TJDFT - 0715353-46.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 18:52
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 13:09
Juntada de Certidão
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24/01/2025 17:56
Recebidos os autos
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24/01/2025 17:56
Outras decisões
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24/01/2025 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
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24/01/2025 13:17
Juntada de Certidão
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24/01/2025 03:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2025 23:59.
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18/12/2024 15:14
Juntada de Certidão
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18/12/2024 12:30
Juntada de Certidão
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17/12/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 18:44
Expedição de Ofício.
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17/12/2024 15:22
Juntada de Certidão
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16/12/2024 12:12
Juntada de Certidão
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23/09/2024 17:39
Juntada de Certidão
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23/09/2024 16:44
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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23/09/2024 16:21
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2024 16:21
Desentranhado o documento
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23/09/2024 16:20
Expedição de Ofício.
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23/09/2024 16:18
Expedição de Ofício.
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19/09/2024 17:49
Recebidos os autos
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19/09/2024 17:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
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17/09/2024 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/09/2024 16:14
Recebidos os autos
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14/04/2024 21:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/04/2024 21:36
Juntada de Certidão
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13/04/2024 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 16:53
Juntada de Certidão
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11/04/2024 18:01
Expedição de Carta.
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11/04/2024 18:01
Expedição de Carta.
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10/04/2024 17:10
Recebidos os autos
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10/04/2024 17:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/04/2024 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2024 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
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08/04/2024 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/04/2024 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/04/2024 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/04/2024 13:13
Juntada de Certidão
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02/04/2024 11:51
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 11:49
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 03:34
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 16:50
Expedição de Ofício.
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01/04/2024 16:49
Expedição de Ofício.
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Taguatinga 2VARCRITAG Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 139, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone:(61) 3103-8106/3103-8107 email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 PROCESSO: 0715353-46.2023.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: Extorsão (3420) INQUÉRITO: 560/2023 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DAVI FELIPE DE OLIVEIRA, CHRISTIAN DA SILVA SOUSA SALES SENTENÇA DAVI FELIPE DE OLIVEIRA e CHRISTIAN DA SILVA SOUSA SALES, já qualificados nos autos, foram denunciados por terem praticado (i) um crime de roubo duplamente majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo e; (ii) outro de extorsão duplamente majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma, narrando a peça acusatória que: “[...].
No dia 25/07/2023, por volta de 14h00min, em residência situada na QSC 19, Taguatinga-DF, os denunciados, agindo com consciência e vontade para tanto, constrangeram Roberto Gonçalves da Cruz, mediante grave ameaça a essa vítima e à sua filha Ana Beatriz de Sousa Cruz, exercida com emprego de arma de fogo e palavras de intimidação, e com o intuito de obter para ambos indevida vantagem econômica, a transferir a quantia de R$ 1.200,00, da conta bancária da vítima Roberto para conta bancária (por chave Pix) por eles indicada, determinação a que a vítima obedeceu, realizando tal transferência.
Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, os denunciados subtraíram, para ambos, mediante grave ameaça, exercida com o emprego de arma de fogo, contra Roberto Gonçalves da Cruz e Ana Beatriz de Sousa Cruz, dois relógios de pulso e objetos pessoais, pertencentes às vítimas.
No dia e local acima mencionados, os denunciados abordaram Roberto à porta da residência, correndo a vítima para o interior do imóvel, no que foi perseguida por os denunciados, que, dentro da casa, renderam Ana Beatriz, filha de Roberto.
Reduzidas as vítimas à impossibilidade de resistência, com o emprego de arma de fogo, os denunciados exigiram de Roberto dinheiro e joias, respondendo essa vítima que não dispunha desses bens.
Na sequência, o denunciado Davi, que empunhava a arma de fogo, intensificou as ameaças, afirmando que iriam ‘jogar um jogo’: retirou as balas do tambor do revólver, nele deixando apenas uma munição, e passou a acionar o gatilho, no jogo conhecido como ‘roleta-russa’, chegando a apontar a arma para a cabeça de Ana Beatriz, a fim de que as vítimas indicassem a localização de dinheiro e joias (imagens de ID 168030565).
