TJDFT - 0715737-61.2022.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 02:39
Publicado Certidão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
03/09/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 15:20
Recebidos os autos
-
03/09/2025 15:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
25/08/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
16/05/2025 13:23
Recebidos os autos
-
16/05/2025 13:23
Outras decisões
-
04/05/2025 07:27
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
09/04/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:55
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 08/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 15:44
Juntada de Petição de impugnação
-
02/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 09:23
Recebidos os autos
-
31/03/2025 09:23
Outras decisões
-
13/03/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
13/03/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 10:05
Juntada de Certidão
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06/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 16:46
Recebidos os autos
-
27/02/2025 16:46
Outras decisões
-
05/02/2025 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
04/02/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 19:07
Recebidos os autos
-
03/02/2025 19:07
Outras decisões
-
30/01/2025 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
29/01/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/01/2025 23:59.
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27/12/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
25/12/2024 03:02
Juntada de Certidão
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16/12/2024 02:24
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715737-61.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NARA NUNES DE PINHO SANTOS, MARCELLUS FRANCO SANTOS, GABRIEL REIS CARVALHO EXECUTADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A sentença exequenda, transitada em julgado em outubro de 2023, entre outras obrigações, impôs ao segundo requerido a suspensão do desconto das parcelas de R$ 706,10 realizadas no contracheque da autora.
Conforme planilha apresentada pela exequente no ID. 211867442 e cópia do contracheque de ID. 216886300, até a presente data as parcelas de 706,10, relativas ao contrato nº 513306336, continuam sendo descontadas de seu contracheque. 42 Os documentos juntados pelo executado no ID. 215728828 referem-se a outros contratos, o que pode ser observado inclusive pelo valor das parcelas.
Nesse sentido, até o momento, o segundo executado não cumpriu a determinação judicial, motivo pelo qual deve ser deferido o pedido para fixação da multa.
A compreensão que se tem na doutrina e na jurisprudência é que o valor da multa deve ser robusto, orientada a quantificação pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que seja mantida sua força coercitiva e a finalidade precípua de compelir o réu ao cumprimento da obrigação definida pelo juiz.
Isso significa que o juiz, diante das circunstâncias do caso concreto, deve estar atento se a multa é de fato útil e capaz de estimular o réu ao cumprimento da obrigação e, em avaliação positiva, definir valor razoável e a periodicidade de incidência para persuadir o réu ao cumprimento voluntário da prestação determinada pela decisão judicial.
No caso em apreço, o executado, um ano após o trânsito em julgado, não cumpriu a obrigação fixada na sentença.
Assim, considerando a desídia do executado Banco Santander, fixo a multa de R$ 4.000,00 para cada desconto que for realizado em desacordo com o comando judicial.
Ante o informado pelo órgão pagador da exequente, intime-se o Banco Santander para que comprove, em 5 dias, o cumprimento da determinação fixada na sentença.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/12/2024 09:57
Recebidos os autos
-
12/12/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 09:57
Outras decisões
-
09/12/2024 12:50
Juntada de Certidão
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05/12/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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05/12/2024 14:07
Juntada de Certidão
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05/12/2024 07:44
Expedição de Ofício.
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27/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715737-61.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NARA NUNES DE PINHO SANTOS, MARCELLUS FRANCO SANTOS, GABRIEL REIS CARVALHO EXECUTADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A sentença exequenda, entre outras obrigações, impôs ao segundo requerido a obrigação de suspender os descontos das parcelas de R$ 706,10 realizadas no contracheque da autora.
A sentença transitou em julgado em outubro de 2023.
Conforme planilha apresentada pela exequente no ID. 211867442 e cópia do contracheque de ID. 216886300, até a presente data as parcelas de R$ 706,10, relativas ao contrato nº 513306336, continuam sendo descontadas de seu contracheque. 42 Os documentos anexados pelo executado no ID. 215728828 referem-se a outros contratos, o que pode ser observado pelo valor das parcelas.
