TJDFT - 0715159-98.2022.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/07/2025 02:32
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 16:53
Recebidos os autos
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17/07/2025 16:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/07/2025 06:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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16/07/2025 19:47
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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16/07/2025 03:19
Decorrido prazo de RICARDO DAVID RIBEIRO em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:19
Decorrido prazo de GUSTAVO MALUF DIB VALERIO em 15/07/2025 23:59.
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25/06/2025 07:12
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 02:35
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 18:12
Juntada de Certidão
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24/06/2025 18:12
Juntada de Alvará de levantamento
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24/06/2025 18:10
Juntada de Certidão
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24/06/2025 18:10
Juntada de Alvará de levantamento
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715159-98.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO MALUF DIB VALERIO, RICARDO DAVID RIBEIRO EXECUTADO: NAGIB THIAGO TIBERY LIMA MALUF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença, formulado por GUSTAVO MALUF DIB VALERIO e RICARDO DAVID RIBEIRO em face de NAGIB THIAGO TIBERRY LIMA MALUF, partes qualificadas nos autos.
Intimada para pagamento do débito indicado em ID 231617922 (R$ 248.699,02 – duzentos e quarenta e oito reais, seiscentos e noventa e nove reais e dois centavos, e, R$ 264,59 - duzentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), a parte executada juntou comprovante de depósito, no valor de R$ 215.851,27 (duzentos e quinze mil, oitocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), correspondente à quantia incontroversa entre as partes a título de débito exequendo.
Em seguida, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 236319863), alegando excesso executivo, no valor de R$ 32.847,75 (trinta e dois mil, oitocentos e quarenta e sete reais e setenta e cinco centavos), ao fundamento de ter sido aplicado índices diversos daquele previsto pela nova redação do art. 406 do Código Civil.
A parte exequente se manifestou pela rejeição à impugnação ao cumprimento de sentença (ID 236836980 e ID 239220653). É o breve relatório.
Decido.
De início, a fim de aclarar acerca dos parâmetros a serem utilizados para o cálculo do montante perseguido na presente demanda, colha-se o dispositivo da sentença de ID 188882081: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral para condenar o requerido a indenizar o autor, na importância de R$ R$ 128.000,00 (cento e vinte e oito mil reais), a título de danos materiais, sobre a qual incidirá correção monetária, pelo INPC, a partir da apresentação do laudo (28/10/2023) e juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
Condeno, ainda, o requerido ao pagamento de danos morais, fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), os quais deverão ser corrigidos monetariamente, pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e, acrescidos de juros de mora, de 1% (um por cento) a mês, desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência recíproca, mas não equivalente, arcarão as partes, autor e réu, à razão de 20% (vinte por cento) e 80% (oitenta por cento), respectivamente, com o pagamento das custas e despesas do processo, além dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Em decorrência da interposição de recurso de apelação, a segunda instância estabeleceu o seguinte (ID 229918861): Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de inovação recursal e CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso.
Na extensão conhecida, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar em parte a sentença recorrida a fim de julgar procedente o pedido de condenação do apelado ao pagamento da multa contratual estipulada na cláusula oitava do contrato, no valor de 20 (vinte) vezes o salário-mínimo vigente em 21 de dezembro de 2021, acrescida de correção monetária e juros moratórios pelos mesmos critérios fixados na sentença.
Mantenho os honorários advocatícios fixados na sentença, ante o parcial provimento do recurso, em observância ao Tema n. 1.059 do STJ.
Consoante se verifica, insurge-se a parte executada contra os parâmetros de atualização da obrigação, sustentando que, na espécie, em razão da superveniente edição da Lei nº 14.905/2024, teria lugar a aplicação da taxa legal, a título de encargos moratórios.
Examinada a insurgência, tenho que não comporta acolhida.
Isso porque, a sentença determinou, de forma especifica, índice diverso da Selic, estando albergada pelo trânsito em julgado.
Nesse sentido, sendo certo que sobreveio em junho de 2024 a Lei nº 14.905/2024, que introduziu modificação do Código Civil, para o fim de estabelecer, em seu art. 406, a incidência da taxa legal, referenciada pela SELIC, a título de parâmetro geral de juros moratórios, a inovação legislativa não possui o condão de alcançar o título judicial ora submetido à execução coercitiva, que estabeleceu, de forma específica, os encargos moratórios aplicáveis na composição da obrigação de pagar quantia certa cominada, tendo transitado em julgado.
Cuida-se de conclusão alcançada à luz do disposto no art. 6º, caput, do Decreto-Lei nº 4.657/42, que institui a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, na esteira do qual a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Nesse sentido, colha-se a orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
TAXA SELIC.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo nos próprios autos, relacionado à liquidação de sentença em ação indenizatória, envolvendo a desvalorização de marca. 2.
