TJDFT - 0715571-77.2023.8.07.0006
1ª instância - Vara Criminal e dos Delitos de Tr Nsito de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 17:36
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 12:43
Juntada de Certidão
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30/05/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 15:00
Juntada de carta de guia
-
21/05/2025 13:48
Juntada de guia de execução definitiva
-
24/04/2025 13:14
Recebidos os autos
-
24/04/2025 13:14
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal de Sobradinho.
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15/04/2025 07:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/04/2025 07:17
Juntada de Certidão
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14/04/2025 13:23
Juntada de Certidão
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03/04/2025 17:01
Recebidos os autos
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16/08/2024 17:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/08/2024 00:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:23
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
09/08/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
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08/08/2024 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/07/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 08:25
Recebidos os autos
-
19/07/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
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15/07/2024 19:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2024 05:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 08:51
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCRISOB Vara Criminal de Sobradinho Número do processo: 0715571-77.2023.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: IGOR FERNANDES DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de IGOR FERNANDES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos supramencionados, imputando-lhe a prática da infração descrita no artigo 14, caput e 15, caput, da Lei nº 10.826/2003, uma vez que esse, no dia 15 de novembro de 2023, por volta das 20h10min., na Rodoviária de Sobradinho, Sobradinho/DF, portava arma de fogo, tipo revólver, marca Smith & Wesson, calibre .38, número de série 113390, em via pública, municiada com 01 (uma) cápsula picotada e 03 (três) cápsulas deflagradas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Consta ainda que o denunciado efetuou disparos com a referida arma de fogo, no pinheiral situado no Paranoá, Paranoá/DF, em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública, ou em direção a ela.
Consta da denúncia que o acusado, na manhã do dia 15 de novembro de 2023, para testar a referida arma de fogo, efetuou disparos no pinheiral situado no Paranoá/DF.
Mais tarde, por volta das 20h10min., na Rodoviária de Sobradinho, o denunciado foi preso em flagrante portando a arma de fogo em sua mochila, momento em que se verificou que a arma possuía 01 (uma) munição picotada e 03 (três) deflagradas.
A denúncia foi recebida pelo Juízo em 23 de novembro de 2023, conforme decisão constante no ID 179226045.
Angularizada a relação jurídico-processual, o acusado apresentou resposta, ID 186269662, sem arguir questão prejudicial ou preliminar de mérito, reservando-se o direito de discuti-lo por ocasião do término da dilação probatória.
Sem a ocorrência de hipótese de rejeição da denúncia ou de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito.
Em audiência de instrução e julgamento, atermada sob o ID 192625256, procedeu-se à oitiva das testemunhas comuns Claudio Paiva e Vinicius de Castro, bem como ao interrogatório do acusado.
Encerrada a instrução, dispensadas as diligências da causa, os debates orais foram convertidos em memoriais.
Em memoriais, ID 194250503, o Ministério Público afirma que a materialidade e autoria da infração ficaram devidamente demonstradas nos autos.
Discorre sobre a conduta e sua ilicitude.
Requer, ao final, a procedência do pedido constante na denúncia para condenar o acusado como incurso nas penas do artigo 14, caput, e 15, caput, do Estatuto do Desarmamento.
A Defesa, por seu turno, em alegações finais, ID 195751151, requer a absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal, ante a ausência de provas.
Em caso de condenação, requer a fixação da pena no mínimo legal, regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal.
Destacam-se dos autos os seguintes documentos: auto de prisão em flagrante, ID 178281017; recibo de preso, ID 178281020; nota de culpa, ID 178281021; auto de apresentação e apreensão, ID 178281023; boletim de ocorrência policial, ID 178571458; laudo de corpo de delito, ID 178409424; folha de antecedentes criminais, ID 178283746 e 179612098; alvará de soltura, ID 178787962; relatório policial, ID 178281024; e laudo de exame de arma de fogo, ID 194250504. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada em que o Ministério Público, ao oferecer denúncia, atribui ao acusado em tela a prática da infração descrita em tese no artigo 14, caput, e 15, caput, da Lei nº 10.826/2003.
Dos autos, divisa-se a presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular e válido do processo, assim como das condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação.
Ausentes,
por outro lado, nulidades processuais a serem declaradas ou sanadas pelo Juízo.
Na matéria de fundo, o contexto fático-probatório-processual encerra demonstração da materialidade e autoria dos fatos.
Com efeito, quanto à prova da ocorrência do evento, sua materialidade vem revelada por intermédio dos documentos que instruíram a peça acusatória, demonstrada, inclusive, pelo laudo de exame de arma de fogo, do qual se extrai que o artefato tem potencialidade ofensiva.
