TJDFT - 0715200-14.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0762865-61.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIANA SUCUPIRA DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por FABIANA SUCUPIRA DE SOUZA para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, os medicamentos (I) Triptorrelina 11,25 mg (Neo decapeptyl) – por 4 anos; (II) Aromasin 25mg (Exemestano) – por 4 anos e (III) a vacina para herpes-zóster, registrados na ANVISA.
O primeiro fármaco é padronizado no SUS em posologia diferente, todavia não dispensado para o seu caso clínico, o segundo e terceiro fármacos não são padronizados.
Autos relatados na decisão ID 205131478, que fixou competência e concedeu prazo para emenda a inicial.
A parte autora (I) retificou a inicial, (II) apresentou prescrição médica quanto à vacina para herpes-zóster e (III) anexou comprovante de renda, ID 208702278. 1 _ Recebo a emenda a inicial.
I _ DO RELATÓRIO Narra a parte autora, que: “(...) possui 43 anos de idade e foi diagnosticada com câncer de mama em setembro de 2017 (aos 36 anos de idade), com lesão na mama direita, (EC 1 T1N0M0; IHQ RECEPTOR HORMONAL POSITIVO, HER2 NEGATIVO; CID 10 C50.9.
No entanto, por conta da histórico familiar (mãe também teve câncer de mama), foi realizada uma mastectomia bilateral em 22/11/2017, com retirada do linfonodo sentinela.
Realizou MAMMA PRINT demonstrando alto risco de recidiva.
Realizou quimioterapia adjuvante (4 vermelhas e 12 brancas), realizará hormonioterapia por 10 anos.
Iniciado em agosto de 2018 e terminará em agosto de 2028, sendo a aplicação (pó para suspensão injetável) trimestral da Triptorrelina 11,25mg (Neodecapeptyl), e a ingestão diária (comprimido) do Exemestano 25mg (Aromasin).
Ainda sobre o quadro clínico atual da parte Requerente, conforme as informações de saúde anexada aos autos e prestadas por Ela, cumpre registrar que a Paciente apresenta dificuldade de amplitude e força nos membros superiores, gerando problemas para cuidados pessoais, manuais nas atividades usuais em grau moderado.
Dores e desconforto em grau moderado quando realizado muito esforço físico utilizando os membros superiores, inclusive, ficando incapacitada permanentemente para algumas atividades (braçais).
Bem como quadro de ansiedade em grau moderado, uma vez que, desempregada, sem renda que possa custear seu tratamento, tendo abandonado plano de saúde particular depois de mais de 7 anos.
Devido ao tratamento contra o câncer e as medicações utilizadas e ainda administradas, todo paciente oncológico (imunodeprimido) tem o organismo debilitado, necessidade de cuidados e tratamento especial, médico ambulatorial, físico e psicológico diário.
Um paciente oncológico é mais vulnerável a doenças, tendo o corpo mais debilitado, o sistema imunológico mais deprimido e consequentemente frágil. (...) O médico oncologista, Dr.
Douglas Manfroi CRM/DF n° 20.509, indicou a realização de tratamento “hormonioterapia” por 10 anos, tendo início em julho de 2018, e prolongará até JULHO de 2028, com as seguintes medicações: Neodecapeptyl (Triptorrelina 11,25 mg, pó solúvel, injetável a cada 3 (três) meses.
E o fármaco diário Exemestano (Aromasin 25 mg), por igual período, até JULHO de 2028.
Esse medicamento não consta no rol do SUS, no entanto, devido a outros problemas de saúde (gordura no fígado), impossibilita a administração do tamoxifeno, portanto, necessário, até porque já se passaram 6 (seis) anos do início do tratamento, somente restando 4 (quatro) anos para o seu término (se Deus quiser). (...) Uma vez que, disponível no Sistema Público de Saúde o medicamento Triptorrelina 3,75 mg, contudo não é a dosagem da Paciente, que administra a Triptorrelina de 11,25 mg (código ATC: L02AE04) a cada 90 (noventa) dias, conforme relação de medicamentos em anexo, que seja disponibilizada, portanto, para a Requerente.
