TJDFT - 0715709-75.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 16:51
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de JOAO ORACIO DE LIRA em 22/08/2024 23:59.
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19/08/2024 17:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715709-75.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: JOAO ORACIO DE LIRA REU: ELIAS ORACIO DE LIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Arquivem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
12/08/2024 18:53
Recebidos os autos
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12/08/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 18:53
Determinado o arquivamento
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09/08/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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09/08/2024 08:11
Recebidos os autos
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17/05/2024 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/05/2024 19:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 12:22
Juntada de Petição de apelação
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15/03/2024 02:43
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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12/03/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 17:40
Recebidos os autos
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12/03/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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12/03/2024 04:23
Decorrido prazo de JOAO ORACIO DE LIRA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:23
Decorrido prazo de JOAO ORACIO DE LIRA em 11/03/2024 23:59.
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05/03/2024 15:52
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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04/03/2024 09:56
Juntada de Petição de manifestação
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22/02/2024 02:28
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715709-75.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: JOAO ORACIO DE LIRA REU: ELIAS ORACIO DE LIRA SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de ação que tramita sob o procedimento comum movida por ESPÓLIO DE JOÃO ORÁCIO, representado por sua inventariante Maria do Socorro de Lira Leôncio de Abreu em desfavor de ELIAS ORACIO DE LIRA, na qual formula a parte autora os seguintes pedidos principais (ID 134023162): a) A condenação da parte ré ao pagamento imediato das quantias devidas relativas as contas de água e IPTU/TLP no valor total de R$ 4.547,22 (quatro mil quinhentos e quarenta e sete reais e vinte e dois centavos), bem como que seja condenado as dívidas vincendas ainda não estimadas; b) A condenação da parte ré ao pagamento do importe de R$ 2.950,00 (dois mil novecentos e cinquenta reais), a título de danos materiais; c) A condenação da parte ré ao pagamento do importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais.
Narra a parte autora, em síntese, que o réu é herdeiro dos bens deixados pelo Sr.
João Orácio de Lira e que o demandado reside em uma das unidades de apartamento que faz parte do imóvel localizado na CSD 05, Lote 07, apartamento 202, Taguatinga Sul/DF.
Sustenta que desde o ano de 2020, momento em que ocorreu a abertura do inventário de todos os bens deixados pelo de cujus, o réu não vem cumprindo com as suas obrigações relativas ao imóvel em que reside, pois não realiza o pagamento mensal do consumo de água e esgoto, bem como jamais efetuou o pagamento referente aos impostos e taxas relativos a unidade em que reside.
Alega que o imóvel possui uma edificação residencial (prédio), composto por seis apartamentos e duas lojas na parte inferior, residindo o réu na unidade 202.
Afirma que as contas de água e esgoto (CAESB) e os impostos IPTU/TLP não são individualizados por unidades de apartamento, sendo obrigatório a realização de rateio entre as unidades ocupadas.
Aduz que arca com o pagamento das contas e, também teve que recolocar os equipamentos de segurança que foram retirados pelo requerido.
Relata que o requerido quebrou a câmera de segurança do condomínio e desapareceu com o equipamento, além disso também inutilizou, de dentro para fora do imóvel, todas as placas magnéticas que servem para abrir e fechar a porta de entrada do bem.
Defende ainda que existe a possibilidade do imóvel que o réu reside conter vazamento de água, pois a conta está cada vez mais alta.
O réu foi citado por edital 21/07/2023, conforme certidão de ID 172433781.
A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral no ID 175160679.
Decisão de id 181538195 determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015. É certo que a parte ré, sendo revel e estando assistida pela Curadoria Especial, exercitou o direito à contestação por “negativa geral” previsto no artigo 341, parágrafo único, do CPC/2015, norma que afasta o ônus da impugnação especificada, confirmando o ônus da parte autora de provar o fato constitutivo de seu direito, segundo a regra fixada no artigo 373, inciso I, do CPC.
Entretanto, tal circunstância não impõe, de forma automática, a necessidade de realização de dilação probatória, cuja autorização fica ao prudente alvitre do magistrado da causa, considerando-se as provas documentais colacionadas nos autos pela parte autora.
