TJDFT - 0715757-40.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 17:52
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 15:16
Recebidos os autos
-
02/08/2024 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/08/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 08:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 04:26
Decorrido prazo de ROBERTA DIAS CONDE em 12/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 08:18
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
10/07/2024 08:18
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0715757-40.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTA DIAS CONDE REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu, sob alegação de existência de equívoco na sentença embargada, ao utilizar taxas divulgadas pelo Banco Central como marco para aferir abusividade dos juros remuneratórios.
Em que pesem as razões, a sentença não apresenta contradição, omissão ou obscuridade, conforme preceitua o artigo 1.022 do CPC, sendo que o inconformismo diz respeito ao mérito e a pretensão é de revisão das provas, o que é vedado na via eleita.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intime-se.
Cumpra-se.
Data da assinatura eletrônica infra.
MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO Juiz de Direito Substituto -
05/07/2024 16:59
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/07/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/06/2024 14:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/06/2024 02:58
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:58
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC) para: a) reconhecer a abusividade e substituir os juros remuneratórios dos contratos objeto desta ação pelas taxas médias divulgadas pelo Banco Central, quais sejam: 1) contrato *11.***.*10-37 – 55,25% ao ano; 2) contrato *11.***.*11-05 – 60,99% ao ano; 3) contrato *11.***.*13-07 – 61,54% ao ano; 4) contrato *50.***.*45-51 – 60,13% ao mês; 5) contrato *04.***.*15-56 – 102,31% ao ano; 6) contrato *11.***.*31-86 – 86,25% ao ano; b) reconhecer o afastamento da mora e determinar o recálculo das operações considerando os juros remuneratórios ora fixados, com restituição simples de eventual indébito em favor da parte autora, a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405, do Código Civil).
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes, na proporção de 20% a autora e 80% a ré, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, com base nos artigos 85, § 2º, 86 e 98, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado, pagas as custas, nada mais havendo, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Data da assinatura eletrônica infra. -
18/06/2024 17:34
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/06/2024 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
13/05/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0715757-40.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTA DIAS CONDE REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da petição de ID 189774968, no prazo de 15 dias.
Planaltina-DF, 18 de abril de 2024 09:21:58.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
18/04/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 03:07
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0715757-40.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTA DIAS CONDE REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO Narra a parte autora que celebrou vários empréstimos consignados com o réu, de números 041190010537, 041190011605, 041190013707, 041190031286, 050420015156, 095000145151, e 041190009557.
Sustenta que as taxas de juros previstas nos contratos estariam acima daqueles praticados pelo mercado e por isso seriam abusivas.
Primeiramente, considero prejudicado o direito à revisão do contrato de número 041190009557, uma vez que a parte autora nem sequer comprovou a sua existência.
Deve ser destacado que a intervenção do Poder Judiciário em relação à taxa de juros livremente pactuada somente é possível à luz dos ditames estabelecidos no CDC. É que, em verdade, inexiste qualquer limitação legal ou regulamentar acerca das taxas de juros que podem ser praticadas pelas instituições financeiras.
Assim sendo, a modulação judicial da taxa pactuada somente é possível em situações excepcionais, quando constatada eventual abusividade. É o que decidiu o STJ no julgamento do Resp 1.061.530/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 27), no âmbito do qual foi firmada a seguinte tese: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.).
No caso, verifico que a autora impugna a taxa de juros do seguinte contrato e nas seguintes condições: - Contrato de nº 041190010537 (ID n. 144232836), celebrado em 29/12/2016, com taxa de juros de 22% a.m. e 978,22% a.a.; - Contrato de nº 041190011605 (ID n. 144232837), celebrado em 01/06/2017, com taxa de juros de 18,50% a.m. e 666,69% a.a.; - Contrato de nº 041190013707 (ID n. 144232838), celebrado em 02/02/2018, com taxa de juros de 18% a.m. e 666,69% a.a.; - Contrato de nº 095000145151 (ID n. 144232841), celebrado em 16/07/2018, com taxa de juros de 20% a.m. e 791,61% a.a.; - Contrato de nº 050420015156 (ID n. 144232840), celebrado em 29/11/2019, com taxa de juros de 19% a.m. e 706,42% a.a.; - Contrato de nº 041190031286 (ID n. 144232839), celebrado em 15/04/2021, com taxa de juros de 18% a.m. e 628,76% a.a.
Em consulta ao site do Banco Central, é possível verificar que, na data do contrato, a taxa média de juros praticada pelas instituições financeiras era em: a) 12/2016, de 2,23% a.m. e 30,30% a.a.; b) 06/2017, de 2,06% a.m. e 27,76% a.a.; c) 02/2018, de 2,01% a.m. e 26,90% a.a.; d) 07/2018, de 1,91% a.m. e 25,51% a.a.; e) 11/2019, de 1,72% a.m. e 22,65% a.a.; f) 04/2021, de 1,64% a.m. e 21,62% a.a. (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries Código 20746 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS e Código 25468 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS).