Em relação à autoria, nota-se que o réu foi preso em flagrante delito, uma vez que, ao abordá-lo a pedido de um motorista de ônibus, os policiais militares encontraram uma arma de fogo em sua mochila, municiada, sem regulamentação e munições deflagradas em seu bolso.
Tais elementos indiciários foram alçados à prova, em especial, pelo testemunho prestado pelos policiais responsáveis pelas diligências, cuja declaração encontra espaço nos documentos colacionados no inquérito policial e ao processo, notadamente auto de apresentação e apreensão de objetos e de laudo pericial da arma de fogo.
Em Juízo, por ocasião de seu interrogatório, o réu noticiou que os fatos narrados na denúncia são verdadeiros, em parte.
Alegou ter adquirido arma de fogo no mesmo dia em que foi preso e que a comprou no Paranoá, pelo valor de R$ 3.000,00, não sabendo informar o nome do vendedor; que adquiriu a arma de fogo para levar para um amigo; que foi abordado no mesmo dia à noite por uma equipe de policiais militares em Sobradinho, contexto no qual foi apreendida arma de fogo; que na ocasião foi encontrada uma munição picotada e 3 deflagradas; que não efetuou disparos com a arma, já comprou o revólver nessa condição; que a pessoa que lhe vendeu provavelmente testou o objeto; que não poderia falar quem deflagrou as munições ou testou a arma; e que não tem porte ou registro de arma de fogo.
A testemunha Cláudio Martins de Paiva, policial militar e um dos responsáveis pelas diligências, ao ser ouvido em Juízo, confirmou o relato prestado na fase policial.
Informou que, no dia 15 de novembro de 2023, por volta das 20h10, encontrava-se realizando serviço ostensivo de patrulhamento na Rodoviária de Sobradinho, Sobradinho, DF; que vieram a abordar o réu, apontado por motorista de um ônibus que informou que ele estaria armado; que, em revista pessoal, foi apreendido no interior da mochila que trazia consigo, um revólver calibre 38, 01 (uma) munição picotada, e outros (03) três cartuchos deflagrados, de calibres .38; que o réu afirmou que havia efetuado disparos de arma de fogo na região dos Pinheiros, na cidade do Paranoá, DF, no horário desta manhã, para testar a arma de fogo que havia adquirido, e pretendia leva-la para Minas Gerais; que, ao pesquisar no sistema INFOSEG, em princípio, tal arma de fogo aparenta ter sido desviada da Central de Guarda de Objetos de Crime - CEGOC/TJDFT; que, diante dos fatos, o depoente deu voz de prisão ao denunciado cientificando-o de seus direitos constitucionais, e o conduziu a Delegacia para as providências cabíveis; que ao redor do Pinheiral tem residência e campo de futebol; que não sabe precisar a distância das residências; que não é local ermo; e que não houve resistência durante a abordagem.
Em identidade foram as declarações prestadas pelo Policial Militar Vinícius Domingos, o qual, ao ser ouvido em Juízo a respeito dos fatos, narrou que estavam em patrulhamento na rodoviária de Sobradinho quando o motorista de um ônibus interestadual informou que um indivíduo com a camisa do flamengo tinha tentado adentrar no ônibus sem identidade, suspeitando que ele estivesse armado; que o indivíduo estava à retaguarda do terminal; que abordaram o indivíduo, encontrando um revólver 38 na sua mochila e algumas munições, dentre as quais uma estava picotada e as demais deflagradas; que não se recorda se as munições foram encontradas com o réu ou em sua mochila; e ao questionarem o réu, este afirmou que iria para sua cidade natal e tinha realizado disparos na região do Paranoá para testar o armamento.
Analisando o contexto processual, diante dos testemunhos prestados na fase policial e em Juízo, da confissão do acusado, não se depreende dúvida acerca da autoria delitiva atribuída ao réu referente ao porte de arma.
Diante do que é dado e tomado dos autos e dos elementos de convicção, é certa a autoria e a materialidade do fato delituoso.
A discussão a ser travada nos autos cinge-se à tese encampada de Defesa, no sentido da absolvição do réu, sob fundamento de ausência de provas quanto ao disparo de arma de fogo, uma vez que não tem testemunhas.
Não assiste razão à Defesa.
A prova material reside no fato de ter sido o réu encontrado portando as munições deflagradas.
Ademais, o testemunho dos policiais foi uníssonos no sentido de que o réu admitiu ter efetuado os disparos e informou o local em que ocorreram, com o objetivo de testar a arma.
Em seu depoimento, o réu confessou ter comprado a arma naquele dia e está levando para um amigo em sua cidade natal.
Logo, não seria de estranhar que este testasse a arma recém comprada antes de levar.