Que por ineficiência e falta de atenção das médicas que lhe atenderam, não prescreveram esta medicação, com a informação que NÃO FORNECE NO SUS, o que não confere. (...) O paciente oncológico dispõe de uma saúde frágil, suscetível que necessita de cuidados especiais e tratamento diferenciado.
O sistema imune fica debilitado, imprescindível a administração de todo e qualquer tratamento preventivo, como vacinas, que forem necessárias e que sejam disponibilizadas.
VACINA É VIDA E PREVENÇÃO, portanto, necessário que o Distrito Federal arque com a vacina do “herpes-zóster” para aplicação na Requerente." Apresentou (I) relatório médico datado de 2018, prescrevendo hormonioterapia por 10 anos, ID 204517561; (II) receitas médicas datadas de 07/12/2023, prescrevendo Aromasin 25mg (Exemestano) – 1comprido ao dia – até completar 10 anos e Neo Decapetyl 11,25 mg (Triptorrelina) – aplicação a cada 3 meses pelo período que usar o aromasin, ID 204782936; (III) relatório médico emitido no HOSPITAL DE BASE em 19/03/2024, descrevendo “Paciente com perda de convênio e necessita manter tratamento no SUS com medicações equivalentes, mas não as mesmas anteriores que não fazem parte do arsenal do SUS.
Prescrito anastrozol e zoladex até completar dez anos (...)”, ID 204514338.
Sustenta, ainda, que (I) tentou a resolução pela via administrativa; (II) obteve resposta negativa.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Brasileira, na Lei Federal n. 8.080/1990, Lei Orgânica do Distrito Federal e na jurisprudência.
Postula, por fim: a) a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, quando necessária, pois a parte Requerente não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento próprio e familiar, em caso de sucumbência; b) a concessão da tutela de urgência para determinar ao DISTRITO FEDERAL que forneça à parte requerente, IMEDIATAMENTE, tratamento de saúde com o medicamento Triptorrelina 11,25 mg (Neo decapeptyl) ATÉ O DIA 10/09/2024; Aromasin 25mg (Exemestano) e aindaa vacina para herpes-zóster, nos termos da prescrição médica apresentada, totalizando o valor de R$ 15.093,80 (quinze mil e noventa e trés reais e oitenta centavos), sob pena de pagamento de multa diária por descumprimento da obrigação, imediatamente arbitrada por esse Juizo (cf. arts. 500 e 537, do CPC), sem prejuízo da adoção de providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente (cf. arts. 497 e 536, do CPC), tais como o sequestro de verbas públicas para a obtenção da providência vindicada junto à rede de saúde privada, às expensas do réu, tendo como referência o orçamento de menor valor anexado aos autos, e a subsequente expedição de alvará de levantamento ou realização de transferência bancária (como faculta o art. 79, §1°, do Provimento da Corregedoria, alterado pelo Provimento nº 41/2019), além da intimação do Ministério Público para apuração de eventual delito de desobediéncia à ordem judicial; c) a realização de diligência de intimação para cumprimento da tutela de urgência, inclusive em horário especial, nos termos do art. 212, 8 1º, do CPC; d) a citação do requerido, na pessoa do seu representante legal para que apresente resposta no prazo legal, sob pena de incidência dos efeitos da revelia; e) a intimação do NUCLEO DE JUDICIALIZAÇÃO (NJUD) DA ASSESSORIA LEGISLATIVA DA SECRETARIADE SAUDE DO DF: | - para que esclarega, em 05 (cinco) dias Uteis: a) quais são os obstaculos faticos e juridicos ao cumprimento da obrigagdo no prazo fixado; b) se ha alguma previsdo de cumprimento da obrigagdo (na rede publica ou na rede privada) e, na hipótese afirmativa, quando o cumprimento ocorrera; e c) caso não seja possivel o cumprimento da obrigação, queinformemas medidas em curso para a