TJDFT - 0715977-07.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Promova o requerente o regular cumprimento de sentença, com a observância do disposto nos Arts. 523 e 524 do novo CPC, recolhendo, inclusive, as custas processuais inerentes à mencionada fase, salvo na hipótese de lhe ter sido concedida por este Juízo a gratuidade de justiça.
Na mesma oportunidade, deverá o requerente atribuir valor à causa, tendo em vista o disposto no Art. 2º da Portaria Conjunta nº 85/2016 do TJDFT.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Decorrido o aludido prazo, sem que haja manifestação da parte credora, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe.
GAMA, DF, 17 de setembro de 2025 14:36:31.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiza de Direito -
17/09/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 19:02
Juntada de Petição de certidão
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17/09/2025 14:50
Recebidos os autos
-
17/09/2025 14:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/09/2025 23:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/08/2025 03:25
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 03:25
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/08/2025 23:59.
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28/07/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 23:28
Recebidos os autos
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17/02/2025 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/02/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 11/02/2025 23:59.
-
15/01/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 15:16
Recebidos os autos
-
08/11/2024 15:16
Outras decisões
-
29/10/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/10/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 13:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/10/2024 23:59.
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24/10/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
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23/10/2024 15:27
Juntada de Petição de apelação
-
07/10/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela antecipada, proposta por ERIKA MARIA GONCALVES, em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA SA. e CARTAO BRB S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, cinge-se a demanda em pedido de suspensão de descontos automáticos e não automáticos realizados na conta corrente da autora, com fundamento na Lei Distrital nº 7.239/23 e Resolução nº 4790/20 do Banco Central.
Narra a parte autora possuir dívidas com as instituições requeridas, oriundas de empréstimos com descontos em folha de pagamento e em conta corrente.
Especifica que sua remuneração líquida é de R$ 7.320,00; que os descontos mensais em conta corrente somam a quantia de R$ 2.309,03 e, em empréstimo consignado a quantia de R$ 3.808,29.
Asseverou ter requisitado no site do BACEN que o BRB deixasse de descontar mais 40% de sua conta corrente, com base na Lei Distrital n. 7.239/23, contudo não obteve resposta.
Requereu a concessão da tutela de urgência para que fosse determinada a suspensão de todos os descontos automáticos e não automáticos na conta corrente da autora no Banco Regional de Brasília, por força da Lei Distrital 7.239/23 e RESOLUÇÃO 4.790/20 do BANCO CENTRAL.
Colacionou dispositivos legais e entendimentos jurisprudenciais em abono a sua tese.
No mérito, requereu a confirmação da medida de urgência e a condenação ao pagamento da multa prevista no artigo 5º da Lei n. 7.239/2023, no valor de R$ 30.000,00, em caso de descumprimento, bem como que os requeridos deixem de descontar mais de 40% dos valores recebidos em conta corrente do Banco BRB.
Pugnou pela concessão da gratuidade de justiça.
Decisão de ID 182410161, indeferiu a gratuidade postulada.
Interposto agravo de instrumento, ID 183812133, foi negado provimento ao recurso, ID 195526059.
Decisão de ID 183365471, indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Citados os requeridos.
BRB – BANCO DE BRASILIA apresentou contestação, ID 185815219.
No mérito, afirma que os valores descontados se revestem de total sintonia com os preceitos legais.
Alegou que a Lei Distrital n. 7.239/2023 padece de vício de inconstitucionalidade.
Ao fim, requereu a improcedência dos pedidos.
CARTÃO BRB S.A, contestou, intempestivamente, ao ID 187253956.
Réplica, ID 188047215.
Em dilação probatória, as partes, autora e o primeiro requerido, Banco BRB, não pugnaram por novas provas.
O segundo requerido não se manifestou.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Diante do certificado (ID 187570256), decreto a revelia do requerido, CARTÃO BRB S.A, com fundamento no art. 344 e art. 345, I, ambos do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise de mérito.
Temos que o cerne da questão se estabelece em saber se seriam ou não aplicáveis, as disposições contidas na Lei Distrital n. 7.932/23, para os empréstimos bancários celebrados entre as partes, ante supostos vícios de inconstitucionalidade, o que determinaria a limitação do somatório dos descontos inerentes ao pagamento de parcelas de mútuos a 40% da remuneração do autor.
Da constitucionalidade/inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 7.932/23 Ao contrário do quer fazer crer a parte requerida, o referido diploma legal não trata de temas inerentes a Direito Civil e/ou a Direito Econômico, mas sim de Direito do Consumidor.
