TJDFT - 0715582-24.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 07:09
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 07:08
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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29/05/2024 04:43
Decorrido prazo de EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:43
Decorrido prazo de GRAZIELA FERRARI em 28/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:35
Decorrido prazo de EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA em 13/05/2024 23:59.
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10/05/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 18:12
Juntada de Alvará de levantamento
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09/05/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:51
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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06/05/2024 02:51
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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04/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715582-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA EXECUTADO: GRAZIELA FERRARI SENTENÇA À Secretaria para retificar a autuação a fim de incluir o advogado da autora/executada, Dr.
Alisson Carvalho dos Santos, OAB/DF 53.294, conforme procuração de ID 155182352.
Trata-se de cumprimento de sentença.
Conforme se depreende dos autos (ID 190602649), o débito foi integralmente satisfeito pelo devedor.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declaro extinto o feito, diante do pagamento.
Fica a parte credora intimada a indicar a sua conta bancária/pix ou de seu advogado, caso este tenha poderes especiais para receber e dar quitação.
Prazo: 05(cinco) dias.
Vindo a informação, expeça-se alvará eletrônico para transferência da quantia depositada judicialmente para a conta bancária indicada.
Não sendo possível a expedição de alvará de transferência, expeça-se alvará para levantamento da quantia diretamente na agência bancária.
Tudo feito, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
29/04/2024 07:17
Recebidos os autos
-
29/04/2024 07:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/04/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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19/04/2024 03:51
Decorrido prazo de EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:00
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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11/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 15:35
Juntada de Certidão
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08/04/2024 03:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/03/2024 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 03:34
Decorrido prazo de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 15:04
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715582-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRAZIELA FERRARI REU: MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença e inclua-se no polo passivo o advogado EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA, CPF nº *82.***.*45-89.
Recolhidas as custas no ID 187264414.
Intime-se a parte executada, via publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Atente-se a Parte Executada para o valor indicado na inicial no montante de R$650,00, conforme planilha de ID nº 182598450.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, proceda-se à penhora de ativos financeiros via Sisbajud, com o acréscimo dos honorários da fase de cumprimento de sentença e da multa.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se dá quitação.
Se a diligência de penhora via Sisbajud for infrutífera, pesquise-se a existência de veículos automotores no sistema Renajud.
Caso a resposta não seja positiva, compete à parte credora promover a pesquisa de bens imóveis junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://registradores.onr.org.br/.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
23/02/2024 07:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/02/2024 11:06
Recebidos os autos
-
22/02/2024 11:06
Deferido o pedido de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0003-84 (REU).
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22/02/2024 03:37
Decorrido prazo de EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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21/02/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:05
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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10/01/2024 10:31
Recebidos os autos
-
10/01/2024 10:31
Determinada a emenda à inicial
-
26/12/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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21/12/2023 04:15
Processo Desarquivado
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20/12/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 13:48
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2023 13:13
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 16:24
Recebidos os autos
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03/10/2023 16:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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27/09/2023 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/09/2023 13:30
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 11:06
Decorrido prazo de GRAZIELA FERRARI em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 11:06
Decorrido prazo de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 26/09/2023 23:59.
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19/09/2023 02:52
Publicado Despacho em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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15/09/2023 13:13
Recebidos os autos
-
15/09/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/09/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 17:31
Recebidos os autos
-
10/07/2023 16:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/07/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 09:31
Publicado Certidão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 16:49
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 16:22
Juntada de Petição de apelação
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05/07/2023 01:25
Decorrido prazo de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 04/07/2023 23:59.
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14/06/2023 00:17
Publicado Sentença em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 17:27
Expedição de Certidão.
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09/06/2023 14:43
Recebidos os autos
-
09/06/2023 14:43
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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30/05/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 01:12
Decorrido prazo de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 26/05/2023 23:59.
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26/05/2023 00:33
Publicado Despacho em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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23/05/2023 18:39
Recebidos os autos
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23/05/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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22/05/2023 18:21
Juntada de Petição de réplica
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20/05/2023 01:15
Decorrido prazo de GRAZIELA FERRARI em 19/05/2023 23:59.
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02/05/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 00:26
Publicado Despacho em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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24/04/2023 16:05
Recebidos os autos
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24/04/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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24/04/2023 15:02
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2023 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2023 11:09
Expedição de Mandado.
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13/04/2023 16:46
Recebidos os autos
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13/04/2023 16:46
Deferido o pedido de GRAZIELA FERRARI - CPF: *73.***.*21-26 (AUTOR).
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12/04/2023 09:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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11/04/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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