regularizagéo da oferta do servigo pretendido; e |l — para que seja cientificado de que, na hipétese de descumprimento da obrigagéo, podera ser determinada a realizagdo de medidas eficazes a efetivagdo da decisdo judicial, podendo, se necessario, ser realizado o sequestro de valores do devedor (bloqueio), conforme entendimento vinculante do STF (Tema Repetitivo nº 289) e do STJ (Tema Repetitivo nº 84), até o limite do valor contido no orçamento de menor valor contido nos autos; f) a intimação do(a) representante do Ministério Público; g) a prolatação de sentença qcalcue confirme a tutela de urgência (ou que a conceda, caso nãotenha sido concedida initio litis), para determinar ao DISTRITO FEDERAL que forneça à parte requerente, imediatamente, tratamento de saúde com o medicamento Triptorrelina 11,25 mg (Neo decapeptyl) e Aromasin (Exemestano), nos termos da prescrição médica apresentada, no caso de impossibilidade de seu fornecimento, que o DISTRITO FEDERAL seja responsabilizado financeiramente pelo fornecimento dos recursos necessários para o custeio do tratamento, a medicação Exemestano 25mg (Aromasin), assim como, a aplicação da vacina do “herpes zóster” junto à rede privada, até a plena recuperação da saúde da parte autora, sob pena de pagamento de multa diária por descumprimento da obrigação, imediatamente arbitrada por esse Juizo, tais como o sequestro de verbas públicas para a obtenção da providência vindicada junto à rede de saúde privada, às expensas do réu, tendo como referência o orçamento de menor valor anexado aos autos.
Atribui à causa o valor de R$ 15.093,80 (quinze mil e noventa e três reais e oitenta centavos).
Com a inicial vieram os documentos.
II _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso sob exame, pretende a parte autora a concessão liminar de tutela que imponha ao Distrito Federal a obrigação de fornecer, por 4 anos, os fármacos (I) Triptorrelina 11,25 mg (Neo decapeptyl) –padronizado pelo SUS em dose diversa, todavia, não dispensado para o seu caso clínico; (II) Aromasin 25mg (Exemestano), não padronizado no SUS, na forma prescrita no receituário ID 204782936.
Adicionalmente, demanda dispensação de (III) vacina para herpes-zóster, não padronizada no SUS, conforme prescrição ID 208702281.
O Superior Tribunal de Justiça, em precedente vinculante consagrado no TEMA 106/STJ, definiu a exigência de quatro requisitos cumulativos para a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS: "i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência”.
Ademais, prescrevem os Enunciados 18 e 51 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ: ENUNCIADO Nº 18 Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente.
ENUNCIADO Nº 51 Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato.
Dentro desse contexto, reputo que os requisitos para a concessão da tutela de urgência, antes da manifestação técnica do NATJUS/TJDFT, somente se configuram quando há Nota Técnica favorável sem ressalvas, emitida em caso clínico idêntico (manifesta probabilidade do direito) e comprovado risco de morte ou lesão permanente de órgão ou função (risco da demora).
Todavia, tais circunstâncias não restaram demonstradas pela parte autora.
Quanto ao fármaco Triptorrelina (Neo decapeptyl), não foram localizadas notas técnicas do NATJUS/TJDFT tratando do mesmo fármaco para a mesma condição clínica.
Em relação ao medicamento Aromasin (Exemestano), nas Notas Técnicas 1275 (endereço eletrônico: https://www.tjdft.jus.br/informacoes/notas-laudos-e-pareceres/natjus-df/1275.pdf/view) e 267 (endereço eletrônico: https://www.tjdft.jus.br/informacoes/notas-laudos-e-pareceres/natjus-df/nt267.pdf/view), o NATJUS fez ressalvas à dispensação do fármaco requerido.