Nesse sentido, cumpre destacar o correto entendimento adotado, neste ponto, pelo colendo STJ, para o qual “não é porque o Curador Especial procedeu à defesa por negativa geral, ou ainda, pelo simples fato de ter sido dada curadoria especial ao ora agravante, que se irá verificar a necessidade de dilação probatória.
Esta, como muito bem consignado pela Corte de origem, é aquilatada pelo juiz da causa, a quem compete o exame sobre a presença de elementos que permitam decidir sobre determinado tema.” (AgRg no AREsp 567.425/SP, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 21/11/2014) Ademais, como também já proclamou o egrégio STJ, “a mera ‘negativa geral’ de débito não é capaz de sustentar a defesa do réu, sobre o qual recai o ônus de comprovar os fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor.” (AgRg no REsp 930.310/AM, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/04/2008, DJe 25/04/2008). É assente a jurisprudência desta Corte no sentido de que a posse exclusiva do imóvel objeto de partilha em inventário judicial por um dos herdeiros gera para este a obrigação, também exclusiva, de pagar os encargos do bem, notadamente os encargos de natureza tributária, as despesas de conservação e as decorrentes da prestação de serviços públicos (fornecimento de água e de energia), assistindo pois aos demais herdeiros, assim como ao próprio espólio, o direito à cobrança e/ou indenização no valor desses encargos, não havendo falar, nesta restrita hipótese, em responsabilidade solidária entre os herdeiros, afastada neste caso a aplicação da regra do artigo 1.315 do Código Civil, sob pena de enriquecimento sem causa por parte do detentor da posse exclusiva do bem (artigo 884 CCB), sem prejuízo da responsabilidade solidária perante o sujeito ativo dos tributos.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL.
POSSE EXCLUSIVA DE IMÓVEL POR HERDEIRO.
QUESTÃO DE ORDEM PATRIMONIAL E LITIGIOSA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
LEGITIMIDADE DOS COERDEIROS PARA DEMANDAR OS BENS DA HERANÇA, ENQUANTO NÃO HOUVER PARTILHA DO IMÓVEL.
QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE ALUGUEL.
INDICAÇÃO PELOS AUTORES COM BASE EM SITE DE INTERNET.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA EM CONTESTAÇÃO.
FASE DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS.
INÉRCIA DO RÉU.
MATÉRIA ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO.
ABATIMENTO DE VALORES GASTOS COM IPTU, TLP E OUTROS.
NÃO CABIMENTO.
HERDEIRO QUE USUFRUI EXCLUSIVAMENTE DO IMÓVEL NO QUAL FIXOU RESIDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 28 da Lei 11.697/2008 (Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal), compete à Vara de Órfãos e Sucessões a análise das questões de direito e as de fato relacionadas aos bens deixados pelo falecido, quando as alegações se acharem provadas por documento, sendo vedada a jurisdição litigiosa. 1.1.
O pagamento de frutos pela fruição exclusiva de um dos bens do acervo do inventário, por se tratar de questão litigiosa e puramente patrimonial, afasta a competência do juízo da sucessão e impõe que as partes recorram às vias ordinárias na seara cível.
Preliminar de incompetência absoluta do juízo cível rejeitada. 2.
Enquanto não houver a partilha, todos os coerdeiros, legítimos e testamentários, têm a propriedade e posse dos bens herdados de forma indivisível, regulada pelas normas relativas ao condomínio, conforme art. 1.791, parágrafo único, do CC.
Possível o ajuizamento de ação pelos herdeiros para cobrança de aluguéis referentes ao imóvel que se encontra na posse exclusiva de um dos herdeiros.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3.
Irretocável a sentença quanto ao reconhecimento de que, não estando os coerdeiros na posse do bem, têm eles o direito de requerer aluguel, em percentual correspondente à sua cota-parte no condomínio, como forma de evitar o enriquecimento sem causa do herdeiro que mantém a posse exclusiva do imóvel. 4.
