TJDFT - 0715719-74.2021.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 07:27
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2025 20:18
Recebidos os autos
-
17/01/2025 20:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
17/01/2025 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/01/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 11:29
Recebidos os autos
-
17/01/2025 11:29
Outras decisões
-
09/01/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
09/01/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 20:56
Expedição de Ofício.
-
16/12/2024 13:53
Transitado em Julgado em 16/12/2024
-
14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de NWI CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de MACHADO GOBBO ADVOGADOS em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 02:23
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 15:46
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/11/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de NWI CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 08/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 20:50
Recebidos os autos
-
04/11/2024 20:50
Outras decisões
-
16/10/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
03/10/2024 19:19
Recebidos os autos
-
03/10/2024 19:19
Outras decisões
-
01/10/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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01/10/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 16:31
Juntada de Alvará de levantamento
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de NWI CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 25/09/2024 23:59.
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24/09/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715719-74.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MACHADO GOBBO ADVOGADOS EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, NWI CORRETORA DE SEGUROS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Libere-se o saldo capital e acréscimos proporcionais, das contas judiciais vinculadas ao processo nº 0715719-74.2021.8.07.0001, em favor de Machado Gobbo Advogados, CNPJ: 12.***.***/0001-76, Banco do Brasil, Agência nº 3476-2, Conta Corrente nº 38.569-7, Chave PIX/CNPJ: 12.***.***/0001-76, conforme RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES de ID 194441251 (Transferência de Valor ID: 072024000012165963), Recibo de ID 194601091 (Transferência de Valor ID: 072024000012366233) e Recibo de ID 210897355 (Transferência de Valor ID: 072024000030609240).
Após, fica o credor intimado a requerer o que entender devido, juntando planilha atualizada do débito, se o caso, decotando-se os valores ora liberados.
Prazo: 05 dias.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
16/09/2024 16:01
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:00
Deferido o pedido de MACHADO GOBBO ADVOGADOS - CNPJ: 12.***.***/0001-76 (EXEQUENTE).
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12/09/2024 15:48
Juntada de consulta sisbajud
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10/09/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de NWI CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 28/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715719-74.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MACHADO GOBBO ADVOGADOS EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, NWI CORRETORA DE SEGUROS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Impugnação ao cumprimento de sentença na qual a executada NWI CORRETORA DE SEGUROS LTDA alega que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, não sendo responsável por benefícios ou inclusão de planos de saúde, sendo a operadora do plano de saúde a única responsável pelos ônus de não cumprimento da ordem judicial.
Defende, ainda, a ausência de citação no processo de conhecimento, argumentando que não tomou conhecimento da ação principal, o que, via de consequência, torna-a nula, bem como a penhora realizada sobre seus ativos financeiros.
Requer, pois, a devolução integral dos valores constritos (ID 205624617).
Manifestação do exequente no ID 206745015.
Decido.
Compulsando os autos, observo que razão não assiste à executada, pois, conforme comprovado nos autos, o mandado de citação que lhe fora dirigido foi recebido por seu representante legal, o sr.
MARCELO LUIZ ARÁUJO DA CRUZ, conforme certidão de ID 91575796 - e instrumento de procuração de ID 205624608, que demonstra ser o recebedor do mandado o responsável legal pela ora executada -; contudo, embora ciente da ação, não se manifestou no feito.
A decisão proferida no ID 109171552 decretou a revelia da executada NWI CORRETORA DE SEGUROS LTDA, pois, apesar de citada, não apresentou resposta, bem como a da executada ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DA SAÚDE, que apresentou sua contestação intempestivamente.
Outrossim, quanto à alegada ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução, igualmente não assiste razão à executada, pois, na forma do art. 7º, parágrafo único, e art. 25 §º1º, do CDC, há responsabilidade solidária entre a corretora e a operadora do plano de saúde, visto que ambas integram a cadeia de fornecimento de serviços na relação de consumo.
