TJDFT - 0715558-24.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 14:28
Arquivado Provisoramente
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09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de ISRAEL CAMBRAIA FELIX em 08/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:24
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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03/11/2024 08:43
Recebidos os autos
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03/11/2024 08:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ISRAEL CAMBRAIA FELIX em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0715558-24.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISRAEL CAMBRAIA FELIX EXECUTADO: BRASIL CRED PROMOTORA LTDA CERTIDÃO Em cumprimento à decisão id 208418094, anexo o resultado da consulta ao SisBajud, a qual restou infrutífera.
Tendo em vista tal fato e em cumprimento ao item 1.4 do mencionado provimento judicial, expeço intimação para a parte exequente para cientificá-la acerca do início do curso da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º do CPC.
Certifico que a consulta ao RENAJUD restou infrutífera.
Certifico, ademais, que a executada é pessoa jurídica.
Tendo em vista tal fato, suscito dúvida acerca do cumprimento do item 3 da referida decisão.
GUILHERME BRENTANO Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
25/09/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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25/09/2024 13:13
Juntada de Certidão
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ISRAEL CAMBRAIA FELIX em 29/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715558-24.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISRAEL CAMBRAIA FELIX EXECUTADO: BRASIL CRED PROMOTORA LTDA DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por ISRAEL CAMBRAIA FELIX em face de BRASIL CRED PROMOTORA LTDA.
Executado citado por edital, conforme Id. 192969353.
Transcorreu in albis o prazo para pagamento voluntário e/ou apresentação de impugnação à execução, conforme Id. 204539754.
Exequente apresentou petição requerendo pesquisa aos sistemas disponíveis, bem como planilha atualizada do débito (Id. 198901328).
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
DEFIRO o pedido da exequente para determinar a realização dos atos constritivos que se seguem: 1.
DETERMINO o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 1.1 - Caso a pesquisa encontre valores ínfimos, ou seja, insuficientes para o pagamento das custas, na forma do art. 836 do CPC, promova-se desde logo a sua liberação. 1.2 - Em caso de pesquisa frutífera, parcial ou integral, fica autorizada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada aos presentes autos, com o objetivo de preservar o valor nominal da moeda.
Fica autorizado ainda o imediato desbloqueio do montante excedente (art. 854, caput, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.2.1 - Após, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841, e para os fins do art. 917, inciso II e §1º (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.2.2 - Caso a parte executada seja representada pela Defensoria Pública, defiro, desde já, a intimação pessoal da parte executada por via postal, em caso de requerimento. 1.2.3 - Caso a intimação via postal retorne sem cumprimento, considero-a desde já realizada, na forma do art. 841, §1º, e do art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Neste caso, a data da juntada do retorno do AR nos autos será considerada como termo inicial do prazo de 15 dias para impugnação à penhora. 1.2.4 - Apresentada impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. 1.2.5 - Caso não haja manifestação da parte devedora dentro do prazo estipulado, intime-se a parte exequente para que informe seus dados bancários.
Após o recebimento dessas informações, certifique-se e transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) o valor bloqueado. 1.3 - Caso a pesquisa tenha sido integralmente frutífera, após a realização da transferência bancária, intime-se a parte exequente para ciência acerca da transferência dos valores penhorados e para que dê quitação, por termo nos autos, na forma do art. 908 do CPC, no prazo de 15 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos.
Não sendo suficiente o depósito para quitação da dívida, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias.
Caso o credor permaneça inerte, retornem os autos conclusos. 1.4 - Caso reste infrutífera a diligência realizada pelo sistema SISBAJUD para localização de ativos financeiros, certifique-se e intime-se a parte exequente do início do curso da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º do CPC. 2- Sem prejuízo, determino também a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas RENAJUD.
Ressalte-se ainda que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, incluídas pela Lei 13.043/2014. 2.1 - Frutífera a pesquisa via RENAJUD, certifique-se e intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o bem em que se pretende a constrição.
De todo modo, havendo identificação de veículo de propriedade do executado e ausente gravame de alienação fiduciária, promova-se desde logo à restrição de transferência do bem pelo sistema RENAJUD. 3 - Ademais, determino a pesquisa, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens.
Resultando a pesquisa em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo. 4 - Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal negativa não causa prejuízo à exequente, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis. 5 - Caso estas pesquisas restem igualmente infrutíferas, para assegurar ao credor prazo suficiente para a localização de bens do devedor, determino, desde logo, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 1 ano, durante o qual também ficará suspenso o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, III e §1º do CPC. 5.1 - Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se a parte exequente tiver notícias de bens passíveis de constrição antes do fim do prazo de um ano da suspensão, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, estando ciente de que voltará a correr o prazo prescrição e não haverá outra oportunidade para requerer a suspensão.
