TJDFT - 0715900-69.2021.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 12:33
Arquivado Provisoramente
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07/03/2025 02:45
Decorrido prazo de VICTOR HUGO TELES SOUZA em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715900-69.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICTOR HUGO TELES SOUZA, DIVINO ROSA DE SOUZA EXECUTADO: EDSON ROSA DE SOUZA DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por VICTOR HUGO TELES SOUZA e outro em face de EDSON ROSA DE SOUZA.
Relatório do processo ao Id. 211716935.
Foi deferida a pesquisa aos sistemas Sisbajud e Infojud, com resultados ao Id. 219697815.
A fim de satisfazer o seu crédito, a parte exequente pede sejam consultados os sistemas Infojud, SINE, CAGED, CCS e SNIPER (Id. 218055210).
Os exequentes requerem, também, a expedição de alvará para liberação do valor alcançado pelo sistema Sisbajud, R$602,49, conforme petição de Id. 223173581.
DECIDO.
De início, determino à Secretaria que promova acesso ao advogado dos exequentes ao resultado da pesquisa Infojud já realizada (Id. 219697840), a qual foi anexada aos autos em sigilo, conforme determinação.
Quanto ao pedido para expedição de alvará, cumpre salientar que foi certificado, ao Id. 219697815, que a quantia bloqueada foi inferior ao valor das custas processuais.
Tendo em vista tal fato e em cumprimento ao item 1.1 do provimento judicial, foi realizado desbloqueio no SisBajud, razão pela qual o pedido se mostra prejudicado.
Da consulta ao CCS – Bacen Conforme o disposto no art. 139, IV, do CPC, incumbe ao juiz adotar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento de suas ordens judiciais, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Com efeito, um dos pilares da nova legislação processual civil é o princípio da cooperação, que deve ser observado por todos os sujeitos processuais.
Outrossim, constitui primazia na prestação jurisdicional brasileira a busca pelo julgamento do mérito das demandas, inclusive no que concerne à atividade satisfativa a ser exercida em fase executiva, nos termos dos artigos 4º e 6º do CPC.
Em sede executiva, é fundamental a demonstração da relevância e eficácia do pedido para a realização de outras diligências atípicas na busca de bens a serem penhorados, a fim de não acarretar despesas inúteis ao erário com a movimentação desnecessária da máquina judiciária.
No caso, a consulta ao sistema de Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional do Banco Central do Brasil (CCS-Bacen) não se revela eficaz na busca por bens do devedor.
Colaciono, nesse sentido, recente jurisprudência deste e.
Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR.
SISTEMA DOI.
AUSÊNCIA DE SIGILO.
SISTEMA CCS-BACEN.
INEFICÁCIA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
ART. 921 DO CPC.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
CORREÇÃO. 1.
A pesquisa ao banco de dados DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) da Receita Federal para a pesquisa de transações imobiliárias pode ser realizada de forma administrativa perante os cartórios extrajudiciais, de modo que pode ser realizada pelo próprio credor, mormente por não ser beneficiário da justiça gratuita. 2.
O sistema CCS-BACEN (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional) não se destina a informar acerca de dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações, de modo que não é eficaz para a pesquisa de bens de titularidade do devedor. 3.
Na ausência de bens penhoráveis em nome do devedor e realizadas as pesquisas para busca de bens, porém, sem êxito, correta a determinação de suspensão do feito, inteligência do art. 921, III e §1º, do CPC. 4.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1863522, 07077353720248070000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2024, publicado no DJE: 28/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Da consulta ao SNIPER Em sede executiva, é fundamental a demonstração da relevância e eficácia do pedido para a realização de outras diligências atípicas na busca de bens a serem penhorados, a fim de não acarretar despesas inúteis ao erário com a movimentação desnecessária da máquina judiciária.
Portanto, as medidas atípicas devem ser utilizadas de forma excepcional e subsidiária, ou seja, após o esgotamento dos meios ordinários de pesquisa à disposição do exequente na localização de bens do executado.
Dito isso, cumpre consignar que é responsabilidade da credora apresentar medidas judiciais que sejam eficazes para a satisfação de seu crédito.
A legislação processual impõe ao exequente o ônus de viabilizar a localização de bens do executado, não devendo tal encargo ser transferido ao Poder Judiciário.
Quanto à busca no sistema SNIPER, este Juízo já realizou diversas pesquisas em outros processos e concluiu que o sistema possui mínima efetividade quando se trata de pessoa física com baixa incidência patrimonial.
A pesquisa no sistema consiste, basicamente, na busca de outros processos em que a pessoa é parte, além de buscas no portal da transparência da Controladoria-Geral da União, visando identificar eventual recebimento de prestações/auxílios.
Veja-se que a busca por outros processos em que o executado possa ser credor já é uma medida que o próprio exequente pode realizar, bastando a consulta ao Sistema PJe.
Do mesmo modo, o Portal da Transparência da CGU é público, não necessitando de intervenção do Judiciário.
Nesse contexto, percebo que o sistema SNIPER tem mais utilidade para a busca de informações de pessoas jurídicas de grande porte, como sócios, outras empresas do mesmo grupo etc.
Todavia, em se tratando de pessoa física, como na hipótese, a medida se revela ineficaz.
Esse entendimento é corroborado por este Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA SNIPER PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS EM NOME DO DEVEDOR PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO.
