TJDFT - 0715368-22.2022.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 17:52
Baixa Definitiva
-
30/04/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 17:51
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO FINASA S/A. em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON/DF.
DECISÃO ADMINISTRATIVA FUNDAMENTADA.
CONSUMIDOR.
INFRAÇÕES.
PENALIDADE.
VALOR.
RAZOBILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
OBSERVÂNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os atos administrativos sujeitam-se ao controle do Poder Judiciário, que exerce controle externo dos atos praticados pela Administração Pública.
Contudo, o controle exercido pela atividade jurisdicional deve limitar-se a aferir a legalidade do ato, não podendo adentrar no mérito do ato administrativo, sob pena de invadir a competência que é da Administração, importando em violação à separação de poderes. 2.
Em se tratando de ação que pretende desconstituir sanção imposta pela Administração Pública, a análise pelo Poder Judiciário deve limitar-se a verificar se houve o respeito à legalidade na aplicação da multa ao recorrente, sem invadir o mérito do ato administrativo. 3.
O PROCON é parte legítima para a aplicação de sanções administrativas, dentre elas as multas pela ofensa às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Inteligência dos arts. 55 e 56 do CDC. 4. É ônus do embargante/apelante demonstrar que o PROCON atuou de forma ilegal ao aplicar sanções descabidas, ilegítima quando atua com finalidade nitidamente arrecadatória, desproporcional quando aplica multas assim qualificadas. 5.
Apelação conhecida e desprovida. -
04/04/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 15:32
Conhecido o recurso de BANCO FINASA S/A. - CNPJ: 57.***.***/0001-04 (APELANTE) e não-provido
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02/04/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 17:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2024 17:20
Recebidos os autos
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09/11/2023 14:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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09/11/2023 12:06
Recebidos os autos
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09/11/2023 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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07/11/2023 18:48
Recebidos os autos
-
07/11/2023 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/11/2023 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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