TJDFT - 0715177-68.2022.8.07.0018
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 17:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/04/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 20:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de ALCIDES RAMIRO DOS SANTOS em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715177-68.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: ALCIDES RAMIRO DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: MARCOS RAMIRO DOS SANTOS REU: TIAGO COSTA ANDRADE, ZENILDO BATISTA LEITE CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte REU: TIAGO COSTA ANDRADE, ZENILDO BATISTA LEITE.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2025 13:25:08.
MARIA SANDRA RIBEIRO BOQUADY Servidor Geral -
14/03/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 12:50
Juntada de Petição de apelação
-
14/03/2025 10:45
Juntada de Petição de certidão
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21/02/2025 02:29
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 18:55
Recebidos os autos
-
18/02/2025 18:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/02/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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10/02/2025 08:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/02/2025 02:40
Publicado Despacho em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 19:23
Recebidos os autos
-
29/01/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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27/01/2025 12:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 14:56
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715177-68.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: ALCIDES RAMIRO DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: MARCOS RAMIRO DOS SANTOS REQUERIDO: TIAGO COSTA ANDRADE, ZENILDO BATISTA LEITE SENTENÇA ESPÓLIO DE ALCIDES RAMIRO DOS SANTOS ajuizou ação de indenização por dano material e moral em desfavor de TIAGO COSTA ANDRADE e ZENILDO BATISTA LEITE.
Para tanto, alega o autor ser legítimo possuidor de imóvel localizado na Avenida Pacheco Fernandes, Casa 14, Vila Planalto, Brasília/DF.
Afirma que a obra realizada pelo primeiro réu, sob responsabilidade do segundo requerido como Engenheiro, resultou em danos ao seu imóvel, como infiltrações, rachaduras, fissuras, alagamentos e outros prejuízos materiais e morais, causados pela negligência e ausência de medidas acautelatórias.
Destaca que o segundo pavimento construído pelos réus estaria apoiado no muro de divisa entre os imóveis, ocasionando agravamento dos danos.
Requer: (i) a condenação do primeiro réu ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados, na importância de R$ 166.000,00; (ii) subsidiariamente, que sejam os réus condenados na obrigação de fazer, consistente em sanar os vícios indicados no imóvel; e (iii) a condenação dos réus ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de compensação por danos morais.
Juntou documentos de Id. 137974670 a 137980915 e 156332683 a 156332824.
A decisão de Id. 160005722 concedeu a gratuidade de justiça ao autor.
Foi realizada audiência de conciliação, mas não se obteve acordo entre as partes (ata ao Id. 167024477).
Regularmente citados, os réus apresentaram contestação (Id. 168928411).
Suscitam preliminar de conexão entre ações e impugnam o pedido de gratuidade de justiça.
No mérito, aduzem que as infiltrações e outros problemas apresentados pelo imóvel do autor decorrem da má construção a ele imputável, pois teria utilizado o muro de divisa de forma inadequada e sem autorização.
Argumentam ainda que a obra realizada no imóvel do primeiro réu foi devidamente planejada e executada com responsabilidade técnica, não havendo nexo causal entre os alegados danos e suas intervenções.
Pugnam pela improcedência do pedido.
Juntaram documentos de Id. 168928414 a 168928422.
Réplica ao Id. 170028469.
A decisão de saneamento afastou as preliminares e deferiu a produção de prova oral (Id. 185842888).
Posteriormente, ouvidas as partes, cancelou-se a audiência de instrução e deferiu-se produção de prova pericial.
Laudo ao Id. 208611985.
As partes se manifestaram sobre a perícia (Id. 211339461 e 211411686).
O perito prestou esclarecimentos (Id. 213302033).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas.
Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como são legítimas as partes e se verifica o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A questão posta em juízo consiste em determinar se os réus causaram danos ao imóvel do autor ao realizarem obra em seu imóvel e, em decorrência disso, devem pagar ao requerente indenização por danos materiais e compensação por danos morais.