Ademais, o testemunho policial se presume legítimo, decorrente da natureza pública de suas declarações, de sorte que somente podem ser desconsiderados quando demonstrado o seu apartamento da realidade.
No âmbito da Justiça local, colha-se: APELAÇÃO CRIMINAL.
POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVADAS.
ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
FÉ PÚBLICA.
DOSIMETRIA.
AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
MANTIDA.
I - Mantém-se a condenação do réu pela prática do crime de posse ilegal de munições de uso permitido, quando as declarações firmes e coesas dos policiais responsáveis pela busca e apreensão realizada na residência do réu, são firmes e suficientes para a certeza da autoria delitiva.
II - Os depoimentos prestados por agentes dEm segredo de justiça, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, possuem valor probatório suficiente para dar respaldo ao édito condenatório, revestidos que são de fé pública e presunção de legitimidade, somente afastadas por meio de firme contraprova.
III - Tendo o réu sido condenado por fatos anteriores, por sentenças transitadas em julgado também antes dos fatos examinados, que não foram atingidas pelo prazo depurador (art 64, I, do CP), mantém-se o reconhecimento da agravante da reincidência, nada obstante apontado registro equivocado pelo Julgador.
IV - A reincidência determina o regime inicial semiaberto, embora fixada pena inferior a 4 (quatro) anos de detenção, e impede a substituição ou suspensão da pena.
V - Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1855878, 07228069220238070007, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 15/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dito isto, do acervo fático-probatório não ressai dúvida quanto à existência do fato e de se atribuir à pessoa do acusado a autoria delitiva, ensejando o reconhecimento da infração, conforme esposado pela denúncia oferecida nos autos.
Em relação à conduta desenvolvida pelo acusado, observa-se que sua ação se mostra formal e materialmente típica, subsumindo, em perfeição, à norma proibitiva constante do artigo 14, caput, e 15, caput, da Lei nº 10.826/2003. É importante destacar, que o tipo penal incriminador tem como objetivo a proteção da coletividade, restringindo, portanto, a posse indevida de arma de fogo, munições e acessórios, de forma não prevista em lei ou em regulamento, não dependendo assim para sua consumação a figura da lesividade, bastando mero potencial.
Registre-se, ademais, que a ação descrita configura crime de mera conduta e de perigo abstrato, em que a vítima é a coletividade.
Por fim, ausentes quaisquer causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, impõe-se édito de censura.
ANTE O EXPOSTO, não mais me delongando sobre o thema decidendum, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na denúncia, e em consequência condeno IGOR FERNANDES DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 14, caput, e 15, caput, da Lei 10.826/03.
Em atenção às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passa-se à individualização das penas, necessárias e suficientes para reprovação e prevenção dos crimes.
Quanto ao porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, na primeira fase, nota-se que o acusado agiu com culpabilidade, sendo sua conduta merecedora de reprovação social, porquanto possuidor de pleno conhecimento da ilicitude do fato, assim como exigível comportamento diverso; não registra antecedentes criminais; a conduta social não pode ser apreciada de forma vertical nos autos; a personalidade, de igual sorte, não pode ser analisada de forma percuciente; os motivos do crime são inerentes ao tipo; as circunstâncias do fato são normais à espécie delitiva; as consequências do crime, embora formal ou de mera conduta, foram, por assim dizer, minoradas pela apreensão das munições; e, por fim, o comportamento da vítima, sociedade, não contribuiu para a ocorrência do delito.
Observadas as circunstâncias judiciais, sem viés negativo a possibilitar o recrudescimento da expiação, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, ainda que parcial, prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal; ausentes, lado outro, circunstâncias agravantes.
Deixa-se, contudo, de minorar a expiação, porquanto fixada em seu mínimo legal, cujo entendimento encontra-se orientação pela súmula nº 231 do c.
Superior Tribunal de Justiça.
Na terceira e última etapa, não existem causas de diminuição ou de aumento, razão por que se fixa a pena, em definitivo, em 02 (dois) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa.
Quanto ao disparo de arma de fogo, na primeira fase, nota-se que o acusado agiu com culpabilidade, sendo sua conduta merecedora de reprovação social, porquanto possuidor de pleno conhecimento da ilicitude do fato, assim como exigível comportamento diverso; não registra antecedentes criminais; a conduta social não pode ser apreciada de forma vertical nos autos; a personalidade, de igual sorte, não pode ser analisada de forma percuciente; os motivos do crime são inerentes ao tipo; as circunstâncias do fato são normais à espécie delitiva; as consequências do crime, embora formal ou de mera conduta, foram, por assim dizer, minoradas pela apreensão das munições; e, por fim, o comportamento da vítima, sociedade, não contribuiu para a ocorrência do delito.