Em dado momento, após Roberto mostrar o cofre sem coisas de valor, os denunciados, então, constrangeram Roberto, ainda sob essa grave ameaça, a transferir o valor de R$ 1.200,00 que essa vítima tinha em conta bancária para a chave Pix que os denunciados informaram, determinação a que Roberto, temendo por sua vida e a da filha, obedeceu, transferindo tal quantia para o número Pix informado, cadastrado em nome de terceiros (comprovante de transferência no ID 168028734).
Nesse ínterim, mantendo as vítimas sob a grave ameaça exercida com a arma de fogo, os denunciados vasculharam a residência, de onde recolheram dois relógios de pulso e objetos pessoas ali existentes.
Ao perceberem barulhos vindo do lado de fora da casa, os denunciados, ao não encontrarem a motocicleta que usaram para chegar ao local, que havia sido recolhida por vizinhos de Roberto, pularam o muro do imóvel e empreenderam fuga, correndo pela via pública (imagens de IDs 168028741, 168117491, 168119145, 168119150), levando para eles os relógios e objetos pessoais de as vítimas, que, logo depois, compareceram à delegacia de Polícia e comunicaram os fatos, fornecendo imagens da cena criminosa.
Realizada perícia na residência, os peritos levantaram impressões digitais do denunciado Davi (laudo de ID 170677896), que restou reconhecido pelas vítimas (autos de reconhecimento de IDs 170677351, 170677352)898, assim como impressões digitais num dos capacetes que os denunciados utilizavam, as quais apontaram a participação de o denunciado Christian, o qual, ouvido pela autoridade policial, confessou a prática do crime (gravação de ID 170577685). [...].” (destaque no original) A denúncia de Id 170981807, baseada no inquérito policial que a acompanha, foi recebida no dia 05 de setembro de 2023, conforme decisão de Id 171059784.
Na mesma data em que recebida a denúncia, foi decretada a prisão preventiva dos acusados (Id 171774741), tendo as medidas sido efetivadas em 13/09/2023 (Christian – Id 172033872) e 01/11/2023 (Davi – Id 177745399).
Citados pessoalmente (Davi – Id 183502979 e Christian – Id 172616693), os acusados apresentaram as respectivas respostas à acusação (Id 184191482 e 178237030).
Decisão saneadora com determinação para o prosseguimento do feito exarado nos termos do Id 184245906.
A instrução processual transcorreu de acordo com o termo de audiência de Id 188164594 (Realizada por videoconferência, conforme Portaria Conjunta nº 52-TJDFT), oportunidade em que foram ouvidas as vítimas Roberto Gonçalves da Cruz e E.
S.
D.
J., a testemunha Jailton Barbosa Lima, além de ter procedido aos interrogatórios dos acusados Davi Felipe de Oliveira e Christian da Silva Sousa Sales, cujos registros audiovisuais encontram-se anexados aos autos.
Nada foi requerido na fase do artigo 402, do Código de Processo Penal.
A despeito disso, foi concedido às partes prazo para o oferecimento das derradeiras alegações por meio de memoriais escritos, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 403, do mesmo diploma normativo.
O Ministério Público pugnou pela condenação dos acusados nos termos da denúncia (Id 188493311).
Já a Defesa do acusado DAVI postulou a desclassificação para o crime de estelionato.
Sustentou não ter havido subtração, mas apenas a transferência de dinheiro por meio de PIX (Id 189521484).
De sua parte, a Defesa do acusado CHRISTIAN invocou os preceitos do art. 386, inc.
V e VII para postular a absolvição do acusado, alegou a nulidade dos reconhecimentos por fotográficos.
Subsidiariamente, pugnou pelo decote da majorante do emprego da arma de fogo no crime de roubo e pela desclassificação do crime de extorsão para estelionato (Id 189585997).
Julgamento convertido em diligência para que a Defesa do acusado Davi regularizasse a representação processual (Id 189720041).
Cumprida a diligência (Id 189841886), os autos vieram conclusos para julgamento.
RELATEI.
DECIDO.