A demanda trata da responsabilidade civil decorrente de danos causados a imóvel vizinho, aplicando-se o regime jurídico da responsabilidade civil objetiva e subjetiva previsto no Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002).
O artigo 927 estabelece que o dever de reparar surge da prática de ato ilícito, conforme definido pelo artigo 186, que prevê a obrigação de indenizar pelos danos causados àqueles que, por ação ou omissão, voluntária ou culposa, ou por negligência, imprudência ou imperícia, violem direito ou causem prejuízo a outrem.
No caso de danos em imóveis vizinhos, o artigo 1.277 reforça que o proprietário ou possuidor de imóvel tem direito de fazer cessar interferências prejudiciais à segurança, sossego e saúde de sua propriedade, mesmo que estas decorram do uso regular da propriedade por outrem.
Ainda, em hipóteses de atividades perigosas, é aplicável a responsabilidade objetiva prevista no parágrafo único do artigo 927.
Alia-se a isso o disposto no art. 1.299 do Código Civil, que estabelece a necessidade de se observar o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos ao se construir em terreno próprio.
Tal regime assegura a proteção do direito de vizinhança e a reparação dos danos patrimoniais e morais eventualmente ocasionados.
O requerente alega que a obra realizada pelo primeiro réu, sob responsabilidade do segundo requerido, teria gerado danos ao seu imóvel.
Da prova técnica produzida nos autos, destaco os seguintes trechos (Id. 208611991): Conclui-se ainda, que o 1º requerido não construiu a sua edificação em cima do referido muro, mas sim em paralelo a esse muro, faceando-o com a construção de uma nova parede.
Isto implica em dizer que cada imóvel possui a sua própria parede na divisa, sem que uma parte tenha se utilizado da alvenaria do imóvel lindeiro.
Nada obstante, houve a consolidação pontual da nova estrutura do 1º requerido, na região dos pilares, com o muro originalmente existente na divisa. [...] Contudo, essas infiltrações não são decorrentes de vazamentos de água provenientes do imóvel do 1º requerido.
As infiltrações de água reclamadas pelo requerente são decorrentes da passagem de águas pluviais pelo telhado da edificação, conforme o demonstrado por meio dos vídeos juntados aos autos e disponíveis no link https://youtube.com/playlist?list=PLcvt8AZjRSnFOU1RtTqbw5K9O8dzKESOL, assim como por meio das fotografias juntadas aos autos.
A nova alvenaria do 1º requerido funciona como um anteparo para as águas das chuvas no local, que escoam pela parede e infiltram na edificação do requerente, devido à ausência do dispositivo construtivo denominado rufo na interface entre a nova alvenaria do 1º requerido e a cobertura do requerente, devido às falhas na manta aluminizada instalada pelo 1º requerido, assim como devido às falhas de estanqueidade nos rebocos da empena do telhado do requerente voltada para o Lote 14 (1º requerido) executada pelo 1º requerido (fotografias 4 a 9 abaixo).
A edificação do requerente carece de estrutura adequada e estão sujeitas a infiltrações, tendo sido inclusive observado in loco que o telhado, após a execução do reboco pelo 1º requerido, não possui beirais na região da divisa, conforme as fotografias 15 e 16 abaixo: [...] Nada obstante, o recalque diferencial, as fissuras e as trincas observados durante a vistoria estão associados à consolidação da nova edificação do 1º requerido com o muro de divisa.
Destaca-se também que as infiltrações provenientes dos telhados também podem estar associadas à falta de zelo durante a reforma, que pode ter implicado em danos ao telhado.
Assim, ficou demonstrado que ambas as partes são responsáveis pelos danos experimentados pelo autor.
De um lado, o requerente construir em seu imóvel sem observar a necessidade de estrutura adequada para prevenir infiltrações.
De outro, o requerido deixou de colocar o dispositivo constritivo denominado rufo na interface entre a nova alvenaria e a cobertura do requerente.