E porque a reponsabilidade das executadas pelos danos provocados ao associado/consumidor é de natureza objetiva, devendo ambas responder independentemente da comprovação de culpa, nos termos do art. 14, caput, do CDC.
Ademais, na sentença de id. 110892954 foi reconhecida a presença das condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes.
Há coisa julgada sobre a questão.
Em decorrência disso, não há que se falar em liberação de valores penhorados, o que só ocorreria por imperativo legal, em caso de demonstração de impenhorabilidade, o que, evidentemente, não é o caso dos autos.
Portanto, rejeito a impugnação apresentada no ID 205624617, declarando válida a citação realizada nos autos principais, bem como a legitimidade da devedora para figurar no polo passivo da demanda, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos.
Certifique-se o transcurso do prazo para pagamento/impugnação de ambas as executadas.
Preclusa a oportunidade recursal, intime-se o exequente para que junte aos autos planilha atualizada e detalhada do débito, requerendo o que entender devido, no prazo de 05 (cinco) dias.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
19/08/2024 15:53
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:53
Indeferido o pedido de NWI CORRETORA DE SEGUROS LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-91 (EXECUTADO)
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de NWI CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 09/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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07/08/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 16:25
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:25
Outras decisões
-
29/07/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
29/07/2024 09:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2024 04:36
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0715719-74.2021.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: MACHADO GOBBO ADVOGADOS EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, NWI CORRETORA DE SEGUROS LTDA CERTIDÃO Certifico que, em 15/07/2024, transcorreu o prazo para cumprimento voluntário da obrigação.
Ademais, certifico que ainda não transcorreu o prazo para Impugnação ao Cumprimento de Sentença, modo pelo qual registro neste ato o prazo remanescente, de forma que faltam 11 dias para que a parte ré NWI CORRETORA DE SEGUROS LTDA possa impugnar.
Não sendo apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Oportunamente, conclusos. #documentado assinado eletronicamente -
22/07/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 05:43
Decorrido prazo de NWI CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 15/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 16:54
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:54
Outras decisões
-
25/06/2024 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/06/2024 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
24/06/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 14:46
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/06/2024 04:30
Decorrido prazo de MACHADO GOBBO ADVOGADOS em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 08:45
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 18:06
Recebidos os autos
-
06/06/2024 18:06
Indeferido o pedido de MACHADO GOBBO ADVOGADOS - CNPJ: 12.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
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05/06/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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04/06/2024 11:38
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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27/05/2024 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 15:42
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 16:15
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:15
Outras decisões
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21/05/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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21/05/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 03:36
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:36
Decorrido prazo de NWI CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:36
Decorrido prazo de MACHADO GOBBO ADVOGADOS em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:34
Decorrido prazo de NWI CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:32
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 09/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 14:57
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 03:02
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0715719-74.2021.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: MACHADO GOBBO ADVOGADOS EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, NWI CORRETORA DE SEGUROS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé quanto ao resultado PARCIALMENTE FRUTÍFERO da pesquisa realizada no SISBAJUD.
O saldo encontrado foi transferido para conta judicial no BRB (ID 194441252 e 194601092).
De ordem, fica intimada a parte executada, na pessoa de seu advogado, acerca da penhora realizada no prazo de 05 (cinco) dias, inclusive para efeito do disposto no art. 854, § 3º, do CPC.
Atente-se o executado que conforme dicção do art. 854, § 3º, I, do CPC, incumbe ao executado, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.
Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito com relação à forma de liberação dos valores constritos.
Considerando o bloqueio parcial, encaminho os autos para consulta de bens aos sistemas INFOJUD e RENAJUD. *documento datado e assinado eletronicamente -
29/04/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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29/04/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 09:51
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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24/04/2024 10:11
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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23/04/2024 10:47
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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18/04/2024 13:37
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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18/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 11:43
Recebidos os autos
-
16/04/2024 11:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/04/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
12/04/2024 03:40
Decorrido prazo de NWI CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:40
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 11/04/2024 23:59.