Valor do aluguel fixado pelo juízo de origem que comporta reanálise nesta instância recursal, diante da inexistência de impugnação específica pelo réu/apelante em contestação ou quando instado a especificação de eventuais provas que pretendia produzir. 5.
Embora as despesas de conservação do condomínio sejam de responsabilidade de todos os condôminos, conforme previsto no art. 1.315, caso a posse do bem seja exercida de forma exclusiva por um dos condôminos, no caso o herdeiro apelante, sem a devida contraprestação para os demais, incumbe a este o pagamento das obrigações, além dos tributos devidos no período do uso exclusivo. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Honorários majorados.” (Acórdão 1752783, 07228154320218070001, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/8/2023, publicado no DJE: 14/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL.
OBJETO.
ALUGUERES GERADOS POR IMÓVEL COMUM E DETIDO COM EXCLUSIVIDADE POR HERDEIRAS.
CONDOMÍNIO INDIVISO.
CONDÔMINO DESPROVIDO DA POSSE.
INDENIZAÇÃO.
CABIMENTO.
FIXAÇÃO DE FORMA PROPORCIONAL.
FIXAÇÃO SOBRE METADE DO VALOR DA AVALIAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE À FRUIÇÃO DO BEM COM OUTRA HERDEIRA, COPROPRIETÁRIA, NÃO INTEGRANTE DA LIDE.
PAGAMENTO EM CONFORMAÇÃO COM A QUOTA PARTE DOS COPROPRIETÁRIOS QUE FORMULARAM A PRETENSÃO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO.
MOMENTO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DA OBRIGADA.
ALUGUEL.
HERDEIRAS.
RESIDÊNCIA E UTILIZAÇÃO COM EXCLUSIVIDADE.
IPTU.
OBRIGAÇÃO GERADA PELO IMÓVEL.
DESPESA.
CUSTEIO.
FRUIÇÃO INDIVIDUALIZADA.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
RAZOABILIDADE.
POSSE DIRETA.
EXERCÍCIO.
ENCARGO INERENTE À POSSE.
SATISFAÇÃO.
NECESSIDADE.
PAGAMENTO PELA OCUPANTE OU DECOTE DO QUE LHE CABE NO RATEIO DO MONTE.
RESPONSABILIDADE POR 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO ALUGUER MENSAL.
FRUIÇÃO COMPARTILHADA COM COHERDEIRA NÃO INTEGRANTE DA LIDE E JUDICIALMENTE INTERDITADA.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA PERICIAL E ORAL.
DESNECESSIDADE.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
HONORÁRIOS REDISTRIBUÍDOS. 1.
Afigurando-se impertinentes, inservíveis e impróprias para o fomento de quaisquer subsídios para a elucidação da controvérsia por estarem direcionadas à comprovação de fatos já elucidados pela documentação coligida, denunciando que não sobejava matéria de fato pendente de elucidação por perícia ou oitiva testemunhal, as provas postuladas necessariamente devem ser indeferidas como forma de materialização do devido processo legal, pois, conquanto incorpore como um dos seus atributos o direito ao contraditório e à ampla defesa, não compactua com a realização de provas e diligências inúteis ou protelatórias, pois o processo destina-se exclusivamente a viabilizar a materialização do direito, e não se transmudar em instrumento para obstar a solução dos litígios originários das relações intersubjetivas. 2.
O óbito determina a abertura da sucessão do falecido, transmitindo-se a herança, desde logo, aos herdeiros, legítimos e testamentários, de forma indiscriminada, resultando que a herança compreende-se como uma universalidade de bens indivisíveis, ensejando a formação legal de condomínio pro diviso enquanto não consumada a partilha e destinação do acervo aos sucessores e meeiro, regendo-se, até a ultimação da partilha, pelas disposições inerentes a esse instituto (CC, art. 1.791, parágrafo único). 3.
Emerge que antes da abertura e ultimação do processo sucessório o que sobrepuja é a universalidade de bens, direitos e obrigações deixados pelo falecido traduzido no espólio, resultando que, enquanto não realizada a partilha e individualização da quota hereditária destinada a cada herdeiro, somente a herança, traduzida no espólio, é que deverá responder por eventuais obrigações deixadas pelo de cujus, notadamente porque o herdeiro somente responderá nos exatos limites do que herdar (CC, arts. 1.784 e 1.997). 4.