No que concerne à vacina contra herpes zoster, a Nota Técnica 3492 (endereço eletrônico: https://www.tjdft.jus.br/informacoes/notas-laudos-e-pareceres/natjus-df/3492.pdf/view) traz ressalvas ao fornecimento do produto.
De outro lado, nos relatórios médicos presentes nos autos, não se denota risco de morte ou de debilidade/deformidade permanente, a justificar a imediata intervenção judicial.
Sem minimizar a importância da grave situação enfrentada pela parte autora, mostra-se imprescindível a prévia manifestação do NATJUS, instituído por este TJDFT pela Portaria GPR 1170, de 04/06/2018, que emite pareceres de natureza consultiva, com análise pormenorizada da documentação médica anexada aos autos, dos tratamentos já realizados, das evidências e estudos científicos, bem como dos posicionamentos da CONITEC e das principais agências de saúde, nacionais e internacionais.
Com efeito, se de um lado todos têm direito a uma vida digna, o que inclui adequado tratamento médico fornecido pelo Estado (artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF); de outro, quando o Poder Judiciário intervém na questão de saúde pública e determina ao Distrito Federal o fornecimento de medicação não padronizada de altíssimo custo para um usuário, há necessidade de remanejamento de recursos financeiros para cumprir a ordem judicial, o que pode implicar em deixar outros usuários do SUS, com casos clínicos mais graves e curáveis, desassistidos.
O direito à saúde não pode ser interpretado como a obrigação de o Estado fornecer todo e qualquer tratamento, independente da análise do custo-benefício e do esgotamento das opções terapêuticas padronizadas ou mais custo-efetivas, sob pena de inviabilizar o funcionamento do Sistema Único de Saúde. 2 _ Assim, ausentes os requisitos da manifesta probabilidade do direito e do risco da demora, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de posterior reanálise após a juntada da Nota Técnica. 3 _ Notifique-se o NATJUS/TJDFT a elaborar Nota Técnica, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 3.2 _ Caso a Nota Técnica classifique o tratamento como justificado e ateste que o pedido pode ser classificado como urgente ou Time Sensitive, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 02 (dois) dias. 3.3 _ Após, retornem os autos imediatamente conclusos para reapreciação do pedido de antecipação da tutela. 4 _ Caso a Nota Técnica classifique o tratamento como não justificado, justificado com ressalvas ou informe a ausência de urgência na dispensação, certifique-se e prossiga-se com a tramitação do feito.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 5 _ Ante a impossibilidade de autocomposição acerca de direitos indisponíveis, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, §4º, inciso II do CPC. 6 _ Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual e ciente desta decisão, do conteúdo do presente processo e de que, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006. 6.1 _ Na oportunidade deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir. 6.2 _ A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos, contados da remessa eletrônica, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, conforme artigos 5º e 9º da referida Lei. 7 _ Realizada a consulta eletrônica, aguarde-se o prazo para defesa. 8 _ Juntada a defesa, intime-se a parte autora a oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. 9 _ Após, aguarde-se a apresentação da Nota Técnica. 10 _ Anexado o parecer técnico, intimem-se as partes a se manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão.
Na oportunidade, poderão anexar aos autos novas informações e esclarecimentos dos seus médicos assistentes, acompanhados do currículo dos profissionais, prontuário médico da paciente, anamnese familiar, protocolos clínicos do SUS, bulas, referências a pesquisas e níveis de evidência científica e outros documentos técnicos que julguem necessários. 11 _ Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias. 12 _ Por fim, venham os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica e a eventual preferência legal.
IV _ DAS CUSTAS PROCESSUAIS 13 _ Defiro a gratuidade de justiça, haja vista os documentos apresentados pela parte autora, ID 208702279 E 208702282.
Anote-se.