O preâmbulo da Lei Distrital n. 7.239/2023 dispõe que o referido diploma legal “estabelece o crédito responsável e assegura a garantia do mínimo existencial para os endividados do Distrito Federal, com as medidas necessárias para dar cumprimento e efetividade aos arts. 6º, XI e XII; 52, § 2º, e 54-D da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 ”, que é, exatamente, o Código de Defesa do Consumidor.
Veja-se que o Superior Tribunal de Justiça, de há muito, sumulou entendimento, no sentido de que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297 do STJ), estando a parte requerida, por via de consequência, sujeita não apenas às normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, mas como a toda e qualquer norma que, de maneira legítima, venha a tutelar os interesses do consumidor.
O artigo 24, VIII, da Constituição Federal atribui à União, aos Estados e ao Distrito Federal competência concorrente para legislar sobre “responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artísticos, estético, histórico, turístico e paisagístico”.
Na espécie, o diploma legislativo em discussão tem por escopo assegurar ao consumidor o seu mínimo existencial, diante de instituições financeiras que não estejam, eventualmente, a observar o “Princípio da Concessão do Crédito Responsável”, o que, em última análise, significa a tutela da responsabilidade por dano ao consumidor.
Conclui-se, portanto, pela inexistência do alegado vício formal de inconstitucionalidade, na medida em que o artigo 24, VIII, da Constituição Federal, atribui ao Distrito Federal competência para legislar sobre a matéria.
No que se refere à alegada e suposta inconstitucionalidade material, razão também não assiste à parte requerida, posto que a Lei Distrital n. 7.239/2023, em momento algum, isenta o devedor quanto ao pagamento das parcelas do mútuo, mas apenas limita a maneira como deve se dar o seu pagamento.
Da aplicabilidade da lei n. 7.239/23 A autora é servidora pública distrital e possui contratos com o BRB consignados em sua folha de pagamento e contrato de empréstimo com desconto em conta corrente.
A Lei nº 7.239/2023, sancionada em 19 de abril de 2023, que estabelece o crédito responsável e assegura a garantia do mínimo existencial para os endividados do Distrito Federal, definiu que todas as operações de créditos devem respeitar o limite previsto no art. 116, § 2º, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, o qual estabelece o seguinte limite: "Art. 116.
Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto pode incidir sobre a remuneração ou subsídio. § 1º Mediante autorização do servidor e a critério da administração pública, pode haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, com reposição de custos, na forma definida em regulamento. § 2º A soma das consignações de que trata o § 1º não pode exceder a trinta por cento da remuneração ou subsídio do servidor.
Portanto, o mínimo existencial foi fixado em 65% (sessenta e cinco por cento) do rendimento líquido do consumidor.
Logo, as operações de créditos não devem comprometer mais do que 35% (trinta e cinco por cento) da renda do devedor.
Com a vigência imediata da nova legislação, o impedimento legal de desconto acima do novo limite se aplica desde a data da publicação da Lei distrital nº 7.239/2023 no Diário Oficial do Distrito Federal, em 27 de abril de 2023.
Nesse sentido, in verbis: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS.
TEMA 1.085 DO STJ.
INCIDÊNCIA DO LIMITE LEGAL APENAS AOS DESCONTOS EM FOLHA.
ART. 116, §2º, DA LC/DF 840/11.
TETO OBSERVADO.
LEI DISTRITAL 7.239/23.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada pela ora apelante, julgou improcedente o pedido de limitação de todos os descontos incidentes sobre a folha de pagamento e a conta corrente da autora ao patamar de 35% (trinta e cinco) por cento de seus rendimentos. 2.
Acerca da limitação de descontos a percentual da remuneração bruta, o c.
STJ, no julgamento do Tema n. 1.085, realizado em 9/3/2022 sob a sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, firmou o entendimento de ser inaplicável aos descontos autorizados diretamente em conta corrente a norma prevista no art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que estabelece limitação aos descontos em folha ao máximo de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do consumidor/mutuário.
Desse modo, a análise da proporção dos descontos efetuados em relação à renda da apelante, a fim de aferir a legalidade das deduções efetuadas, nos limites estabelecidos pela legislação, deve abranger apenas aqueles em folha, que no caso são os empreendidos pelo BRB Banco de Brasília S.A. e pela Associação de Poupança e Empréstimo Poupex. 3.