INDEFERIMENTO.
CARÁTER COMPLEMENTAR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não tendo o agravante envidado esforços para também localizar bens penhoráveis, permanecendo inerte em tal mister, inviável desconstruir o que foi definido na decisão agravada no sentido que o Juízo já prestou o auxílio ao credor na busca de bens, já que todas as diligências até aqui efetivas para localização de bens dos devedores foram do Juízo. 2.
Como destacado pela decisão agravada, nenhum indicativo de que a pesquisa ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) possa apresentar resultado diferente daqueles das consultas de ativos anteriormente efetivadas pelo SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD. 3.
Considerando a fase ainda de implantação do SNIPER e também o fato de que o agravante ainda não efetivou qualquer diligência para localização de bens a serem penhorados, correto o indeferimento do pedido nos termos da decisão de origem. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-DF 07353212020228070000 1678771, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 15/03/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/03/2023) Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de pesquisa ao sistema SNIPER.
Da consulta ao CAGED O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados, mantido pelo Ministério do Trabalho e Previdência, é uma ferramenta disponibilizada pelo poder público para implementar medidas contra o desemprego e assistir os desempregados, conforme estabelecido pela Lei nº 4.923/65. É utilizado pelo Programa de Seguro-Desemprego para verificar os dados dos vínculos trabalhistas, entre outros programas sociais.
Não parece razoável desviar sua finalidade legal, que se baseia no interesse público, para atender a interesses estritamente particulares, especialmente quando isso implica em sobrecarregar o Poder Judiciário com encargos processuais que deveriam ser assumidos pelas partes envolvidas.
A responsabilidade pela indicação de bens passíveis de penhora recai sobre o exequente.
A extensão de tal obrigação a todos os milhões de processos de execução e cumprimento de sentença no país representaria um ônus excessivo para terceiros que não têm interesse ou não fazem parte da lide.
Conforme mencionado, cabe ao exequente a indicação de bens penhoráveis, sendo impraticável transferir tal encargo ao Poder Judiciário para que este realize a investigação patrimonial da parte executada.
Tal entendimento é corroborado pela jurisprudência desta Egrégia Corte: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
INSS.
REALIZAÇÃO DE CONSULTA.
PREVJUD.
CAGED.
INUTILIDADE E INEFICIÊNCIA DAS MEDIDAS. 1.
A pesquisa na base de dados do INSS ou no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), por meio da cooperação judicial, não constitui medida eficiente e útil para viabilizar a localização de rendimentos do devedor e, com isso, possibilitar a futura e eventual constrição de parcela do salário com vistas a cumprir o escopo da satisfação do crédito. 2.
O CAGED não entrega o resultado esperado pelo credor, não se prestando para a consulta da existência (ou não) de vínculo empregatício, mas apenas e tão somente servindo como banco de dados estatístico, com escopo diverso. 3.
O PREVJUD dá acesso às informações previdenciárias de dossiês médico e previdenciário e processo administrativo previdenciário, dados disponibilizados especificamente para a instrução das ações previdenciárias, conforme se verifica do sítio eletrônico do CNJ. 4.
Recurso não provido. (TJ-DF 07007294220248079000 1889048, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 04/07/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/07/2024) Portanto, INDEFIRO o pleito.
Da consulta ao Sistema Nacional de Emprego (SINE) O Sistema Nacional de Emprego (SINE) foi criado em 1975 sob a égide da Convenção nº. 88 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que orienta cada país-membro a manter um serviço público e gratuito de emprego, para a melhor organização do mercado de trabalho.
A partir da Lei 7.998/1990 e suas alterações, as ações do Sine passaram a ser entendidas como parte do Programa do Seguro-Desemprego.
A execução das ações no âmbito do Sine ocorre mediante a celebração de Convênios Plurianuais do SINE (CPSINE) com as Unidades da Federação, municípios com mais de 200 mil habitantes, e entidades privadas sem fins lucrativos.
As principais ações disponibilizadas por essa rede de atendimento são a intermediação de mão-de-obra e a habilitação ao seguro-desemprego.
Em busca de promover a integração preconizada pela Lei 7.998/1990, porém, um crescente número de postos também provê encaminhamento para cursos de qualificação social e profissional.
No caso, a expedição de ofícios a entidades não destinadas à busca de informações patrimoniais para o Judiciário, como no caso do SINE, revela-se ineficaz.
Isso porque o SINE, conforme seu objeto social e forma de operação, não possui entre seus objetivos institucionais o fomento de informações destinadas à realização de interesses particulares no contexto de pretensões executórias.
Em outras palavras, não tem a atribuição institucional de pesquisar ou fornecer informações sobre bens ou ativos de pessoas físicas ou jurídicas para atender interesses de partes em processos de execução.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido.
Para fins de análise da prescrição intercorrente (artigo 921, §§ 4º e 5º do CPC), destaco que a prescrição já foi interrompida pela penhora em 17/11/2023 (ID 177833696).
O processo e o prazo prescricional já foram suspensos pelo prazo de um ano, conforme decisão proferida em 24/07/2024 (ID 204962821), não tendo sido localizados bens passíveis de constrição pelo exequente.