Dessa forma, ficou demonstrada a omissão, voluntária ou culposa, dos réus em não construírem o dispositivo necessário para a interface da nova alvenaria, com a violação do direito à integridade e segurança do imóvel do autor e os prejuízos por ele experimentados.
Ademais, quanto ao segundo réu, o perito esclareceu que não foram localizados os projetos de escoamento de água.
Isso, aliado ao fato incontroverso de que o segundo réu foi responsável técnico pela edificação ora impugnada, atrai sua responsabilidade pela parte dos danos experimentados pelo requerente e imputada ao primeiro requerido.
Não obstante, como houve concorrência de culpas, aos réus, caberá apenas arcar com a metade dos prejuízos sofridos pelo autor, limitado o valor ao necessário para reparar os prejuízos oriundos de infiltração e a reparar o muro, para que se evite novas infiltrações dali decorrentes, em montante a ser apurado em liquidação de sentença.
Aprecio o pedido de compensação por danos morais.
A configuração de dano moral exige a comprovação da existência de abalo significativo ao bem-estar psicológico ou à qualidade de vida do lesado, sendo insuficiente o mero desconforto ou irritação cotidiana.
Os fatos decorrentes na falha da obra do réu ultrapassam o mero desconforto ou dissabor e afetam aspecto da personalidade do requerente.
Isso porque as mídias acostadas com a inicial e emenda permitem visualizar significativa quantidade de água inundando a residência do requerente, o que, para além dos danos materiais sofridos, causou-lhe perturbação de seu sossego, afetou seu convívio familiar e impôs permanente incômodo com a violação da segurança completa de seu lar.
Em relação ao quantum devido, segundo o método bifásico do STJ (vide REsp n. 1.152.541/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 21/9/2011), deve ser arbitrada a condenação em duas fases.
Na primeira, estabelece-se valor básico, tendo em conta o interesse jurídico lesado; na segunda etapa, fixa-se o valor definitivo em atenção às peculiaridades do caso concreto.
Em casos similares de infiltrações decorrentes de obra em imóvel vizinho, esta Corte entendeu adequado o montante de R$ 5.000,00 (vide: Acórdão 1863091, 0738330-84.2022.8.07.0001, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/05/2024, publicado no DJe: 28/05/2024 e Acórdão 1074522, 20161610069770APC, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/01/2018, publicado no DJe: 20/02/2018).
Assim, na primeira etapa da quantificação, estabeleço o valor básico em R$ 5.000,00, correspondente à média encontrada em casos análogos.
Na segunda etapa, considero as peculiaridades do caso concreto de necessidade de atualização do valor, pois um dos julgados paradigmas é de 2018, e o fato de haver culpa concorrente do autor para os danos materiais dos quais decorreram os morais, com o que alcanço a quantificação final de R$ 7.000,00.
Ressalto que a fixação dos danos morais em valor inferior ao pleiteado não configura sucumbência parcial da parte autora.
Há sucumbência parcial apenas quanto ao pedido de indenização por danos materiais.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para condenar os réus, solidariamente, a: (i) indenizarem a metade dos danos produzidos no imóvel do autor em razão das infiltrações constatadas em seu imóvel e o valor necessário para reparo do muro; e (ii) pagarem ao autor a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de compensação por danos morais.
Até 29 de agosto de 2024, o valor da condenação será corrigido monetariamente desde o vencimento (item “i”) e desde a data desta sentença (item “ii”) pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (item “i”) e desde o evento danoso (item “ii” - término da obra em 1º/04/2021).
Após 29 de agosto de 2024, haverá correção monetária pelo IPCA e juros de mora da taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, conforme o art. 406, § 1º do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024.
