TJDFT - 0715707-08.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 08:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/06/2024 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2024 02:30
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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05/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 03:26
Decorrido prazo de TAISA JANE FERREIRA DE OLIVEIRA em 08/05/2024 23:59.
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20/04/2024 17:52
Juntada de Petição de apelação
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16/04/2024 03:07
Publicado Sentença em 16/04/2024.
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15/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 21:09
Recebidos os autos
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11/04/2024 21:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/04/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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06/04/2024 04:29
Decorrido prazo de WILSON FONSECA CARDOSO em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:29
Decorrido prazo de JULIANE NASCIMENTO CARDOSO em 05/04/2024 23:59.
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03/04/2024 16:55
Juntada de Petição de impugnação
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27/03/2024 03:59
Decorrido prazo de TAISA JANE FERREIRA DE OLIVEIRA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 03:59
Decorrido prazo de JULIANE NASCIMENTO CARDOSO em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 03:59
Decorrido prazo de WILSON FONSECA CARDOSO em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:50
Publicado Despacho em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715707-08.2022.8.07.0007 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: JULIANE NASCIMENTO CARDOSO, WILSON FONSECA CARDOSO REQUERIDO: TAISA JANE FERREIRA DE OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) embargada(s), para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos nos autos.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Vencido este prazo, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para decisão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
21/03/2024 14:28
Recebidos os autos
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21/03/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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14/03/2024 15:31
Juntada de Certidão
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10/03/2024 23:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/03/2024 02:54
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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04/03/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715707-08.2022.8.07.0007 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: JULIANE NASCIMENTO CARDOSO, WILSON FONSECA CARDOSO REQUERIDO: TAISA JANE FERREIRA DE OLIVEIRA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de duas ações de conhecimento, reunidas por conexão, sendo uma de pedido de usucapião extraordinária proposta por JULIANE NASCIMENTO CARDOSO e WILSON FONSECA CARDOSO em face de TAISA JANE FERREIRA DE OLIVEIRA e a outra de pleito reintegração de posse c.c perdas e danos proposta por TAISA JANE FERREIRA DE OLIVEIRA em desfavor de JULIANE NASCIMENTO CARDOSO e WILSON FONSECA CARDOSO, partes qualificadas nos autos.
No processo de nº 0715707-08.2022.8.07.0007, referente à usucapião, os autores narram que: a) ocupam o imóvel de matrícula 123839, desde o ano de 2007 ( QI 07, Lotes 09 e 10, do Setor Industrial, da cidade satélite de Taguatinga/DF, medindo 350m² de área unitária, perfazendo um total de 700,00m); b) desde o ano de 2007, pagam todas as contas do imóvel, sendo os únicos responsáveis por sua conservação e zeladoria; c) o imóvel é composto por 1 galpão, 3 apartamentos, 2 kitnets, 1 garagem e 1 loja.
Assim, pleiteiam que seja reconhecida, por sentença, a usucapião extraordinária do imóvel urbano, QI 07, Lotes 09 e 10, do Setor Industrial, da cidade satélite de Taguatinga/DF, medindo 350m² de área unitária, perfazendo um total de 700,00m².
Em sua contestação (Id. 163447154), a ré da ação de usucapião, TAISA JANE FERREIRA DE OLIVEIRA, afirma que: a) os autores tinham contrato de locação verbal com os ex-proprietários do imóvel, desde agosto de 2007; b) adquiriu a propriedade do imóvel, em 2010, através de contrato de compra e venda celebrado com a antiga proprietária; c) permitiu ( comodato verbal) que os autores utilizassem os apartamentos 101 e 102, sob responsabilidade de pagarem as contas de luz, água e outras; d) os autores não possuem posse mansa e pacífica do imóvel, pois a ré tem tentado retirá-los desde 2015; e) em 2016, notificou os requerentes sobre o fim do comodato verbal e requereu a desocupação do imóvel; f) desde 2010, paga os tributos do imóvel ( IPTU e TLP), de modo que os autores não possuem animus domini; g) ingressou com ação reivindicatória, após inúmeras tentativas, todas infrutíferas, de reaver a posse direta do bem; h) só emprestou aos requerentes os apartamentos 101 e 102, de modo que todas as outras áreas do imóvel ( demais apartamentos e lojas), que pretendem usucapir, estão sendo utilizados por outras pessoas.