Conforme o § 4º do art. 921 do CPC, será considerado como termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente a data de 17/11/2023 (ID 177833696), excluído desse cômputo o prazo em que o processo permaneceu suspenso, que no presente caso não foi de 1 (um) dia, uma vez que a parte exequente requereu a realização de diligências já em 25/07/2024 (ID 205318815).
Ressalte-se que, nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral do art. 205 do Código Civil que prevê dez anos de prazo prescricional.
Retorne o processo em arquivo provisório (§ 2º do art. 921 do CPC) para aguardar a fluência do prazo prescricional.
Intime-se. * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
31/01/2025 23:32
Recebidos os autos
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31/01/2025 23:32
Indeferido o pedido de VICTOR HUGO TELES SOUZA - CPF: *49.***.*41-10 (EXEQUENTE), DIVINO ROSA DE SOUZA - CPF: *97.***.*11-20 (EXEQUENTE)
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21/01/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DIVINO ROSA DE SOUZA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de VICTOR HUGO TELES SOUZA em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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06/12/2024 02:22
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 13:15
Juntada de Certidão
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19/11/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:27
Decorrido prazo de DIVINO ROSA DE SOUZA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:27
Decorrido prazo de VICTOR HUGO TELES SOUZA em 06/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:19
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715900-69.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICTOR HUGO TELES SOUZA, DIVINO ROSA DE SOUZA EXECUTADO: EDSON ROSA DE SOUZA DECISÃO Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por VICTOR HUGO TELES SOUZA e outros em face de EDSON ROSA DE SOUZA.
A fim de satisfazer seu crédito, a parte exequente requer a busca nos sistemas SISBAJUD e INFOJUD, assim como a penhora dos equipamentos de uma academia, a qual supostamente seria de propriedade do executado (IDs 211716935 e 211967493).
Foi apresentada planilha atualizada do débito no ID 211970198.
DECIDO.
De início, INDEFIRO o requerimento de penhora dos equipamentos da academia, uma vez que, conforme art. 833, V, do CPC, as máquinas e instrumentos ou outros bens móveis necessários e úteis ao exercício da profissão do executado são impenhoráveis.
Além disso cabe ressaltar que a academia (IDESC) não figura no polo passivo da presente execução, apenas o executado (pessoa física).
Sem contar, ainda, que o artigo 833, V, do CPC, prevê a impenhorabilidade dos bens necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado.
Por outro lado, DEFIRO o pedido da exequente para determinar a realização dos atos que se seguem: 1.
Na forma do art. 835, inciso I, e §1º c/c art. 854, todos do CPC, DETERMINO o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 1.1 Caso a pesquisa encontre valores ínfimos, ou seja, insuficientes para o pagamento das custas, na forma do art. 836 do CPC, promova-se desde logo a sua liberação. 1.2 Em caso de pesquisa frutífera, parcial ou integral, fica autorizada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada aos presentes autos, com o objetivo de preservar o valor nominal da moeda.
Fica autorizado ainda o imediato desbloqueio do montante excedente (art. 854, caput, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.2.1 Após, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841, e para os fins do art. 917, inciso II e §1º (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.2.2 Caso a parte executada seja representada pela Defensoria Pública, defiro, desde já, a intimação pessoal da parte executada por via postal, em caso de requerimento.2 1.2.3 Caso a intimação via postal retorne sem cumprimento, considero-a desde já realizada, na forma do art. 841, §1º, e do art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Neste caso, a data da juntada do retorno do AR nos autos será considerada como termo inicial do prazo de 15 dias para impugnação à penhora. 1.2.4 Apresentada impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. 1.2.5 Caso não haja manifestação da parte devedora dentro do prazo estipulado, intime-se a parte exequente para que informe seus dados bancários.
Após o recebimento dessas informações, certifique-se e transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) o valor bloqueado. 1.3 Caso a pesquisa tenha sido integralmente frutífera, após a realização da transferência bancária, intime-se a parte exequente para ciência acerca da transferência dos valores penhorados e para que dê quitação, por termo nos autos, na forma do art. 908 do CPC, no prazo de 15 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos.
Não sendo suficiente o depósito para quitação da dívida, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias. 1. 4 Ademais, determino a pesquisa, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens.
Resultando a pesquisa em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo. 2.
Frustradas as diligências acima, certifique-se nos autos e cientifique-se o credor no prazo de 2 dias.
Após, retorne o processo em arquivo provisório (§ 2º do art. 921 do CPC) para aguardar a fluência do prazo prescricional.
Para fins de análise da prescrição intercorrente (artigo 921, §§ 4º e 5º do CPC), destaco que a prescrição já foi interrompida pela penhora em 17/11/2023 (ID 177833696).
O processo e o prazo prescricional já foram suspensos pelo prazo de um ano, conforme decisão proferida em 24/07/2024 (ID 204962821), não tendo sido localizados bens passíveis de constrição pelo exequente.
Conforme o § 4º do art. 921 do CPC, será considerado como termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente a data de 17/11/2023 (ID 177833696), excluído desse cômputo o prazo em que o processo permaneceu suspenso, que no presente caso não foi de 1 (um) dia, uma vez que a parte exequente requereu a realização de diligências já em 25/07/2024 (ID 205318815).
Ressalte-se que, nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral do art. 205 do Código Civil que prevê dez anos de prazo prescricional. 2.
Cientifique-se a parte exequente da presente decisão.