Os débitos realizados pelas instituições financeiras apontadas no item 3 somam juntos a importância de R$2.816,34 (dois mil oitocentos e dezesseis reais e trinta e quatro centavos), que corresponde a 33,5% (trinta e três inteiros e cinco décimos por cento) da remuneração líquida da apelante (R$8.399,68 - oito mil trezentos e noventa e nove reais e sessenta e oito centavos).
Esse percentual se coaduna com o limite máximo permitido para descontos em folha de servidores públicos distritais, que é de 40% (quarenta por cento) da remuneração, sendo 5% (cinco por cento) exclusivamente para despesas com cartões de crédito, nos termos do art. 116, §2º, da Lei Complementar Distrital n. 840/11, com redação dada pela Lei Complementar Distrital n. 1.015, de 5 de setembro de 2022. 4.
A Lei Distrital n. 7.239/23, que em seu art. 2º, §1º, estabelece o cômputo dos descontos em conta corrente na análise do percentual máximo permitido de débitos da remuneração do consumidor/mutuante, entrou em vigor apenas em 24 de abril de 2023, de modo a não incidir sobre os contratos em discussão, celebrados em momento pretérito, sob pena de legitimar-se a aplicação retroativa da lei civil.
Precedente do TJDFT. 5.
Observado o limite percentual máximo para descontos em folha estabelecido na Lei Complementar Distrital n. 840/11, não há falar em adequação dos débitos da apelante, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida também nesse particular. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1754705, 07021056520228070001, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 21/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Cumpre esclarecer que os limites supracitados valem tanto para descontos em conta corrente como em contracheque do servidor.
Assim dispõe a Lei n. 7.239/23: “Art. 2º Fica vedado, nos termos do art. 7º, VI e X, da Constituição Federal e do art. 833 do Código de Processo Civil, às instituições financeiras descontar da conta corrente do devedor percentual superior ao previsto no art. 116, § 2º, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, ou no art. 5º do Decreto Federal nº 8.690, de 11 de março de 2016. § 1º Quando há empréstimos consignados em folha de pagamento, a soma entre esses descontos e os efetuados diretamente em conta corrente não pode exceder ao limite previsto no caput. § 2º A concessão de crédito ou o desconto em percentual acima do previsto no caput, em contracheque e conta corrente, enseja a aplicação das sanções previstas no art. 54- D, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.” Dos contratos da parte Autora Conforme narrado em sua petição inicial, a parte autora celebrou com a instituição financeira empréstimos consignados em sua folha de pagamento (ID 182078501, pág.2) e deve, mensalmente, ao banco, a quantia total: R$ 3.808,29.
Também é descontado de sua conta corrente, mensalmente, o valor de R$ 2.309,03, decorrente de contrato de novação.
A título ilustrativo, verifica-se que em setembro a autora recebeu, após os descontos compulsórios, a quantia de R$ 7.481,51 (ID 182205018), tendo sido debitado no total de sua conta a quantia de R$ 3.946,99.
Em outubro, também recebeu líquido o valor de R$ 7.481,51, e teve descontados R$ 5.318,84, o que extrapola em muito, o limite previsto na Lei n. 7.239/23.
Ou seja, devem ser limitados os descontos tanto em folha, quanto na conta corrente ao percentual de 35% da renda bruta abatidos os descontos compulsórios, o que remete ao limite mensal de descontos de R$ 2.992,60, incluídos nesse valor, 5% referentes à despesas exclusivas com uso do cartão de crédito.
No caso, verifica-se que o valor dos descontos efetuados no contracheque da parte autora mais os efetuados em sua conta corrente equivalem a, aproximadamente, 70% da remuneração líquida da parte Autora, o que fere a Lei distrital Nº 7.239 DE 19 DE ABRIL DE 2023.
Diante de tais razões, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora para: - Determinar que o Banco Requerido limite os descontos mensais dos contratos pactuados com a parte Requerente (sejam eles descontados em seu contracheque ou em sua conta corrente) ao percentual de 40% de sua remuneração líquida, conforme fundamentação supra.
Por conseguinte, resolvo o processo, com análise de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face do princípio da sucumbência, condeno os requeridos a arcarem integralmente com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85 do CPC.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença datada e registrada eletronicamente. -
03/10/2024 15:43
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 15:43
Julgado procedente o pedido
-
07/05/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:31
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
03/05/2024 18:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/05/2024 15:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Façam-me os autos conclusos para sentença. -
30/04/2024 15:28
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 06:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/04/2024 06:51
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 03:27
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:26
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 26/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:25
Publicado Despacho em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
De partida, conforme certidão ID n. 187570256, registro que a contestação ID n. 187253956 (CARTÃO BRB S/A) é intempestiva.