Diante disso, pleiteia pela improcedência dos pedidos autorais e condenação dos autores à litigância de má-fé.
Concedida a gratuidade da justiça aos autores (Id. 137611540).
A decisão de ID 142831000, declarou a conexão da ação de usucapião com o processo de nº 0710651-91.2022.8.07.0007, o qual trata de pedido de reintegração de posse.
Em decisão de Id. 172280619, o processo foi considerado saneado.
Em Id. 186405564, a União manifestou seu desinteresse no feito.
O processo veio concluso para sentença.
No processo de nº 0710651-91.2022.8.07.0007, considerado conexo, a autora, TAISA JANE FERREIRA DE OLIVEIRA, em sua petição inicial, alega que: a) desde 6/05/2010, é a legítima proprietária do imóvel residencial descrito por Lotes 09 e 10 da Quadra Industrial 07 – Setor Industrial – em Taguatinga - Brasília (DF); b) o imóvel é composto por apartamentos individualizados e que emprestou aos réus ( comodato verbal) apenas os apartamentos 101 e 102; c) vem tentando recuperar a posse do imóvel; d) em 2016, enviou notificação extrajudicial aos requeridos e estes não desocuparam o bem.
Assim pleiteia, em sede de tutela de urgência, que seja imitida na posse.
No mérito, requer a desocupação do imóvel e a condenação dos requeridos ao pagamento da importância mensal de R$ 2.000,00 desde a data da citação até a desocupação do imóvel, uma vez que está sendo obstada de aferir alugueres.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (id. 133594970).
Em sua contestação (Id. 148709543), as rés suscitaram preliminar de abandono da causa pela autora, tendo em vista sua ausência em audiência de conciliação.
No mérito, informam que: a) não há provas do comodato verbal; b) após a notificação extrajudicial, a autora demorou 6 anos para ingressar com esta ação; c) nunca tiveram contato com a requerente; d) desde 2007 estão no imóvel, tendo direito à usucapi-lo.
Assim, pleiteiam pela improcedência dos pedidos autorais e a condenação da requerente em litigância de má-fé.
A autora apresentou réplica (Id. 154411337).
Em decisão de saneamento de Id. 170618732, o Juízo afastou a alegação de que a autora tenha abandonado a causa, concedeu gratuidade da justiça aos réus e declarou o feito saneado.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento do processo no estado em que se encontra Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito Da ação de usucapião extraordinária À relação jurídica existente entre as partes devem ser aplicadas as disposições previstas no Código Civil (CC).
Como relatado supra, trata-se de ação de usucapião extraordinária proposta por JULIANE NASCIMENTO CARDOSO e WILSON FONSECA CARDOSO em face de TAISA JANE FERREIRA DE OLIVEIRA, alegando, em suma, que estão no imóvel, sem oposição, desde o ano de 2007.
Com escopo de corroborar suas alegações, juntaram aos autos alguns comprovantes de pagamento de contas (água e energia) dos anos de 2009, 2010, 2014,2018, 2019, 2021 e 2022.
Ademais, anexaram comprovantes, de pequena monta, para comprovarem que realizaram pequenas reformas no imóvel.
Já a ré, TAISA JANE FERREIRA DE OLIVEIRA, anexou: a) comprovantes de pagamento do IPTU do imóvel; b) uma ação intentada por WILSON FONSECA CARDOSO em face da Caesb, em o réu declara que mora na residência por consentimento do proprietário ; c) escritura pública do imóvel (Id. 163447158), onde consta ser, desde 2010, a proprietária do imóvel.
D) notificação extrajudicial, datada e enviada no ano 2016, a fim de que os autores desocupassem o imóvel.
Para o reconhecimento da usucapião extraordinária, prevista no art. 1238 do Código Civil, é necessária a prova de que a parte requerente exerce a posse do imóvel há 15 anos, sem qualquer interrupção ou oposição, podendo o prazo ser reduzido para 10 anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Pois bem.
Analisando-se todas as alegações, bem como as provas acostadas por ambas as partes aos autos, observa-se que os requerentes não preenchem os requisitos necessários para usucapirem o imóvel.
Explico.
Os autores foram residir no imóvel, em agosto de 2007, a título de contrato de locação firmado com os ex-proprietários do imóvel.
Logo, do período de 2007 a 2010, detinham a posse precária do bem, a qual não é passível de gerar direito à usucapião.
