TJDFT - 0715669-59.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 13:20
Baixa Definitiva
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22/04/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 13:19
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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20/04/2024 02:15
Decorrido prazo de ALINE SILVA DA PAIXAO em 19/04/2024 23:59.
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02/04/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 15:15
Recebidos os autos
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22/03/2024 15:15
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de ALINE SILVA DA PAIXAO - CPF: *53.***.*66-32 (RECORRENTE)
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21/03/2024 15:43
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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21/03/2024 15:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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20/03/2024 02:21
Decorrido prazo de ALINE SILVA DA PAIXAO em 19/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0715669-59.2023.8.07.0007 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ALINE SILVA DA PAIXAO RECORRIDO: AGENCIA CARLOS AMARAL SERVICOS DE FORMATURA LTDA DECISÃO Inexiste previsão legal apta a amparar o pedido de reconsideração de decisão monocrática proferida pelo relator.
Não sendo o caso de aplicação do princípio da fungibilidade, uma vez que a peça apresentada não satisfaz os pressupostos de admissibilidade do recurso apropriado (inclusive no que tange à dialeticidade), cabe à parte, caso mantenha sua irresignação, manejar o recurso cabível, observando os prazos fixados no Regimento Interno das Turmas Recursais das Turmas Recursais Reunidas e da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos juizados especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Lado outro, tendo em vista que o pedido de reconsideração, embora incabível, foi formulado durante o período concedido para o recolhimento das custas judiciais, determino, pela derradeira vez, o aguardo do prazo de 48h para pagamento, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
Brasília/DF, 13 de março de 2024.
SILVANA DA SILVA CHAVES JUÍZA DE DIREITO Relatora -
13/03/2024 13:49
Recebidos os autos
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13/03/2024 13:49
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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12/03/2024 13:48
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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12/03/2024 13:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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11/03/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:16
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0715669-59.2023.8.07.0007 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ALINE SILVA DA PAIXAO RECORRIDO: AGENCIA CARLOS AMARAL SERVICOS DE FORMATURA LTDA DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto por ALINE SILVA DA PAIXAO em face de sentença que julgou extinto o processo em razão da desídia do requerente, ausente à audiência de conciliação designada.
A recorrente interpôs recurso inominado, oportunidade em que pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Intimada para comprovar o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício, acostou aos autos tão somente extratos bancários (Id nº 56403426), deixando de acostar ao processo os demais documentos comprobatórios determinados por ocasião do despacho de Id nº 56080289.
Assim, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, em razão da não comprovação dos requisitos para tanto.
Aguarde-se o recolhimento das custas e do preparo recursal, no prazo de 48h (quarenta e oito horas) úteis, sob pena de não conhecimento por deserção.
Brasília/DF, 4 de março de 2024.
SILVANA DA SILVA CHAVES JUÍZA DE DIREITO Relatora -
04/03/2024 16:56
Recebidos os autos
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04/03/2024 16:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALINE SILVA DA PAIXAO - CPF: *53.***.*66-32 (RECORRENTE).
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04/03/2024 14:56
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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04/03/2024 13:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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01/03/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:18
Publicado Despacho em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0715669-59.2023.8.07.0007 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ALINE SILVA DA PAIXAO RECORRIDO: AGENCIA CARLOS AMARAL SERVICOS DE FORMATURA LTDA DESPACHO Em relação ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, formulado pela recorrente (ID nº 56078213), esclareço que a Lei 1060/50, que dispõe sobre a concessão do benefício da gratuidade de justiça, deve ser interpretada em consonância com o art. 5º, LXXIV, da CF, norma posterior e hierarquicamente superior, que determina a efetiva comprovação da necessidade da obtenção daquele.
Ademais, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, é facultado ao Juiz, antes de analisar o pedido de gratuidade de justiça, determinar que a parte apresente documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos necessários.
Assim, determino que a recorrente junte aos autos: 1) declaração de bens e rendas referente ao último exercício fiscal E 2) cópia da carteira de trabalho, acompanhada de cópia de comprovante de rendimentos dos últimos três meses ou dos extratos bancários relativos aos últimos três meses, ou, alternativamente, comprove nos autos o recolhimento do preparo.
Prazo de 48h (quarenta e oito horas) úteis para a recorrente, sob pena de indeferimento.
Brasília/DF, 22 de fevereiro de 2024.
SILVANA DA SILVA CHAVES JUÍZA DE DIREITO Relatora -
23/02/2024 19:08
Recebidos os autos
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23/02/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 17:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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22/02/2024 16:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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22/02/2024 16:58
Juntada de Certidão
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22/02/2024 16:41
Recebidos os autos
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22/02/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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