No mais, já tendo o autor apresentado réplica, ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo com a respectiva qualificação (art. 450 do CPC), apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Neste ponto, registro que, nos termos do disposto no Art. 455, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, com a observância do disposto nos parágrafos 1º e 2º do dispositivo mencionado.
Por fim, assevero que, nas hipóteses previstas no parágrafo 4º, do Art. 455, do CPC, a intimação será feita por via judicial.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC).
Caso seja necessário realizar audiência de instrução e julgamento, esta ocorrerá preferencialmente na modalidade virtual, nada obstante a Resolução n. 481 de 22/11/2022 CNJ, a qual limitou o teletrabalho em 30% do quadro permanente da Vara.
Ressalto que tal medida visa imprimir celeridade ao feito e, especialmente, evitar o deslocamento desnecessário das partes, advogados e testemunhas ao Fórum.
Assim, intimo as para que se manifestem quanto ao interesse de participação em audiência de instrução por videoconferência a ser realizada em momento oportuno.
Caso as partes tenham interesse na realização de audiência de instrução na modalidade presencial, deverão a apresentar justificativas para tanto.
Assevero, por oportuno, que este ato será realizado integralmente na forma presencial, não havendo hipótese de ser realizado de forma híbrida (virtual e presencial).
Para a realização de audiência de instrução ou conciliação por videoconferência, todas as partes deverão declarar expressamente nos autos: a) indicar endereço eletrônico para encaminhamento de mensagens; b) número de telefone celular ativo; c) número de aplicativo de WhatsApp ativo para recebimento de mensagens; d) a concordância em receber intimações por meio de aplicativo; e) o interesse, bem como a disponibilidade de equipamento necessário (telefone celular ou computador com acesso à internet) para participação do ato por videoconferência.
Advirto que para realização das audiências por meio de videoconferência, ambas as partes deverão declarar nos autos o interesse na participação no ato.
As partes poderão ser representadas na audiência de conciliação por seu advogado, caso o patrono tenha poderes expressos para transigir em seu nome.
Destaco, desde já, que o aplicativo utilizado pelo e.
TJDFT para realização das audiências virtuais (videoconferência) é o aplicativo MICROSOFT TEAMS.
No mais, caso as partes não tenham interesse na audiência de conciliação por videoconferência, poderão trazer aos autos, no prazo de 15 dias, termo de acordo extrajudicial devidamente assinado pelas partes ou patronos (com poderes para transigir), a fim de seja homologado por este Juízo.
Por fim, não havendo interesse recíproco na audiência de conciliação por videoconferência e nem vindo aos autos termo de acordo extrajudicial no prazo acima estipulado, venham-me os autos conclusos.
Intimem-se.
GAMA/DF, Quinta-feira, 04 de Abril de 2024.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
04/04/2024 19:09
Recebidos os autos
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04/04/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/03/2024 07:49
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 04:02
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:02
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 08:21
Juntada de Petição de réplica
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27/02/2024 15:04
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0715977-07.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIKA MARIA GONCALVES REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que nos termos da Portaria 01/17, intimo a parte autora a se manifestar acerca das contestações ID nº 185815219 (tempestiva), e ID nº 187253956 (intempestiva), apresentadas pelos requeridos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Faço, ainda, vista às partes, para, no mesmo, prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 23 de fevereiro de 2024 11:10:43.
MARCOS ANTONIO RODRIGUES DUARTE Servidor Geral -
23/02/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 08:27
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 05:16
Decorrido prazo de ERIKA MARIA GONCALVES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:20
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 21:09
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 11:19
Recebidos os autos
-
23/01/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 05:00
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/01/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
16/01/2024 18:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/01/2024 09:21
Recebidos os autos
-
11/01/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 09:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/01/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/01/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 13:29
Recebidos os autos
-
19/12/2023 13:29
Gratuidade da justiça não concedida a ERIKA MARIA GONCALVES - CPF: *90.***.*93-04 (AUTOR).
-
19/12/2023 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/12/2023 08:04
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 13:00
Recebidos os autos
-
15/12/2023 13:00
Determinada a emenda à inicial
-
15/12/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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