TJDFT - 0715373-60.2020.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2024 13:51
Arquivado Provisoramente
-
06/05/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 13:20
Recebidos os autos
-
02/05/2024 13:20
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
02/05/2024 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
02/05/2024 07:39
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 03:46
Decorrido prazo de FREDERICO GUILHERME PONTES COSTA GOMES em 30/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 03:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715373-60.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FREDERICO GUILHERME PONTES COSTA GOMES EXECUTADO: EVAURI DORNELES DA COSTA, MARCIA VIEIRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De modo a viabilizar a análise do pedido de ID 193837635, o exequente deverá apresentar planilha atualizada do débito, decotando os valores levantados nos autos.
Em relação ao pedido de penhora de veículos, deverá observar o disposto na decisão de ID 185397200 quanto à instrução do requerimento, uma vez que os veículos possuem anotações administrativas.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão.
I.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 18:38:27.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
18/04/2024 21:39
Recebidos os autos
-
18/04/2024 21:39
Outras decisões
-
18/04/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
18/04/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 08:10
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 04:05
Decorrido prazo de FREDERICO GUILHERME PONTES COSTA GOMES em 08/04/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715373-60.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FREDERICO GUILHERME PONTES COSTA GOMES EXECUTADO: EVAURI DORNELES DA COSTA, MARCIA VIEIRA DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a decisão de ID 185397200 foi disponibilizada no DJe em 05/02/2024.
Certifico, ainda, que transcorreu "in albis" o prazo para a parte autora se manifestar, conforme a referida decisão.
Certifico, também, nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, que fica a referida parte intimada por publicação, na pessoa de seu advogado, a se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 17 de fevereiro de 2024 06:49:42.
ADRIANE DE SOUSA Servidor Geral -
17/02/2024 06:51
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 04:09
Decorrido prazo de FREDERICO GUILHERME PONTES COSTA GOMES em 16/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:57
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715373-60.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FREDERICO GUILHERME PONTES COSTA GOMES EXECUTADO: EVAURI DORNELES DA COSTA, MARCIA VIEIRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determinada a indicação de dados bancários e de providências para prosseguimento do processo (ID 184808226), o exequente requer a realização de penhora de cotas sociais do executado em pessoa jurídica (ID 185357324).
Fundamento e decido.
Quanto ao pedido de levantamento de valores, considerando o acolhimento parcial da impugnação (ID 179416067), com a consequente restituição à executada do montante considerado impenhorável, cabível o levantamento dos valores sobejantes pelo exequente.
Para apreciação do pedido de penhora de cotas sociais, deverá a parte exequente providenciar a apresentação de cópia do contrato social e de suas eventuais alterações, registrados na Junta Comercial ou Registro de Pessoa Jurídica, se o caso.
Ressalto à parte credora que a prática jurídica revela que a penhora de cotas não agrega efetividade à satisfação do crédito e, que, ainda, deve ser precedida de perícia com antecipação dos honorários periciais a cargo da parte credora em caso de eventual envio das cotas à hasta pública ou adjudicação.
Deverá, ainda, esclarecer se tem interesse na eventual adjudicação, observando que seu silêncio será interpretado como negativa.
Pelo exposto, defiro o pedido de levantamento de valores.
Expeça-se alvará eletrônico, em benefício do exequente FREDERICO GUILHERME PONTES COSTA GOMES, no valor total de R$ 5.384,51 (cinco mil, trezentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e um centavos), mais respectivos acréscimos, conforme extrato de conta judicial anexo (depósitos nas contas judiciais n. 1552921538, 1552921520, 1552921511, 1552921503 e 1552926661) e dados bancários ao ID 185357324.
Diante da insuficiência do crédito para a satisfação da execução e em homenagem ao princípio da celeridade processual, promovo, de ofício, consulta aos demais sistemas conveniados, para a localização de bens penhoráveis em nome do executado, observando-se que: a) em relação ao Renajud: frutífero - se houver indicação de veículo alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação a ser obtida perante o Detran) e o endereço para a expedição de ofício a fim de tome conhecimento da penhora sobre os direitos aquisitivos, bem como informe valor de eventual débito referente ao contrato firmado entre a instituição financeira o executado, inclusive o termo final do contrato.
