TJDFT - 0715283-72.2022.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 07:30
Baixa Definitiva
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18/09/2024 07:29
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 07:29
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FERREIRA DA CRUZ em 17/09/2024 23:59.
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31/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 30/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINARES.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADAS.
CONTRATO ELETRÔNICO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO CONSENTIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO OPE LEGIS.
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATO APRESENTADO.
VALIDAÇÃO MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL (SELFIE).
IDENTIFICAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO.
REGULARIDADE DEMONSTRADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
NÃO CABIMENTO.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
O art. 1.010, III, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que, no recurso de apelação, o recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos da sentença.
Este requisito recursal tem por finalidade assegurar a observância do princípio constitucional do devido processo legal e do princípio processual da dialeticidade.
Somente com a exposição dos motivos da insurgência o recorrido pode se opor à pretensão recursal e a instancia recursal pode conhecer e dar-lhe o provimento adequado.
No caso, os argumentos do apelante contradizem os fundamentos da sentença recorrida, de modo que restou satisfeito o princípio da dialeticidade recursal.
Preliminar rejeitada. 2.
O art. 370 do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.
Na sequência, o parágrafo único do mesmo dispositivo prevê que “o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. 3.
Por ser o destinatário principal da prova, cabe ao julgador, na condução do processo, realizar um juízo de necessidade de dilação probatória, diante do acervo já produzido pelas partes.
Na hipótese, não há ofensa ao direito de defesa do apelante nem afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
O objeto da lide se refere à validade do contrato de empréstimo celebrado entre as partes. 4.
A relação jurídica entre as partes é de consumo: deve ser analisada sob a perspectiva normativa do Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Nesse sentido, é a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 5.
Para o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o produto ou serviço possui qualidade quando funciona adequadamente – atende à finalidade que lhe é inerente – e, ao mesmo tempo, não oferece risco à saúde e segurança do consumidor. 6.
As questões relacionadas à falha na prestação de serviços bancários envolvem análise à luz da responsabilidade pelo fato do serviço, disciplinado no art. 14, caput, do CDC. 7.
Na disciplina do CDC concernente a fato do serviço, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros ou a inexistência de defeito. 8.
No fato do serviço, o parágrafo 3º do art. 14 do CDC, além de indicar hipóteses de exclusão de responsabilidade, estabelece inversão ope legis do ônus da prova.
A redação do dispositivo, ao utilizar a expressão “quando provar”, deixa claro que se trata de ônus do fornecedor a prova relativa à inexistência de defeito e das outras excludentes.
Tanto a doutrina quanto o Superior Tribunal de Justiça entendem que é hipótese de inversão ope legis do ônus da prova. 9.
O banco demonstrou que inexistem defeitos na contratação do empréstimo questionado. 10.
Não é possível considerar conduta de litigância de má-fé a pretensão que se supõe amparada no direito, ainda que no curso do processo o fundamento se revele equivocado. 11.
Recurso conhecido e não provido.
Honorários majorados -
22/08/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 18:52
Conhecido o recurso de JOAO BATISTA FERREIRA DA CRUZ - CPF: *11.***.*64-00 (APELANTE) e não-provido
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21/08/2024 18:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2024 17:07
Juntada de Petição de memoriais
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19/08/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 13:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/08/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 13:04
Deliberado em Sessão - Retirado
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02/08/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 20:42
Recebidos os autos
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25/07/2024 20:42
Deferido o pedido de
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25/07/2024 13:09
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Leonardo Roscoe Bessa
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23/07/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2024 14:37
Recebidos os autos
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03/07/2024 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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03/07/2024 08:47
Recebidos os autos
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03/07/2024 08:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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27/06/2024 17:56
Recebidos os autos
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27/06/2024 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/06/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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