TJDFT - 0715962-23.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2024 22:36
Arquivado Definitivamente
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29/06/2024 17:54
Recebidos os autos
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29/06/2024 17:54
Determinado o arquivamento
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26/06/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/06/2024 04:30
Processo Desarquivado
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25/06/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 17:09
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 18:18
Recebidos os autos
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17/06/2024 18:18
Juntada de Petição de certidão
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06/05/2024 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/05/2024 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 03:06
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/04/2024 23:59.
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02/04/2024 09:42
Juntada de Petição de apelação
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18/03/2024 02:23
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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15/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715962-23.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) AUTOR: NAGELA CRUZ DE ANDRADE REU: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA 1 – Relatório: Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por NAGELA CRUZ DE ANDRADE em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S.A.
Sustenta a parte autora na inicial (ID. 174096020) que em 19/10/2022 celebrou com o requerido um contrato de cédula de crédito bancário com alienação fiduciária para aquisição de um veículo automotor, a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas de R$2.633,04 (dois mil, seiscentos e trinta e três reais e quatro centavos).
Disse que, quando da assinatura do contrato, não foi informada expressamente a respeito da cobrança de taxas alusivas ao seguro, registro de contrato, tarifa de cadastro e IOF.
Sustenta a ilegalidade da capitalização de juros e a dissonância entre os juros remuneratórios/moratórios e a média de mercado.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido e ao final, requer: (i) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; (ii) a concessão da tutela antecipada de urgência, para o fim de: a) determinar que o requerido se abstenha de incluir o seu nome nos cadastros restritivos de crédito e b) ser mantido na posse do automóvel objeto do contrato em discussão; (iii) a inversão do ônus da prova; (iv) a declaração de nulidade das cláusulas abusivas que tratam especificamente do “seguro, registro de contrato, tarifa de cadastro e IOF”; (v) a condenação do requerido à restituir os valores já pagos a título de “seguro, registro de contrato, tarifa de cadastro e IOF”; (vi) a fixação dos juros no percentual de 1% ao mês e, subsidiariamente, que seja deferido os juros da média de outras empresas do mesmo segmento; (vii) a condenação do requerido à restituição em dobro de eventual valor indevidamente pago; (viii) a fixação do salvo devedor em R$65.941,02 e a emissão de carnês de cobrança com mensalidade no valor de R$1.533,51; (ix) a condenação do requerido ao pagamento de danos morais, no valor de R$20.000,00; (x) a confirmação da tutela de urgência e (xi) a condenação do requerido nas verbas sucumbenciais.
A inicial veio acompanhada da procuração (ID. 174096044) e de documentos.
Foi determinada a comprovação da hipossuficiência alegada (ID. 174481671), tendo a autora peticionado, juntando documentos (ID. 176840209).
O Juízo indeferiu a tutela de urgência requerida e deferiu a gratuidade de justiça à parte autora (ID. 177479569).
Citado pelo sistema, o requerido Banco Itaúcard S.A apresentou contestação (ID. 180365714), instruindo-a com procuração (ID. 180365729), substabelecimento (ID. 180365734) e documentos.
Na ocasião requereu a regularização do polo passivo, para o fim de incluí-lo no lugar de Itaú Unibanco S.A (CNPJ n.º 60.***.***/0001-04).
No mérito refutou os argumentos fáticos e jurídicos da inicial, pugnando pela improcedência do pedido autoral e pela condenação da parte requerente nas verbas sucumbenciais, bem como em multa por litigância de má-fé.
A parte autora, no ID. 182421582, se manifestou em réplica, oportunidade em que reiterou os seus pedidos iniciais.
Em atenção à determinação de especificação de provas, a requerente pugnou pela produção de prova pericial (ID. 182764721), enquanto que o requerido Banco Itaúcard S.A requereu o julgamento antecipado da lide (ID. 183242585).
No ID. 184038088 o Juízo indeferiu o pleito de perícia contábil e determinou conclusão para sentença.
Após a requerente peticionou nos autos, pugnando pela reforma da decisão que indeferiu a produção de prova e a inversão do ônus da prova (ID. 184932693).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Conforme disposto nos artigo 139, inciso II e 370, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, o juiz deve velar pela rápida solução dos litígios, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, que em nada poderão contribuir para a elucidação dos fatos.
In casu, na decisão saneadora, foi indeferida a produção de prova pericial, uma vez que desnecessária ao deslinde do feito.
Em seguida a requerente peticionou nos autos requerendo a reforma da decisão supracitada.
Malgrado os argumentos apresentados, sua irresignação não merece acolhimento.