No ano de 2010, a ré adquiriu o imóvel através de contrato de compra e venda (Id. 163447158) celebrado com a ex-proprietária.
Saliente-se que, embora os autores afirmem que não pactuaram contrato de comodato com a ré, a notificação extrajudicial de Id. 163447165, somada ao fato de os requerentes arcarem apenas com as despesas de água e energia referentes as unidades que ocupavam, bem como a declaração do réu, em outro processo, que morava no local com consentimento do proprietário, demonstram que havia entre as partes um contrato de comodato não formalizado/instrumentalizado.
Assim, ficou evidenciado que existia por parte da ré/proprietária mero ato de permissão/ tolerância para a ocupação e moradia no bem imóvel pelos autores.
Tal fato comprova a ausência do “animus domini”, o qual é um requisito essencial para configuração da usucapião (Id. 163447167).
Nesse sentido, vejamos precedente deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA.
REQUISITO LEGAL.
POSSE COM ANIMUS DOMINI.
INOCORRÊNCIA.
MERA TOLERÂNCIA.
DETENÇÃO.
COMODATO VERBAL. 1.
Atos de mera permissão ou tolerância, decorrentes do dever mútuo de assistência material entre parentes, ainda que por longos anos, não induzem posse, nos termos do artigo 1.208 do Código Civil. 2.
Na ausência de comprovação da posse com animus domini, ante a configuração de contato verbal de comodato, tem-se por inviável o reconhecimento da usucapião do imóvel, conforme pretendida pela apelante. 3.
Negou-se provimentos aos recursos.(TJ-DF 00177221320168070003 DF 0017722-13.2016.8.07.0003, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 02/02/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/02/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo meu) Destaco, ademais, que, além da ausência do "animus domini" os autores não completaram o requisito temporal para a aquisição da propriedade, visto que a posse não foi mansa ou sem oposição.
Afirma-se isso porque, a ré provou que, no ano de 2016, notificou os autores a desocuparem o imóvel (Id. 163447165).
Data em que os requerentes ainda não haviam preenchido os requisitos para usucapirem, extraordinariamente, o imóvel de 700,00m² objeto desta lide.
Nesse sentido, destaque-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a notificação extrajudicial para a desocupação do imóvel, só não interrompe a prescrição aquisitiva, se ocorrer após o preenchimento dos requisitos para usucapião.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A usucapião extraordinária não tem o prazo prescricional interrompido quando a notificação do proprietário para a desocupação do bem é feita após o implemento dos requisitos aquisitivos. 2.
Consoante a jurisprudência desta Corte, o simples conhecimento informal do usucapiente acerca de eventual litigiosidade que recai sobre o imóvel, por si só, não é suficiente para ensejar a interrupção da prescrição aquisitiva, sobretudo quando se tratar de demanda de terceiros contra o antigo proprietário julgada extinta. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1381453 GO 2018/0268847-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2019) (grifo meu) No caso, ficou comprovado que, no momento da notificação extrajudicial (2016), os autores não haviam preenchido os requisitos para usucapirem o bem, de modo que a notificação extrajudicial realizada em 2016 interrompeu o prazo para a prescrição aquisitiva.
Firme nesses fundamentos, o pedido dos autores de usucapir o bem imóvel deve ser julgado improcedente.
Da reintegração de posse e dos alugueres No processo de nº 0710651-91.2022.8.07.0007, a autora, TAISA JANE FERREIRA DE OLIVEIRA , requer a reintegração na posse do imóvel.
Conforme o supra alegado, a parte autora demonstrou deter direitos possessórios sobre o imóvel em comento, pois provado que os réus, JULIANE NASCIMENTO CARDOSO e WILSON FONSECA CARDOSO estavam no imóvel a título de contrato de comodato verbal.
Dessa forma, em se tratando de mero comodato, houve o desdobramento da posse da autora, por meio do qual esta ficou com a posse indireta e os requeridos com a direta do bem.
Isto é, a posse direta sobre a coisa, exercida temporariamente pelos requeridos, em razão de direito pessoal, não anulou a indireta da requerente, de quem aquela foi havida (art. 1.197 do CC).
Considerando que a posse da parte ré resulta de comodato, a partir do instante em que a autora, detentora de direitos sobre o imóvel, reclama a devolução do bem, a resistência da parte ré traduz inequívoco esbulho possessório, o que impõe o acolhimento do pedido de reintegração de posse sobre o referido imóvel.