Observadas as circunstâncias judiciais, sem viés negativo a possibilitar o recrudescimento da expiação, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, razão por que se mantém a reprimenda no mesmo patamar já fixado.
Na terceira e última etapa, não existem causas de diminuição ou de aumento, razão por que se fixa a pena, em definitivo, em 02 (dois) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa.
Ainda por força do artigo 69 do Código Penal, presente o concurso de crimes, cumulam-se as penas privativas de liberdade e de multa aplicadas aos delitos, fixando-a, definitivamente, em 04 (quatro) anos de reclusão, além de 20 (vinte) dias-multa.
De acordo com o disposto no artigo 33, §§ 2º, alínea c, e 3º, do Código Penal, estabelece-se o regime inicial aberto para o cumprimento da pena.
Em observância ao artigo 44 do Código Penal, por entender presentes os seus requisitos legais, substitui-se a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direito, na modalidade e nas condições a serem estabelecidas pelo d.
Juízo da Execução Penal.
Em referência à pena pecuniária, dadas as condições socioeconômicas do acusado, cada dia multa deverá ser calculada na fração de 1/30 (um trinta avos), sobre o salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigida.
Não obstante observar a regra do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, assim como a disposição prevista no artigo 91, inciso I, do Código Penal, por ausência de demonstrativo de prejuízo ao erário público, considerada a natureza da infração e, por fim, de a não previsão de pedido, deixa-se de fixar valor reparatório mínimo em decorrência da infração.
Na espécie, conforme disposição do artigo 25 do Estatuto do Desarmamento, encaminhe-se a arma de fogo ao Comando do Exército para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se Custas processuais pelo condenado, asseverando que eventual isenção de pagamento é de competência do Juízo da Execução Penal, em razão do enunciado nº 26 do e.
Tribunal de Justiça.
Operando-se o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados e se expeça carta de sentença para o Juízo da Execução Penal, com as anotações e comunicações de praxe, inclusive ao Instituto Nacional de Identificação – INI e, se for o caso, ao Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativa e por ato que implique Inelegibilidade – CNCIAI, conforme Resolução nº 172, de 08 de março de 2013, do Conselho Nacional de Justiça e Portaria Conjunta nº 60, de 09 de agosto de 2013, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Documento datado e assinado digitalmente. -
03/07/2024 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 17:17
Juntada de Certidão
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26/05/2024 08:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/05/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 13:16
Recebidos os autos
-
22/05/2024 13:16
Julgado procedente o pedido
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07/05/2024 18:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
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06/05/2024 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 00:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 13:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2024 15:00, Vara Criminal de Sobradinho.
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10/04/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/03/2024 14:12
Juntada de Certidão
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23/02/2024 02:22
Publicado Certidão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, -, TÉRREO, SALA B37, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0715571-77.2023.8.07.0006 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Requerido: IGOR FERNANDES DA SILVA CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, agendei para o dia 09/04/2024 15:00, audiência de Instrução e Julgamento, a ser realizada por videoconferência, através do sistema Microsoft Teams.
LINK DA REUNIÃO: https://atalho.tjdft.jus.br/HDIreA Em caso de falta de recursos ou de conhecimento para uso do aplicativo, deverá comparecer ao Fórum para participar da audiência.
De ordem, faço intimar as partes acerca da audiência agendada.
MATHEUS FEITOZA BRANDAO Servidor Geral DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
21/02/2024 22:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 17:08
Juntada de Certidão
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19/02/2024 17:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2024 15:00, Vara Criminal de Sobradinho.
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15/02/2024 12:54
Recebidos os autos
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15/02/2024 12:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/02/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
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08/02/2024 19:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/01/2024 02:43
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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22/01/2024 16:56
Juntada de Certidão
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17/01/2024 20:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/01/2024 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 22:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/12/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 21:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/11/2023 16:09
Juntada de Certidão
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27/11/2023 15:15
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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25/11/2023 13:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/11/2023 17:41
Recebidos os autos
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23/11/2023 17:41
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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23/11/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
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22/11/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/11/2023 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal de Sobradinho
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21/11/2023 17:54
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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21/11/2023 12:17
Expedição de Alvará de Soltura .
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21/11/2023 00:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/11/2023 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 22:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 22:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 11:52
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/11/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
17/11/2023 11:51
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
17/11/2023 10:37
Juntada de gravação de audiência
-
17/11/2023 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 07:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 20:41
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 20:38
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
16/11/2023 18:57
Juntada de laudo
-
16/11/2023 08:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 04:21
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
15/11/2023 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 22:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
15/11/2023 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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