TJDFT - 0715453-59.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 22:59
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/09/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715453-59.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELIO YUKIO MIZUNO EXECUTADO: FEDERAL BUFFET EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada protocolou petição de ID 226726870, alegando excesso de execução dos cálculos apresentados pela parte exequente.
Os Autos foram enviados à Contadoria Judicial para cálculo do valor real da dívida, a qual apresentou memória de cálculos conforme determinado por este juízo (IDS. 237784614, 237784613). É o breve relatório.
Decido.
Frisa-se que, quando há divergência de cálculos, impõe-se a prevalência daqueles elaborados pela perícia judicial, uma vez que são elaborados com imparcialidade e com observância aos termos fixados na decisão judicial em que se basearam.
Sobre a questão, já decidiu este Tribunal de Justiça que "em fase de liquidação de sentença, havendo divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, mostra-se correta a decisão judicial que homologa os cálculos efetuados pelo perito do juízo, de acordo com a determinação da sentença condenatória" (cf.
Acórdão da 1ª T/Cível, de 18.04.2012, no AGI nº2011 00 2 019.851/7, relator Des.
Lécio Resende, registro nº580.498).
No mais, ressalta-se que a cobrança simultânea dos honorários advocatícios contratuais e dos honorários sucumbenciais, representa bis in idem, pois resulta na imposição de duas penalidades sobre o mesmo fato.
Desse modo, verifica-se que há o excesso no cumprimento de sentença, conforme formulado pela parte executada.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 237784614), sendo que o valor da dívida atualizado até 30/05/2025 consiste em R$ 23.502,28 (vinte e três mil, quinhentos e dois reais e vinte e oito centavos).
Intime-se a parte exequente para indicar bens do executado passíveis de penhora ou requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, independente de nova intimação.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 20 de agosto de 2025 10:46:40.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/08/2025 16:29
Recebidos os autos
-
22/08/2025 16:29
Outras decisões
-
10/06/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/06/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 02:37
Publicado Despacho em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 16:48
Recebidos os autos
-
30/05/2025 16:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
29/05/2025 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
28/05/2025 20:46
Recebidos os autos
-
28/05/2025 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/05/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:40
Publicado Despacho em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715453-59.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELIO YUKIO MIZUNO EXECUTADO: FEDERAL BUFFET EIRELI DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id. 226726870).
Prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, conclusos para decisão. Águas Claras, DF, 9 de maio de 2025 17:50:31.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
12/05/2025 22:49
Recebidos os autos
-
12/05/2025 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/04/2025 03:03
Decorrido prazo de FEDERAL BUFFET EIRELI em 22/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715453-59.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELIO YUKIO MIZUNO EXECUTADO: FEDERAL BUFFET EIRELI CERTIDÃO De ordem, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) executada(s) FEDERAL BUFFET EIRELI quanto à efetivação da penhora pelo sistema Sisbajud (penhora "on line"), no valor de R$ 1.570,16, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo legal de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º), sob pena de preclusão.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
04/04/2025 19:15
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 15:49
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/02/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 12:56
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de FEDERAL BUFFET EIRELI em 10/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 15:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/12/2024 17:37
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:37
Outras decisões
-
09/12/2024 09:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/12/2024 09:11
Processo Desarquivado
-
05/12/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 13:51
Juntada de Petição de certidão
-
13/11/2024 07:24
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 07:24
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 17:58
Recebidos os autos
-
12/11/2024 17:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
11/11/2024 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/11/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 13:18
Recebidos os autos
-
11/04/2024 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/04/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 09:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/03/2024 03:19
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
15/03/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 19:40
Juntada de Petição de apelação
-
22/02/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:40
Publicado Sentença em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
19/02/2024 20:13
Recebidos os autos
-
19/02/2024 20:13
Julgado procedente o pedido
-
07/02/2024 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/02/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:14
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 11:48
Recebidos os autos
-
26/01/2024 11:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/01/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/01/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2023 08:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/12/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:44
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 23:28
Recebidos os autos
-
11/12/2023 23:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/12/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/12/2023 09:02
Decorrido prazo de FEDERAL BUFFET EIRELI em 05/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 02:45
Publicado Despacho em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 17:08
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/11/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 06:33
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 10:50
Decorrido prazo de FEDERAL BUFFET EIRELI em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 21:05
Recebidos os autos
-
26/09/2023 21:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
25/09/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/09/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 05:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/08/2023 02:34
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2023 11:14
Recebidos os autos
-
19/08/2023 11:14
Outras decisões
-
16/08/2023 09:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/08/2023 09:07
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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