Prazo: 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
Mi -
28/10/2024 20:36
Recebidos os autos
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28/10/2024 20:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/09/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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23/09/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:43
Recebidos os autos
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20/09/2024 02:43
Indeferido o pedido de VICTOR HUGO TELES SOUZA - CPF: *49.***.*41-10 (EXEQUENTE), DIVINO ROSA DE SOUZA - CPF: *97.***.*11-20 (EXEQUENTE)
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26/08/2024 11:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/08/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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06/08/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 14:36
Juntada de Certidão
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31/07/2024 17:28
Expedição de Ofício.
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31/07/2024 15:46
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2024 15:46
Desentranhado o documento
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31/07/2024 02:30
Decorrido prazo de VICTOR HUGO TELES SOUZA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 02:30
Decorrido prazo de DIVINO ROSA DE SOUZA em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 02:29
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715900-69.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICTOR HUGO TELES SOUZA, DIVINO ROSA DE SOUZA EXECUTADO: EDSON ROSA DE SOUZA DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença em que o Victor Hugo Teles Souza e Divino Rosa de Souza buscam a satisfação do débito constituído por meio da sentença de Id. 116736911 em face de Edson Rosa de Souza.
Das diligências realizadas para localizar bens penhoráveis do executado, foi bem-sucedida a penhora do veículo VW/POLO 1.6, cor prata, placa JGU-3824, conforme decisão proferida em 15/03/2023, no Id. 152370606. É oportuno ressaltar que, nessa mesma decisão, foi determinado o registro da penhora no sistema Renajud, nomeando a parte devedora como depositária fiel do bem penhorado.
O laudo de avaliação do veículo penhorado se encontra no Id. 160731013.
A decisão adjudicando o veículo aos exequentes ao Id. 177833696.
A certidão de entrega do veículo aos exequentes nos Id’s. 190792620 e 190792621.
Os exequentes apresentaram a planilha atualizada com o débito excutido, descontando o valor do veículo adjudicado, conforme laudo de avaliação de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) e o valor de R$ 1.324,13 (um mil, trezentos e vinte e quatro reais e treze centavos) referente aos débitos existentes do automóvel.
Requerem, assim, a inclusão do nome do executado nos órgãos de proteção ao crédito, e a emissão da respectiva certidão de crédito, fundamentado no desconhecimento de outros bens da parte devedora passíveis de constrição. (Id. 202679120 e seguintes) É o relato do que importa.
DECIDO.
No presente caso, é cabível a suspensão da execução pelo prazo de um ano, e, consequentemente, a suspensão do prazo prescricional pelo mesmo período, diante da não localização de bens da parte devedora.
Dada a aplicação da nova redação do §4º e §4º-A, do art. 921 do CPC, pela Lei nº 14.195/2021, que estabelece que o termo inicial da prescrição no curso do processo será da ciência da primeira tentativa infrutífera de bens penhoráveis, sendo suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do artigo correspondente, e que, a constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário para essas formalidades.
No caso, temos que com a penhora do veículo, o prazo prescricional foi interrompido.
E com a posterior declaração dos exequentes na petição de Id. 202679120, de que não conhecem outros bens do devedor passíveis de constrição, a decisão que resta é a de suspender a ação executiva, em razão da impossibilidade atual de localizar outros bens do executado, nos termos do inciso III, do art. 921, CPC.
Desse modo, vale ressaltar que, em relação à prescrição, o cômputo do termo inicial deve considerar a data da intimação dos exequentes da presente decisão, não obstante a penhora do veículo ter sido lançada em 15/03/2023, por meio da decisão proferida de Id. 152370606.
Isto porque, conforme já dito, o prazo prescricional não corre pelo tempo necessário para as formalidades do ato expropriatório.
Em razão do exposto, SUSPENDO o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC.
Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, mas a partir do protocolo do seu requerimento será iniciada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC).
Caso o processo permaneça suspenso por 1 (um) ano sem nenhuma providência da parte credora, remeta-o ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
Por fim, o artigo 782, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de o magistrado determinar a inclusão da parte executada em cadastro de inadimplentes, o que foi requerido pela parte exequente.
Defiro a inclusão da parte executada em órgãos de restrição de crédito.
EXPEÇAM-SE ofícios, e a certidão de crédito no valor indicado na petição de Id. 204871251 - Pág. 1.
Para fins de análise da prescrição intercorrente, o termo inicial é da data da intimação dos exequentes da presente decisão que, entretanto, ficará suspensa a partir da data da publicação desta decisão, por um ano ou até que o credor se manifeste nos autos para indicar bens a penhora.
Intimem-se.
Prazo 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
MAM -
24/07/2024 10:16
Recebidos os autos
-
24/07/2024 10:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/07/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
02/07/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:22
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715900-69.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICTOR HUGO TELES SOUZA, DIVINO ROSA DE SOUZA EXECUTADO: EDSON ROSA DE SOUZA DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença promovido por VICTOR HUGO TELES SOUZA e DIVINO ROSA DE SOUZA em face de EDSON ROSA DE SOUZA.
O pedido foi recebido em 11 de outubro de 2022 (ID. 139441893).
Findo o prazo para pagamento voluntário e impugnação ao cumprimento de sentença, foram realizadas pesquisas no SISBAJUD e INFOJUD que foram infrutíferas (ID. 147183698).
