TJDFT - 0715923-50.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 17:29
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 15:45
Recebidos os autos
-
08/11/2024 15:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
07/11/2024 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/11/2024 13:50
Transitado em Julgado em 06/11/2024
-
07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ARAGAO em 06/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 05/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 16:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 15:04
Recebidos os autos
-
10/10/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 15:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/10/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/10/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ARAGAO em 07/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 18:20
Recebidos os autos
-
23/09/2024 18:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
23/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
20/09/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 13:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715923-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO ARAGAO EXECUTADO: BANCO BRADESCARD S.A., BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os executados apresentaram impugnação ao cumprimento, alegando excesso de execução.
Efetuaram depósito do valor da execução.
Alegam que entendem como valor devido o montante de R$ 2.156,09.
A exequente pugnou pela rejeição da impugnação, bem como requereu o levantamento da quantia incontroversa.
Decido.
Expeça-se alvará de transferência da quantia incontroversa de R$ 2.156,09 e respectivos acréscimos legais, conforme documento de ID 210672531, em favor da Exequente, para a conta bancária indicada na petição de ID 211504905, de titularidade da advogada JULIANA DA COSTA FARIA, OAB/DF 27.819, que dispõe dos poderes de receber e dar quitação, nos termos da procuração de ID 155395155.
Feito, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que para elabore os cálculos, indicando se há excesso de execução.
Com o retorno, intimem-se as partes para manifestação acerca dos novos cálculos apresentados.
Após, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 14:28:17.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715923-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO ARAGAO EXECUTADO: BANCO BRADESCARD S.A., BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Fica a Exequente intimada a se manifestar acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença de ID 210630716, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 20:24:11.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
18/09/2024 15:40
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 15:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/09/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/09/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 14:13
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/09/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 12:46
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2024 12:46
Desentranhado o documento
-
11/09/2024 17:30
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 17:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/09/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/09/2024 19:18
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715923-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO ARAGAO EXECUTADO: BANCO BRADESCARD S.A., BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO ARAGAO em desfavor de BANCO BRADESCARD S.A. e BANCO BRADESCO S.A.
Ficam os devedores intimados a efetuar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora.
Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 00:02:28.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
20/08/2024 16:55
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 16:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/08/2024 00:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/08/2024 00:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/08/2024 23:59
Processo Desarquivado
-
19/08/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 18:00
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 25/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 19:14
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 03:57
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 18:49
Recebidos os autos
-
13/06/2024 18:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
10/06/2024 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/06/2024 17:56
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 17:56
Determinado o arquivamento
-
06/06/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/06/2024 16:09
Transitado em Julgado em 06/06/2024
-
06/06/2024 14:21
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/01/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:06
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ARAGAO em 29/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 02:55
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 03:37
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ARAGAO em 21/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 16:12
Juntada de Petição de apelação
-
30/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 17:27
Recebidos os autos
-
25/10/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 17:26
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/10/2023 10:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/10/2023 10:36
Recebidos os autos
-
10/10/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/10/2023 03:51
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ARAGAO em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 20:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/09/2023 02:37
Publicado Despacho em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
26/09/2023 17:39
Recebidos os autos
-
26/09/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 14:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/09/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 17:48
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 14:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/09/2023 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/09/2023 02:30
Publicado Sentença em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
12/09/2023 14:50
Recebidos os autos
-
12/09/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 14:50
Julgado procedente o pedido
-
28/08/2023 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/08/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 14:53
Recebidos os autos
-
28/07/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 14:53
em cooperação judiciária
-
24/07/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
20/07/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:16
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 16:57
Recebidos os autos
-
26/06/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/06/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 19:33
Juntada de Petição de réplica
-
24/05/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 16:19
Recebidos os autos
-
12/05/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 19:06
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2023 22:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/05/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 18:09
Recebidos os autos
-
13/04/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 18:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/04/2023 14:53
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/04/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Claudimar Pereira Braga
Residencial Versailles
Advogado: Marco da Silva Barbosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/01/2023 18:27