A interrupção da prescrição ocorrerá apenas por uma vez, mediante a efetiva constrição de bens penhoráveis, ainda que não satisfaçam integralmente o crédito exequendo (art. 921, §4º-A do CPC c/c art. 206-A do Código Civil). 5.2 - Caso o processo permaneça suspenso por um ano, sem nenhuma providência da parte credora, remeta-o ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis. 6 - Cientifique-se a parte autora.
Prazo: 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
22/08/2024 22:03
Recebidos os autos
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22/08/2024 22:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/08/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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06/08/2024 12:41
Transitado em Julgado em 03/08/2024
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06/08/2024 12:39
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ISRAEL CAMBRAIA FELIX em 02/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 31/07/2024 23:59.
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18/07/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:09
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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09/07/2024 16:30
Recebidos os autos
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09/07/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 16:30
Homologada a Transação
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10/06/2024 14:33
Decorrido prazo de BRASIL CRED PROMOTORA LTDA em 07/06/2024 23:59.
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04/06/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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04/06/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 12:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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29/05/2024 22:18
Recebidos os autos
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29/05/2024 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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14/05/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 02:56
Publicado Edital em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 16:57
Expedição de Edital.
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11/04/2024 16:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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11/04/2024 14:30
Recebidos os autos
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11/04/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 14:30
Recebida a emenda à inicial
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04/04/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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04/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 19:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/04/2024 16:17
Recebidos os autos
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02/04/2024 16:17
Determinada a emenda à inicial
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14/03/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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08/03/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/03/2024 23:59.
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03/03/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
02/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 14:45
Recebidos os autos
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22/09/2023 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/09/2023 14:51
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 14:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/09/2023 08:00
Juntada de Petição de apelação
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01/09/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 15:30
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 17:54
Juntada de Petição de apelação
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10/08/2023 08:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 08:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:08
Publicado Sentença em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:25
Publicado Sentença em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2023 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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15/07/2023 20:38
Recebidos os autos
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15/07/2023 20:38
Julgado procedente em parte do pedido
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14/07/2023 18:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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14/07/2023 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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14/07/2023 17:30
Recebidos os autos
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14/07/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 14:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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14/07/2023 14:56
Recebidos os autos
-
14/07/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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13/07/2023 16:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/07/2023 00:22
Publicado Certidão em 06/07/2023.
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05/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 19:54
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 16:15
Recebidos os autos
-
26/06/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 16:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/05/2023 01:18
Decorrido prazo de ISRAEL CAMBRAIA FELIX em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:33
Publicado Despacho em 03/05/2023.
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03/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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28/04/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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28/04/2023 11:01
Recebidos os autos
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28/04/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 02:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 27/04/2023 23:59.
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27/04/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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27/04/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:10
Publicado Certidão em 24/04/2023.
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20/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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18/04/2023 21:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/04/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 14:08
Juntada de Petição de réplica
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27/03/2023 00:14
Publicado Certidão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 15:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/03/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 11:57
Decorrido prazo de BRASIL CRED PROMOTORA LTDA em 15/03/2023 23:59.
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27/12/2022 18:13
Publicado Edital em 19/12/2022.
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16/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
14/12/2022 18:44
Expedição de Edital.
-
07/12/2022 16:08
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 15:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/12/2022 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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26/11/2022 00:14
Publicado Despacho em 25/11/2022.
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26/11/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2022 16:02
Expedição de Mandado.
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23/11/2022 11:27
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 09:30
Recebidos os autos
-
23/11/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/11/2022 14:24
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 08:06
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2022 14:26
Expedição de Mandado.
-
23/09/2022 10:37
Recebidos os autos
-
23/09/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 17:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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25/08/2022 00:25
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
24/08/2022 00:43
Decorrido prazo de ISRAEL CAMBRAIA FELIX em 23/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 10:28
Recebidos os autos
-
23/08/2022 10:28
Decisão interlocutória - recebido
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22/08/2022 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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22/08/2022 10:20
Juntada de Certidão
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15/08/2022 17:37
Publicado Certidão em 15/08/2022.
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12/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
11/08/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 13:48
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 03:12
Decorrido prazo de ISRAEL CAMBRAIA FELIX em 09/08/2022 23:59:59.
-
25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
25/07/2022 00:36
Publicado Certidão em 25/07/2022.
-
23/07/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
23/07/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 22/07/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 12:48
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 10:30
Recebidos os autos
-
21/07/2022 10:30
Decisão interlocutória - recebido
-
21/07/2022 09:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/07/2022 08:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/07/2022 19:49
Publicado Decisão em 04/07/2022.
-
06/07/2022 18:27
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 17:16
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2022 11:21
Expedição de Ofício.
-
30/06/2022 11:21
Expedição de Mandado.
-
29/06/2022 15:43
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 13:02
Recebidos os autos
-
29/06/2022 13:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/06/2022 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/06/2022 15:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2022 01:24
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
09/06/2022 17:19
Recebidos os autos
-
09/06/2022 17:19
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/06/2022 17:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/06/2022 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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