A presente ação penal versa sobre a prática de (i) um crime de roubo duplamente majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo e; (ii) outro de extorsão duplamente majorada pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma.
Não obstante isso, o Ministério Público classificou, equivocadamente, as condutas como as descritas nos artigos 157, § 2º-A, inc.
I e; 158, § 1º, ambos do Código Penal.
Ocorre, todavia, que o equívoco ministerial não trouxe prejuízo para os acusados, nem para as Defesa, já que a majorante do concurso de pessoas foi devidamente narrada na inicial acusatória e, em ambos os crimes.
Em síntese, a denúncia apregoa que no 25 de julho de 2023, por volta das 14h, na QSC 19, Taguatinga/DF, os acusados abordaram a vítima Roberto na porta da residência dela que, ao pressentir o perigo, fugiu correndo para o interior do imóvel, sendo seguida pelos acusados, um deles já com arma de fogo em punho.
Já no interior do imóvel, os acusados rederam as vítimas Roberto e Ana Beatriz e exigiram joias e dinheiro.
Diante da negativa da vítima, as ameaças se intensificaram, inclusive com a realização da manobra denominada “roleta russa”.
Durante a ação criminosa, os acusados vasculharam a residência, subtraíram dois relógios e coagiram a vítima Roberto a transferir a quantia de R$ 1.200,00 para chave PIX por eles indicada.
Ao perceberem movimentação na frente do imóvel, os acusados empreenderam fuga pelo fundo da residência, deixando para trás a motocicleta utilizada para chegar ao local dos fatos.
No mais, verifico que processo se desenvolveu de maneira válida e regular, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo sido adotado o rito adequado para a espécie, qual seja, o previsto nos artigos 396/405, do Código de Processo Penal.
Destarte, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. 1 – Da materialidade e da autoria A materialidade e a autoria restaram sobejamente demonstradas pela portaria de Id 167092787; pela ocorrência policial de Id 167092788; pelo AAA de Id 167092789; pelos vídeos de nº 168028579, 168028741, 168030556, 168030565; pelo extrato de transferência via PIX de Id 168028734; pelos autos de reconhecimento de Ids 170677351 e 170677352, pelos laudos de perícia papiloscópica de Ids 17067786 e 172839514; pelo laudo de exame de local de Id 175352238; além da prova oral colhida nas duas fases da persecução penal.
Com efeito, a dinâmica do evento é revelada pelos contundentes relatos das vítimas Roberto e Ana Beatriz e pelas imagens captadas pelas câmeras de segurança dos fatos.
Tais elementos, demonstram de forma cristalina tanto o concurso de pessoas, como o emprego de arma de fogo na ação criminosa.
A propósito os vídeos de Ids 68028579, 168028741, 168030556, 168030565, retratam a chegada de dois indivíduos na residência da vítima, a abordagem com a arma de fogo, a condução coercitiva das vítimas para o escritório, as incessantes ameaças e a fuga dos algozes pelo muro dos fundos da residência.
Convém pontuar que a câmera de segurança instalada no escritório da residência captou não só as imagens das vítimas chegando escoltadas até aquele local, como também o diálogo ocorrido entre a vítima ROBERTO e o indivíduo armado durante o período em que estiveram naquele recinto (Id 168030565).
Em suma, enquanto a vítima ROBERTO nega a inexistência de dinheiro no local, o indivíduo armado insiste em afirmar o contrário.
Ao tempo em que pressiona ROBERTO a lhes entregar valores, o indivíduo aramado diz que irá jogar um jogo com ROBERTO e afirma: “Já que você não tem dinheiro, vamos jogar na sorte”.
Concomitante a isso, dita pessoa retira as munições do revólver, repõe um cartucho, gira o tambor e aponta a arma para a cabeça da vítima ANA BEATRIZ.
Em ato de desespero, ROBERTO avança contra aquele indivíduo, no que é contido pelo outro roubador.
Concomitante a isso, o indivíduo armado aponta o artefato para ROBERTO, contexto em que ambos os roubadores indagam pelo dinheiro.
