TJDFT - 0715284-26.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 16:54
Baixa Definitiva
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14/03/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 16:53
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de COPART DO BRASIL ORGANIZACAO DE LEILOES LTDA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:17
Decorrido prazo de WALLACE ALEXANDRE DA SILVA em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
LEILÃO VIRTUAL.
DIREITO DE ARREPENDIMENTO.
ART. 49 DO CDC.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA MANIFETAÇÃO DO CONSUMIDOR NO PRAZO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais e julgou procedente o pedido contraposto formulado para condenar o autor ao pagamento da taxa de cancelamento da arrematação no importe de R$2.930,00.
Em suas razões, em síntese, sustenta que manifestou seu direito de arrependimento dentro do prazo de 7 dias da arrematação do veículo junto à recorrida.
Pugna pela procedência de seus pedidos iniciais.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Contrarrazões apresentadas pelas rés.
III.
A relação jurídica estabelecida entre as partes será analisada sob a ótica do direito do consumidor.
De modo que, no caso de leilão de veículos, o proprietário dos bens vendidos ou o leiloeiro, intermediador, são inequivocadamente fornecedores de produtos ou serviço para o mercado de consumo e, de outro lado, o arrematante do bem para o seu consumo e utilização, o qual se enquadra na figura de consumidor.
IV.
O art. 49 dispõe que o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias, a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial.
Com efeito, deve o consumidor exercitar seu direito de arrependimento no prazo.
V.
No caso, a parte autora arrematou um veículo na plataforma virtual da primeira requerida no dia 01.03.2023 cuja propriedade do veículo é da segunda requerida.
Contudo, não há nos autos provas de que o autor manifestou seu direito de arrependimento dentro do prazo, 07.03.2023, previso no art. 49 do CDC, ônus processual que lhe cabia nos moldes do art. 373, I, do CPC.
De forma que, como consignado em sentença, a parte autora apenas deixou de realizar o pagamento da arrematação e, consequentemente, recebendo e-mail de cancelamento do lance e aplicação da multa de cancelamento (ID 53915965).
Diante do quadro posto, impõe-se a manutenção da sentença.
VI.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas e de honorários, estes fixados em 10% do valor da condenação, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
VII.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95. -
19/02/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 16:38
Recebidos os autos
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15/02/2024 15:27
Conhecido o recurso de WALLACE ALEXANDRE DA SILVA - CPF: *13.***.*94-98 (RECORRENTE) e não-provido
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09/02/2024 16:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2024 17:26
Juntada de Certidão
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04/02/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2024 17:36
Recebidos os autos
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12/12/2023 17:14
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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28/11/2023 17:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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28/11/2023 17:08
Juntada de Certidão
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28/11/2023 15:11
Recebidos os autos
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28/11/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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