Instituído condomínio ou copropriedade sobre imóvel indiviso decorrente da transmissão da herança, ao condômino que não está na posse do bem emerge o direito de exigir indenização correspondente ao uso da propriedade comum pelos condôminos que o ocupam, dele fruindo com exclusividade, obrigação que decorre da responsabilidade que cada coproprietário detém em relação aos demais pelos frutos que aufere da coisa, conforme dispõem os artigos 1.319 e 1.326 do Código Civil. 5.
Formado condomínio sobre imóvel indiviso, os condôminos que passam a usufruir com exclusividade do imóvel devem, necessariamente, indenizar os outros copossuidores pela fruição da coisa como forma de, coibindo-se que se locupletem indevidamente, confira justa contrapartida pela privação que impõe aos outros, por emergir de imperativo legal, devendo a composição, observado o concertado, ser mensurada com lastro no valor corrente no mercado para a locação de imóvel similar. 6.
A inexistência de prévia convenção sobre a fruição do imóvel indiviso por um dos condôminos determina que a indenização devida ao condômino alijado da fruição da coisa tem como termo inicial a citação, pois somente então se aperfeiçoa sua manifestação positiva e a mora do copossuidor, e como parâmetro os alugueres passíveis de serem gerados pelo imóvel, que, de sua parte, não sendo desqualificados pelo obrigado, devem ser acolhidos de conformidade com a avaliação efetivada no transcurso da lide, notadamente quando as partes anuíram com o valor estimado. 7.
Conquanto patente o direito do condômino, cuja fruição do imóvel fora obstada, de perceber aluguel no valor correspondente à quota parte do quinhão a que faria jus, devendo haver sua fixação apenas em favor dos herdeiros que, de maneira inequívoca, demonstraram discordância com a fruição exclusiva do bem por outra herdeira, o aluguel deverá ser arbitrado apenas sobre metade do valor de avaliação se ocupado o imóvel comum por mais de uma condômina, e uma delas, judicialmente interditada, não integrara a lide, sobejando a concordância tácita dos herdeiros, desprovidos da posse, com a fruição do imóvel pela irmã incapacitada. 8.
Ainda não ultimada a partilha, estando o imóvel integrante do acervo partilhável sob a posse exclusiva de herdeiras, os tributos gerados pelo imóvel por elas devem ser suportados, porquanto não se afigura razoável, no âmbito da ação de inventário, debitar-se como despesa do monte, repercutindo no quinhão reservado a cada um dos sucessores, as despesas correlatas, notadamente porque, instituído condomínio pela sucessão causa mortis sobre os bens integrantes do monte partilhável (CC, art. 1.784, princípio da saisine), aos herdeiros que não estão na posse de imóvel partilhável integrante do monte assistem o direito de exigirem indenização correspondente ao uso da propriedade comum daqueles outros que o ocupam, obrigação que decorre da responsabilidade que cada condômino detém em relação aos demais pelos frutos que percebe da coisa (CC, arts. 1.319 e segs.). 9.
Conquanto consabido que o débito de IPTU/TLP detém a natureza de obrigação propter rem, germinando do imóvel ou em função do imóvel e a ele aderindo, acompanhando-o, independentemente da pessoa do proprietário, os efeitos inerentes à natureza dessa obrigação devem ser modulados em se tratando de imóvel integrante de espólio, pois, no âmbito da ação de inventário, não afigura-se possível debitar à integralidade dos herdeiros as despesas decorrentes do uso individual de imóvel por apenas um único sucessor, permanecendo hígida aludida natureza, contudo, perante o órgão fazendário. 10.
O parcial acolhimento da pretensão formulada, resultando em êxito e decaimento desiguais, enseja a caracterização da sucumbência recíproca, porém desproporcional, emergindo da inferência a necessidade de as verbas sucumbenciais serem rateadas de forma a serem conformadas ao preceituado pelo legislador processual, restando vedada a compensação (CPC, Artigos 85, § 14, e 86). 12.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Preliminar rejeitada.