A agravante alega omissão no julgado quanto ao acervo probatório e aos índices de atualização e compensação da mora, defendendo a aplicação da Taxa Selic como índice de correção monetária.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no julgado e se a Taxa Selic deve ser aplicada como critério para incidência de juros moratórios e atualização monetária em substituição ao IPCA acrescido de taxa de juros utilizados pela perícia judicial.
III.
Razões de decidir 4.
Não se verifica omissão relevante no acórdão recorrido. 5.
A jurisprudência do STJ determina a aplicação da Taxa Selic como taxa de juros moratórios e índice de correção monetária quando não há determinação específica de outro índice no título transitado em julgado. 6.
A reavaliação das conclusões periciais encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, impedindo a revisão do acervo fático-probatório.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo interno parcialmente provido para determinar a aplicação da Taxa Selic em substituição ao IPCA e à taxa relativa aos juros moratórios, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária.
Tese de julgamento: "A Taxa Selic deve ser aplicada como juros moratórios quando não há determinação específica de outro índice no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária.
Quando não houver cumulação de encargos, deve ser aplicada a Taxa Selic no período de incidência dos juros de mora, deduzido o o índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ainda que as obrigações tenham sido constituídas antes da alteração legislativa".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1022, II; Código Civil, art. 406.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.795.982/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024. (AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) Assim, tem-se que a composição da obrigação, o que alcança os encargos moratórios, deverá, em resguardo da segurança jurídica e da austeridade da coisa julgada, observar, de forma estrita, os parâmetros instituídos no título judicial exequendo, afastada a aplicação da disciplina introduzida pela superveniente Lei nº 14.905/2024.
Ao cabo do exposto, ante os fundamentos apresentados, REJEITO a impugnação a impugnação ao cumprimento de sentença.
Nesse contexto, cabível a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 2º do CPC, em relação ao débito remanescente.
Preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito, indicando as medidas, com vistas à satisfação do crédito.
Sem prejuízo, tendo em vista que se trata de quantia incontroversa, libere-se, em favor da parte exequente, o valor R$ 215.851,27 (duzentos e quinze mil, oitocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), objeto do depósito de ID 235509699, com os acréscimos legais.
Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte exequente ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros.
Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte exequente e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação.
Observe-se, ainda, que compete à parte interessada adotar, junto à instituição bancária depositária, as providências que eventualmente se façam necessárias, para fins de obtenção de informações quanto à disponibilização do crédito, dispensada a adoção de qualquer providência adicional pela serventia, após a prática do ato liberatório. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
23/06/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 18:28
Recebidos os autos
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23/06/2025 18:28
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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12/06/2025 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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11/06/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:34
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715159-98.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO MALUF DIB VALERIO, RICARDO DAVID RIBEIRO EXECUTADO: NAGIB THIAGO TIBERY LIMA MALUF DESPACHO Por força da bilateralidade da audiência, intime-se a parte exequente, para ciência e eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o referido prazo, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
05/06/2025 21:12
Recebidos os autos
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05/06/2025 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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30/05/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:35
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 18:55
Recebidos os autos
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27/05/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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22/05/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 16:30
Recebidos os autos
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21/05/2025 16:30
Outras decisões
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20/05/2025 08:29
Juntada de Certidão
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19/05/2025 18:21
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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14/05/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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14/05/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:34
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 03:18
Juntada de Certidão
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715159-98.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO MALUF DIB VALERIO, RICARDO DAVID RIBEIRO EXECUTADO: NAGIB THIAGO TIBERY LIMA MALUF CERTIDÃO Certifico que o pagamento de ID 235291027 foi realizado tempestivamente.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Fica o credor cientificado de que o seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 09:38:35.
