TJDFT - 0715498-96.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 14:54
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 01:27
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 18:47
Recebidos os autos
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29/10/2024 18:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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25/10/2024 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/10/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 12:56
Recebidos os autos
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22/04/2024 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/04/2024 18:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/04/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 00:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/03/2024 10:51
Juntada de Petição de apelação
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01/03/2024 02:54
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0715498-96.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DILENE SOARES CORDEIRO REU: DAYANE FONSECA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico com pedido de tutela de urgência ajuizada por DILENE SOARES CORDEIRO em desfavor de DAYANE FONSECA SOCIEDAE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, partes qualificadas nos autos.
Sustenta a parte autora na inicial que foi diagnosticada com neoplasia maligna de tireoide, o que lhe ocasionou afastamento do trabalho para cuidar de sua saúde, e teve o seu benefício do INSS por incapacidade temporária negado.
Relata que foi abordada em frente a agência da Previdência Social de Taguatinga por uma pessoa entregando cartões de visita da advogada Dayana Fonseca, em nítida captação de clientes, informando que Dayana poderia resolver o seu problema com o INSS, tendo comparecido ao escritório de advocacia indicado.
Afirma que assinou contrato para realizar demanda judicial em face do INSS, e que a demanda teve êxito, devendo a requerente pagar à requerida valor desproporcional de 50% do benefício a ser recebido e o equivalente a 30% das 18 parcelas subsequentes à implantação.
Tece argumentos de fato e de direito a embasar seu pedido, alegando ter sido lesada pela requerida em momento de fragilidade, e, ao final, requer: (i) gratuidade de justiça; (ii) a concessão de tutela de urgência para que seja determinado à requerida que se abstenha de efetuar qualquer cobrança/recebimento de valores retroativos; (iii) a declaração de nulidade do negócio jurídico pela lesão; (iv) a condenação da requerida ao pagamento de custas e honorários de sucumbência.
A parte autora juntou declaração de hipossuficiência e documentos.
Ao ID. 173800504 foi deferida a gratuidade de justiça à autora e determinada emenda à inicial; e, ao ID. 174721331 foi recebida a inicial e indeferido o pedido de tutela de urgência.
A requerida apresentou contestação com reconvenção ao ID. 17687573, oportunidade em que alegou que foi contratada pela autora para prestação de serviços advocatícios, tendo distribuído o processo 3 dias após o contrato, no qual foi homologado acordo para concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária à autora por um período de 18 meses, e, após receber o valor retroativo, a autora se recusou a realizar o pagamento da parte da requerida, conforme o contrato firmado.
Sustenta legalidade no contrato e má-fé da autora e requer improcedência dos pedidos iniciais.
Formula pedido reconvencional para que a autora seja condenada ao pagamento do valor de R$ 9.351,80.
Custas da reconvenção recolhidas ao ID. 179188610.
A parte autora se manifestou em contestação à reconvenção e em réplica ao ID. 179591606, refutando os argumentos expostos em contestação, reiterando os pedidos iniciais; e pugnando pela improcedência dos pedidos reconvencionais.
A requerida se manifestou em réplica à reconvenção ao ID. 181546481.
As partes não requereram produção de outras provas.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). 3 - Preliminares: À Secretaria: retifique-se a autuação do processo para constar a reconvenção.
No mais, não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: A relação entre as partes possui natureza paritária, ou seja, o caso deverá ser analisado sob a luz do atual Código Civil.
Quanto ao pedido inicial, o ponto controvertido cinge-se em aferir quanto à (in)existência de lesão na contratação da requerida para prestação de serviços advocatícios a ensejar a nulidade do contrato.
Analisando os documentos trazidos aos autos, verifico assistir razão em parte à parte autora.
Dispõe o artigo 157 do Código Civil: “Art. 157.
Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. § 1º Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico. § 2º Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito”.
No caso dos autos, verifico que não restaram configurados os requisitos para anulação do contrato.
Entretanto, verifico que, de fato, restou configurada a lesão quanto à pactuação do percentual de 50% de honorários em relação às prestações atrasadas.
A autora estava fragilizada com o dignóstico de câncer e a notícia de tratamento, e foi surpreendida com a negativa do benefício junto ao INSS, tendo firmado com a requerida contrato extremamente oneroso, desproporcional.
Observe-se que a autora firmou contrato com a requerida para pagamento de 50% dos valores atrasados que receberia, mais 30% das 18 primeiras parcelas vincendas; e, em caso de atraso no pagamento, aos valores incidiria multa de 20%, mais juros de 2% ao mês, com o vencimento antecipado de todas as parcelas vincendas.
O percentual de 50% foge ao habitualmente pactuado em contratos de prestação de serviços advocatícios (20 ou 30%) e subtrai metade da renda da parte autora que, vencida ou não, é verba alimentar, não sendo possível nem mesmo por intermédio de penhora ou consignação em folha; sendo, com muito mais razão, incabível vencimento antecipado de parcelas.
Ao caso se aplica ainda a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça que estabelece que “nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem incidir sobre as prestações vencidas, entendidas estas como as ocorridas até a prolação da decisão exequenda”.
Logo, a cláusula que estabelece pagamento de verba honorária incidente sobre parcela após a prolação da sentença (ID. 173413012) é ineficaz.