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10/04/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715719-74.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MACHADO GOBBO ADVOGADOS EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, NWI CORRETORA DE SEGUROS LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A embargante afirma que a decisão de ID 187377119 é omissa quanto à efetiva disponibilidade e abrangência das bases de dados atualmente integradas ao SNIPER, bem como acerca das alternativas para a localização de bens à penhora (ID 190104559).
Requer que seja sanado o vício apontado. É a síntese do necessário.
DECIDO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
Todavia, verifica-se que a decisão não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022, do CPC, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Portanto, o presente recurso busca obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada.
Afinal, há omissão apenas quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes ou de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação, o que não é o caso dos autos.
Assim, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem supridos.
Ante o exposto, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência.
Intime-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
20/03/2024 18:35
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:35
Outras decisões
-
15/03/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
15/03/2024 11:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
22/02/2024 12:35
Recebidos os autos
-
22/02/2024 12:35
Indeferido o pedido de MACHADO GOBBO ADVOGADOS - CNPJ: 12.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
-
21/02/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
21/02/2024 03:30
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 20/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que foram promovidas as pesquisas RENAJUD e INFOJUD, conforme os termos anexos.
Deixei de solicitar informações quanto à declaração de receitas das empresas executadas, pois os dados disponibilizados pela Receita Federal, no sistema INFOJUD, estão disponíveis somente até o ano de 2021.
Assim, promovi a pesquisa DOI (Declaração de Operações Imobiliárias).
Fica a parte exequente intimada para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão/arquivamento do feito, na forma do art. 921, inciso III, e § 1º, do CPC. -
05/02/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
25/01/2024 02:41
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
23/01/2024 17:42
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
23/01/2024 17:41
Cancelada a movimentação processual
-
23/01/2024 17:41
Desentranhado o documento
-
22/01/2024 14:25
Recebidos os autos
-
22/01/2024 14:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/01/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
16/01/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
27/12/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
-
21/12/2023 20:37
Recebidos os autos
-
21/12/2023 20:37
Outras decisões
-
19/12/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
19/12/2023 03:57
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 03:57
Decorrido prazo de NWI CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 18/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:15
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:15
Decorrido prazo de NWI CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 15/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:52
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 16:04
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 02:56
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 17:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/11/2023 16:33
Recebidos os autos
-
22/11/2023 16:33
Outras decisões
-
20/11/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
17/11/2023 03:58
Decorrido prazo de NWI CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:58
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 16/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 14:37
Recebidos os autos
-
06/11/2023 14:37
Indeferido o pedido de MEL BELEZA E BEM ESTAR EIRELI - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-06 (AUTOR)
-
01/11/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
28/10/2023 04:03
Decorrido prazo de NWI CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 03:49
Decorrido prazo de MEL BELEZA E BEM ESTAR EIRELI - ME em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:47
Decorrido prazo de NWI CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:47
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 25/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:33
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 16:51
Recebidos os autos
-
11/10/2023 16:51
Deferido o pedido de MEL BELEZA E BEM ESTAR EIRELI - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-06 (AUTOR).
-
10/10/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
10/10/2023 16:18
Recebidos os autos
-
10/10/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
10/10/2023 11:56
Decorrido prazo de NWI CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:56
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:56
Decorrido prazo de MEL BELEZA E BEM ESTAR EIRELI - ME em 09/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 15:42
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:42
Outras decisões
-
28/09/2023 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
28/09/2023 03:39
Decorrido prazo de NWI CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:42
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
15/09/2023 16:42
Recebidos os autos
-
15/09/2023 16:42
Outras decisões
-
14/09/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
14/09/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 01:22
Decorrido prazo de NWI CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:14
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
30/08/2023 16:04
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 18:24
Recebidos os autos
-
29/08/2023 18:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
22/08/2023 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/08/2023 15:42
Transitado em Julgado em 09/08/2023
-
17/08/2023 14:34
Recebidos os autos
-
05/04/2022 12:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/03/2022 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/03/2022 14:23
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 14:22
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 01:12
Decorrido prazo de NWI CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 09/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 01:12
Decorrido prazo de MEL BELEZA E BEM ESTAR EIRELI - ME em 09/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 19:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/02/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
11/02/2022 12:17
Publicado Certidão em 11/02/2022.