A parte exequente, então, requereu o faturamento da empresa Club Fit de propriedade do executado (ID. 148758830), o que foi indeferido por este juízo (ID. 149184618).
Na oportunidade, requereu a penhora do imóvel localizado no Setor Habitacional Vicente Pires, Chácara 46, lote 78 B – DF.
Este juízo concedeu à parte credora prazo de 20 dias para juntar a certidão de ônus do referido imóvel, bem como pesquisa de bens nos cartórios de registro de imóveis do Distrito Federal em nome do devedor (ID. 149184618).
Então, o exequente informou que não há possibilidade de juntar petição de ônus, uma vez que o requerido tem apenas a posse do imóvel não regularizado.
Porém, juntou documentação de legitimidade da posse do executado.
Ao lado disso, requereu a penhora do veiculo VW/POLO 1.6 cor prata de placa JGU-3824, que está em nome de FILADELFIO TOLENTINO DA ROCHA, uma vez que conforme procuração anexada aos autos o carro pertence ao Requerido (ID. 151335969) O pedido de penhora do veiculo em nome de terceiro foi indeferido.
Ademais, foi concedido novo prazo para que o credor realizasse pesquisa de imóveis nos cartórios do DF (ID. 151462881).
A parte exequente reiterou seus pedidos anteriores e juntou a busca nos cartórios do DF (ID. 151905365).
Foi indeferido o pedido de penhora do imóvel, diante da impenhorabilidade imposta pela Lei nº 8.009/90, por ser o único bem imóvel do devedor.
Ademais, foi deferida a penhora do veículo VW/POLO 1.6 cor prata de placa JGU-3824 (ID. 152370606) A parte exequente aduziu fraude à execução (id. 155086819), para tanto, colacionou nos autos procurações e o contrato de compra e venda do imóvel localizado no Setor Habitacional Vicente Pires, Chácara 46, lote 78 B – DF, datado de 28/08/2021 (ids. 155087074, 155087076, 155087078).
Informou que o dinheiro da venda foi depositado na conta de uma irmã do executado, e parte do dinheiro foi utilizado para pagar dívida trabalhista em nome do executado, e também para compra de outro imóvel, o qual, apesar de ter sido colocado no nome da irmã, esta, por meio de procuração, outorgou poderes ao executado para morar.
Em 25 de abril de 2023, este juízo intimou a parte exequente para que comprovasse os requisitos da fraude à execução (ID. 156494526).
Antes de proceder a análise da fraude à execução, foi determinado que prosseguisse com os atos expropriatórios em relação a veículo penhorado (ID. 156994634).
Foi efetuada avaliação do veículo penhorado - VW/POLO 1.6, cor prata, Placa JGU-3824, em 12/05/2023 (id. 160731011).
O exequente informou o interesse em adquirir o veículo, pelo valor da avaliação (ID. 156994634).
O executado, por sua vez, apresentou impugnação à penhora/avaliação (ID. 162523868), que foi indeferida por este juízo.
Na ocasião, foi novamente determinado que a autora comprovasse os requisitos da fraude à execução (ID. 168795032).
O veículo foi adjudicado ao credor, pelo valor da avaliação, R$ 22.000,00, em 10/11/2023 (decisão de id. 177833696).
Veículo entregue em 15/03/2024, conforme diligência de id. 190792620.
Em 10 de março de 2024, o exequente informou que juntou diversos documentos aos autos que comprovam a fraude à execução.
Diante disso, requereu a penhora do imóvel pertencente ao executado Rua 04-A Chácara 112 Apartamento 202, Residencial ENJOY, CEP: 72006-223 (ID 189418252).
Intimado para apresentar certidão do imóvel, no id. 190965920, o credor informou não ter encontrado registro no cartório de registro de imóveis, por isso requereu a penhora da posse que o executado detém sobre o imóvel localizado na Rua 04-A Chácara 112, Apartamento 202, Residencial ENJOY, CEP: 72006-223.
Após à adjudicação, o exequente, contestou a avaliação do veículo VW/POLO 1.6, cor prata, Placa JGU-3824, alegando está deteriorado em várias partes, além de constar com motor trocado e débitos no valor de R$ 1.324,13 (hum mil trezentos e vinte e quatro reais e treze centavos).
Requerendo, então, que o executado fosse intimado para sanar os problemas do veículo, sob pena de o valor da avaliação se descontado dos custos para conserto do veículo (ID.191052590).
Então, o exequente requereu a analise do pedido de fraude à execução, informando, no id. 193097021, ter o executado adquirido uma academia.
Reiterou o pedido de posse do imóvel localizado na Rua 04-A Chácara 112, Apartamento 202, Residencial ENJOY, CEP: 72006-223.
Após ser intimado, o executado juntou nota fiscal do motor, o qual foi trocado em 2018, alegando ser um fato conhecido do credor.
Disse ter entregado o veículo de acordo com o estado avaliado pelo oficial de justiça e se teve desgaste, foi o natural, pelo uso do veículo.
Não obstou o abatimento dos débitos no valor da avaliação (id. 194153931). É o relatório.
Decido.
Apesar das alegações de fraude à execução, não vislumbro o preenchimento dos requisitos para seu reconhecimento.
De início, cabe destacar que a simples venda de um bem não caracteriza fraude contra credores.