Em razão da sucumbência recíproca e desigual, arcarão as partes, na proporção de 1/3 a cargo do autor e 2/3 a cargo dos réus, como pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, deverá a Secretaria certificar a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, ressalvada eventual gratuidade de justiça, e, se o caso, intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
13/01/2025 17:05
Recebidos os autos
-
13/01/2025 17:05
Julgado procedente em parte do pedido
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13/11/2024 17:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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13/11/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 15:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/11/2024 20:31
Recebidos os autos
-
06/11/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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30/10/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715177-68.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: ALCIDES RAMIRO DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: MARCOS RAMIRO DOS SANTOS REQUERIDO: TIAGO COSTA ANDRADE, ZENILDO BATISTA LEITE CERTIDÃO Certifico que o perito anexou ao procedimento eletrônico petição de ID 213302033 .
Ficam as PARTES intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial apresentado.
BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2024 18:40:40.
MARIA SANDRA RIBEIRO BOQUADY Servidor Geral -
04/10/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 15:39
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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17/09/2024 17:19
Juntada de Petição de impugnação
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17/09/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:37
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715177-68.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: ALCIDES RAMIRO DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: MARCOS RAMIRO DOS SANTOS REQUERIDO: TIAGO COSTA ANDRADE, ZENILDO BATISTA LEITE CERTIDÃO Certifico que o perito anexou ao procedimento eletrônico laudo pericial de ID 208611985 .
Ficam as PARTES intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial apresentado.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 14:39:35.
MARIA SANDRA RIBEIRO BOQUADY Servidor Geral -
26/08/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 14:40
Juntada de Petição de laudo
-
11/07/2024 04:34
Decorrido prazo de MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES em 10/07/2024 23:59.
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08/07/2024 03:17
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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08/07/2024 03:17
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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08/07/2024 03:17
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715177-68.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: ALCIDES RAMIRO DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: MARCOS RAMIRO DOS SANTOS REQUERIDO: TIAGO COSTA ANDRADE, ZENILDO BATISTA LEITE CERTIDÃO O perito apresentou petição de ID 202801894.
Nos termos do art. 203 § 4º do CPC, ficam as partes INTIMADAS da perícia que será realizada no dia 06/08/2024 (terça-feira), às 14h30min, no na frente dos lotes 14 (autor) e 13 (réu) da Avenida Pacheco Fernandes, Vila Planalto, Brasília – DF.
O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias da data designada para o início da realização da perícia.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2024 14:05:57.
MARIA SANDRA RIBEIRO BOQUADY Servidor Geral -
04/07/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 03:36
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715177-68.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: ALCIDES RAMIRO DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: MARCOS RAMIRO DOS SANTOS REQUERIDO: TIAGO COSTA ANDRADE, ZENILDO BATISTA LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do noticiado pelo perito MARCUS CAMPELLO CAJATY GONÇALVES, e no interesse das partes, considerando a renúncia parcial de honorários, nomeio o perito supracitado para atuação no presente feito. À secretaria para que descadastre o perito anteriormente nomeado.
Sem prejuízo, homologo o valor de e R$ 2.000,00 (dois mil reais) de honorários periciais, referentes à quota da parte ré, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita.
Assim, ficam os réus intimados a juntar comprovante de pagamento de honorários periciais, no prazo de 5 dias.
Após, intime-se o perito para início dos trabalhos.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
19/06/2024 16:03
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:03
Nomeado perito
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17/06/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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15/06/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 18:35
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
24/05/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 13:06
Recebidos os autos
-
22/05/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
12/05/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 16:36
Juntada de Petição de impugnação
-
30/04/2024 03:30
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 13:21
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2024 13:00, 19ª Vara Cível de Brasília.
-
26/03/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715177-68.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: ALCIDES RAMIRO DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: MARCOS RAMIRO DOS SANTOS REQUERIDO: TIAGO COSTA ANDRADE, ZENILDO BATISTA LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os réus formularam pedido de esclarecimento e ajuste sobre o saneamento.