Efetivada a medida, expeça-se mandado de intimação do executado, caso não tenha advogado constituído nos autos; - se houver indicação de veículo com restrição administrativa, compete ao exequente diligenciar acerca da natureza de tal restrição perante a autoridade de trânsito, a fim de verificar a possibilidade de penhora; - se houver indicação de veículo com restrições judiciais ou penhoras anteriores, cabe ao exequente diligenciar perante os Juízos que as determinaram e trazer aos autos documentos que comprovem que o valor do veículo é suficiente para quitar as obrigações anteriores e, ainda, que haverá saldo remanescente, evitando-se, assim, penhoras ineficazes; - se houver indicação de veículo sem qualquer restrição, deverá informar se pretende a penhora e, caso afirmativo, indicar o endereço para o cumprimento do mandado, bem como trazer aos autos valor do bem móvel de acordo com a tabela FIPE. b) em relação ao Infojud: frutífero c) em relação ao eRIDF: infrutífero Intime-se a parte credora, com prazo de 5 (cinco) dias, para tomar ciência das respostas obtidas junto aos sistemas conveniados a este Tribunal e requerer as providências que reputar pertinentes, inclusive no que atine a eventual interesse na inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes (art. 782, §3º, CPC).
Deverá, na oportunidade, apresentar a documentação e manifestação relativa ao pedido de penhora de cotas sociais.
Decorrido o prazo "in albis", aguarde-se mais 30 (trinta) dias para a parte credora impulsionar o feito, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo NOVAMENTE " in albis", intime-se a parte credora por publicação, na pessoa do advogado, e, pessoalmente OU SISTEMA (PJE) para impulsionar o feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de configurar abandono.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 18:05:18.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
02/02/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 11:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/02/2024 20:04
Recebidos os autos
-
01/02/2024 20:04
Deferido em parte o pedido de FREDERICO GUILHERME PONTES COSTA GOMES - CPF: *73.***.*33-68 (EXEQUENTE)
-
01/02/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
31/01/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:47
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715373-60.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FREDERICO GUILHERME PONTES COSTA GOMES EXECUTADO: EVAURI DORNELES DA COSTA, MARCIA VIEIRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da preclusão da decisão de ID 179416067, conforme certificado ao ID 184748225, à parte autora para indicar dados bancários para levantamento dos valores remanescentes nos autos, requerendo ainda o que entender cabível para prosseguimento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão ou arquivamento, nos termos do art. 21, III, do CPC.
I.
BRASÍLIA, DF, 26 de janeiro de 2024 15:50:27.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
26/01/2024 17:58
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:58
Outras decisões
-
26/01/2024 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/01/2024 08:14
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 04:17
Decorrido prazo de FREDERICO GUILHERME PONTES COSTA GOMES em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:17
Decorrido prazo de EVAURI DORNELES DA COSTA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:17
Decorrido prazo de MARCIA VIEIRA DE SOUSA em 25/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:39
Decorrido prazo de FREDERICO GUILHERME PONTES COSTA GOMES em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:39
Decorrido prazo de MARCIA VIEIRA DE SOUSA em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:39
Decorrido prazo de EVAURI DORNELES DA COSTA em 23/01/2024 23:59.
-
01/12/2023 02:46
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 13:26
Recebidos os autos
-
29/11/2023 13:26
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/11/2023 07:58
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
28/11/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 10:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/11/2023 21:26
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 21:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/11/2023 08:30
Recebidos os autos
-
27/11/2023 08:30
Deferido o pedido de SEBASTIAO MORAES DA CUNHA - CPF: *40.***.*97-49 (EXECUTADO).