No caso em apreço, a alienação do imóvel foi efetuada alguns dias após a citação do executado na fase de conhecimento.
Esse fato impossibilita a observância do outro requisito, a comprovação da má-fé do terceiro adquirente, pois tratando-se de imóvel em área irregular, recairia sobre este certas cautelas, as quais não estavam configuradas à época do negócio.
Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, consubstanciado no Verbete Sumular nº 375, emanado do Superior Tribunal de Justiça, "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".
A esse respeito, colaciono jurisprudência do e.
TJDFT: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA 375 DO STJ.
PENHORA.
DIREITOS POSSESSÓRIOS.
IMÓVEL IRREGULAR.
MÁ FÉ.
TERCEIRO ADQUIRENTE.
INSOLVÊNCIA.
COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE. 1.
Na forma do art. 792 do Código de Processo Civil, e da tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 203 pelo Superior Tribunal de Justiça, a fraude à execução se configura quando há alienação de bem no curso do processo de execução, desde que exista registro de penhora no registro do bem ou em caso de comprovada má-fé do adquirente, ou ainda quando ao tempo da alienação, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. 2.
Tratando-se de direito possessório sobre imóvel irregular, é necessária a demonstração de má-fé do adquirente ou a possibilidade de insolvência do executado, em face da inviabilidade de registro da penhora 3.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1858798, 07226104620238070000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no PJe: 19/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Avulta-se imprescindível, também, a concorrente possibilidade de redução do devedor à insolvência, em função da alienação levada a efeito, na esteira da disposição inserta no art. 792, inciso IV, do CPC.
Sobre este quesito, resta claro a não configuração, pelo fato de o executado ter pagado uma dívida trabalhista e adquirido, conforme alegado e não comprovado documentalmente, outro imóvel, ou seja, substituiu por outro.
O devedor não dilapidou seu patrimônio para se tornar insolvente.
Nesse ponto, ressalto que à época da alienação não havia sequer iniciado a fase de cumprimento de sentença.
Não só, antes da instauração do incidente de fraude à execução havia sido declarada a impenhorabilidade do imóvel por ser o único do devedor.
Além disso, verifica-se a impossibilidade de penhorar o imóvel localizado Rua 04-A Chácara 112, Apartamento 202, Residencial ENJOY, CEP: 72006-223 que pertence à irmã do executado e, ademais, ainda que se venha a demonstrar ter sido adquirido pelo executado, o fez em substituição do outro bem de família.
Diante da constatação que não houve fraude à execução na venda do imóvel anterior para a compra do atual, não há como ser efetuado a penhora do referido bem.
Mesmo se assim não fosse, também deveria ser considerada a impenhorabilidade do imóvel, uma vez que seria o único imóvel do executado e, conforme afirmado pelo exequente, é utilizado para moradia dele.
Ante o exposto, não reconheço a fraude à execução em decorrência da alienação pelo devedor do bem descrito ao id. 155086819, indeferindo, consequentemente, os pedidos formulados a esse assunto - intimação da irmã do devedor e dos adquirentes do imóvel em comento.
Quanto ao pedido da penhora da posse sobre o imóvel localizado na Rua 04-A Chácara 112, Apartamento 202, Residencial ENJOY, CEP: 72006-223, indefiro o pleito de penhora pelas razões descritas acima.
Por fim, quanto à impugnação a avaliação do veiculo adjudicado, observo que a questão encontra-se acobertada pela preclusão.
A análise dos autos revela que a avaliação foi regularmente realizada e, em momento oportuno, o credor não apresentou qualquer impugnação à referida avaliação, tendo, inclusive, requerido a adjudicação do bem.
Dessa forma, o credor, ao não impugnar a avaliação no momento adequado e ao requerer a adjudicação do bem, operou a preclusão lógica, que impede a parte de adotar comportamento contraditório ao anteriormente praticado no processo.
Cabe ressaltar, ainda que, conforme dispõe o artigo 877, §1º do Código de Processo Civil, a adjudicação é considerada perfeita e acabada com a lavratura do auto de adjudicação, o que já ocorreu no presente caso.
Assim, considerando a preclusão lógica, e com base nos princípios da boa-fé processual e da segurança jurídica, INDEFIRO a impugnação à avaliação do veículo automotor apresentada pelo credor após a adjudicação do bem.
Promova a parte exequente o andamento do processo no prazo de 15 dias, com a indicação de bens penhoráveis.
Ressalto que não serão reexaminados os pedidos preclusos, ou seja, aqueles já analisados e indeferidos por este Juízo, que não foram objeto de recurso pela parte exequente.
Em caso de inércia da parte credora, desde logo, determino a suspensão, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
O processo será suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, contado a partir desta decisão, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente.
Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão, poderá impulsionar o processo, mas a partir do protocolo do seu requerimento será retomada a contagem do prazo prescricional.
No caso, já ocorreu a interrupção do prazo prescricional.
Transcorrido o prazo de suspensão, o processo deverá permanecer em arquivo provisório (§ 2º do art. 921 do CPC) para aguardar a fluência do prazo prescricional.
Conforme o § 4º do art. 921 do CPC, será considerado como termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito * Documento assinado e datado digitalmente.