O clima fica tenso, o indivíduo armado, novamente gira o tambor do revolver, aponta a arma para cima e na sequência ouve-se o estalo característico de acionamento de gatilho sem percutir munição.
Ato contínuo, a arma é apontada para ROBERTO e para o alto, de forma alternada.
ROBERTO implora para cessar as ameaças e reafirma a existência de dinheiro, mostra o cofre vazio, no que o indivíduo desarmado pergunta novamente onde está o dinheiro.
Na sequência, dita pessoa determina que todos sigam para o quarto da vítima ROBERTO (áudio-vídeo Id 168030565).
Ainda quanto à materialidade e já adentrando na autoria delitiva, a vítima ROBERTO confirmou em juízo que ao atender pessoa que lhe chamava pelo nome no portão da residência, dois indivíduos entraram na residência de arma de fogo em punho anunciaram o roubo, exigindo joias e dinheiro.
Esclareceu que além dele, a filha Ana Beatriz também foi rendida, ao passo que outra filha conseguiu se esconder e avisar o outro filho do depoente que estava no trabalho.
Este, por sua vez, acionou a polícia e vizinhos.
Afirmou ter sido coagido a abrir o cofre e diante da inexistência de valores, os roubadores passaram fazer pressão psicológica.
Disse que o indivíduo armado retirou as munições da arma e depois colou apenas um cartucho, girou o tambor, acionou o gatilho e na sequência apontou para a cabeça de Ana Beatriz.
Em ato de desespero, o depoente investiu contra o algoz, no que ele apontou a arma para o depoente.
Na sequência, os roubadores passaram a vasculhar o imóvel em busca de dinheiro e joias, contexto em que afirmavam que “não ia terminar bem, caso não conseguissem o que procuravam”.
Contou que durante a ação criminosa foi coagido, com a arma apontada para a cabeça, a acessar o aplicativo do banco e a efetuar transferência valores por meio de PIX, esclarecendo que, em razão do nervosismo, teve dificuldade em realizar a operação e entregou o celular para um dos roubadores, que por sua vez efetuou a transferência de R$ 1.200,00.
Contou que, ao perceberem a movimentação de pessoas de pessoas no portão da residência, os roubadores se evadiram do local levando dois relógios do depoente e uma faca.
Disse não conhecer os acusados, de modo que eles nunca haviam entrado na casa do depoente.
Confirmou ter reconhecido os acusados num conjunto de aproximadamente seis fotografias (Ids 188166013 e 188166014 e 188166015).
No mesmo sentido foram os relatos prestados em juízo pela vítima ANA BEATRIZ.
Ela confirmou que com o intuito de coagir o pai da depoente a entregar dinheiro, o roubador que estava armado disse que “iria jogar o jogo da sorte” e, para tanto, retirou as munições da arma de fogo, deixando-a apenas com cartucho.
Ato contínuo, ele girou o tambor, apontou a arma para a cabeça da depoente, não sabendo dizer se ele acionou o gatilho porque se apavorou e fechou os olhos.
Contou que em nova ação de “roleta russa” viu a arma ser apontada para o pai da depoente e em seguida para o teto, seguido do acionamento do gatilho, mas não houve disparo.
Na sequência ele apontou novamente para o pai da depoente, que o impediu de efetuar novo disparo.
Disse que em mais uma atitude de pressão psicológica, o indivíduo indagou se o pai da depoente a amava.
Em seguida, os indivíduos vasculharam o quarto dos pais da depoente e outros cômodos da residência.
Confirmou que o pai da depoente foi coagido a realizar transferência de valores por meio de PIX.
Disse ter reconhecido os roubadores por fotografia, esclarecendo que o que portava arma de fogo ostentava tatuagem de porca de parafuso na mão (Ids 188166005 e 188166009).
A transferência de valores via PIX noticiada pelas vítimas é corroborada pelo extrato de Id 168028734.
Quanto a esse ponto, convém esclarecer que o beneficiário da transferência é empresa individual vinculada a Gabriel Pereira Matos, pessoa com transtornos mentais e em situação de rua, a evidenciar que os dados dele foram utilizados para constituição de empresa fantasma (Ids 167092794 e 170677354).