-
24/11/2023 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/11/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:42
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 07:35
Recebidos os autos
-
17/11/2023 07:35
Outras decisões
-
17/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
16/11/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 10:26
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
13/11/2023 21:10
Recebidos os autos
-
13/11/2023 21:10
Outras decisões
-
12/11/2023 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
11/11/2023 10:05
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
09/11/2023 09:48
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
07/11/2023 11:04
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/11/2023 18:53
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
06/11/2023 18:46
Recebidos os autos
-
06/11/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/11/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 14:41
Recebidos os autos
-
31/10/2023 14:41
Deferido em parte o pedido de FREDERICO GUILHERME PONTES COSTA GOMES - CPF: *73.***.*33-68 (EXEQUENTE)
-
30/10/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
30/10/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 08:59
Recebidos os autos
-
26/10/2023 08:59
Outras decisões
-
25/10/2023 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
25/10/2023 09:31
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 03:37
Decorrido prazo de EVAURI DORNELES DA COSTA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:37
Decorrido prazo de MARCIA VIEIRA DE SOUSA em 24/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:52
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 14:31
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:31
Outras decisões
-
26/09/2023 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
25/09/2023 23:53
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 15:53
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:52
Determinada a emenda à inicial
-
25/09/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
25/09/2023 14:32
Processo Desarquivado
-
25/09/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 15:22
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 00:56
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 16:15
Recebidos os autos
-
25/08/2023 16:15
Determinado o arquivamento
-
25/08/2023 08:20
Decorrido prazo de FREDERICO GUILHERME PONTES COSTA GOMES em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 04:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
25/08/2023 04:50
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 07:45
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 19:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/08/2023 18:29
Recebidos os autos
-
14/08/2023 18:28
Outras decisões
-
10/08/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
10/08/2023 18:05
Processo Desarquivado
-
10/08/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 21:10
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2023 18:01
Recebidos os autos
-
22/05/2023 18:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
12/05/2023 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/05/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 02:50
Decorrido prazo de FREDERICO GUILHERME PONTES COSTA GOMES em 11/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 02:25
Publicado Certidão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 01:20
Juntada de Certidão
-
01/05/2023 15:57
Recebidos os autos
-
11/03/2022 21:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/03/2022 21:35
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 20:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/02/2022 01:08
Publicado Certidão em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
12/02/2022 00:18
Decorrido prazo de MARCIA VIEIRA DE SOUSA em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:18
Decorrido prazo de EVAURI DORNELES DA COSTA em 11/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 12:21
Decorrido prazo de FREDERICO GUILHERME PONTES COSTA GOMES em 10/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 11:24
Juntada de Petição de apelação
-
01/02/2022 00:42
Decorrido prazo de FREDERICO GUILHERME PONTES COSTA GOMES em 31/01/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 00:42
Decorrido prazo de MARCIA VIEIRA DE SOUSA em 31/01/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 00:42
Decorrido prazo de EVAURI DORNELES DA COSTA em 31/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:15
Publicado Sentença em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:15
Publicado Sentença em 21/01/2022.
-
20/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
16/12/2021 18:27
Recebidos os autos
-
16/12/2021 18:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/12/2021 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/12/2021 17:44
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 11:46
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 13:23
Publicado Sentença em 06/12/2021.
-
03/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
03/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
01/12/2021 19:26
Recebidos os autos
-
01/12/2021 19:26
Julgado procedente o pedido
-
30/11/2021 00:41
Decorrido prazo de EVAURI DORNELES DA COSTA em 29/11/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 00:41
Decorrido prazo de MARCIA VIEIRA DE SOUSA em 29/11/2021 23:59:59.
-
29/11/2021 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/11/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 10:09
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
06/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
04/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
04/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
28/10/2021 18:55
Recebidos os autos
-
28/10/2021 18:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/10/2021 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/10/2021 18:08
Recebidos os autos
-
09/12/2020 02:54
Remetidos os Autos da(o) 9ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
09/12/2020 02:53
Expedição de Certidão.