V _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 14 _ Corrijam-se os seguintes dados do cadastramento: valor da causa (R$ 15.093,80).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
26/08/2024 16:41
Baixa Definitiva
-
26/08/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 16:39
Transitado em Julgado em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/08/2024 23:59.
-
13/07/2024 02:18
Decorrido prazo de POLI ENGENHARIA LTDA em 12/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 05/07/2024.
-
06/07/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO EMERGENCIAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
GLOSA DE VALORES A TÍTULO DE BONIFICAÇÕES E DESPESAS INDIRETAS (BDI).
DESCONTO MAIOR QUE O DEVIDO.
RECONHECIMENTO.
LAUDO PERICIAL FUNDAMENTADO NA DECISÃO N. 437/2011 DO TCDF.
PROVA EMPRESTADA.
ADMISSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE E INUTILIDADE DE REPETIÇÃO DE PROVA REGULARMENTE COLHIDA.
CONTRADITÓRIO.
OBSERVÂNCIA.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
DATA DO VENCIMENTO DA DÍVIDA.
ART. 397, CAPUT, DO CC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não há que se falar em nulidade da sentença pela adoção de laudo pericial como prova emprestada, porquanto trata-se a prova emprestada de garantia da obtenção do mesmo resultado útil em menor período, o que é imposição da garantia constitucional da duração razoável do processo. 2.
Nos termos da decisão n. 437/2011 do Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF, que cuida da prestação de serviços sem cobertura contratual e de despesas relativas a exercícios anteriores, “o fornecimento de serviços, obras e bens sem cobertura contratual, fora das hipóteses ressalvadas em lei, dará ao fornecedor o direito a ser indenizado somente pelo que aproveitou à Administração, retirando-se quaisquer lucros ou ressarcimentos pelos demais gastos, sem prejuízo de responsabilização do gestor que der causa à despesa em desconformidade com a lei”. 3.
Caso concreto relativo a contrato emergencial, referente a prestação de serviço de operação, manutenção preventiva e corretiva no Sistema de Geração e Distribuição de Vapor e Água Quente SGDVAQ nas unidades hospitalares da SES/DF, em que restou comprovada a prestação do serviço e o pagamento a menor pelo Poder Público, porquanto realizada glosa de valores a maior a título de Bonificações e Despesas Indiretas (BDI), tal como reconhecida em prova pericial emprestada que analisou a nota fiscal emitida. 4.
Em se tratando de relação contratual, comprovado o inadimplemento, os juros de mora e a correção monetária incidem a partir da data em que o pagamento deveria ter sido realizado, conforme previsto no art. 397 do CC. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados. -
03/07/2024 01:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 17:35
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
-
27/06/2024 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 08:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/05/2024 11:28
Recebidos os autos
-
14/08/2023 14:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
14/08/2023 11:52
Recebidos os autos
-
14/08/2023 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
07/08/2023 19:24
Recebidos os autos
-
07/08/2023 19:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/08/2023 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715123-56.2022.8.07.0001
Fardier Logistica Especializada em Carga...
Petroenge Engenharia S/A
Advogado: Marcio Machado Irion
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 13/02/2025 08:00
Processo nº 0715407-30.2023.8.07.0001
Banco Bradesco SA
Waik Raque Carvalho das Almas
Advogado: Lino Alberto Pires de Castro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/02/2024 18:33
Processo nº 0715201-61.2020.8.07.0020
Condominio Peninsula Lazer e Urbanismo
L&Amp;L Comercio de Bebidas LTDA
Advogado: Leonardo Pimenta Franco
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2023 11:30
Processo nº 0715195-62.2021.8.07.0006
Banco Bradesco SA
Banco Bradesco SA
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2022 13:17
Processo nº 0715467-85.2023.8.07.0006
Wam Brasil Intermediacao de Negocios Ala...
Fabio Ribeiro da Silva
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2024 16:26