TJDFT - 0715805-84.2022.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 13:55
Arquivado Provisoramente
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05/06/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 02:29
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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29/05/2024 16:34
Recebidos os autos
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29/05/2024 16:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/05/2024 13:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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29/05/2024 04:32
Decorrido prazo de PRISCILA MICAELLE GODOIS em 28/05/2024 23:59.
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20/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 12:36
Juntada de Certidão
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16/04/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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12/04/2024 17:38
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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12/04/2024 03:51
Decorrido prazo de WM MOTORS INTERMEDIACAO DE VEICULOS LTDA em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:28
Publicado Despacho em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0715805-84.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRISCILA MICAELLE GODOIS EXECUTADO: WM MOTORS INTERMEDIACAO DE VEICULOS LTDA D E S P A C H O Dou a requerida por intimada do início dos prazos para adoção de providências nestes autos, tendo em vista que mesmo ciente da demanda, não manteve seu endereço atualizado nos autos (ID 167537807, ID 167537033), e não foi possível sua intimação por telefone (ID 189681052), conforme disposição contida no art. 19, §2º, da Lei 9.099/95.
Aguarde-se o transcurso do prazo para cumprimento voluntário.
Transcorrido in albis, ao montante da dívida deve incidir a multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC, e a execução da sentença judicial seguirá a Lei nº 9.099/95, embora subsidiadas pelas novas (desde que não prejudiquem as partes - direito intertemporal) regras estabelecidas no CPC.
O cumprimento da sentença judicial (ou outro título que a lei atribua a mesma eficácia, como no caso da transação judicial), torna desnecessária uma nova citação (muito menos intimação) do(a) devedor(a).
No mais, DETERMINO, nos termos dos artigos 835, I c/c art. 854 ambos do CPC, a reiteração de consultas (teimosinha) pelo prazo de 30 dias, com vistas à indisponibilidade de ativos financeiros da parte ré até o limite da dívida atualizada , devendo haver cancelamento do excesso, se o caso (art. 854, §1º do CPC).
Adote o cartório as providências de praxe.
Restando frutífera a diligência, aguarde-se o prazo de 05 dias para a parte ré comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou ainda se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º), bem como para opor, no prazo legal de 15 dias, impugnação à execução (art. 525 do CPC), mas limitada aos aspectos formais, sob pena de conversão da penhora em pagamento, em caso de omissão do devedor (a).
Transcorrido in albis ou concordando a parte ré com o bloqueio, converto a indisponibilidade em PENHORA, e determino a transferência do valor para conta vinculada a este Juízo, e autorizo o(a) exequente a proceder o levantamento da quantia depositada, por meio de alvará judicial, no prazo de 05 dias.
Entretanto, caso reste infrutífera a penhora "on line", ou havendo saldo remanescente, e porque não há endereço atualizado nos autos, determino que se proceda à PESQUISA de veículos existentes em nome da(s) parte(s) executada(s), via sistema Renajud.
Apresentado/individualizado algum bem, abra-se vista à parte autora para manifestação.
Prazo: 05 dias, sob pena de extinção.
No mais, restando infrutíferas as tentativas anteriores, PROCEDA-SE à PESQUISA subsidiária de bens/contrato de trabalho ativo, via sistemas INFOSEG e não havendo êxito, realize-se a consulta ao sistema ONR - Penhora Online.
Apresentado/individualizado algum bem, ou restando infrutíferas as pesquisas, abra-se vista à parte autora para manifestação, bem como para indicar bens da parte ré passíveis de penhora, ou requerer o que entender ser de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Desde já, caso não seja possível a intimação da parte ré nos endereços indicados, em razão de mudança de endereço, e nem por telefone, aguardem-se os prazos para adoção das providências determinadas.
Transcorrido in albis, proceda-se aos demais atos de constrição ainda não realizados e, se o caso, venham os autos conclusos.
Ainda, fica deferido eventual pedido de pesquisa de endereço/bens, a ser realizada de forma subsidiária, via sistemas disponíveis.
Cumprida a ordem judicial, intime-se a parte autora para se manifestar, bem como para, se o caso, indicar novo endereço/bens.
Prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Por oportuno, fica facultado à parte exequente pugnar pelo arquivamento do feito, podendo retomar seu curso, evidentemente, quando modificada a situação de fato (encontrado o endereço/bens penhoráveis - o que deverá ser demonstrado).
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
13/03/2024 17:20
Recebidos os autos
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13/03/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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13/03/2024 14:32
Juntada de Certidão
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12/03/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 18:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/03/2024 17:05
Recebidos os autos
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06/03/2024 17:05
Deferido o pedido de PRISCILA MICAELLE GODOIS - CPF: *62.***.*98-39 (REQUERENTE).
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01/03/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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03/02/2024 04:22
Decorrido prazo de WM MOTORS INTERMEDIACAO DE VEICULOS LTDA em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 03:31
Publicado Despacho em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 15:59
Recebidos os autos
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24/01/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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23/01/2024 17:20
Recebidos os autos
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28/08/2023 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/08/2023 12:14
Expedição de Certidão.
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26/08/2023 03:58
Decorrido prazo de WM MOTORS INTERMEDIACAO DE VEICULOS LTDA em 25/08/2023 23:59.
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10/08/2023 07:50
Publicado Certidão em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 12:57
Juntada de Certidão
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03/08/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2023 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/08/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 01:24
Decorrido prazo de LIVIA FLAVIA SENA JAMEL EDIN em 01/08/2023 23:59.
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25/07/2023 16:37
Desentranhado o documento
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25/07/2023 16:37
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2023 16:30
Recebidos os autos
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25/07/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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25/07/2023 10:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/07/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2023 16:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/06/2023 13:46
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 17:47
Juntada de Certidão
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12/04/2023 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2023 13:57
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 01:44
Decorrido prazo de WM MOTORS INTERMEDIACAO DE VEICULOS LTDA em 10/04/2023 23:59.
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10/04/2023 19:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/03/2023 00:22
Publicado Sentença em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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17/03/2023 16:56
Recebidos os autos
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17/03/2023 16:56
Julgado procedente em parte do pedido
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14/03/2023 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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14/03/2023 01:28
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
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09/03/2023 15:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/03/2023 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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09/03/2023 15:22
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 09/03/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/03/2023 00:24
Recebidos os autos
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08/03/2023 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/11/2022 01:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2022 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/10/2022 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2022 13:52
Recebidos os autos
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03/10/2022 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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01/10/2022 16:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/03/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/10/2022 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2022
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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