TJDFT - 0715543-04.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 16:08
Cancelada a movimentação processual
-
15/09/2025 16:08
Desentranhado o documento
-
14/09/2025 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2025 22:49
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715543-04.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KELEN CRISTINA CARDOSO DA SILVA EXECUTADO: CARLOS WILLES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE JÁ SE ENCONTRA ANOTADO.
Recebo a emenda de ID 241205269.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 10.845,80, (dez mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos).
Gratuidade à exequente deferida no acórdão de ID 157229804.
Constam pedidos de obrigação de pagar e de alienação de imóvel.
I - Da alienação do imóvel INTIME-SE o executado CARLOS WILLES DE OLIVEIRA, via AR, para, no prazo de 15 (quinze) dias, exercer seu direito de preferência de condômino, na forma do art. 1.322 do Código Civil, observadas as frações ideais de cada condômino, ou seja, 50%.
O executado, caso queira exercer o direito de preferência, deverá pagar a quantia de R$ 72.754,70, que corresponde a metade do valor de avaliação do imóvel objeto da dissolução de condomínio.
Caso o executado manifeste discordância de exercer seu direito de preferência de condômino ou se mantenha inerte, o imóvel situado no Núcleo Rural Arniqueiras, Conjunto 5, Chácara 131, Lote 31, Taguatinga/DF, será alienado judicialmente por leilão eletrônico ou presencial (artigo 879, inciso II, do NCPC).
O saldo arrecadado na venda será rateado entre os condôminos na proporção do quinhão de cada um.
II - Da obrigação de pagar Intime-se a parte vencida, via AR, EXECUTADO: CARLOS WILLES DE OLIVEIRA , para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação), sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC.
ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
08/08/2025 21:24
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 09:32
Recebidos os autos
-
06/08/2025 09:32
Deferido o pedido de KELEN CRISTINA CARDOSO DA SILVA - CPF: *78.***.*12-00 (EXEQUENTE).
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31/07/2025 18:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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01/07/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
30/05/2025 18:00
Recebidos os autos
-
30/05/2025 18:00
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2025 15:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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07/05/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
31/03/2025 09:26
Recebidos os autos
-
31/03/2025 09:26
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2025 16:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
20/03/2025 16:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/03/2025 04:55
Processo Desarquivado
-
14/03/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:25
Processo Desarquivado
-
19/02/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 16:40
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 16:37
Transitado em Julgado em 31/01/2025
-
30/01/2025 22:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de KELEN CRISTINA CARDOSO DA SILVA em 05/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:23
Publicado Sentença em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
07/11/2024 11:27
Recebidos os autos
-
07/11/2024 11:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/10/2024 16:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
25/10/2024 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
25/10/2024 15:57
Recebidos os autos
-
25/10/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 17:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
13/07/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 16:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/06/2024 02:35
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
18/06/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:21
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 19:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
24/05/2024 13:31
Recebidos os autos
-
24/05/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 13:31
Outras decisões
-
12/04/2024 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
11/04/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 18:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/03/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 04:35
Decorrido prazo de KELEN CRISTINA CARDOSO DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:24
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
09/02/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2024 21:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/12/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 14:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/12/2023 08:31
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 17:50
Recebidos os autos
-
29/11/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 17:50
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS WILLES DE OLIVEIRA - CPF: *03.***.*63-04 (REQUERIDO).
-
29/11/2023 17:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/10/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
18/10/2023 21:37
Juntada de Petição de impugnação
-
03/10/2023 02:41
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
28/09/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 18:11
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2023 14:41
Decorrido prazo de CARLOS WILLES DE OLIVEIRA em 17/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 20:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/07/2023 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2023 16:09
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:18
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 18:01
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 05:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/06/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 17:02
Recebidos os autos
-
30/05/2023 17:02
Outras decisões
-
25/05/2023 14:56
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/05/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
09/05/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 15:47
Recebidos os autos
-
25/11/2022 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/11/2022 15:47
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de CARLOS WILLES DE OLIVEIRA em 23/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 00:36
Publicado Certidão em 27/10/2022.
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
24/10/2022 18:25
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 17:20
Juntada de Petição de apelação
-
21/10/2022 09:26
Recebidos os autos
-
21/10/2022 09:26
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/10/2022 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
18/10/2022 01:34
Publicado Sentença em 18/10/2022.
-
17/10/2022 22:20
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
13/10/2022 17:14
Recebidos os autos
-
13/10/2022 17:14
Indeferida a petição inicial
-
06/10/2022 11:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
03/10/2022 22:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
09/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
06/09/2022 11:32
Recebidos os autos
-
06/09/2022 11:32
Determinada a emenda à inicial
-
31/08/2022 07:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
30/08/2022 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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