TJDFT - 0715274-10.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 16:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/01/2025 10:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/01/2025 09:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2024 14:59
Juntada de Petição de apelação
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18/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 02:35
Decorrido prazo de PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A. em 17/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 14:53
Recebidos os autos
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25/11/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:53
Embargos de declaração não acolhidos
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19/11/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/10/2024 23:59.
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15/10/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 09:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/10/2024 00:16
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 13:25
Recebidos os autos
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03/10/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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26/09/2024 17:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A. em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 25/09/2024 23:59.
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13/09/2024 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0715274-10.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARLENE LOPES DE JESUS REVEL: ITAU UNIBANCO S.A.
REU: PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Trata-se de ação de cobrança de seguro proposta por Arlene Lopes de Jesus em face de Prudential do Brasil Vida em Grupo e Itaú Unibanco S/A.
A parte autora narra que contratou seguro de vida ofertado pelos requeridos, o qual abrange o pagamento de indenização nos casos de morte natural, morte acidental, invalidez por acidente e invalidez por doença.
Sustenta fazer jus à indenização securitária em razão de sua incapacidade permanente gerada por doença ocupacional.
Relata que laudo médico concluiu que é “portadora de patologia degenerativa nos ombros, associado com quadro de dores na coluna cervical e lombossacra e dores em MMSS”.
Relata que requereu o pagamento em 02/02/2022, mas houve recusa pela parte ré, sob o argumento de que a situação não encontra base contratual, por: 1) se tratar de quadro clínico com origem em doença; e 2) não se tratar de incapacitante que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício de suas atividades autônomas.
Citada, a ré Prudential do Brasil Vida em Grupo S.A apresentou contestação (ID 154017943).
Alegou a ocorrência de prescrição.
Teceu considerações sobre o mutualismo como princípio fundamental dos contratos de seguro de vida em grupo.
Defendeu a adequação do contrato celebrado às normativas vigentes e a observância do dever de informação, tendo a segurada ciência de todas as cláusulas contratuais.
Sustentou que doença ocupacional não se equipara a acidente pessoal, e que a patologia não se enquadra na cobertura para invalidez funcional permanente.
Réplica pela autora ao ID 155972578.
A ré Itaú Unibanco não apresentou defesa (ID 156168005), razão pela qual foi decretada sua revelia (ID 159129181).
O feito foi saneado, ocasião em que foi rejeitada a prejudicial de prescrição, fixados os pontos controvertidos, invertido o ônus da prova, e determinada a produção de prova documental e pericial (ID 159129181).
Sobreveio aos autos o laudo pericial (ID 191483879).
A parte autora apresentou impugnação (193169360), que foi rejeitada (ID 193169360).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente é preciso ressaltar que restou evidenciada, pela documentação de ID 154020995 e 154020998, a existência de contrato de seguro de vida em grupo, aderido pela autora, figurando Itaú Unibanco S/A como estipulante, e Prudential como seguradora.
A propósito, veja-se o que dispõe o art. 758 do Código Civil: Art. 758.
O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.
Por outro lado, não houve demonstração suficiente de alguma das hipóteses aptas a ensejarem o pagamento da indenização securitária.
A parte autora sustenta que foi acometida por doença profissional que a incapacita para o trabalho, fazendo jus, portanto, à indenização securitária, por invalidez permanente total ou parcial por acidente ou invalidez funcional permanente total por doença.
Ocorre que nenhuma dessas modalidades de invalidez restaram comprovadas no presente feito, senão vejamos.
As condições gerais do seguro contratado expressamente excluem do conceito de acidente pessoal as “doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível causado por acidente coberto” ID 154020998, pg. 23).
Logo, considerando que a própria autora afirma que a doença que a acomete é profissional, incabível o enquadramento de eventual invalidez como decorrente de acidente pessoal, no que diz respeito à cobertura securitária.
Resta analisar sobre a incapacidade por doença.
A esse respeito, o manual das condições contratuais dispõe que se entende por invalidez funcional permanente total por doença “perda da existência independente do segurado, caracterizada como a ocorrência de quadro clínico incapacitante que inviabilize, de forma irreversível, o pleno exercício das relações autonômicas do segurado, comprovado na forma definida nas condições gerais e/ou especiais deste seguro, estando também englobados neste conceito os segurados portadores de doença em fase terminal atestada por profissional legalmente habilitado” (ID 154020998, pg. 25).
A referida previsão está em consonância com a Circular SUSEP nº 302/05 (artigo 17).