L / La -
26/06/2024 09:15
Recebidos os autos
-
26/06/2024 09:15
Indeferido o pedido de DIVINO ROSA DE SOUZA - CPF: *97.***.*11-20 (EXEQUENTE)
-
23/04/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
22/04/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:30
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715900-69.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICTOR HUGO TELES SOUZA, DIVINO ROSA DE SOUZA EXECUTADO: EDSON ROSA DE SOUZA DESPACHO Intime-se o executado para manifestar-se acerca da petição de ID 191052590, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. gh -
08/04/2024 12:36
Recebidos os autos
-
08/04/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 04:30
Decorrido prazo de VICTOR HUGO TELES SOUZA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:30
Decorrido prazo de DIVINO ROSA DE SOUZA em 04/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:24
Publicado Despacho em 25/03/2024.
-
23/03/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
22/03/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715900-69.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICTOR HUGO TELES SOUZA, DIVINO ROSA DE SOUZA EXECUTADO: EDSON ROSA DE SOUZA DESPACHO Junte a exequente, no prazo de 5 dias, a certidão de ônus atualizada do imóvel que pretende a penhora, sob pena de indeferimento. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Jo -
21/03/2024 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 17:28
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
10/03/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715900-69.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICTOR HUGO TELES SOUZA, DIVINO ROSA DE SOUZA EXECUTADO: EDSON ROSA DE SOUZA DECISÃO Renove a diligência de id 185586995.
O advogado do exequente deverá fornecer os meios necessários para seu cumprimento, devendo entrar em contato com o oficial de justiça responsável. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
04/03/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 18:44
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:44
Outras decisões
-
27/02/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/02/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 21:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 17:14
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 10:14
Recebidos os autos
-
30/01/2024 10:14
Deferido o pedido de DIVINO ROSA DE SOUZA - CPF: *97.***.*11-20 (EXEQUENTE).
-
29/01/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/01/2024 10:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/01/2024 11:10
Recebidos os autos
-
26/01/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/01/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 14:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2023 03:09
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
08/12/2023 04:02
Decorrido prazo de DIVINO ROSA DE SOUZA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:02
Decorrido prazo de VICTOR HUGO TELES SOUZA em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 09:59
Recebidos os autos
-
07/12/2023 09:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/12/2023 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/12/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 13:27
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 13:27
Expedição de Carta.
-
16/11/2023 09:40
Recebidos os autos
-
16/11/2023 09:40
Deferido o pedido de DIVINO ROSA DE SOUZA - CPF: *97.***.*11-20 (EXEQUENTE).
-
16/11/2023 08:51
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 17:42
Recebidos os autos
-
10/11/2023 17:42
Outras decisões
-
08/11/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/11/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:59
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 10:39
Recebidos os autos
-
27/10/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/10/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:54
Publicado Despacho em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 10:38
Recebidos os autos
-
22/09/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/09/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 01:10
Decorrido prazo de DIVINO ROSA DE SOUZA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:10
Decorrido prazo de VICTOR HUGO TELES SOUZA em 12/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:36
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 18:28
Expedição de Ofício.
-
17/08/2023 10:58
Recebidos os autos
-
17/08/2023 10:58
Indeferido o pedido de EDSON ROSA DE SOUZA - CPF: *61.***.*49-15 (EXECUTADO)
-
20/07/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/07/2023 12:37
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 09:38
Recebidos os autos
-
19/07/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 01:24
Decorrido prazo de DIVINO ROSA DE SOUZA em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:24
Decorrido prazo de VICTOR HUGO TELES SOUZA em 13/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/06/2023 19:39
Recebidos os autos
-
29/06/2023 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
22/06/2023 00:23
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 11:03
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 20:51
Juntada de Petição de impugnação
-
14/06/2023 00:19
Publicado Despacho em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 09:29
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 23:41
Recebidos os autos
-
09/06/2023 23:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 13:47
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
01/06/2023 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2023 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/05/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 01:11
Decorrido prazo de VICTOR HUGO TELES SOUZA em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 01:11
Decorrido prazo de DIVINO ROSA DE SOUZA em 17/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:30
Publicado Certidão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 09:14
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 10:27
Recebidos os autos
-
08/05/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/05/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 02:44
Publicado Certidão em 04/05/2023.
-
05/05/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
04/05/2023 00:51
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 10:48
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 15:56
Recebidos os autos
-
28/04/2023 15:56
Outras decisões
-
27/04/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 21:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2023 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/04/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 10:17
Recebidos os autos
-
25/04/2023 10:17
Outras decisões
-
14/04/2023 02:50
Decorrido prazo de EDSON ROSA DE SOUZA em 13/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/04/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 10:19
Recebidos os autos
-
24/03/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/03/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 02:20
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
17/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 15:35
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 15:15
Recebidos os autos
-
15/03/2023 15:15
Deferido em parte o pedido de DIVINO ROSA DE SOUZA - CPF: *97.***.*11-20 (EXEQUENTE)
-
14/03/2023 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/03/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 11:13
Recebidos os autos
-
13/03/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/03/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:25
Publicado Despacho em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 10:19
Recebidos os autos
-
07/03/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/03/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 07:44
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 15:35
Recebidos os autos
-
13/02/2023 15:35
Indeferido o pedido de DIVINO ROSA DE SOUZA - CPF: *97.***.*11-20 (EXEQUENTE)
-
08/02/2023 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/02/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 02:32
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
23/01/2023 10:41
Recebidos os autos
-
23/01/2023 10:41
Outras decisões
-
20/01/2023 13:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/12/2022 10:40
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 00:43
Decorrido prazo de EDSON ROSA DE SOUZA em 01/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 10:04
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de EDSON ROSA DE SOUZA em 09/11/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
11/10/2022 12:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/10/2022 10:12
Recebidos os autos
-
11/10/2022 10:12
Decisão interlocutória - recebido
-
10/10/2022 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/10/2022 00:17
Decorrido prazo de EDSON ROSA DE SOUZA em 07/10/2022 23:59:59.