Questionaram o fato incontroverso, ao argumento de que a edificação sobre o muro de divisa foi realizado pelo autor, e não pelos réus.
Requerem, outrossim, que a perícia técnica seja realizada antes da produção da prova oral.
Decido.
Quanto ao fato incontroverso, este não merece reparo.
Na decisão de saneamento de ID 185842888, este juízo fixou como fato incontroverso: "A realização de obra no imóvel do primeiro requerido, inclusive, no muro de divisa entre os lotes 13 e 14 (setembro de 2020)." Observa-se que não foi declarado como fato incontroverso que os réus construíram sobre o muro de divisa, mas, tão somente, que realizaram obra (ou reparos) no mencionado muro, conforme reconhecido em contestação (ID 168928411, p. 13): "Ocorre, que ao se deparar com tamanha precariedade das construções, o Requerido, visando resguardar seu bem estar e de seus familiares, não teve outra opção senão reparar toda a extensão construída sobre o muro pelo(s) Requerente(s), trazendo benefício também à estes...".
Aliás, na decisão de saneamento de ID 185842888, também foi fixada a questão controvertida a seguir: "(ii) Se houve a utilização do muro de divisa como parede estrutural, por qual imóvel lindeiro...", pelo que se conclui que a edificação sobre o muro de divisa é um fato que não está esclarecido nos presentes autos, o que será realizado somente mediante prova pericial.
Sendo assim, indefiro o pedido para alterar o fato incontroverso, mantendo-o irretocável.
No mais, reconsidero a determinação que postergou a análise do pedido de perícia após a realização de audiência de instrução e julgamento.
Considerando que os réus não concordaram com a inversão do procedimento, requerendo a realização da perícia antes da produção da prova oral, que é a ordem preferencial estabelecida pela sistemática do Código de Processo Civil, o pedido deve ser deferido.
De fato, os fatos controvertidos somente podem ser esclarecidos mediante perícia.
Sendo assim, nomeio como expert do juízo o engenheiro civil MARCUS CAMPELLO CAJATY GONÇALVES (CPF *06.***.*30-00), com dados no cadastro da Corregedoria. Às partes para, querendo, formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo de 15 dias.
O perito deverá informar sobre a necessidade de juntada aos autos de mais algum documento ou se os que se encontram nos autos são suficientes.
Após apresentação dos quesitos das partes, intime-se o perito para apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 dias.
Vinda a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os honorários periciais e, caso haja concordância, deverão efetuar o depósito judicial no prazo de 5 dias (o ônus da prova cabem às partes - ID 185842888; além de ter sido requerida a perícia pelo autor e pelos réus - ID 156337696 e ID 168928411).
As partes serão, ainda, cientificadas acerca da data e do local designados para o início da produção da prova pericial.
O laudo será entregue no prazo de 30 dias da data designada para o início da realização da perícia.
Cancele-se a audiência de instrução e julgamento, cuja necessidade será analisada após a apresentação do laudo pericial. (datado e assinado eletronicamente) -
25/03/2024 15:15
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:15
Nomeado perito
-
25/03/2024 15:15
Deferido em parte o pedido de TIAGO COSTA ANDRADE - CPF: *16.***.*71-53 (REQUERIDO) e ZENILDO BATISTA LEITE - CPF: *73.***.*35-72 (REQUERIDO)
-
20/03/2024 10:11
Juntada de Petição de especificação de provas
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19/03/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:19
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
05/03/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça Décima Nona Vara Cível de Brasília Fórum de Brasília - Anexo B, 6º andar, sala 615, Praça Municipal, Telefone: 3103-7376, CEP: 70094900, BRASILIA-DF Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0715177-68.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: ALCIDES RAMIRO DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: MARCOS RAMIRO DOS SANTOS REQUERIDO: TIAGO COSTA ANDRADE, ZENILDO BATISTA LEITE CERTIDÃO Certifico que, de ordem do MM.
