TJDFT - 0715817-43.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 15:04
Baixa Definitiva
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25/07/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 15:03
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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25/07/2024 04:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de CRISTINA BENTINHA RODRIGUES BEZERRA em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EM ZONA RURAL – GAZR PAGA A MAIOR POR ERRO OPERACIONAL.
BOA-FÉ DA SERVIDORA.
RESTITUIÇÃO NÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial, que visava a determinação para que o recorrido deixe de cobrar valores supostamente pagos a maior por erro exclusivo da Administração Pública ou inclua o seu nome em dívida ativa.
Em suas razões (ID 59047562), sustenta, em suma, que a Gratificação de Atividade em Zona Rural, na forma integral, foi incluída em seu contracheque pela Administração Pública e que não possui gerencia sobre os créditos.
Alega que a legislação não veda o recebimento integral da GAZR quando a carga horária não for de 40h exclusiva na atividade rural.
Argumenta que, em que pese laborar por 20h no ensino rural, não agiu de má-fé no recebimento da gratificação integral e que a devolução não é devida.
Sustenta que o cálculo do desconto referente às horas pagas a mais foi realizado unilateralmente pela parte recorrida e que apenas notificou a recorrente sobre os descontos a serem realizados.
Salienta que, se houve recebimento indevido, foi de boa-fé e que não pode a recorrente ser obrigada a restituir ao erário.
Requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido inicial. 2.
Recurso próprio, tempestivo e preparo regular (ID 59047563 e 59047564).
Contrarrazões apresentadas (ID 59047566). 3.
A controvérsia consiste em saber se a recorrida tem direito à incorporação da Gratificação de Atividade em Zona Rural de forma integral, bem como se é devida a restituição de valores que lhe foram pagos a maior. 4.
Inicialmente, cumpre ressaltar que é incontroverso o fato de a recorrente laborar apenas 20h (vinte horas) no exercício da atividade educacional rural. 5.
A Lei Distrital n. 4.075/2007, em seu art. 21, inciso V, estatuiu o direito de percepção da Gratificação de Atividade em Zona Rural (GAZR) aos ocupantes dos cargos de Professor de Educação Básica e de Especialista de Educação da Carreira de Magistério Público do Distrito Federal, em efetivo exercício em instituições educacionais situadas na zona rural do Distrito Federal, sendo prevista a incorporação no percentual de 0,6% (seis décimos por cento) por ano de efetivo exercício de Atividade em Zona Rural, até o limite de 15% (quinze por cento), conforme art. 21, § 4.º, II da mencionada Lei. 6.
Por sua vez, a Lei 5.105/2013, ao reestruturar a carreira do Magistério Público do Distrito Federal, preservou o direito ao recebimento da GAZR (artigo 21) e sua incorporação (artigo 30), esta na razão de um vinte e cinco avos por ano de efetivo exercício, até o limite de sua totalidade, por ocasião da aposentadoria do servidor.
O parágrafo único dispõe, ainda, que o artigo 30 aplica-se às aposentadorias e pensões concedidas anteriormente à vigência da lei. 7.
No que concerne à alegação de que o silêncio da lei quanto ao professor que trabalha com carga reduzida, em zona rural, destoa do objetivo da legislação, não merece prosperar, pois o escopo da norma é justamente compensar as dificuldades enfrentadas pelos profissionais que laborem em zona rural, sob determinadas condições, devendo haver proporcionalidade entre as horas trabalhadas e o valor da gratificação.
Nesse sentido, cita-se trecho de julgado da 1ª Turma Recursal sobre a temática em questão: “(...)trata-se de uma visão equivocada do princípio da legalidade, segundo o qual, o que a lei não proíbe é permitido.
Na verdade, no campo do Direito Privado, onde os interesses protegidos são em sua grande maioria disponíveis, as partes podem fazer tudo o que a lei não proibir.
Situação diversa ocorre no campo do Direito Público, onde existe uma relação de subordinação do Administrador perante a lei, ou seja, o agente público só pode agir de acordo e em conformidade com o que a lei estabelece expressamente. 3.Daí o porquê do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido do Administrador Público está jungido, pelo princípio da legalidade, ao sentido restritivo da lei, sendo-lhe defeso cogitar e aplicar o sentido extensivo. 4.A pretensão postulada do autor subverte o princípio da legalidade, da isonomia e da moralidade, pois receberia a Gratificação de Atividade em Zona Rural, considerando o vencimento básico do professor que leciona 40h sob condições mais severas ou precárias, embora exercesse seu magistério apenas 20h na zona rural e as outras 20h em escola situada na zona urbana.
As dificuldades e vicissitudes de quem se desloca para a zona rural para lecionar por 40 horas seriam desprezadas ou equiparadas a quem lecionasse apenas por 20 horas, situação que, por si só, revela não ser a intenção da lei.
Ademais, tal interpretação viria de encontro a mens legis, que seria incentivar e retribuir o exercício do magistério em regiões de difícil acesso”. (Acórdão 850831, 20130111725615ACJ, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 27/1/2015, publicado no DJE: 3/3/2015.
Pág.: 381). 8.
Assim, a revisão administrativa, conforme comprovado no processo administrativo de ID 59047355, para retificar o valor da gratificação paga à recorrente, é legítima. 9.
No que tange à devolução dos valores referentes à gratificação paga a maior, anota-se que a Lei n. 9.784/99, em seu artigo 54, dispõe que o direito da Administração anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Com relação ao efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. 10.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre ressarcimento ao erário no Tema 531, dispondo que quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público.
Nesse trilhar, o STJ decidiu no sentido de que “é incabível a devolução de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público se o pagamento resultou de erro da administração.
Essa solução é aplicável mesmo se o equívoco for consequência de erro de cálculo ou falha operacional.” (REsp 1758037/CE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 27/03/2019). 11.
No caso em apreço, restou inequívoco que houve pagamento voluntário integral da Gratificação de Atividade em Zona Rural - GAZR pela Administração Pública, sem qualquer solicitação da servidora, por erro da própria Administração quando aferida a carga horária exercida na zona rural pela recorrente.
Houve, assim, erro material de cálculo pela Administração referente aos meses de 06/2021 a 10/2021 (ID 59047355 p. 17 a 21). 12.
Desse modo, tratando-se de erro operacional por parte da Administração Pública, considerada a boa-fé da servidora no recebimento da gratificação na forma integral, não é devido o ressarcimento da verba salarial percebida.
Precedente: Acórdão 1413691, 07044359220198070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/4/2022, publicado no DJE: 20/4/2022. 13.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido autoral para determinar que o Distrito Federal se abstenha de descontar os valores pagos a maior à servidora recorrente. 14.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido. 15.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
24/06/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 13:24
Recebidos os autos
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21/06/2024 14:34
Conhecido o recurso de CRISTINA BENTINHA RODRIGUES BEZERRA - CPF: *63.***.*80-97 (RECORRENTE) e provido
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21/06/2024 13:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2024 14:55
Recebidos os autos
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19/05/2024 16:47
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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14/05/2024 11:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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14/05/2024 11:40
Juntada de Certidão
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13/05/2024 18:11
Recebidos os autos
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13/05/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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