No caso, a requerente comprovou ter notificado a parte requerida acerca da denúncia do contrato, por meio de notificação, conforme Id. 127645514, o que é suficiente para a constituição em mora dos réus.
O esbulho caracteriza-se pela privação do possuidor do poder físico sobre a coisa, seja em virtude da violência, em razão da precariedade ou pela clandestinidade da posse, configurando-se como pressuposto necessário das ações possessórias.
Nesse sentido, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
COMODATO.
ESBULHO POSSESSÓRIO COMPROVADO PELA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO OCUPANTE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Hipótese de reintegração de posse promovida pelo comodante do imóvel contra o comodatário em virtude do encerramento do contrato verbal celebrado entre as partes. 2.
No caso, verifica-se ter havido a notificação da agravante a respeito do encerramento do comodato, tendo, portanto, restado configurado o esbulho a partir da recusa em desocupar o imóvel, o que torna legítima a pretensão dos agravados à reintegração de posse, independentemente da comprovação de urgência. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07145150320188070000 DF 0714515-03.2018.8.07.0000, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 13/02/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/02/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo meu) Portanto, comprovados os requisitos do art. 561 do CPC/2015, é procedente a reintegração de posse postulada na inicial.
Ademais, no que se refere ao valor do aluguel pela retenção indevida do imóvel, ressalto que o referido pleito encontra amparo legal no art. 582 do Código Civil: “Art. 582.
O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos.
O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.” Quanto ao valor de indenização pela ocupação do imóvel, este será exatamente o descrito na inicial, R$ 2.000,00 mensais, uma vez que não foi substancialmente impugnado pela parte requerida.
Saliente-se que, nos termos do que foi pleiteado pela autora e também não contestado pelos réus, tais alugueres deverão incidir a partir da citação da ação de reintegração de posse até a data da efetiva desocupação do imóvel, sob pena de enriquecimento ilícito.
Da litigância de má-fé Por fim, a despeito dos pedidos das partes de condenação em litigância de má-fé em suas respectivas contestações apresentadas a ambos os processos em análise, não vislumbro a configuração dos elementos necessários para seu reconhecimento.
De fato, somente se mostra imbuído pela má-fé o litigante que, agindo de maneira maldosa e proposital, visa a causar dano à contraparte, de modo que "se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito" (NERY JÚNIOR, Nelson.
Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10 ed.
São Paulo: RT. p. 213).
Assim, tendo em vista a não presunção da má-fé e o reconhecimento da possibilidade do livre exercício do direito de ação, a identificação da litigância de má-fé careceria da comprovação inequívoca do mero intuito de prejudicar o requerido, o que não se faz presente sobretudo diante da parcial procedência dos pedidos.
Reforço, ainda, que, ao definir os contornos dos atos que justificam a aplicação de pena pecuniária por litigância de má-fé, o colendo Superior Tribunal de Justiça pressupõe o dolo da parte no entravamento do trâmite processual, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, inobservado o dever de proceder com lealdade (3ª Turma, Resp 418342-PB, DJU de 05.08.2002, p. 337, rel. o e.
Min.
Castro Filho).
Ademais, como já destacado, as infrações previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil não devem ser analisadas com rigor objetivo, pois a propositura da demanda constitui direito subjetivo da parte.
Diante disso, não identificada a prática de nenhum dos atos previstos no mencionado artigo 80, não merece acolhimento os pedidos de condenação nas penas de litigância de má-fé.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral de usucapião extraordinária formulado por JULIANE NASCIMENTO CARDOSO e WILSON FONSECA CARDOSO no processo de nº0715707-08.2022.8.07.0007 e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por TAISA JANE FERREIRA DE OLIVEIRA , no processo de nº. 0710651-91.2022.8.07.0007, para fins de: a) DETERMINAR a reintegração de TAISA JANE FERREIRA DE OLIVEIRA na posse do imóvel localizado nos Apartamentos 101 e 102 dos Lotes 09 e 10 da Quadra Industrial 07 – Setor Industrial – em Taguatinga - Brasília (DF), concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para a que JULIANE NASCIMENTO CARDOSO e WILSON FONSECA CARDOSO desocupem o imóvel, sob pena de expedição do respectivo mandado para cumprimento forçado; b) CONDENAR os requeridos, JULIANE NASCIMENTO CARDOSO e WILSON FONSECA CARDOSO ao pagamento de aluguel, em valor correspondente a R$ 2.000,00, a contar da citação (09/09/2022) até a efetiva entrega do bem.
