TJDFT - 0715650-62.2023.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0715650-62.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARLINDA MARIA ANDRADE QUEIROZ REU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A.
CERTIDÃO Em razão do retorno dos autos da Instância Superior de processo de competência cível, com fundamento no art. 33, XXIV do Provimento Geral da Corregedoria, intimem-se as partes para que requeiram o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
IGOR PAULINO CARDOSO Diretor de Secretaria (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
30/09/2024 12:36
Baixa Definitiva
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30/09/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 12:35
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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27/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ARLINDA MARIA ANDRADE QUEIROZ em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 19/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
PROCESSO CIVIL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
FRAUDE BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FALHA NA SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face da sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer e Reparação por Danos Morais e Materiais c/c Tutela Provisória de Urgência, julgou improcedentes os pedidos da exordial. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 58668125).
Tendo em vista os documentos apresentados pela recorrente, defiro o requerimento de gratuidade judiciária. 3.
Em suas razões recursais, a parte autora narra que é consumidora dos serviços oferecidos pela operadora financeira e foi contactada por um indivíduo que, valendo-se de informações pessoais detalhadas da Recorrente, apresentou-se falsamente como representante do atendimento ao cliente.
Este estelionatário, ainda segundo a recorrente, de maneira ardilosa e utilizando-se de engenharia social, induziu a Autora a executar ações no aplicativo bancário que permitiram a realização de transações financeiras não autorizadas, resultando na onerosa transferência de valores via PIX, utilizando, inclusive, o limite disponível no cartão de crédito da vítima.
Alega houve interpretação equivocada da sentença ao desconsiderar a responsabilidade objetiva da operadora financeira pelos danos sofridos pela Recorrente, em decorrência de fraude eletrônica, pois, ao afastar a vinculação das rés nos eventos fraudulentos, a decisão não ponderou adequadamente a extensão da aplicação da súmula 479 do STJ, que estabelece, de forma categórica, a responsabilidade das instituições financeiras pelos danos gerados por fortuito interno, incluindo fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Expõe que o CDC que determina ser defeituoso o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, tendo em vista a época em que foi fornecido e que, dado o contexto da ubiquidade das transações financeiras digitais e o conhecido avanço das técnicas de fraude, era razoável esperar da instituição demandada medidas efetivas de proteção que, no caso em tela, mostraram-se insuficientes.
Aponta que, ao considerar como determinante para a improcedência do pedido a suposta validação da transação pela Autora, utilizando-se de biometria facial, a sentença desconsiderou o contexto de coação psicológica e engodo sofrido pela mesma, em condição de vulnerabilidade evidenciada.
Ao final, requer a reforma da sentença, para que seja reconhecida a responsabilidade objetiva das Recorridas pelos danos suportados pela Autora, decorrentes da fraude eletrônica sofrida. 4.
Em contrarrazões (ID 58668131), o segundo réu, pugna pela manutenção da sentença de improcedência em todos os seus termos, e que seja condenada a Recorrente pela litigância de má-fé verificada no caso concreto, de modo a ensejar “o necessário efeito inibidor de lides absolutamente temerárias, que visam tão somente um claro locupletamento ilícito, amparado pelo manto da gratuidade de justiça”. 5.
O primeiro réu, em contrarrazões (ID 58668132), suscita preliminar de ofensa à dialeticidade recursal.
No mérito, defende que não há razões para condenação, considerando que restou demonstrado que os autores foram vítimas de fraude e que ocorreu hipótese de fortuito externo, isto é, fato exclusivo de terceiro que não se liga à atividade própria da instituição financeira, de modo que não há que se falar em dever de indenizar quanto ao dano moral, porque inexistente nexo causal entre a conduta e os referidos danos.
Afirma que, pelos fatos narrados na inicial, percebe-se que o descuido da Recorrente foi enorme e que o Recorrido nada teve a ver com toda a situação ocorrida.