Por outro lado, muito embora o acusado DAVI tenha optado em exercer o direito constitucional ao silencio (Id 188166026) e o corréu CHRISTIAN tenha negado participação na ação criminosa, alegando que no dia dos fatos estava trabalhando num lava-jato e que teria emprestado o capacete apreendido para duas pessoas desconhecidas (Ids 188166022 e 188166024), o certo é que o acervo probatório coligido aos autos não deixa dúvida quanto à participação deles na ação criminosa.
De fato, o palco do crime foi periciado e o laudo de exame de local de Id 175352238 confirma os relatos das vítimas de que o imóvel foi vasculhado.
Para além disso, os experts encontraram impressões digitais do acusado DAVI no quarto do casal e na sala/cozinha (Id 170677896) e; do acusado CHRISTIAN no quarto do casal e no capacete preto utilizado durante a ação criminosa e abandonado na rua de trás da casa da vítima (Id 172839514).
Sobre o capacete acima referido, a testemunha JAILTON, proprietário do bem, disse tê-lo emprestado para o acusado CHRISTIAN dias antes dos fatos aqui noticiados (Id 188166021).
De pontuar que nenhum dos acusados apresentou justificativa para a presença de impressões digitais deles no interior da residência roubada.
A autoria delitiva quanto ao acusado DAVI é reforçada pelos autos de reconhecimentos de Ids 170677351 e 170677352, realizados pelas vítimas Roberto e Ana Beatriz, respectivamente.
Quanto a esse ponto, ao contrário do alegado pela Defesa, não se verifica nenhum indício de inobservância ao regramento preconizado pelo art. 226, do Código de Processo Penal.
Pelo contrário, a higidez do procedimento e a credibilidade do afirmado pelas vítimas é reforçada pelas declarações de Id 170677360, onde Ana Beatriz ratifica as declarações já prestadas e admite não ser capaz de reconhecer CHRISTIAN por fotografia por que só o visualizou uma única vez e pela viseira do capacete.
Em somatório, tem-se a confissão extrajudicial do acusado CHRISTIAN de Id 170677362.
Na ocasião, ele narrou a dinâmica dos fatos em consonância com o relatado pelas vítimas e afirmou que uma terceira pessoa teria passado informações sobre o roubo.
Acrescentou que deslocaram para o local do crime numa motocicleta conduzida pelo comparsa.
A conjugação desses elementos de convicção forma um conjunto harmônico de provas, do qual se pode extrair com facilidade e com a segurança que se faz necessária que no dia 25 de julho de 2023, por volta das 14h, na QSC 19, Taguatinga/DF, os acusados ingressaram na residência das vítimas contra as vontades delas e, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo subtraíram dos relógios e obrigaram a vítima Roberto a transferir a quantia de R$ 1.200,00 para chave PIX por eles indicada.
O acervo probatório é firme no sentido de que os acusados agiram juntos em verdadeira divisão de tarefas, a evidenciar a unidade de fato, a pluralidade de condutas, a relevância causal de cada uma e o liame subjetivo entre estas.
Outrossim, o emprego de arma de fogo para subjugar as vítimas e com isso facilitar a subtração e a extorsão restou satisfatoriamente demonstrado pelos contundentes relatos das vítimas, pelos vídeos coligidos autos e pela confissão extrajudicial do corréu CHRISTIAN, valendo lembrar que para configuração da majorante do emprego da arma é prescindível a apreensão e submissão dela à exame de eficiência, quando os demais elementos coligidos aos autos forem suficientes para comprovar a utilização do artefato e este não for localizado, consoante norma do artigo 167 do Código de Processo Penal. É o que se verifica no caso sob exame. 2 – Conclusão Conclui-se, então, que as provas carreadas aos autos comprovam a materialidade de (i) um crime de roubo duplamente majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo e; (ii) outro de extorsão duplamente majorada pelo concurso de pessoas e emprego de arma.
A autoria restou igualmente evidenciada e recai sobre as pessoas dos acusados.