Sobre o valor devido, incidirá correção monetária, pelo INPC, a partir da data de cada vencimento e juros moratórios de 1% ao mês da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Em face da sucumbência de JULIANE NASCIMENTO CARDOSO e WILSON FONSECA CARDOSO com fundamento no princípio da causalidade, as condeno ao pagamento das despesas e dos honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor do proveito econômico, para cada demanda, nos termos dos arts. 85, § 2º do CPC/2015.
Suspendo, contudo, a exigibilidade, tendo em vista serem beneficiários de justiça gratuita.
Registro, por necessário, que o presente provimento jurisdicional não tem o condão de legitimar a posse exercida frente a terceiros, tampouco em relação a qualquer órgão ou agente público no regular exercício da atividade administrativa ou de polícia.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa.
Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica.
Natacha R.
M.
Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
19/02/2024 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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19/02/2024 17:41
Recebidos os autos
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19/02/2024 17:41
Julgado improcedente o pedido
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15/02/2024 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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09/02/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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08/02/2024 15:22
Recebidos os autos
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24/01/2024 16:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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23/01/2024 14:30
Recebidos os autos
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23/01/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 07:28
Decorrido prazo de WILSON FONSECA CARDOSO em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 07:28
Decorrido prazo de TAISA JANE FERREIRA DE OLIVEIRA em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 07:25
Decorrido prazo de JULIANE NASCIMENTO CARDOSO em 22/01/2024 23:59.
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20/12/2023 16:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/12/2023 02:35
Publicado Despacho em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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11/12/2023 10:08
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 06:08
Recebidos os autos
-
08/12/2023 06:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 20:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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30/11/2023 20:08
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 02:46
Publicado Despacho em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 17:32
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/11/2023 17:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/10/2023 04:10
Decorrido prazo de TAISA JANE FERREIRA DE OLIVEIRA em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:08
Decorrido prazo de JULIANE NASCIMENTO CARDOSO em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:08
Decorrido prazo de WILSON FONSECA CARDOSO em 20/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
11/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 17:52
Recebidos os autos
-
06/10/2023 17:52
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
05/10/2023 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/10/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 03:44
Decorrido prazo de TAISA JANE FERREIRA DE OLIVEIRA em 28/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 19:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/09/2023 07:45
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
18/09/2023 18:32
Recebidos os autos
-
18/09/2023 18:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/07/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/07/2023 13:39
Decorrido prazo de JULIANE NASCIMENTO CARDOSO - CPF: *82.***.*27-87 (REQUERENTE) em 25/07/2023.
-
25/07/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:11
Publicado Certidão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 18:20
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/06/2023 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2023 23:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2023 08:40
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2023 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/05/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/05/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/05/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/05/2023 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2023 14:31
Recebidos os autos
-
24/04/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2023 20:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/03/2023 01:23
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/03/2023 08:04
Expedição de Certidão.
-
25/02/2023 04:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/02/2023 02:30
Publicado Certidão em 09/02/2023.
-
09/02/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2023 09:44
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2023 08:32
Decorrido prazo de PRU1 - PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIAO - 1A. REGIAO/DF em 24/01/2023 23:59.
-
27/12/2022 18:15
Publicado Despacho em 19/12/2022.
-
19/12/2022 23:54
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 23:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
14/12/2022 17:55
Recebidos os autos
-
14/12/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2022 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/11/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 10:56
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
23/11/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
23/11/2022 08:00
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 20:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 17:41
Recebidos os autos
-
17/11/2022 17:41
Deferido o pedido de JULIANE NASCIMENTO CARDOSO - CPF: *82.***.*27-87 (REQUERENTE).
-
20/10/2022 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/10/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 01:04
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
27/09/2022 01:04
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
22/09/2022 16:52
Recebidos os autos
-
22/09/2022 16:52
Determinada a emenda à inicial
-
26/08/2022 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
25/08/2022 23:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 18:26
Recebidos os autos
-
23/08/2022 18:26
Determinação de redistribuição por prevenção
-
23/08/2022 18:26
Declarada incompetência
-
18/08/2022 17:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
18/08/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 19:21
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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