TJDFT - 0715207-57.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Leila Cristina Garbin Arlanch
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2024 14:50
Baixa Definitiva
-
12/04/2024 14:50
Transitado em Julgado em 08/04/2024
-
09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:37
Publicado Ementa em 22/03/2024.
-
21/03/2024 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
DEPOIMENTO DE AGENTES DE POLÍCIA.
CREDIBILIDADE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO.
INVIABILIDADE.
PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES.
PRIVILÉGIO.
RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Demonstradas a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas, conforme auto de prisão em flagrante, laudo de exame químico positivo para THC (680g), forma de armazenamento do material no momento da apreensão e depoimento coeso das testemunhas policiais que participaram da prisão do réu – cuja presunção de veracidade não foi desconstituída –, mantém-se o decreto condenatório pela conduta do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, não havendo falar em desclassificação para consumo próprio (art. 28). 2.
Mostra-se pacífica a jurisprudência desta Corte quanto à validade e credibilidade que devem ser emprestadas aos depoimentos lançados por policiais, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, especialmente quando estão respaldados pelas demais provas dos autos, cuja apreensão de drogas e munições resultaram de campanas e busca e apreensão regularmente efetivadas. 3.
Conforme dogmática inserta no art. 91, inciso II, do Código de Processo Penal, a perda dos instrumentos ou produtos do crime é um dos efeitos da condenação.
Logo, para que seja decretado o perdimento de bens é exigido que haja uma sentença condenatória, comprovando-se a autoria e a materialidade do crime que foi imputado ao acusado, por resultar um dos efeitos secundários da condenação. 4.
Recurso da Defesa conhecido parcialmente e desprovido. -
18/03/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 16:38
Conhecido em parte o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
14/03/2024 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/03/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 13:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/02/2024 09:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 12:05
Retirado de pauta
-
19/02/2024 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/01/2024 16:29
Recebidos os autos
-
19/01/2024 16:16
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
19/01/2024 16:13
Recebidos os autos
-
02/01/2024 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
06/11/2023 20:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 11:08
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/10/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 17:38
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/10/2023 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2023 23:59.
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25/09/2023 02:16
Publicado Certidão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 13:00
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 08:22
Recebidos os autos
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21/09/2023 08:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
-
20/09/2023 17:37
Recebidos os autos
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20/09/2023 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/09/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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