TJDFT - 0715929-10.2021.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2024 16:32
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 16:32
Transitado em Julgado em 11/04/2024
-
18/03/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:30
Publicado Sentença em 18/03/2024.
-
15/03/2024 17:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715929-10.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SILVANA DE ARAUJO WOLF RECONVINTE: FLAVIO DE LIMA FERNANDES REQUERIDO: FLAVIO DE LIMA FERNANDES RECONVINDO: SILVANA DE ARAUJO WOLF SENTENÇA A parte autora apresentou manifestação de ID 188255553, na qual afirmou que postulou cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios, autos de nº 0725399- 94.2023.8.07.0007, porquanto os honorários não fizeram parte do acordo feito pela exequente Silvana de Araujo Wolf com o executado.
O réu alegou que cada parte arcará com os honorários do seu advogado, tendo em vista que os transacionantes nada dispuseram a este respeito (ID 188413099).
A parte autora requereu a correção de erro material, com fundamento no art. 1022, inciso III, do CPC, para que conste o número do correto do processo de cumprimento de sentença, qual seja, autos de número 0725399-94.2023.8.07.0007 (ID 188649951).
O réu alega que os honorários sucumbenciais não foram deferidos, razão pela qual requer a extinção do feito, condenando cada parte a arcar com os honorários de seus patronos (ID 189018893).
Decido.
Recebo a manifestação da parte autora de ID 188255553 e ID 188649951 como embargos de declaração.
O recurso foi interposto na forma e prazo legais.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer ato judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Na espécie, assiste razão à parte autora/embargante.
A parte autora apresentou contraposta de acordo no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sendo uma entrada no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e mais quatro parcelas de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com vencimento a partir do 10º dia do mês subsequente ao mês de depósito do valor da entrada.
Ademais, restou ressalvado que a proposta de acordo não abrangeria os honorários advocatícios da Defensoria Pública, que é objeto de cumprimento de sentença, conforme manifestação de ID 179660161.
A parte ré aceitou a proposta, conforme manifestação de ID 180451960, e comprovou o pagamento do valor referente à entrada do acordo (ID 180451961).
A sentença de ID 187819666 homologou o acordo entabulado entre as partes e ressaltou que a proposta de acordo não abrangeria os honorários advocatícios da Defensoria Pública, entretanto, por erro material na indicação do feito referente ao cumprimento de sentença pela própria parte autora (ID 179660161), constou o número do presente processo, quando, na verdade, os honorários sucumbenciais são objeto do cumprimento de sentença nº 0725399- 94.2023.8.07.0007.
Além disso, constou na referida sentença que “cada parte arcará com os honorários do seu advogado, tendo em vista que os transacionantes nada dispuseram a este respeito” (ID 187819666).
Assim, considerando que a parte autora não pode transacionar sobre direito que não lhe pertence, que o réu concordou com a contraposta da parte autora de ID 179660161 sem qualquer ressalva (ID 180451960), na qual consta que a proposta de acordo não abrange os honorários advocatícios da Defensoria Pública, verifica-se que houve erro material na sentença de ID 187819666.
Por todo o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em razão do erro material, para onde se lê: “A parte autora ressaltou que a proposta de acordo não abrange os honorários advocatícios da Defensoria Pública, os quais são objeto do cumprimento de sentença nº 0715929- 10.2021.8.07.0007. (…) Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" CPC/2015.
Cada parte arcará com os honorários do seu advogado, tendo em vista que os transacionantes nada dispuseram a este respeito.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, consoante o disposto no art. 90, §3º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.” passe a constar: “A parte autora ressaltou que a proposta de acordo não abrange os honorários advocatícios da Defensoria Pública, os quais são objeto do cumprimento de sentença nº 0725399- 94.2023.8.07.0007. (…) Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" CPC/2015.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, consoante o disposto no art. 90, §3º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.” Mantidos os demais termos da sentença.
Translade-se cópia da sentença de ID 187819666 e da presente decisão para o feito nº 0725399- 94.2023.8.07.0007.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
13/03/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:53
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:53
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/03/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/03/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 14:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/02/2024 02:39
Publicado Sentença em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715929-10.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SILVANA DE ARAUJO WOLF RECONVINTE: FLAVIO DE LIMA FERNANDES REQUERIDO: FLAVIO DE LIMA FERNANDES RECONVINDO: SILVANA DE ARAUJO WOLF SENTENÇA Cuida-se ação de conhecimento proposta por SILVANA DE ARAUJO WOLF em face de FLAVIO DE LIMA FERNANDES.