LEONARDO DE AZEVEDO GOUVEIA Servidor Geral -
12/05/2025 09:41
Juntada de Certidão
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09/05/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 18:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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07/04/2025 18:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/04/2025 15:33
Recebidos os autos
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07/04/2025 15:33
Outras decisões
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04/04/2025 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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03/04/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/03/2025 14:06
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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21/03/2025 13:46
Recebidos os autos
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06/06/2024 18:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/06/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 08:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2024 03:05
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 08:00
Juntada de Certidão
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09/05/2024 03:26
Decorrido prazo de NAGIB THIAGO TIBERY LIMA MALUF em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 21:05
Juntada de Petição de apelação
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16/04/2024 03:13
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 17:16
Recebidos os autos
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11/04/2024 17:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/04/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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09/04/2024 09:54
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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06/04/2024 04:25
Decorrido prazo de NAGIB THIAGO TIBERY LIMA MALUF em 05/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:59
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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25/03/2024 14:32
Recebidos os autos
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25/03/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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20/03/2024 07:59
Juntada de Certidão
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19/03/2024 18:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 16:24
Juntada de Certidão
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18/03/2024 16:24
Juntada de Alvará de levantamento
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18/03/2024 15:20
Juntada de Certidão
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12/03/2024 03:03
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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07/03/2024 13:21
Recebidos os autos
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07/03/2024 13:21
Julgado procedente em parte do pedido
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04/03/2024 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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01/03/2024 20:14
Juntada de Petição de alegações finais
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01/03/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 03:04
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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01/02/2024 16:26
Recebidos os autos
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01/02/2024 16:26
Outras decisões
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01/02/2024 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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01/02/2024 07:21
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 03:49
Decorrido prazo de NAGIB THIAGO TIBERY LIMA MALUF em 31/01/2024 23:59.
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31/01/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 02:54
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 12:57
Juntada de Certidão
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04/12/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 13:08
Juntada de Certidão
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28/11/2023 17:15
Recebidos os autos
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28/11/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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27/11/2023 19:39
Juntada de Petição de impugnação
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27/11/2023 15:20
Juntada de Petição de impugnação
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03/11/2023 02:44
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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01/11/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 06:53
Juntada de Certidão
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28/10/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 03:56
Decorrido prazo de MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES em 21/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:01
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 13:52
Juntada de Certidão
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18/09/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 16:45
Recebidos os autos
-
15/09/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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14/09/2023 22:24
Juntada de Certidão
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14/09/2023 12:18
Juntada de Certidão
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02/08/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:30
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 08:26
Juntada de Certidão
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29/07/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 10:31
Juntada de Certidão
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25/07/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:32
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 08:00
Juntada de Certidão
-
08/07/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 18:55
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 17:36
Recebidos os autos
-
05/07/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
04/07/2023 19:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/07/2023 20:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/06/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 15:12
Recebidos os autos
-
26/04/2023 15:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/04/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
26/04/2023 11:49
Expedição de Ofício.
-
25/04/2023 01:43
Decorrido prazo de NAGIB THIAGO TIBERY LIMA MALUF em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:12
Publicado Intimação em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 17:14
Recebidos os autos
-
19/04/2023 17:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/04/2023 18:58
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2023 18:58
Desentranhado o documento
-
18/04/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
04/04/2023 17:49
Recebidos os autos
-
03/04/2023 13:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/04/2023 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
31/03/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 02:58
Decorrido prazo de NAGIB THIAGO TIBERY LIMA MALUF em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:38
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 15:27
Recebidos os autos
-
22/03/2023 15:27
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/03/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
10/03/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/03/2023 00:25
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
27/02/2023 16:12
Recebidos os autos
-
27/02/2023 16:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/02/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
14/02/2023 12:04
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 04:39
Decorrido prazo de NAGIB THIAGO TIBERY LIMA MALUF em 13/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 02:37
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
04/02/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
31/01/2023 20:45
Recebidos os autos
-
31/01/2023 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 03:48
Decorrido prazo de NAGIB THIAGO TIBERY LIMA MALUF em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
26/01/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 12:40
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
25/01/2023 08:00
Publicado Intimação em 25/01/2023.
-
25/01/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
20/01/2023 14:37
Recebidos os autos
-
20/01/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
20/01/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
13/12/2022 15:06
Recebidos os autos
-
13/12/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
30/11/2022 21:51
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 02:22
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
04/11/2022 16:59
Recebidos os autos
-
04/11/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 01:10
Decorrido prazo de NAGIB THIAGO TIBERY LIMA MALUF em 18/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
18/10/2022 08:56
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/10/2022 00:34
Publicado Intimação em 10/10/2022.
-
08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
04/10/2022 22:35
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 22:33
Juntada de Petição de réplica
-
13/09/2022 01:07
Publicado Intimação em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
08/09/2022 14:25
Recebidos os autos
-
08/09/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
06/09/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 14:51
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2022 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2022 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2022 07:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/07/2022 13:29
Expedição de Certidão.
-
24/07/2022 04:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/07/2022 07:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/07/2022 07:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/07/2022 07:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/07/2022 07:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/07/2022 23:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/07/2022 21:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 21:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 21:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 21:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 21:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 21:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 21:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 19:49
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 19:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/05/2022 21:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2022 16:37
Recebidos os autos
-
19/05/2022 16:37
Recebida a emenda à inicial
-
19/05/2022 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
18/05/2022 16:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/05/2022 00:30
Publicado Intimação em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 18:04
Recebidos os autos
-
02/05/2022 18:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/04/2022 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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