TJDFT - 0715232-46.2022.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 18:43
Baixa Definitiva
-
15/07/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 18:41
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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26/06/2024 19:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/06/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA JOSE NONATO MORAIS DE OLIVEIRA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO INTER SA em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:18
Publicado Ementa em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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04/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INTERESSE DE INCAPAZ.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
NULIDADE ABSOLUTA.
ARTIGO 279 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA.
PREJUÍZO DEMONSTRADO.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSOS PREJUDICADOS. 1.
O Ministério Público deve ser intimado para intervir, na condição de fiscal da ordem jurídica, nos processos que envolvam interesses de pessoa incapaz, sob pena de nulidade, consoante os artigos 178, inciso II, c/c 279, caput e § 2º, ambos do Código de Processo Civil. 2.
A ausência de intimação do órgão ministerial para intervir em processo no qual figura pessoa incapaz restringe o exercício das funções institucionais e, por conseguinte, acarreta a nulidade absoluta de todos os atos praticados a partir do momento em que o Ministério Público deveria ter sido intimado, conforme determina o art. 279, §1º do código processual. 3.
A ausência da intimação do Parquet, com a consequente prolação de sentença em desfavor da parte incapaz, caracteriza prejuízo concreto que autoriza a cassação da sentença. 3.1.
A intervenção do Ministério Público em grau recursal é insuficiente, por si só, para afastar a referida nulidade, sobretudo diante do manifesto prejuízo demonstrado. 4.
Recurso do Ministério Público conhecido e provido.
Preliminar de nulidade acolhida.
Sentença cassada.
Prejudicados os demais apelos. -
29/05/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/05/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 17:02
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (APELANTE) e provido
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28/05/2024 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/05/2024 02:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/05/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/04/2024 17:22
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
10/04/2024 13:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/04/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 12:14
Recebidos os autos
-
05/04/2024 12:14
Processo Reativado
-
12/01/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
-
10/01/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 13:19
Recebidos os autos
-
10/01/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 14:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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09/01/2024 11:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/01/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 16:55
Recebidos os autos
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08/01/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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19/12/2023 07:01
Recebidos os autos
-
19/12/2023 07:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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14/12/2023 14:44
Recebidos os autos
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14/12/2023 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/12/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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