Honorários advocatícios redistribuídos.
Unânime.”(Acórdão 1373415, 00256299520148070007, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2021, publicado no PJe: 1/10/2021.) Também merece acolhida o pedido indenizatório, referente aos danos do imóvel descritos e comprovados nos autos, provocados pelo réu, que detém a posse exclusiva do bem, no importe de R$2.950,00, referente aos equipamentos de segurança ali instalados.
Outrossim, também deve ser acolhido o pedido de autorização para vistoria do imóvel, uma vez que integra o condomínio pro indiviso titularizado pelo espólio e pelos demais herdeiros.
Contudo, não prospera a pretensão de reparação a título de danos morais, na medida em que o mero descumprimento da obrigação de pagar quantia certa, repercutindo exclusivamente na esfera patrimonial do espólio-autor, não tem o condão de atingir seus direitos de personalidade (honra objetiva ou imagem), sendo certo ademais que não há confundir a personalidade do espólio-autor com a dos demais herdeiros (que ademais sequer figuram ou poderiam figurar na presente relação processual).
III – DO DISPOSITIVO Com esses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: 1) CONDENAR o réu a pagar ao espólio-autor o valor de R$4.547,22 (quatro mil quinhentos e quarentes e sete reais e vinte e dois centavos), a título de IPTU/TLP e despesas de fornecimento de água do imóvel situado na CSD 05, Lote 07, Apartamento 202, Taguatinga Sul – DF, bem como a promover a quitação dos mesmos encargos vincendos, sob pena de conversão desta obrigação em perdas e danos, a requerimento do autor; o encargo apurado será acrescido de correção monetária (calculada conforme a planilha de cálculos disponibilizada por esta Corte em seu sítio eletrônico[1]) a partir das datas de desembolso, e de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação (art. 405/CCB); 2) CONDENAR o réu a pagar ao espólio-autor o valor de R$2.950,00 (dois mil novecentos e cinquenta reais), a título de indenização de danos emergentes, acrescido de correção monetária (calculada conforme a planilha de cálculos disponibilizada por esta Corte em seu sítio eletrônico) a partir das datas de desembolso, e de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação (art. 405/CCB); 3) CONDENAR o réu a franquear ao espólio-autor, por intermédio de sua representante legal, o ingresso no imóvel para a vistoria, sob pena de expedição de mandado judicial de vistoria/constatação.
Tendo por mínima a sucumbência autoral, CONDENO o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no artigo 85, §2º, do CPC.
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se. [1] Disponível em https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/02/2024 16:23
Recebidos os autos
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19/02/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 16:23
Julgado procedente em parte do pedido
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30/01/2024 17:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/01/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:26
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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15/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 06:17
Recebidos os autos
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13/12/2023 06:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/10/2023 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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16/10/2023 09:45
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 03:21
Decorrido prazo de ELIAS ORACIO DE LIRA em 14/09/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:33
Publicado Edital em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:33
Publicado Despacho em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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21/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 11:51
Expedição de Edital.
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18/07/2023 15:04
Recebidos os autos
-
18/07/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/07/2023 11:08
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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04/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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30/06/2023 19:40
Recebidos os autos
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30/06/2023 19:40
Outras decisões
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30/06/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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28/06/2023 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/05/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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06/05/2023 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/03/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 19:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/02/2023 19:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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08/02/2023 19:15
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/02/2023 19:07
Recebidos os autos
-
08/02/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
08/02/2023 00:53
Recebidos os autos
-
08/02/2023 00:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/11/2022 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 08:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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19/09/2022 00:40
Publicado Certidão em 19/09/2022.
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17/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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15/09/2022 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2022 12:16
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 12:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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24/08/2022 17:47
Recebidos os autos
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24/08/2022 17:47
Deferido o pedido de JOAO ORACIO DE LIRA - CPF: *09.***.*91-20 (AUTOR ESPÓLIO DE).
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24/08/2022 00:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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17/08/2022 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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