Ressalta que é sabido que as instituições financeiras e de pagamentos não podem ser responsáveis por condutas de terceiros e estelionatários, pois estas não podem ter controle sobre as negociações que os seus clientes fazem de forma externa sem nenhuma intermediação da instituição, como no caso em tela.
Requer que seja negado provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo-se a r. sentença por seus próprios termos e fundamentos. 5.
Preliminar de inadmissão recursal por violação ao princípio da dialeticidade rejeitada, uma vez que o recurso é regular e contém impugnação específica aos fundamentos da sentença.
Preliminar rejeitada. 6.
A relação é de consumo e as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por vício na prestação de serviços, consoante o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC).
Além disso, a Súmula 479 do STJ assim estabelece: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 7.
Na origem, narra a autora que no dia 22/11/2023 recebeu várias ligações a fim de confirmar uma compra realizada e que, desconhecendo a compra e acreditando ser contato verdadeiro com a central de atendimento, seguiu o pedido de abrir o aplicativo para ativar uma proteção ao cartão de crédito em questão.
Expõe que percebeu uma transferência do limite do seu cartão, via PIX, no valor de R$2.605,37 (dois seiscentos e cinco reais e trinta e sete centavos) e que realizou a contestação da transação no mesmo dia.
Entretanto, ainda segundo a parte autora, recebeu a seguinte informação da parte ré: “A instituição financeira de destino nos informou que não foi possível recuperar o valor transferido, pois a conta destino estava sem saldo.”. 8.
Das provas coligidas aos autos, verifica-se que foi realizada transação não reconhecidas pela autora, via pix, para T.
C.
G.
D.
S., no dia 22/11/2023, no valor de R$ 2.605,37 (dois mil seiscentos e cinco reais e trinta e sete centavos), para conta mantida pelo segundo réu (ID 58667180). 9.
Da análise atenta dos autos, revela-se que a situação narrada se trata de culpa exclusiva da consumidora. 10.
No caso, não há prova de participação do banco para a consumação da fraude, de modo a caracterizar o fortuito interno. É certo que crescente o número de fraudes perpetradas por terceiros envolvendo instituições bancárias.
No entanto, cada caso deve ser analisado em sua particularidade.
Na hipótese dos autos, não assiste razão à recorrente. 11. É de conhecimento público e, com base nas regras de experiência, que os prepostos das instituições financeiras não realizam ligação solicitando que o cliente digite a senha de movimentação da conta, de modo que, no caso, a recorrente não adotou as cautelas necessárias de segurança. 12.
Ademais, a autora/recorrente esclarece que recebeu ligação dos números (61) 99637-1119; (61) 996375462 e (61) 99637-7583, que sabidamente não pertencem aos bancos réus, não tendo demonstrado quais eram os dados de conhecimento dos estelionatários.
A autora, também, não acostou aos autos o extrato de ligações telefônicas para comprovar o recebimento das ligações. 13.
Assim, restou configurada a culpa exclusiva do consumidor para a consecução da fraude, de forma que o dano material suportado não pode ser imputado aos bancos, pois rompido o nexo causal (artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC). 14.
Alegação de litigância de má-fé.
A condenação em litigância de má-fé pressupõe que a conduta do litigante se enquadre em uma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC e que esta resulte em prejuízo para a parte contrária, o que não restou evidenciado nos autos. 14.
Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada.
Recurso conhecido e improvido. 15.
Condenada a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 55, Lei n.º 9.099/1995, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. 16.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
28/08/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:58
Recebidos os autos
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23/08/2024 18:49
Conhecido o recurso de ARLINDA MARIA ANDRADE QUEIROZ - CPF: *74.***.*50-49 (RECORRENTE) e não-provido
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23/08/2024 14:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2024 23:00
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/08/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2024 17:29
Recebidos os autos
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24/06/2024 15:50
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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02/05/2024 17:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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02/05/2024 17:46
Juntada de Certidão
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02/05/2024 17:24
Recebidos os autos
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02/05/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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