-
09/12/2020 02:52
Juntada de Certidão
-
08/12/2020 12:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/11/2020 03:39
Publicado Certidão em 17/11/2020.
-
16/11/2020 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2020
-
14/11/2020 02:31
Decorrido prazo de FREDERICO GUILHERME PONTES COSTA GOMES em 13/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 18:54
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 10:15
Juntada de Petição de apelação
-
26/10/2020 18:54
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 18:52
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 02:24
Publicado Sentença em 23/10/2020.
-
22/10/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
-
21/10/2020 07:56
Decorrido prazo de MARCIA VIEIRA DE SOUSA em 20/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 07:56
Decorrido prazo de EVAURI DORNELES DA COSTA em 20/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 20:09
Recebidos os autos
-
20/10/2020 20:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/10/2020 02:30
Decorrido prazo de FREDERICO GUILHERME PONTES COSTA GOMES em 16/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 23:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
14/10/2020 19:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/10/2020 11:39
Decorrido prazo de MARCIA VIEIRA DE SOUSA em 06/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 02:40
Publicado Decisão em 06/10/2020.
-
06/10/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2020 18:44
Recebidos os autos
-
01/10/2020 18:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/10/2020 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
01/10/2020 14:23
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 12:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/09/2020 02:32
Publicado Sentença em 28/09/2020.
-
26/09/2020 02:37
Decorrido prazo de EVAURI DORNELES DA COSTA em 25/09/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2020 20:08
Recebidos os autos
-
23/09/2020 20:08
Julgado procedente o pedido
-
22/09/2020 07:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/09/2020 07:02
Expedição de Certidão.
-
22/09/2020 03:11
Decorrido prazo de MARCIA VIEIRA DE SOUSA em 21/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 03:11
Decorrido prazo de EVAURI DORNELES DA COSTA em 21/09/2020 23:59:59.
-
14/09/2020 02:32
Publicado Certidão em 14/09/2020.
-
11/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2020 18:41
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 18:36
Juntada de Petição de réplica
-
19/08/2020 02:32
Publicado Certidão em 19/08/2020.
-
19/08/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 13:22
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 07:28
Juntada de Certidão
-
24/07/2020 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2020 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2020 12:09
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2020 13:18
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 10:42
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 02:37
Decorrido prazo de FREDERICO GUILHERME PONTES COSTA GOMES em 01/07/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 02:25
Publicado Decisão em 26/06/2020.
-
25/06/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2020 17:19
Recebidos os autos
-
22/06/2020 15:36
Decisão interlocutória - recebido
-
22/06/2020 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/06/2020 15:16
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/06/2020 14:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/06/2020 14:40
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) alterada para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
19/06/2020 10:59
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2020 02:28
Publicado Decisão em 19/06/2020.
-
18/06/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/06/2020 19:17
Recebidos os autos
-
16/06/2020 19:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/06/2020 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
29/05/2020 14:10
Publicado Decisão em 29/05/2020.
-
29/05/2020 11:58
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2020 15:39
Recebidos os autos
-
26/05/2020 15:39
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/05/2020 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
25/05/2020 15:22
Recebidos os autos
-
25/05/2020 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2020
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715333-44.2021.8.07.0001
Ilton Cesar Tomaz
Antonio Marcos Pessoa
Advogado: Tarley Max da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2024 16:52
Processo nº 0715363-37.2021.8.07.0015
Ivoneide Costa dos Santos Ferraz
Sadif Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Laura Botelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2021 21:50
Processo nº 0715368-22.2022.8.07.0016
Banco Finasa S/A.
Distrito Federal
Advogado: Roberta Henkes Thompson Flores
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2022 12:06
Processo nº 0715180-56.2022.8.07.0007
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Omar Fabian Agudelo Gallego
Advogado: Flavio Neves Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/05/2023 18:10
Processo nº 0715343-72.2023.8.07.0016
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Francisco Marciano Alves
Advogado: Carlos Henrique Oleskovicz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2023 06:37