TJDFT - 0715660-52.2022.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2024 17:08
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 16:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/05/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 16:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/05/2024 21:08
Recebidos os autos
-
03/05/2024 21:08
Determinado o arquivamento
-
03/05/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/05/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 02:46
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
30/04/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715660-52.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELAINE SOARES VIEGAS EXECUTADO: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por ELAINE SOARES VIEGAS em desfavor de SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S.A., conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID nº 193864698, e considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em face do pagamento.
Sem custas remanescentes.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Requer ainda a parte credora a transferência integral dos valores para a conta de titularidade do advogado.
No entanto, a diligência requer cautelas específicas que, cumpre destacar, não cuidam de limitar os poderes conferidos pela parte ao advogado, mas apenas de estabelecer o que pertence a quem de fato e de direito, inclusive para prevenir inconsistências fiscais, pois a transferência eletrônica, a princípio, pode ser identificada pelos órgãos de controle como movimentação do próprio procurador.
No caso do alvará de levantamento em favor da parte a credora, o advogado não consta como beneficiário direto dos valores, e sim como mero autorizado a proceder ao levantamento.
Note-se que, no caso do alvará, justifica-se o recebimento pelo patrono porque cuida-se de procedimento próprio, complexo, uma extensão dos atos processuais que demanda diligência junto à serventia e junto à instituição financeira, o que, pela praxe da atuação judicial, é muito mais fácil de ser praticado pelo advogado.
De outro lado, em completa oposição, a transferência direta para a conta bancária da parte não lhe demanda qualquer atitude, sendo mais célere, prática, segura e transparente, não havendo qualquer justificativa para a "intermediação" pelo advogado.
Nesse ponto, é importante registrar que o valor referente aos honorários pode ser decotado e transferido para a conta pessoal do patrono, por serem créditos dos quais é credor direto.
Até mesmo os honorários contratuais, mediante adoção da providência do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, podem ser transferidos diretamente ao advogado.
Fora desses casos, é recomendado que os valores sejam transferidos diretamente aos respectivos titulares do direito.
Aliás, esse é a leitura do artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil realizada pelo Julgador, o qual pode até se equivocar, mas o faz com os olhos voltados à segurança jurídica das partes e advogados e à transparência processual e fiscal.
Assim, a princípio, os valores devem ser transferidos para conta de titularidade do credor, a qual deverá ser informada no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
29/04/2024 14:20
Transitado em Julgado em 27/04/2024
-
27/04/2024 08:54
Recebidos os autos
-
27/04/2024 08:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/04/2024 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/04/2024 20:33
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 03:47
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 19:59
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 04:24
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:08
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715660-52.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELAINE SOARES VIEGAS EXECUTADO: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição da parte executada que requer a dilação de prazo para manifestar e comprovar que não existe nenhum óbice quanto ao cumprimento da obrigação (ID 191828413).
De ordem do MM.
Juiz de Direito, aguarde-se pelo prazo de 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 15:48:31.
SILVIA LOPES GUEDES PINTO Servidor Geral -
03/04/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 18:14
Juntada de Petição de impugnação
-
14/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
11/03/2024 18:53
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/03/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/03/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 03:32
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 19:21
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715660-52.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELAINE SOARES VIEGAS EXECUTADO: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
08/02/2024 15:55
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:55
Outras decisões
-
07/02/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/02/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 10:25
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/02/2024 04:34
Processo Desarquivado
-
06/02/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 16:13
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 16:12
Transitado em Julgado em 25/01/2024
-
25/01/2024 11:21
Recebidos os autos
-
25/01/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 11:21
Homologado o pedido
-
25/01/2024 03:39
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 24/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/01/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:50
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 05/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 20:35
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:51
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 04:14
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 06/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 06:59
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 14:05
Recebidos os autos
-
02/10/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 14:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/09/2023 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/09/2023 07:57
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 10:57
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 02:31
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 15:00
Recebidos os autos
-
28/08/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 15:00
Outras decisões
-
11/08/2023 02:02
Decorrido prazo de ELAINE SOARES VIEGAS em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:49
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 09/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:21
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
04/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
03/08/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/08/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 17:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
03/08/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 16:01
Recebidos os autos
-
17/04/2023 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/04/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 10:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2023 00:41
Publicado Certidão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 01:16
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 01:15
Decorrido prazo de ELAINE SOARES VIEGAS em 23/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 18:12
Juntada de Petição de apelação
-
02/03/2023 00:24
Publicado Sentença em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
01/03/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 10:40
Recebidos os autos
-
28/02/2023 10:40
Julgado procedente o pedido
-
13/09/2022 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/09/2022 15:01
Decorrido prazo de ELAINE SOARES VIEGAS - CPF: *44.***.*76-49 (AUTOR) em 12/09/2022.
-
13/09/2022 01:12
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 12/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:12
Decorrido prazo de ELAINE SOARES VIEGAS em 12/09/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
30/08/2022 21:25
Recebidos os autos
-
30/08/2022 21:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/06/2022 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/06/2022 12:31
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 09:36
Juntada de Petição de réplica
-
21/06/2022 00:57
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 20/06/2022 23:59:59.
-
17/06/2022 08:54
Publicado Certidão em 17/06/2022.
-
16/06/2022 00:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 15/06/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 12:52
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2022 08:59
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 30/05/2022 23:59:59.
-
28/05/2022 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/05/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 02:46
Publicado Decisão em 09/05/2022.
-
06/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
05/05/2022 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2022 15:32
Expedição de Mandado.
-
05/05/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 16:51
Recebidos os autos
-
04/05/2022 16:51
Decisão interlocutória - recebido
-
04/05/2022 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Wallace Leonardo Tolentino
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1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/04/2021 11:28