Isto porque a prova pericial pugnada pela autora não tem nenhuma utilidade para o esclarecimento dos fatos, tendo em vista que o cerne do conflito gira em torno da interpretação das cláusulas contratuais da cédula de crédito bancário.
Depois, os fatos relevantes estão suficientemente elucidados pelos documentos juntados pelas partes, não havendo necessidade de incursão na fase instrutória para a produção de novas provas.
Assim, INDEFIRO o pedido de reconsideração da decisão de ID. 184038088.
Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, CPC/2015). 3 – Preliminares: O requerido Banco Itaúcard S.A pugna pela sua inclusão no polo passivo, no lugar de Itaú Unibanco S.A (CNPJ n.º 60.***.***/0001-04).
Razão lhe assiste.
Em análise ao documento de ID. 174096041 verifico que a requerente celebrou com Banco Itaúcard S.A, inscrito no CNPJ n.º 17.***.***/0001-70, um contrato de cédula de crédito bancário com alienação fiduciária, cujas cláusulas pretende revisar.
A despeito disto, quando do ajuizamento da ação, a parte autora incluiu no polo passivo Itaú Unibanco S.A (CNPJ n.º 60.***.***/0001-04).
Assim, considerando que a contestação foi devidamente apresentada por Banco Itaúcard S.A e a ausência de impugnação da parte autora, DEFIRO o pedido formulado, devendo o polo passivo ser retificado, para o fim de constar como parte requerida Banco Itaúcard S.A (CNPJ n.º 17.***.***/0001-70) no lugar de Itaú Unibanco S.A (CNPJ n.º 60.***.***/0001-04).
No mais, observo que não foram alegados nem identificados quaisquer vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 – Mérito: O ponto controvertido diz respeito a matéria de direito, qual seja, à juridicidade de cláusulas insculpidas no contrato celebrado entre as partes.
Após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico não assistir razão à autora.
De início pontuo que, em determinadas situações a inversão do ônus da prova é irrelevante para o julgamento da causa, pois as questões fáticas controversas podem ser dirimidas por meio das provas constantes dos autos.
No caso posto em análise, embora a requerente esteja em posição de hipossuficiência perante a parte requerida, a prova dos fatos constitutivos do seu direito está ao seu alcance, tanto que, com a sua petição inicial, foram juntados os documentos relativos às teses por ela levantadas.
Depois, a parte ré complementou, em sede contestatória, a documentação relativa à relação jurídica estabelecida entre as partes.
Com efeito, não há necessidade de inversão do ônus da prova para a facilitação da defesa da autora em Juízo, razão pela qual INDEFIRO o pedido formulado.
Feitas estas considerações, passo a análise do cerne da questão.
A requerente afirma, em síntese, a ilegalidade da forma como estabelecida a capitalização mensal de juros, ante a dissonância entre os juros mensais e anuais.
Com relação à capitalização de juros inferior à anual em contrato bancário, cumpre verificar que ela é permitida no ordenamento brasileiro, desde que livremente pactuada.
Não se aplicam as disposições do Decreto n.º 22.626/33 (lei da usura) a este tipo de contrato, em especial, ante a edição da MP 2.170-36/01, que permite, em seu art. 5º, a capitalização mensal de juros pelas instituições financeiras.
Tal norma é constitucional, ainda porque não regula matéria referente ao sistema financeiro, mas mero encargo contratual em obrigação assumida entre as partes.
Desta forma, não há que se falar em inconstitucionalidade formal da referida medida provisória.
Deve ser prestigiado o princípio do pacta sunt servanda, regente do direito das obrigações.
Eventualmente, com base na evolução dos princípios do direito dos contratos, busca-se elidir o pagamento de dívidas pactuadas livremente entre as partes, tornando a inadimplência a regra ante a ganância daqueles que sobrevivem da utilização do direito contratual. É sabido que o alto grau de inadimplência, bem como demandas temerárias visando a exclusão de obrigação pactuada aumenta o risco da atividade bancária, consequentemente, resultando na elevação do chamado “spread” bancário.
Estes fatos limitam a oferta de crédito e entravam o desenvolvimento e a elevação do bem estar social, fulminando o próprio princípio da função social do contrato, estatuído no art. 421 do Código Civil, bem como os preceitos constitucionais que lhe dão sustentação.
Em acréscimo, há de se observar que os juros anuais e mensais estão expressamente discriminados no contrato (ID. 174096041, p. 01, item F.4 e H – juros mensais de 1,79% e anuais de 23,72%; CET mensal de 2,18% e anual de 29,97%), não havendo como argumentar pelo seu desconhecimento.