Juiz de Direito, designei o dia 23/05/2024, Hora: 13:00 , para Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - a ser realizada na sala de audiências do juízo, facultada a participação via videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria Conjunta 3/2021, enquanto vigente, em atendimento à Resolução 314 do CNJ, observando-se o seguinte: - LINK DA REUNIÃO: https://atalho.tjdft.jus.br/jafT4I 1) Informe nos autos em até dez dias antes da audiência o endereço de e-mail e/ou número de telefone para eventuais esclarecimentos e informações; 2) Para a sessão, tenha em mãos um documento com foto (CNH, RG, Carteira de Trabalho etc); 3) Providencie um aparelho telefônico (tipo smartphone), computador ou tablet com câmera e acesso à internet; 4) Durante a sessão, permaneça em um local reservado, com pouco barulho externo, boa luminosidade e sem outras pessoas para validar sua participação; 5) Acesse o link da audiência com antecedência mínima de 10 minutos para fins de verificação de identificação e conexão; 6) Não é necessário que parte e advogado estejam no mesmo local.
Informações gerais: https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/ 4 de março de 2024 13:49:40.
AMANDA CARVALHO PEIXOTO -
04/03/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 13:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2024 13:00, 19ª Vara Cível de Brasília.
-
28/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715177-68.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: ALCIDES RAMIRO DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: MARCOS RAMIRO DOS SANTOS REQUERIDO: TIAGO COSTA ANDRADE, ZENILDO BATISTA LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da legitimidade ativa da ação Está prejudicada a questão sobre a legitimidade ativa, visto que o vício sanado, conforme se observa nas decisões de ID 180757653 e ID 184891758.
Da conexão entre ações Os réus alegam conexão com a ação n.º 0703494-22.2021.8.07.0001 e ação n.º 0703841-55.2021.8.0001, que apresentariam igual pedido e causa de pedir desta ação, pelo que requer seja determinada a remessa dos presentes autos para o juízo prevento, a fim de que sejam reunidos os processos e decididos em conjunto.
O autor informa que ambos os processos foram extintos em razão de ilegitimidade das partes.
Com efeito, considerando que já foi proferida sentença em referidas ações, não há falar em conexão, conforme entendimento consolidado na Súmula n.º 235 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, rejeito a preliminar.
Impugnação à gratuidade de justiça Os réus impugnam a gratuidade de justiça concedida ao autor.
Segundo entendimento doutrinário, a hipossuficiência econômica é a situação de pessoa - física ou jurídica - que não apresenta condição financeira de arcar com as despesas do processo judicial, sem colocar em risco sua própria subsistência ou de sua família.
Logo, considerando que a hipossuficiência de recursos financeiros presume-se verdadeiro quando alegado por pessoa natural (art. 99, § 3.º, CPC), para o afastamento do benefício de gratuidade de justiça, faz-se necessário demonstrar a capacidade financeira da beneficiada em custear as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento básico.
Portanto, considerando que os réus não se desincumbiram de demonstrar, mediante prova documental, os elementos concretos aptos para afastar a presunção de hipossuficiência econômica do autor (suposta renda de aluguel), rejeito a impugnação à gratuidade de justiça.
Declaro o processo saneado. É fato incontroverso: A realização de obra no imóvel do primeiro requerido, inclusive, no muro de divisa entre os lotes 13 e 14 (setembro de 2020).
São questões de fato controvertidas: (i) Se a obra no imóvel do primeiro requerido pode ter ocasionado algum dano ao imóvel do requerente. (ii) Se houve a utilização do muro de divisa como parede estrutural, por qual imóvel lindeiro e, em caso positivo, se foi fator determinante para os eventuais prejuízos ocasionados ao imóvel do requerente. (iii) Se a edificação em dois pavimentos no imóvel do primeiro requerido, ainda que não tenha sido construída sobre o muro de divisa, pode ter ocasionado algum dano ao imóvel do requerente.