Destarte, e como não há causa excludente de ilicitude ou isentiva de pena, a condenação é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para CONDENAR os acusados Davi Felipe de Oliveira e Christian da Silva Sousa Sales, já qualificados nos autos, como incursos nas penas dos arts. 157, § 2º, inc.
VII e § 2º-A, inc.
I e; 158, § 1º, segunda parte, todos do Código penal.
Para fins do artigo 387, inc.
IV do Código de Processo Penal, CONDENO os acusados a pagarem a vítima Roberto a quantia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), a título de valor mínimo para reparação dos danos causados pela extorsão, tendo em vista o valor constante do extrato de Id 168028734 e a solidariedade entre os co-autores do ilícito (art. 942, p. único do Código Civil).
De outro lado, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pelo roubo, à míngua de apuração do dano material provocado neste particular.
De pontuar que não foi carreado aos autos nenhum elemento que pudesse subsidiar uma condenação em quantia suficiente para recompor o patrimônio violado, não podendo prevalecer, nesse particular, simplesmente a declaração da vítima.
Nada impede,
por outro lado, que o ofendido postule a liquidação e execução desta sentença no juízo cível, conforme preceituam o art. 91, inciso I, do CP e os artigos 515, inc.
VI, e 516, inc.
III, ambos do CPC.
Reconheço a agravante da reincidência em desfavor do acusado DAVI, uma vez que não transcorreu o prazo de cinco anos entre eventual cumprimento das penas ou extinção da punibilidade dos crimes pelo qual foi condenado por sentença transitada em julgado nos autos de nº 2015.09.1.008435-7 (FAP de Id 171100360, fls. 7/8) e o crime noticiado no presente feito.
A condenação transitada em julgado nos autos de nº 2015.07.1.005661-2 (FAP de Id 171100360, fls. 9/10) será considerada para macular os antecedentes do acusado DAVI.
Não há atenuantes a serem consideradas em favor do acusado DAVI.
Com relação ao acusado CHRISTIAN não há agravantes a serem consideras, consoante FAP de Id 171100361.
Reconheço, todavia, a atenuante da atenuante da confissão, dado o seu caráter objetivo, além de que utilizei das declarações por ele prestadas na delegacia para a formação do meu convencimento.
Impõe-se também o reconhecimento da atenuante etária, uma vez que à época dos fatos o acusado contava com menos 21 anos de idade.
Consigno por fim que, em se tratando de roubo e de extorsão duplamente majorado, comungo do entendimento de que apenas uma delas seja utilizada como causa de aumento e as demais valoradas como circunstâncias judicial.
No presente caso, adoto o emprego de arma de fogo como causa especial de aumento de pena e o concurso de agentes como circunstância judicial. 3 – Da individualização da pena Atendendo ao disposto no artigo 5º, XLVI, da Constituição da República, e nos artigos 59 e 68, do Código Penal, passo à individualização e cálculo da pena para cada um dos condenados. 3.1 – Do acusado Davi Felipe de Oliveira (i) – Do crime de roubo a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente, a qual considero acentuada, uma vez que além do prévio planejamento da ação criminosa, engendrado a partir de informações fornecidas por terceiros, houve violação ao direito fundamental de inviolabilidade de domicílio da vítima.
Não é só.
Durante a ação criminosa, as vítimas foram aterrorizadas com manobra popularmente conhecida por “roleta russa”.
Em razão de tudo isso, majoro a pena em 01 (ano) e 06 (seis) meses, por entender que a situação concreta justifica a exasperação acima do parâmetro de 1/8 (um oitavo) recomendado pela doutrina e jurisprudência; b) Antecedentes: São os fatos e episódios próximos e remotos da vida pregressa do agente.
No caso vertente, vertente, observo que o condenado ostenta maus antecedentes, posto que registra outra condenação transitada em julgado além daquela considerada para fins de reincidência, razão pela qual, majoro a reprimenda em 09 (nove) meses; d) Personalidade do Agente: É a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico, sendo resultante de fatores endógenos e exógenos.
Influenciam-na caracteres genéticos e sociais.