Verifico, portanto, que as taxas contratadas superam consideravelmente as taxas de juros praticadas pelo mercado à época.
Desta forma, intime-se a parte ré para que justifique o motivo da taxa de juros aplicada aos contratos da autora ser maior que a média de mercado, conforme dados acima.
Prazo de 15 dias.
Após, retornem conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
23/02/2024 02:40
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0715757-40.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTA DIAS CONDE REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO Narra a parte autora que celebrou vários empréstimos consignados com o réu, de números 041190010537, 041190011605, 041190013707, 041190031286, 050420015156, 095000145151, e 041190009557.
Sustenta que as taxas de juros previstas nos contratos estariam acima daqueles praticados pelo mercado e por isso seriam abusivas.
Primeiramente, considero prejudicado o direito à revisão do contrato de número 041190009557, uma vez que a parte autora nem sequer comprovou a sua existência.
Deve ser destacado que a intervenção do Poder Judiciário em relação à taxa de juros livremente pactuada somente é possível à luz dos ditames estabelecidos no CDC. É que, em verdade, inexiste qualquer limitação legal ou regulamentar acerca das taxas de juros que podem ser praticadas pelas instituições financeiras.
Assim sendo, a modulação judicial da taxa pactuada somente é possível em situações excepcionais, quando constatada eventual abusividade. É o que decidiu o STJ no julgamento do Resp 1.061.530/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 27), no âmbito do qual foi firmada a seguinte tese: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.).
No caso, verifico que a autora impugna a taxa de juros do seguinte contrato e nas seguintes condições: - Contrato de nº 041190010537 (ID n. 144232836), celebrado em 29/12/2016, com taxa de juros de 22% a.m. e 978,22% a.a.; - Contrato de nº 041190011605 (ID n. 144232837), celebrado em 01/06/2017, com taxa de juros de 18,50% a.m. e 666,69% a.a.; - Contrato de nº 041190013707 (ID n. 144232838), celebrado em 02/02/2018, com taxa de juros de 18% a.m. e 666,69% a.a.; - Contrato de nº 095000145151 (ID n. 144232841), celebrado em 16/07/2018, com taxa de juros de 20% a.m. e 791,61% a.a.; - Contrato de nº 050420015156 (ID n. 144232840), celebrado em 29/11/2019, com taxa de juros de 19% a.m. e 706,42% a.a.; - Contrato de nº 041190031286 (ID n. 144232839), celebrado em 15/04/2021, com taxa de juros de 18% a.m. e 628,76% a.a.
Em consulta ao site do Banco Central, é possível verificar que, na data do contrato, a taxa média de juros praticada pelas instituições financeiras era em: a) 12/2016, de 2,23% a.m. e 30,30% a.a.; b) 06/2017, de 2,06% a.m. e 27,76% a.a.; c) 02/2018, de 2,01% a.m. e 26,90% a.a.; d) 07/2018, de 1,91% a.m. e 25,51% a.a.; e) 11/2019, de 1,72% a.m. e 22,65% a.a.; f) 04/2021, de 1,64% a.m. e 21,62% a.a. (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries Código 20746 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS e Código 25468 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS).
Verifico, portanto, que as taxas contratadas superam consideravelmente as taxas de juros praticadas pelo mercado à época.
Desta forma, intime-se a parte ré para que justifique o motivo da taxa de juros aplicada aos contratos da autora ser maior que a média de mercado, conforme dados acima.
Prazo de 15 dias.
Após, retornem conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
21/02/2024 11:26
Recebidos os autos
-
21/02/2024 11:26
Outras decisões
-
23/01/2024 10:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/12/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:47
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:36
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
26/09/2023 17:28
Recebidos os autos
-
26/09/2023 17:28
Outras decisões
-
15/09/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/08/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:37
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 11:30
Recebidos os autos
-
02/08/2023 11:30
Outras decisões
-
21/07/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
30/06/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 14:20
Recebidos os autos
-
21/06/2023 14:19
Outras decisões
-
12/06/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
29/05/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:16
Publicado Certidão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 17:27
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
06/04/2023 09:32
Recebidos os autos
-
06/04/2023 09:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/03/2023 10:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
15/03/2023 09:14
Juntada de Petição de impugnação
-
18/02/2023 01:14
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 17/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 02:22
Publicado Certidão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 10:28
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 18:55
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 05:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/01/2023 01:32
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
16/01/2023 19:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
10/01/2023 11:56
Recebidos os autos
-
10/01/2023 11:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROBERTA DIAS CONDE - CPF: *84.***.*80-68 (AUTOR).
-
10/01/2023 11:56
Decisão interlocutória - recebido
-
09/12/2022 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
02/12/2022 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
26/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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