A partir destas diretrizes, da análise dos autos, sobretudo do laudo pericial, é possível concluir que a autora não está incapacidade na forma exigida pelo seguro contratado para fazer jus ao pagamento da indenização.
Isso porque, como visto acima, o pagamento do capital segurado exige que a invalidez, além de permanente, seja também total, inclusive capaz de causar a “perda da existência independente” do segurado.
No caso em tela, porém, o laudo pericial (ID 191483879) concluiu que a incapacidade apresentada pela autora, decorrente de doença, é parcial, sendo assinalado em todos os atributos apresentados (relações do autor com o cotidiano, condições clínicas e estruturais do autor e conectividade do autor com a vida) o 1º grau.
Questionada a perita se “os males constatados na perícia provocam no(a) autor(a) a perda permanente de sua existência independente”, ela respondeu que “atualmente a Autora consegue realizar suas atividades de vida diária (cozinhar, tomar banho, se vestir), normalmente.
Evita dirigir”.
A perita também afirmou que “não se trata de doença degenerativa, nem está provocando impedimento total da capacidade de transferência corporal”.
E por fim, a conclusão da perícia foi a seguinte: “O exame clínico pericial não demonstrou invalidez permanente.
A Autora apresenta diminuição da força dos membros superiores, principalmente do membro superior esquerdo.
Mas consegue realizar suas atividades de vida diária (cozinhar, tomar banho, se vestir), mesmo com alguma dificuldade.
Conclui-se que ainda há possibilidade de tratamento fisioterápico, médico ou medicamentoso, visando diminuição do quadro de dor e a qualidade de vida da Autora”.
De tal modo, a autora não perdeu sua existência independente, compreendida, nos termos das condições contratadas e da Circular mencionada, como o quadro clinico decorrente de doença que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do segurado.
Importante destacar que o STJ decidiu, em recurso especial repetitivo (REsp REsp 1867199 / SP - Tema 1068), que não é ilegal ou abusiva a cobertura securitária de invalidez permanente e total por doença condicionada à constatação de incapacidade decorrente de doença que cause a perda da existência independente do segurado.
Cumpre ressaltar, ademais, que embora a parte autora tenha sido aposentada por invalidez perante o INSS, os critérios são diversos.
Vale dizer, a incapacidade apurada para fins previdenciários é diferente da incapacidade para fins de cobertura securitária.
Isso também foi previsto nas condições contratuais, nos seguintes termos: “A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pela Previdência Social (INSS), por regime próprio, por regime especial ou por outra instituição pública ou privada não caracteriza por si só o “quadro clínico incapacitante”, conforme previsto na cobertura especial de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença, caso contratada, sendo necessária a comprovação do evento coberto por este seguro.
Da mesma forma, a incapacidade laborativa, seja ela total ou parcial, temporária ou definitiva, caracterizada pela incapacidade para o exercício de determinada atividade profissional ou laborativa, também não configura, por si só, o “quadro clínico incapacitante”, sendo necessária a comprovação do evento coberto por este seguro” (ID 154020998, pg. 7).
Por fim, é preciso consignar que as condições contratuais contendo as previsões limitativas acompanham a apólice do seguro da autora, como se vê do ID 154020998, e são claras. É de se concluir, portanto, que ela teve acesso às informações quando aderiu ao contrato de seguro de vida em grupo.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COBERTURA SECURITÁRIA.
INCAPACIDADE.
PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE.INOCORRÊNCIA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
DEVIDA.
CLÁUSULA LIMITATIVA.
EXPRESSA E CLARA.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
OBSERVÂNCIA.
ABUSIVIDADE.
INEXISTÊNCIA.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) Havendo a previsão expressa e clara de que a indenização somente será paga em caso de doença que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do segurado, afastada tal condição pelo laudo pericial, não há direito ao referido pagamento (TJDFT - (Acórdão 1809952, 07025900220218070001, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no DJE: 22/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Assim, considerando a ausência de cobertura para o caso de invalidez parcial, não é devida a indenização pleiteada pela parte autora. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial.
Por consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do procurador da requerida Prudential do Brasil Vida em Grupo que, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor da causa.
A exigibilidade das verbas sucumbenciais, todavia, fica suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em razão do benefício da gratuidade da justiça que foi concedido à autora.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, após o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Planaltina/DF, 03 de setembro de 2024.
