TJDFT - 0715209-39.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 08:02
Baixa Definitiva
-
24/01/2025 08:02
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 08:02
Transitado em Julgado em 21/01/2025
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22/01/2025 17:03
Desentranhado o documento
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22/01/2025 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
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19/11/2024 02:16
Decorrido prazo de ELITA RIBEIRO MACHADO CARDOCH VALDEZ em 18/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSO ELEITORAL.
CONSELHO TUTELAR.
ATO ADMINISTRATIVO.
EXCLUSÃO DE CANDIDATO DA LISTA DE HABILITADOS A TOMAR POSSE.
DENÚNCIA ANÔNIMA.
VEDAÇÃO LEGAL.
RESOLUÇÃO 106/2023, CDCA-DF.
INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR.
INEXISTENTE.
ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
VERIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O artigo 1.021, caput, do Código de Processo Civil - CPC estabelece que “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”.
O acórdão que julga a apelação tem uma cognição mais ampla do que o simples exame do pedido de reconsideração da decisão que deferiu a tutela antecipada.
Agravo interno prejudicado. 2.
O art. 5º, IV, da Constituição Federal, prevê que é “livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”. 3.
A Resolução Normativa 106/2023 - que disciplina o processo eleitoral de escolha de conselheiros tutelares, no ano de 2023, para mandato quadriênio 2024-2027 - dispõe em seu art. 46 que “Qualquer cidadão, desde que apresente elementos probatórios, poderá dirigir denúncia à Cepe sobre a existência de propaganda irregular, vedado o anonimato”. 4.
A Súmula 611, do Superior Tribunal de Justiça, prevê que “Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.” 5.
Deve ser declarado nulo o ato administrativo que exclui candidato da lista de candidatos eleitos e aptos para o exercício do cargo de Conselheira Tutelar, nos casos em que ficar demonstrado que o processo administrativo foi instaurado exclusivamente com fundamento em denúncia anônima, sem prévia apuração da autenticidade dos fatos narrados pelo denunciante. 6.
Recurso de apelação conhecido e não provido. -
05/11/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 17:10
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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04/11/2024 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/10/2024 09:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/10/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/09/2024 15:28
Recebidos os autos
-
19/09/2024 13:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
18/09/2024 20:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0715209-39.2023.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DISTRITO FEDERAL APELADO: ELITA RIBEIRO MACHADO CARDOCH VALDEZ D E C I S Ã O Trata-se de agravo interno interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado pelo Distrito Federal e manteve a tutela de urgência concedida na sentença para assegurar à autora a posse no cargo de conselheira tutelar.
Tece arrazoado jurídico sobre a necessidade de reforma da decisão agravada.
Requer a reconsideração da decisão ou o julgamento do agravo interno pela Turma (ID 63135905).
Não houve alteração do quadro fático nem foram apresentados argumentos que afastam o raciocínio desenvolvido na decisão agravada.
Mantenho a decisão recorrida (ID 62012777). À agravada, ELITA RIBEIRO MACHADO CARDOCH VALDEZ, para contrarrazões ao agravo interno.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 26 de agosto de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
27/08/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 21:49
Recebidos os autos
-
26/08/2024 21:49
Outras Decisões
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23/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ELITA RIBEIRO MACHADO CARDOCH VALDEZ em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 15:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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22/08/2024 14:46
Juntada de Petição de agravo interno
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01/08/2024 02:15
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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29/07/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 20:44
Recebidos os autos
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25/07/2024 20:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/07/2024 09:54
Juntada de Certidão
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05/07/2024 14:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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04/07/2024 19:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/06/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 13:07
Juntada de Certidão
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28/06/2024 12:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/06/2024 16:34
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/06/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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