Ademais, o processo tramitou no Juizado Especial Federal (ID. 173413015), a causa era simples, não justificando que a advogada receba honorários no patamar de metade do valor recebido pela cliente em relação aos atrasados, mais 30% dos valores das 18 primeiras parcelas.
A solução da demanda junto ao Juizado Especial Federal não exigiu esforços excessivos e demasiado empenho da requerida na produção de provas para convencimento do juiz singular, tendo sido, inclusive, homologado acordo naqueles autos.
Desta forma, verifico a presença dos requisitos exigidos pelo artigo 157 do Código Civil ("Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta."), ante a inexperiência da requerente (decorrente da idade, condição econômica e instrução) e o elevado valor da contraprestação, que subtrai metade dos valores recebidos pela parte.
Assim, entendo que o percentual de 35% em relação às prestações vencidas/atrasadas se revela adequado e proporcional ao pagamento dos serviços de advocacia prestados, de forma que os pedidos iniciais devem ser julgados parcialmente procedentes.
Quanto ao pedido reconvencional, em consequência do julgamento do pedido inicial, a parte requerida tem direito ao recebimento do percentual de 35% dos valores retroativos (atrasados) recebidos pela autora, de forma que o pedido deve ser julgado procedente em parte.
Conforme informado pela requerida em contestação (ID. 176847573, pág. 10) a autora recebeu do INSS, em 03/10/2023, o valor de R$ 10.268,34, tendo realizado o pagamento de 30% desse valor a título de honorários contratuais, de forma que a autora deverá pagar à requerida o restante do valor devido (5%). 5 - Dispositivo: Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para DECLARAR a INEFICÁCIA da cláusula contratual que dispõe que a título de honorários advocatícios a autora deverá pagar à requerida 50% de todos os valores retroativos (atrasados) recebidos, mais 30% das primeiras parcelas após a implantação do benefício previdenciário em favor da autora (ID. 173413012); para DETERMINAR que a título de honorários advocatícios pelos serviços prestados a autora pague à requerida apenas o percentual de 35% (trinta e cinco por cento) das parcelas retroativas/atrasadas.
Ainda, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido reconvencional para condenar a autora ao pagamento do valor de 5% dos valores retroativos (atrasados) recebidos pela autora do INSS, que equivalente a R$ 513,41 (quinhentos e treze reais e quarenta e um centavos), cujo valor deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC desde a data do recebimento do valor pela autora (03/10/2023 – ID. 176857573, pág. 10), acrescido de multa contratual de 20% (ID. 173413012, pág. 1) e juros de mora de 2% a partir da citação.
Resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Poderão ser abatidos dos valores da condenação (prolatada na reconvenção), mediante compensação, os valores que tiverem sido pagos pela autora à requerida referentes ao contrato objeto dos autos, além do valor de 30% dos retroativos, já reconhecido pela requerida.
Quanto ao pedido inicial, em razão da sucumbência recíproca, porém não equivalente, quanto aos valores demandados, condeno a parte autora ao pagamento de 20% das custas e dos honorários em favor do patrono da parte adversa, ficando a parte ré condenada em 80% das custas e dos honorários fixados.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, tudo nos termos dos artigos 85 § 2º do CPC, vedada a compensação dos honorários, resultando em 8% sobre o valor da causa em favor do patrono da autora, e 2% sobre o valor da causa em favor do patrono da requerida.
Quanto ao pedido reconvencional, em razão da sucumbência recíproca, porém não equivalente, quanto aos valores demandados, condeno a parte autora ao pagamento de 20% das custas e dos honorários em favor do patrono da parte adversa, ficando a parte ré condenada em 80% das custas e dos honorários fixados.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa em reconvenção, tudo nos termos dos artigos 85 § 2º do CPC, vedada a compensação dos honorários, resultando em 8% sobre o valor da causa em favor do patrono da autora, e 2% sobre o valor da causa em favor do patrono da requerida.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte requerente, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após o trânsito em julgado e efetivo cumprimento, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/02/2024 09:45
Recebidos os autos
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28/02/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 09:45
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
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25/01/2024 02:32
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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15/01/2024 10:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/01/2024 16:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/01/2024 18:50
Recebidos os autos
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11/01/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 18:50
Outras decisões
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13/12/2023 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/12/2023 17:03
Juntada de Petição de réplica
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06/12/2023 07:57
Publicado Certidão em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 18:34
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 14:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/11/2023 07:47
Publicado Certidão em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:52
Decorrido prazo de DAYANE FONSECA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 17:12
Juntada de Certidão
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23/11/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 18:41
Juntada de Certidão
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17/11/2023 15:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/11/2023 02:53
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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17/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 19:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/11/2023 13:24
Recebidos os autos
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14/11/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 13:24
Determinada a emenda à inicial
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31/10/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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31/10/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 11:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/10/2023 07:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/10/2023 07:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2023 16:32
Expedição de Mandado.
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09/10/2023 17:28
Recebidos os autos
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09/10/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 17:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/10/2023 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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03/10/2023 07:48
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 16:04
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2023 10:19
Recebidos os autos
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30/09/2023 10:19
Concedida a gratuidade da justiça a DILENE SOARES CORDEIRO - CPF: *46.***.*23-53 (RECONVINTE).
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30/09/2023 10:19
Outras decisões
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27/09/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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