Não há que se falar em discordância entre os juros mensais e anuais, uma vez que o cálculo da taxa anual obedece à lógica da capitalização de juros, não sendo simples multiplicação aritmética da taxa diária, mensal e anual por dias e meses do ano.
Assim, restou pactuada a capitalização mensal, pela própria e óbvia constatação da diferença entre os juros mensais e anuais, sendo a primeira taxa claramente inferior à duodécima parte do percentual exposto a título de juros anuais.
A matéria foi pacificada, como visto, pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo, no qual firmou-se a tese referida.
Eis o aresto mencionado: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170- 36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170- 36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). – destaquei.
Assim, considerando que foi discriminada a taxa mensal de juros, bem como a periodicidade da capitalização, está patente a previsão contratual de capitalização inferior à anual.
Ressalte-se que o cálculo realizado pela parte autora não observa a capitalização diária prevista no contrato, nem considera que a discrepância encontrada decorre do CET mensal, que equivale ao percentual encontrado, razão pela qual inexiste a discrepância alegada.
Ou seja, não há abusividade por capitalização de juros no caso concreto.
Da mesma forma, não há que se falar em abusividade do percentual de juros remuneratórios.
Não existe nos autos qualquer elemento que indique cobrança em percentual superior ao praticado pelo mercado, taxa apurada pelo Banco Central para cada instituição financeira e por tipo de contrato.
A diferença entre a taxa do contrato (1,79% mensais e 23,72 anuais) e a média do mercado para a instituição financeira (1,83% mensais e 24,29% anuais[1]) não é expressiva e reflete a óbvia constatação de que a taxa média é a ponderação entre todos os contratos celebrados pela instituição financeira referida daquele gênero e não a taxa única, sendo que, para sua alteração, bastaria que o banco praticasse juros mais elevados.
Ademais, a variação em si é inerente às particularidades de cada mutuário (risco do crédito em razão das condições pessoais do mutuário) e de cada negócio jurídico celebrado (risco inerente ao tipo de contrato), inexistindo qualquer elemento que aponte percentual que extrapole consideravelmente o usualmente praticado.
No caso deste processo é de se ressaltar que o percentual de juros do contrato e até mesmo o CET está em patamar inferior à média de mercado para crédito para aquisição de veículos do Itaú Unibanco Holding S.A, como se observa acima.
Assim, nada há a prover quanto a este tópico.
Ainda, o custo efetivo da operação está devidamente discriminado no contrato (ID. 174096041, p. 01, item H – CET mensal de 2,18% e anual de 29,97%), bastando sua indicação em formato percentual para aferição do custo e seu conhecimento efetivo.
A diferença entre o custo efetivo e a taxa de juros declarados no contrato decorre dos demais encargos nele pactuados, inexistindo qualquer correção a ser promovida.
Em relação aos encargos moratórios, há previsão contratual de cobrança, em caso de mora, de juros moratórios de 1% ao mês e multa contratual de 2% sobre o valor do débito (ID. 174096041, p. 04, cláusula 8).
A multa moratória está no patamar previsto no artigo 52, §1º, do CDC, inexistindo ilegalidade a ser reparada.
Já os juros moratórios estão igualmente fixados em percentual consentâneo com o parâmetro legal (artigo 406 do CC, artigo 161, §1º, do CTN e Súmula n.º 379 do Superior Tribunal de Justiça).
A incidência dos juros remuneratórios decorre da própria dinâmica do contrato, sendo que a mora impõe, igualmente, a cobrança de juros moratórios, sob pena de ser mais vantajoso o inadimplemento que o curso natural da própria relação jurídica negocial.
Não há vedação à sua capitalização, conforme previsto expressamente em contrato para os juros remuneratórios e moratórios.
Desta forma, não existe qualquer cumulação de encargos a ser questionada, e nem sequer a cobrança – isolada ou cumulada – de comissão de permanência no contrato referido.
Não há tentativa de contornar indiretamente tal vedação, uma vez que, pela própria disposição da Súmula 472/STJ, a comissão de permanência se presta a substituir os juros remuneratórios, moratórios e multa contratual, de forma que, quando não aplicada a comissão de permanência, a normalidade será justamente de incidência destes três encargos acima citados.
No presente caso, o contrato apenas prevê, em caso de inadimplência, a incidência de juros moratórios e multa, razão pela qual nada há a sanar quanto a este ponto.