-
03/10/2022 08:18
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 00:13
Publicado Certidão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
30/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 15:03
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 11:48
Recebidos os autos
-
04/04/2022 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/04/2022 10:26
Expedição de Certidão.
-
04/04/2022 10:25
Expedição de Certidão.
-
04/04/2022 07:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/03/2022 09:02
Publicado Certidão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
28/03/2022 15:36
Expedição de Certidão.
-
25/03/2022 13:03
Juntada de Petição de apelação
-
24/03/2022 00:46
Decorrido prazo de VICTOR HUGO TELES SOUZA em 23/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:46
Decorrido prazo de DIVINO ROSA DE SOUZA em 23/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 00:37
Publicado Sentença em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
25/02/2022 11:10
Recebidos os autos
-
25/02/2022 11:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/12/2021 00:22
Decorrido prazo de DIVINO ROSA DE SOUZA em 16/12/2021 23:59:59.
-
17/12/2021 00:22
Decorrido prazo de VICTOR HUGO TELES SOUZA em 16/12/2021 23:59:59.
-
15/12/2021 11:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/12/2021 10:42
Recebidos os autos
-
15/12/2021 10:42
Decisão interlocutória - recebido
-
13/12/2021 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/12/2021 13:22
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 00:26
Publicado Despacho em 09/12/2021.
-
07/12/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
07/12/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
03/12/2021 12:09
Recebidos os autos
-
03/12/2021 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
01/12/2021 21:28
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:34
Publicado Despacho em 17/11/2021.
-
16/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
12/11/2021 10:30
Recebidos os autos
-
12/11/2021 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
27/10/2021 02:44
Decorrido prazo de EDSON ROSA DE SOUZA em 26/10/2021 23:59:59.
-
27/10/2021 02:44
Decorrido prazo de DIVINO ROSA DE SOUZA em 26/10/2021 23:59:59.
-
27/10/2021 02:44
Decorrido prazo de VICTOR HUGO TELES SOUZA em 26/10/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 02:53
Publicado Despacho em 19/10/2021.
-
19/10/2021 02:53
Publicado Despacho em 19/10/2021.
-
18/10/2021 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
18/10/2021 13:09
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 09:13
Recebidos os autos
-
15/10/2021 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 06:56
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
30/09/2021 02:34
Decorrido prazo de VICTOR HUGO TELES SOUZA em 29/09/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 02:34
Decorrido prazo de DIVINO ROSA DE SOUZA em 29/09/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 17:08
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 14:23
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/09/2021 02:32
Publicado Certidão em 22/09/2021.
-
22/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
20/09/2021 08:36
Expedição de Certidão.
-
18/09/2021 02:24
Decorrido prazo de EDSON ROSA DE SOUZA em 17/09/2021 23:59:59.
-
17/09/2021 14:28
Juntada de Petição de réplica
-
17/09/2021 02:26
Publicado Despacho em 17/09/2021.
-
17/09/2021 02:26
Publicado Despacho em 17/09/2021.
-
16/09/2021 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
15/09/2021 14:59
Recebidos os autos
-
15/09/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
13/09/2021 21:16
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2021 23:22
Remetidos os Autos da(o) 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1ª Vara Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
24/08/2021 23:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 24/08/2021 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/08/2021 02:26
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
05/08/2021 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2021 02:53
Decorrido prazo de DIVINO ROSA DE SOUZA em 12/07/2021 23:59:59.
-
13/07/2021 02:53
Decorrido prazo de VICTOR HUGO TELES SOUZA em 12/07/2021 23:59:59.
-
09/07/2021 02:34
Decorrido prazo de DIVINO ROSA DE SOUZA em 08/07/2021 23:59:59.
-
09/07/2021 02:33
Decorrido prazo de VICTOR HUGO TELES SOUZA em 08/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 02:56
Publicado Certidão em 05/07/2021.
-
06/07/2021 02:56
Publicado Certidão em 05/07/2021.
-
05/07/2021 11:47
Expedição de Mandado.
-
05/07/2021 10:54
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 09:52
Juntada de Certidão
-
03/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
03/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
02/07/2021 12:55
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 12:30
Expedição de Certidão.
-
01/07/2021 12:25
Expedição de Certidão.
-
01/07/2021 12:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2021 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/07/2021 11:56
Recebidos os autos
-
01/07/2021 11:56
Decisão interlocutória - recebido
-
30/06/2021 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/06/2021 13:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/06/2021 02:32
Publicado Decisão em 17/06/2021.
-
19/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
19/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
14/06/2021 19:51
Recebidos os autos
-
14/06/2021 19:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/06/2021 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/06/2021 15:14
Expedição de Certidão.
-
11/06/2021 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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