As questões de direito relevantes consistem em: verificar se está presente a responsabilidade civil dos requeridos face aos eventuais danos ocasionados ao imóvel do requerente.
Defiro a produção de prova oral, consistente nos depoimentos pessoais e inquirição de testemunhas.
Designe-se data para audiência de instrução e julgamento.
Fixo o prazo comum de 15 dias para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de 3 para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Cabe aos advogados constituídos pelas partes informarem ou intimarem cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do art. 455 do CPC).
Em razão da especificidade do caso concreto, postergo a apreciação sobre a necessidade de produção de prova pericial após a realização de audiência de instrução e julgamento. Ônus da prova Distribuo o ônus da prova na forma ordinária, cabendo ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a responsabilidade dos réus no evento danoso; bem como aos réus comprovarem fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC).
Intime-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
25/02/2024 13:47
Recebidos os autos
-
25/02/2024 13:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/01/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
31/01/2024 02:56
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715177-68.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS RAMIRO DOS SANTOS REQUERIDO: TIAGO COSTA ANDRADE, ZENILDO BATISTA LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a substituição do polo ativo, conforme requerido em ID 184652010.
Retifique-se a autuação para incluir, no polo ativo, o cadastro do Espólio de Alcides Ramiro dos Santos (CPF n.º *74.***.*99-68) e seu representante legal, Sr.
Marcos Ramiro dos Santos (CPF n.º *06.***.*72-15), este que deverá ser excluído do cadastro como parte.
Após, retornem-se os autos conclusos para prolação da decisão saneadora.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
29/01/2024 11:14
Recebidos os autos
-
29/01/2024 11:14
Deferido o pedido de MARCOS RAMIRO DOS SANTOS - CPF: *06.***.*72-15 (REQUERENTE).
-
26/01/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
25/01/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:53
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 07:09
Recebidos os autos
-
15/12/2023 07:09
Outras decisões
-
01/12/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
24/11/2023 14:32
Decorrido prazo de MARCOS RAMIRO DOS SANTOS - CPF: *06.***.*72-15 (REQUERENTE) em 17/11/2023.
-
09/11/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:56
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 07:18
Recebidos os autos
-
27/10/2023 07:17
Outras decisões
-
29/09/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
28/09/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:51
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
20/09/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 16:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/09/2023 15:19
Recebidos os autos
-
18/09/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
28/08/2023 12:27
Juntada de Petição de réplica
-
21/08/2023 10:38
Publicado Certidão em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 12:54
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2023 13:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/07/2023 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
31/07/2023 13:56
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/07/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 12:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/07/2023 00:06
Recebidos os autos
-
30/07/2023 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/07/2023 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 05:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/06/2023 23:45
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/06/2023 22:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 04:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/06/2023 00:33
Publicado Certidão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
02/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 12:52
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/05/2023 15:31
Recebidos os autos
-
26/05/2023 15:31
Outras decisões
-
25/05/2023 15:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
24/05/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 18:07
Recebidos os autos
-
28/04/2023 18:07
Determinada a emenda à inicial
-
27/04/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
27/04/2023 16:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/04/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 16:17
Recebidos os autos
-
26/04/2023 16:17
Outras decisões
-
24/04/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
23/04/2023 21:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/04/2023 17:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/03/2023 00:49
Publicado Despacho em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
23/03/2023 13:14
Recebidos os autos
-
23/03/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
20/03/2023 18:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/02/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 02:33
Publicado Despacho em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
27/01/2023 16:46
Recebidos os autos
-
27/01/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
27/01/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de MARCOS RAMIRO DOS SANTOS em 25/10/2022 23:59:59.
-
03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
01/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 00:11
Publicado Despacho em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 17:05
Recebidos os autos
-
28/09/2022 17:05
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/09/2022 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
28/09/2022 09:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/09/2022 20:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/09/2022 15:29
Recebidos os autos
-
27/09/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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26/09/2022 21:52
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/09/2022 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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