TJDFT - 0715734-54.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 13:44
Baixa Definitiva
-
25/09/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 21:59
Transitado em Julgado em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:16
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 23/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de SOLANGE DE FATIMA BASILIO em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO BASILIO em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO.
CITAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CABIMENTO. 1 – Omissão.
A omissão que autoriza a modificação do julgado por intermédio dos embargos de declaração é aquela em que o julgador deixa de apreciar pedido ou questão relevante, suscitada por qualquer das partes ou examinável de ofício (art. 1022, inciso II do CPC), o que não se verificou nos pontos indicados pelas autoras embargantes. 2 – Omissão.
Honorários de sucumbência.
A ausência de fixação de honorários de sucumbência representa omissão no acórdão.
Sendo o réu citado para apresentar contrarrazões à apelação, é cabível a fixação de honorários advocatícios na segunda instância em caso de desprovimento da apelação. 3 – Embargos de declaração conhecidos.
Providos, em parte, os embargos opostos pelo apelado.
Desprovido os embargos opostos pelas apelantes. (wi) -
27/08/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 12:43
Conhecido o recurso de FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO BASILIO - CPF: *68.***.*61-68 (EMBARGANTE) e SOLANGE DE FATIMA BASILIO - CPF: *83.***.*56-72 (EMBARGANTE) e não-provido
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23/08/2024 12:43
Conhecido o recurso de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA - CNPJ: 00.***.***/0001-89 (EMBARGANTE) e provido em parte
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23/08/2024 00:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/07/2024 11:09
Recebidos os autos
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21/06/2024 15:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
21/06/2024 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/06/2024 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2024 02:16
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 08:27
Recebidos os autos
-
25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de SOLANGE DE FATIMA BASILIO em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO BASILIO em 24/05/2024 23:59.
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09/05/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 18:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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09/05/2024 18:41
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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08/05/2024 18:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/05/2024 02:19
Publicado Ementa em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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30/04/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 13:44
Conhecido o recurso de FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO BASILIO - CPF: *68.***.*61-68 (APELANTE) e SOLANGE DE FATIMA BASILIO - CPF: *83.***.*56-72 (APELANTE) e não-provido
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25/04/2024 23:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2024 13:58
Recebidos os autos
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06/03/2024 14:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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05/03/2024 02:19
Decorrido prazo de SOLANGE DE FATIMA BASILIO em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO BASILIO em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 00:51
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 09:14
Recebidos os autos
-
02/02/2024 09:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 14:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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09/01/2024 14:01
Recebidos os autos
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09/01/2024 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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08/01/2024 16:15
Recebidos os autos
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08/01/2024 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/01/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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