Destarte, diante da ausência de informações técnicas sobre a personalidade do acusado, torna-se inviável uma valoração justa de forma a influenciar na fixação da pena base; e) Motivos do crime: São os precedentes psicológicos propulsores da conduta, e no presente caso e no presente caso a motivação não restou totalmente esclarecida, salvo a busca do lucro fácil, mas tal aspecto já é inerente ao tipo; f) Circunstâncias do crime: São todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução.
Na espécie, além do emprego de arma de fogo, já majorado pelo legislador como causa especial de aumento de pena e considerado no presente feito para este fim, verifico que o crime foi praticado em concurso de pessoas, o que contribuiu substancialmente para o sucesso da empreitada criminosa, dada a superioridade numérica.
Diante disso, tenho como desfavorável esta circunstância e majoro a reprimenda em 09 (nove) meses; g) Consequências do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito e aos efeitos decorrentes do crime para a vítima e seus familiares, que no caso, foram as esperadas para o tipo.
No caso, não houve maiores consequências para a vítima, na medida em que elas foram as próprias do tipo, qual seja, a perda de bens; h) Comportamento da vítima: É o exame do fato de acordo com a conduta da vítima.
No presente caso, não houve qualquer contribuição da vítima para a consecução da empreitada criminosa.
Entretanto, embora tenha posicionamento diverso, o nosso Egrégio Tribunal tem firme entendimento de que a não contribuição da vítima para o evento danoso deve ser observado nesta fase com neutralidade.
Destarte, considerando-se que a culpabilidade, os antecedentes e circunstâncias do crime foram valoradas negativamente e tendo em vista o quanto aumentado para cada uma delas, fixo a pena base, em 07 (sete) anos de reclusão, por entender ser a necessária para prevenção e repressão do crime.
Na segunda etapa, ante o reconhecimento da agravante da reincidência, aliado à ausência de atenuante, majoro a reprimenda fixada no estágio anterior em 01 (um) ano e 02 (dois) meses, tornando-a provisoriamente em 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão.
Na terceira fase, considerando-se a causa especial de aumento de pena consubstanciada no emprego de arma de fogo, majoro a pena fixada na etapa anterior em 2/3 (dois terços), razão pela qual, torno a reprimenda definitivamente, para este crime, em 13 (treze) anos e 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, ante a ausência de qualquer causa modificativa.
Quanto à pena de multa, utilizo-me dos mesmos critérios utilizados para fixação da pena corporal, aliado à regra de proporcionalidade, para fixar a reprimenda pecuniária, definitivamente, para cada crime, em 32 (trinta e dois) dias-multa, calculado cada dia à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido até a data do adimplemento, tendo em vista a condição financeira declinada pelo condenado, qual seja, a de que auferia mensalmente a quantia aproximada de R$ 2.000,00. (ii) – Do crime de extorsão A culpabilidade se limita à justificativa da tipicidade e não deve ser considerada para exasperação da pena.
O acusado ostente maus antecedentes, eis que registra outra condenação penal transitada em julgado além daquela considerada para feito de reincidência, motivo pelo qual majoro a reprimenda em 09 (nove) meses.
Nada foi apurado sobre a conduta social nem sobre a personalidade do acusado que possa influenciar negativamente na fixação da pena base.
A motivação é inerente ao tipo.
As circunstâncias são desfavoráveis, eis que praticado o crime em concurso de duas pessoas, razão por que acresço a pena base em 09 (nove) meses.
As consequências foram as esperadas para o tipo, isto é, perda de bem/valor.
A vítima em nada contribuiu para consecução do crime.
Nesse cenário, considerando-se que os antecedentes e as circunstâncias do crime são desfavoráveis ao réu, e tendo em vista o quanto aumentado para cada uma delas, fixo a pena base, em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, por entender ser a necessária para prevenção e repressão do crime.
Na segunda etapa, ante o reconhecimento da agravante da reincidência, aliado à ausência de atenuante, majoro a reprimenda fixada no estágio anterior em 11 (onze) meses, tornando-a provisoriamente em 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão.