A fim de assegurar efetividade à prestação jurisdicional, determino que se oficie, com urgência, ao órgão empregador da parte autora, determinando a imediata suspensão dos descontos das parcelas na folha de pagamento da autora.
Em seguida, tornem conclusos para apreciação das demais questões pendentes.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/11/2024 17:36
Recebidos os autos
-
22/11/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 17:36
Outras decisões
-
12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de GABRIEL REIS CARVALHO em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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06/11/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:20
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 15:14
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:14
Outras decisões
-
25/10/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 13:41
Recebidos os autos
-
01/10/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 13:41
Outras decisões
-
27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GABRIEL REIS CARVALHO em 24/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715737-61.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NARA NUNES DE PINHO SANTOS, MARCELLUS FRANCO SANTOS, GABRIEL REIS CARVALHO EXECUTADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se os exequentes para que se manifestem sobre a petição do primeiro executado (ID 207372328).
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2024 13:49
Recebidos os autos
-
30/08/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:49
Outras decisões
-
19/08/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de NARA NUNES DE PINHO SANTOS em 15/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de NARA NUNES DE PINHO SANTOS em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 13/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 13:37
Recebidos os autos
-
02/08/2024 13:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
19/07/2024 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/07/2024 14:07
Recebidos os autos
-
19/07/2024 14:07
Outras decisões
-
10/07/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
09/07/2024 05:28
Decorrido prazo de NARA NUNES DE PINHO SANTOS em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 05:28
Decorrido prazo de GABRIEL REIS CARVALHO em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:28
Decorrido prazo de MARCELLUS FRANCO SANTOS em 08/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:10
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:37
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:37
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:37
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0715737-61.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Empréstimo consignado (11806) EXEQUENTE: NARA NUNES DE PINHO SANTOS, MARCELLUS FRANCO SANTOS, GABRIEL REIS CARVALHO EXECUTADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, ficam as partes intimadas a acerca da manifestação técnica da Contadoria Judicial (ID. 201798749).
Prazo: 5 dias.
Brasília/DF, 26/06/2024.
HUGO ASSIS SODRÉ Servidor Geral -
26/06/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 14:28
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
12/06/2024 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/06/2024 15:39
Recebidos os autos
-
12/06/2024 15:39
Outras decisões
-
29/05/2024 04:33
Decorrido prazo de GABRIEL REIS CARVALHO em 28/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:09
Decorrido prazo de GABRIEL REIS CARVALHO em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
20/05/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 14:36
Recebidos os autos
-
16/05/2024 14:36
Outras decisões
-
15/05/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
08/05/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 04:23
Decorrido prazo de NARA NUNES DE PINHO SANTOS em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 12:55
Recebidos os autos
-
11/04/2024 12:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
10/04/2024 03:10
Decorrido prazo de GABRIEL REIS CARVALHO em 09/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/04/2024 10:18
Recebidos os autos
-
05/04/2024 10:18
Outras decisões
-
01/04/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
22/03/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 14:37
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
15/03/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715737-61.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NARA NUNES DE PINHO SANTOS, MARCELLUS FRANCO SANTOS, GABRIEL REIS CARVALHO EXECUTADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na sentença exequenda foi determinada a limitação dos descontos dos empréstimos consignados às 75 parcelas ajustadas no valor de R$ 1.125,00, para a quitação dos contratos anteriores, a serem realizados pelo primeiro réu.
Houve, ainda, a imposição de obrigação ao primeiro réu para que providenciasse a suspensão dos descontos das parcelas de R$ 410,90 na folha de pagamento da requerente e, ao segundo réu, foi determinada a suspensão do desconto das parcelas de R$ 706,10, bem como os réus foram condenados à restituição dos valores já pagos referentes aos contratos liquidados.
Além disso, os réus foram condenados a pagar à autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00, corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data da sentença e acrescida de juros legais de 1% ao mês a contar da citação (ID.143208229).