Quanto aos serviços cobrados, é facilmente observado de ID. 174096041, p. 01, itens B.6, B.9, D.1 e E, que foram cobradas taxas alusivas ao seguro prestamista, registro de contrato, tarifa de cadastro e IOF.
Em relação à tarifa efetivamente contratada e cobrada, o STJ já pacificou a possibilidade de cobrança de tarifa de abertura de cadastro no início do relacionamento com a instituição financeira.
Na ocasião, editou a Súmula 566 que tem o seguinte teor: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”.
Assim, ante a previsão regulamentar da cobrança pela autarquia reguladora da atividade bancária, inexiste ilegalidade a ser corrigida, sendo legítima a cobrança.
No mais, inexiste ilegalidade na cobrança de tarifa de registro de contrato, desde que se trate de serviço efetivamente prestado e repassado ao consumidor.
Conforme já decidido pelo STJ, no Tema 958 (REsp 1.578.526/SP, Segunda Seção), concluiu-se pela “2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a:2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto”.
Quanto aos seguros, este são contratados para segurar o objeto do contrato, sendo vedado pelo ordenamento jurídico somente impor ao consumidor opção única indicada pela instituição financeira, nos termos do artigo 39, inciso I, do CDC – venda casada.
Nesta senda, vê-se que no item B.6 do contrato de ID. 174096041, p. 01, fora disponibilizada no ato da contratação à parte requerente a opção de contratar ou não os seguros oferecidos, tendo ela assinalado “sim” em relação ao “Seguro(s) financiados”.
Ademais, na cláusula 5.8 do contrato entabulado entre as partes (ID. 174096041, p. 03), foi descrito que a contratação de seguro não é obrigatória, “podendo o cliente contratar o financiamento sem a opção do Seguro Proteção Financeira.” Dessa forma, uma vez contratado o referido seguro por livre e espontânea vontade, inexiste abusividade na cobrança do prêmio no contrato ora discutido, não restando configurado, assim sendo, a venda casada.
No que tange ao IOF, cumpre observar ser imposto de competência federal, que tributa justamente as operações financeiras de todo tipo.
Nos termos do artigo 4º, caput, da Lei n.º 5.143/1966, “são contribuintes do imposto os tomadores de crédito e os segurados”.
Já o artigo 5º salienta que “são responsáveis pela cobrança do imposto (...) I – Nas operações de crédito, as instituições financeiras (...)”.
Logo, não se trata de repasse de despesas do requerido, mas de verdadeira cobrança – na qualidade de responsável tributário – do tomador do empréstimo, no caso, o autor.
Portanto, por se tratar de questão afeta à legislação tributária, não há sequer que se cogitar em abusividade de cláusula.
Em síntese, considerando a inexistência de cobrança excessiva por parte do requerido, já que os termos do contrato são estritamente lícitos, não há que se falar em direito à restituição de indébito, cancelamento de inscrição em cadastros de inadimplentes decorrente da aplicação do referido negócio jurídico, manutenção do requerido na posse do veículo objeto do contrato em discussão e condenação da parte requerida em danos morais.
Finalmente, indefiro o pedido do requerido de condenação da autora por litigância de má-fé, pois não vislumbro qualquer conduta que tenha afrontado o ordenamento jurídico.
Assim sendo, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código Civil.
Confirmo a decisão de ID. 177479569, que indeferiu a tutela de urgência.
Condeno a parte autora nas custas processuais e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono do réu, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte requerente, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - [1] https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuros/?codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101 -
13/03/2024 13:08
Recebidos os autos
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13/03/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 13:08
Julgado improcedente o pedido
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01/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715962-23.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) AUTOR: NAGELA CRUZ DE ANDRADE REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais.
Conforme verifico, o ponto controvertido é de direito, acerca da abusividade das cláusulas que se pretende a revisão.
Assim, INDEFIRO o pleito de perícia contábil, vez que desnecessário ao deslinde do feito.
Os autos estão maduros O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/01/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 04:21
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 03:06
Publicado Certidão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 19:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/01/2024 20:02
Recebidos os autos
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19/01/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 20:02
Outras decisões
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10/01/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/01/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2023 13:59
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 03:18
Publicado Certidão em 14/12/2023.
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13/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 12:49
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 03:56
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 12:58
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 18:10
Recebidos os autos
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07/11/2023 18:10
Concedida a gratuidade da justiça a NAGELA CRUZ DE ANDRADE - CPF: *37.***.*33-54 (AUTOR).
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07/11/2023 18:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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31/10/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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08/10/2023 14:02
Recebidos os autos
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08/10/2023 14:02
Determinada a emenda à inicial
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04/10/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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