TJDFT - 0715403-72.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sandoval Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2024 14:30
Baixa Definitiva
-
13/03/2024 14:30
Transitado em Julgado em 01/03/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
PRETENSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA CONDENAÇÃO.
REJEITADA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA.
OFENSA ART. 155 DO CPP.
VÍTIMA NÃO OUVIDA EM JUÍZO.
RECONHECIMENTO DE PESSOA EM INOBSERVÂNCIA ÀS FORMALIDADES E NÃO CORROBORADO.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
TESTEMUNHO INDIRETO.
NECESSIDADE DE OUTROS ELEMENTOS.
ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Diante da inexistência de provas irrefutáveis a respeito da autoria do delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas, na modalidade tentada, a manutenção da sentença absolutória é medida que se impõe, com fundamento no princípio in dubio pro reo. 2.
No processo criminal as provas devem ser robustas, positivas e fundadas em dados concretos que identifiquem tanto a materialidade quanto a autoria delitiva para que se possa ter a convicção acerca da solução condenatória. 3.
Nos termos do art. 155 do CPP, o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. 4.
O reconhecimento do autor do crime pela vítima na fase inquisitiva não pode ser considerado para sustentar a condenação quando realizado em inobservância às diretrizes do art. 226 do CPP, não ratificado em Juízo (vítima sequer ouvida) e desprovido de apoio no conjunto probatório. 5.
A palavra de policial, embora goze de presunção de veracidade em relação aos fatos que pessoalmente presenciou ou praticou no exercício das funções, precisa estar corroborada por outros elementos de prova quando indireta, concebida de declarações de outra pessoa – sendo insuficiente, de modo isolado, para amparar a condenação.
Precedente. 6.
Não pode o Judiciário pressupor a atuação criminosa, menos ainda utilizar tal suposição para atestar a autoria delitiva – retirando da acusação a incumbência de produzir material probatório substancialmente sólido para comprovação dos fatos descritos na denúncia. 7.
Recurso conhecido e desprovido. -
15/02/2024 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/02/2024 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/02/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 17:23
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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08/02/2024 10:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/12/2023 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/12/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 14:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/11/2023 19:38
Recebidos os autos
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03/11/2023 12:48
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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29/10/2023 12:39
Recebidos os autos
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23/10/2023 18:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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23/10/2023 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/10/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 12:09
Juntada de Certidão
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20/10/2023 19:11
Recebidos os autos
-
20/10/2023 19:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
-
16/10/2023 11:58
Recebidos os autos
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16/10/2023 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/10/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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