Nesse sentido, em resposta à petição de ID.187607716, esclareço à Contadoria Judicial que, para elaboração do cálculo deverão ser considerados os seguintes parâmetros: a) para fins de restituição dos valores já pagos, deverá ser considerada a data em que as quantias foram efetivamente debitadas na conta da exequente, para aplicação da correção, e os juros de mora deverão observar a data da última citação, que operou-se em 16/06/2022, conforme registrado no PJe; b) em relação aos danos morais, deverá ser considerada, para correção pelo INPC, a data da prolação da sentença, qual seja, 30/12/2022, e para os juros legais de 1% deverá ser observado o dia 16/06/2022.
Para fins de auxiliar a elaboração dos cálculos, intime-se a exequente para que apresente planilha com as datas em que foram realizados os descontos em sua conta ou, caso já anexada aos autos, para que aponte o ID respectivo.
Prazo: 15 dias.
Após, tornem os autos à Contadoria Judicial.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/03/2024 15:22
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:22
Outras decisões
-
28/02/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
23/02/2024 15:00
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
22/02/2024 03:37
Decorrido prazo de GABRIEL REIS CARVALHO em 21/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:54
Decorrido prazo de MARCELLUS FRANCO SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:54
Decorrido prazo de NARA NUNES DE PINHO SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/02/2024 14:30
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:30
Outras decisões
-
03/02/2024 04:10
Decorrido prazo de GABRIEL REIS CARVALHO em 02/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
26/01/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:54
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 23/01/2024 23:59.
-
15/01/2024 14:28
Recebidos os autos
-
15/01/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 14:28
Outras decisões
-
12/01/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
12/01/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
22/12/2023 13:38
Juntada de Petição de impugnação
-
12/12/2023 03:07
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 11:18
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/11/2023 14:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/11/2023 13:03
Recebidos os autos
-
28/11/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 13:03
Outras decisões
-
27/11/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
27/11/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 09:04
Juntada de Petição de impugnação
-
07/11/2023 03:06
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
01/11/2023 14:41
Recebidos os autos
-
01/11/2023 14:41
Determinada a emenda à inicial
-
30/10/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
30/10/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
16/10/2023 15:38
Recebidos os autos
-
16/10/2023 15:38
Outras decisões
-
15/10/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
13/10/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 08:55
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 16:43
Transitado em Julgado em 28/09/2023
-
29/09/2023 08:35
Recebidos os autos
-
29/03/2023 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/03/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 03:01
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 27/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 08:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/03/2023 03:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 03:24
Decorrido prazo de NARA NUNES DE PINHO SANTOS em 10/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:34
Publicado Certidão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 11:55
Juntada de Petição de apelação
-
16/02/2023 02:58
Decorrido prazo de NARA NUNES DE PINHO SANTOS em 15/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 15:41
Juntada de Petição de apelação
-
14/02/2023 03:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 02:52
Publicado Sentença em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
10/02/2023 15:50
Recebidos os autos
-
10/02/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 15:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/02/2023 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
02/02/2023 03:17
Decorrido prazo de NARA NUNES DE PINHO SANTOS em 01/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 03:32
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 30/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 07:46
Publicado Certidão em 25/01/2023.
-
25/01/2023 07:46
Publicado Sentença em 25/01/2023.
-
24/01/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
24/01/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
08/01/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2023 20:26
Expedição de Certidão.
-
03/01/2023 14:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/12/2022 14:57
Recebidos os autos
-
30/12/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2022 14:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/08/2022 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
24/08/2022 15:00
Recebidos os autos
-
23/08/2022 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
23/08/2022 15:32
Recebidos os autos
-
23/08/2022 15:32
Outras decisões
-
04/08/2022 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
29/07/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/07/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 18:39
Juntada de Petição de réplica
-
20/07/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 00:22
Publicado Certidão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 16:05
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2022 14:38
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 13:57
Recebidos os autos
-
10/06/2022 13:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/05/2022 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
31/05/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 02:37
Publicado Decisão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
06/05/2022 14:15
Recebidos os autos
-
06/05/2022 14:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/05/2022 01:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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