CAMILA THOMAS Juíza de Direito Substituta -
03/09/2024 17:30
Recebidos os autos
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03/09/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 17:30
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 20:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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12/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 17:39
Recebidos os autos
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07/08/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 17:39
Outras decisões
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24/07/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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22/07/2024 16:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/07/2024 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
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15/07/2024 11:55
Juntada de Certidão
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15/07/2024 11:55
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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10/07/2024 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/07/2024 17:10
Recebidos os autos
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04/07/2024 15:17
Juntada de Certidão
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04/07/2024 15:17
Juntada de Alvará de levantamento
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04/07/2024 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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01/07/2024 03:06
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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01/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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29/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0715274-10.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARLENE LOPES DE JESUS REVEL: ITAU UNIBANCO S.A.
REU: PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A.
DECISÃO O laudo pericial foi apresentado em ID n. 191483879.
A parte autora apresentou impugnação em ID n. 193169360.
As requeridas não impugnaram o laudo pericial.
Decido.
Em relação à impugnação, a parte autora discorda da conclusão técnica apresentada pela perita.
No entanto, não há qualquer alegação de má-fé ou parcialidade por parte do perito.
Neste contexto, entendo que a impugnação apresentada pelo requerido está relacionada ao mérito da discussão, que será apreciada e decidida em sentença.
Ademais, a conclusão do perito emitida no laudo pericial não condiciona, necessariamente, a formação da convicção do magistrado para o julgamento da lide, que levará em consideração, além do laudo pericial e do laudo do assistente técnico, toda a prova documental anexadas aos autos bem como a prova oral produzida nos autos.
Assim, os contrapontos ao laudo pericial apresentados na impugnação de ID n. 193169360 estão relacionados ao mérito da demanda e serão apreciados em sentença.
Ante o exposto, homologo o laudo pericial apresentado em ID n. 191483879.
Declaro encerrada a instrução processual.
Transfira-se a quantia de R$ 7.000,00, depositada no ID n. 178977062, em favor da perita, para a conta bancária indicada no ID n. 191483879, de imediato.
Feito, anote-se conclusão para sentença, observada a ordem cronológica.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
27/06/2024 11:03
Recebidos os autos
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27/06/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 11:03
Outras decisões
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05/06/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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21/05/2024 04:17
Decorrido prazo de PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A. em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 03:56
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 20/05/2024 23:59.
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14/05/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:03
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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29/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 18:29
Juntada de Petição de impugnação
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28/03/2024 20:22
Juntada de Petição de laudo
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23/03/2024 04:48
Decorrido prazo de LUCIANA DE PAULA SALGADO em 22/03/2024 23:59.
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22/02/2024 03:30
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:38
Decorrido prazo de PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A. em 20/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:59
Publicado Certidão em 16/02/2024.
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15/02/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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07/01/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 02:49
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 11:25
Recebidos os autos
-
13/12/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 11:25
Embargos de declaração não acolhidos
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07/12/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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28/11/2023 03:54
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:53
Decorrido prazo de PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A. em 27/11/2023 23:59.
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22/11/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 12:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 13:47
Recebidos os autos
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31/10/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 13:47
Indeferido o pedido de PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A. - CNPJ: 21.***.***/0001-19 (REU)
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02/10/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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19/09/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 01:46
Decorrido prazo de PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A. em 11/09/2023 23:59.
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09/09/2023 02:08
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 08/09/2023 23:59.
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07/09/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:32
Publicado Certidão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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31/08/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 10:01
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:20
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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16/08/2023 11:06
Recebidos os autos
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16/08/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 11:06
Indeferido o pedido de ARLENE LOPES DE JESUS - CPF: *24.***.*65-20 (AUTOR)
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02/08/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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29/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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28/06/2023 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 13:56
Recebidos os autos
-
26/06/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 13:56
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/06/2023 01:31
Decorrido prazo de PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A. em 16/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:59
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
01/06/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 09:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 09:23
Recebidos os autos
-
23/05/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 09:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/04/2023 16:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
18/04/2023 18:59
Juntada de Petição de réplica
-
04/04/2023 01:36
Decorrido prazo de PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A. em 03/04/2023 23:59.
-
14/03/2023 01:14
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
12/03/2023 06:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/02/2023 20:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 11:11
Recebidos os autos
-
14/02/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 11:11
Recebida a emenda à inicial
-
14/02/2023 11:11
Concedida a gratuidade da justiça a ARLENE LOPES DE JESUS - CPF: *24.***.*65-20 (AUTOR).
-
06/02/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
13/01/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:16
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
01/12/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
29/11/2022 17:23
Recebidos os autos
-
29/11/2022 17:23
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/11/2022 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
22/11/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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