-
11/02/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
09/02/2022 15:39
Decorrido prazo de MEL BELEZA E BEM ESTAR EIRELI - ME em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:39
Decorrido prazo de NWI CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:39
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 15:37
Juntada de Petição de apelação
-
15/12/2021 02:21
Publicado Sentença em 15/12/2021.
-
14/12/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
14/12/2021 00:30
Publicado Despacho em 14/12/2021.
-
14/12/2021 00:30
Publicado Despacho em 14/12/2021.
-
14/12/2021 00:30
Publicado Despacho em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
13/12/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
13/12/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
10/12/2021 16:56
Recebidos os autos
-
10/12/2021 16:56
Julgado procedente o pedido
-
07/12/2021 17:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
02/12/2021 18:30
Recebidos os autos
-
02/12/2021 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
01/12/2021 20:22
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 00:23
Publicado Decisão em 24/11/2021.
-
24/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
24/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
24/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
22/11/2021 12:19
Recebidos os autos
-
22/11/2021 12:19
Decretada a revelia
-
18/11/2021 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
17/11/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 18:43
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 16:28
Publicado Certidão em 29/09/2021.
-
28/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
23/09/2021 18:07
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 15:58
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 18:38
Expedição de Carta.
-
04/09/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
04/09/2021 02:35
Publicado Decisão em 03/09/2021.
-
04/09/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
04/09/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
27/08/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 14:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/08/2021 09:34
Recebidos os autos
-
24/08/2021 09:34
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/08/2021 13:13
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 02:37
Decorrido prazo de MEL BELEZA E BEM ESTAR EIRELI - ME em 18/08/2021 23:59:59.
-
19/08/2021 02:12
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
17/08/2021 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
16/08/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 02:36
Publicado Certidão em 09/08/2021.
-
07/08/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
05/08/2021 15:46
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
04/08/2021 02:33
Publicado Decisão em 04/08/2021.
-
04/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
02/08/2021 21:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2021 21:28
Expedição de Mandado.
-
02/08/2021 21:05
Expedição de Mandado.
-
02/08/2021 14:22
Recebidos os autos
-
02/08/2021 14:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/07/2021 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
30/07/2021 02:39
Decorrido prazo de NWI CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 29/07/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 02:39
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 29/07/2021 23:59:59.
-
29/07/2021 01:12
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2021 01:04
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 02:37
Decorrido prazo de MEL BELEZA E BEM ESTAR EIRELI - ME em 14/07/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 12:55
Publicado Certidão em 08/07/2021.
-
07/07/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
01/07/2021 18:29
Expedição de Certidão.
-
30/06/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 02:43
Publicado Despacho em 23/06/2021.
-
22/06/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
16/06/2021 17:29
Recebidos os autos
-
16/06/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
15/06/2021 21:30
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 17:40
Desentranhamento
-
02/06/2021 17:40
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 17:28
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 02:43
Decorrido prazo de MEL BELEZA E BEM ESTAR EIRELI - ME em 01/06/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 02:28
Publicado Despacho em 21/05/2021.
-
20/05/2021 16:41
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
19/05/2021 20:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2021 14:35
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 19:47
Recebidos os autos
-
18/05/2021 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
18/05/2021 15:10
Expedição de Certidão.
-
18/05/2021 02:45
Publicado Certidão em 18/05/2021.
-
17/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
14/05/2021 16:28
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2021 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2021 16:41
Recebidos os autos
-
12/05/2021 16:41
Decisão interlocutória - recebido
-
12/05/2021 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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