Por meio da petição de id 179660161 e id 180451960, noticiam os litigantes terem logrado êxito em firmar acordo extrajudicial para a solução consensual da presente lide referente ao débito principal, consistindo na confissão pelo requerido da dívida reclamada no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sendo uma entrada no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e mais quatro parcelas no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com vencimento a partir do dia 10 do mês subsequente ao mês de depósito do valor da entrada.
A parte autora ressaltou que a proposta de acordo não abrange os honorários advocatícios da Defensoria Pública, os quais são objeto do cumprimento de sentença nº 0715929-10.2021.8.07.0007.
Por esta razão postulam a homologação da transação e a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso III, “b”, do CPC, e a dispensa das custas finais (art. 90, §3º, do CPC).
Assim brevemente resumida a matéria, passo a fundamentar e decidir: Dispõe o artigo 2º, §2º, do CPC, que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Dentre as múltiplas medidas previstas no ordenamento jurídico positivo para a solução consensual dos conflitos judiciais destaca-se a homologação da transação por sentença, como prevê o artigo 487, III, “b”, do CPC, que declara o fim do litígio em razão das concessões mútuas acordadas entre os litigantes (art. 840 do Código Civil).
Dada a sua inequívoca natureza contratual, a validade da transação deve ser aferida observando-se os mesmos requisitos de validade dos negócios jurídicos em geral, estabelecidos no artigo 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei), além dos requisitos especiais estabelecidos nos artigos 840 a 850 do Código Civil, nomeadamente quanto à exigência da natureza patrimonial, privada e disponível dos direitos transacionados.
Na espécie, a transação entabulada entre as partes atende a esses pressupostos, razão por que merece acolhida o pedido de homologação por sentença judicial.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" CPC/2015.
Cada parte arcará com os honorários do seu advogado, tendo em vista que os transacionantes nada dispuseram a este respeito.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, consoante o disposto no art. 90, §3º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
27/02/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 17:48
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:48
Homologada a Transação
-
15/02/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/02/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 16:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/02/2024 04:18
Decorrido prazo de FLAVIO DE LIMA FERNANDES em 02/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:16
Publicado Despacho em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
23/01/2024 14:36
Recebidos os autos
-
23/01/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/12/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 11:48
Recebidos os autos
-
15/11/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/10/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 04:05
Decorrido prazo de FLAVIO DE LIMA FERNANDES em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 04:05
Decorrido prazo de FLAVIO DE LIMA FERNANDES em 29/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:53
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
20/09/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 17:31
Recebidos os autos
-
13/06/2023 08:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/06/2023 08:47
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/04/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 08:05
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 18:24
Juntada de Petição de apelação
-
09/01/2023 16:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/12/2022 19:49
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 00:09
Publicado Sentença em 09/12/2022.
-
07/12/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 12:56
Recebidos os autos
-
05/12/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 12:56
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
23/11/2022 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/11/2022 16:04
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 14/10/2022.
-
14/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
14/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
11/10/2022 17:51
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2022 19:05
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 18:53
Recebidos os autos
-
06/10/2022 18:53
Outras decisões
-
08/09/2022 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/09/2022 11:52
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 09:57
Juntada de Petição de réplica
-
29/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 11:19
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 08:06
Recebidos os autos
-
09/06/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 08:06
Recebida a emenda à inicial
-
18/05/2022 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/05/2022 12:30
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 20:00
Juntada de Petição de reconvenção
-
08/04/2022 15:25
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/04/2022 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
08/04/2022 15:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 08/04/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/04/2022 00:14
Recebidos os autos
-
07/04/2022 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/03/2022 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2022 20:24
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
19/02/2022 20:19
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
05/02/2022 19:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/01/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2022 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2022 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 11:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/11/2021 15:23
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2021 17:03
Recebidos os autos
-
23/11/2021 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 17:03
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/11/2021 22:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/11/2021 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/11/2021 16:50
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 10:28
Recebidos os autos
-
04/11/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/10/2021 11:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/09/2021 18:05
Recebidos os autos
-
09/09/2021 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/09/2021 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2021
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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