Na terceira fase, considerando-se a causa especial de aumento de pena consubstanciada no emprego de arma, bem como a potencialidade lesiva do artefato (arma de fogo), majoro a pena fixada na etapa anterior em 3/8 (três oitavos), razão pela qual, torno a reprimenda definitivamente, para este crime, em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, ante a ausência de qualquer causa modificativa.
Quanto à pena de multa, utilizo-me dos mesmos critérios utilizados para fixação da pena corporal, aliado à regra de proporcionalidade, para fixar a reprimenda pecuniária, definitivamente, para cada crime, em 21 (vinte e um) dias-multa, calculado cada dia à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido até a data do adimplemento.
Da unificação das penas O acervo probatório demonstrou que o acusado, com mais de uma ação e com desígnio autônomo, praticou mais de um crime, e por isso deve incidir a regra do concurso material, prevista no artigo 69 do Código Penal entre o roubo e a extorsão.
Com efeito, restou evidenciado que o intento inicial era subtrair dinheiro e joias, mas como localizaram apenas dois relógios de pulso, resolveu-se em constranger a vítima a efetuar transferência de valores por meio de PIX.
O acervo probatório demonstrou que o acusado, mediante mais de uma ação, e se utilizando das mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, praticou mais dois crimes de roubo e outro de extorsão.
Destarte, procedo ao somatório das reprimendas para estabelecer a pena privativa de liberdade, definitivamente, em 22 (vinte e dois) anos e 05 (cinco) meses e 06 (seis) dias de reclusão e; para estabelecer, também de forma definitiva, a pena de multa em 53 (cinquenta e três) dias-multas, calculados à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido até a data do adimplemento.
Com base no art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal, estabeleço o regime inicialmente fechado para o cumprimento da reprimenda, tendo em vista não só “quantum” da pena aplicada e a condição de reincidente, mas também porque as circunstâncias judiciais da culpabilidade, antecedentes e circunstâncias do crime foram valoradas negativamente.
Não custa lembrar que a quantidade de pena não induz, por si só, o abrandamento do modo inicial de resgate da sanção, devendo, como cediço, se ser conjugada com a análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do CP, como expressamente determina o artigo 33, § 3º, do mesmo diploma normativo.
Deixo de efetuar o cálculo para a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime não será modificado, não obstante o período de prisão preventiva do sentenciado, isto é, pouco mais de 04 (quatro) meses.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, bem como a suspensão condicional da pena, seja porque a reprimenda imposta ultrapassa o limite estabelecido para a concessão destes benefícios, seja porque praticado os crimes com grave ameaça à pessoa, seja ainda em razão da condição de reincidente do condenado (art. 44 e 77, ambos do Código Penal). 3.2 – Do acusado Christian da Silva Sousa Sales (i) – Do crime de roubo A culpabilidade é exacerbada, uma vez que além do prévio planejamento da ação criminosa, engendrado a partir de informações fornecidas por terceiros, houve violação ao direito fundamental de inviolabilidade de domicílio da vítima.
Não é só.
Durante a ação criminosa, as vítimas foram aterrorizadas com manobra popularmente conhecida por “roleta russa”.
Em razão de tudo isso, majoro a pena em 01 (ano) e 06 (seis) meses, por entender que a situação concreta justifica a exasperação acima do parâmetro de 1/8 (um oitavo) recomendado pela doutrina e jurisprudência.
O acusado não ostenta maus antecedentes.
Nada foi apurado sobre a conduta social nem sobre a personalidade do acusado que possa influenciar negativamente na fixação da pena base.
A motivação é inerente ao tipo.
As circunstâncias são desfavoráveis, eis que praticado o crime em concurso de duas pessoas, razão por que acresço a pena base em 09 (nove) meses.
As consequências foram as esperadas para o tipo, isto é, perda de bem/valor.
A vítima em nada contribuiu para consecução do crime.
Em assim sendo, considerando-se que a culpabilidade e circunstâncias do crime foram valoradas negativamente e tendo em vista o quanto aumentado para cada uma delas, fixo a pena base, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, por entender ser a necessária para prevenção e repressão do crime.
Na segunda etapa, face à ausência de agravante e o reconhecimento das atenuantes etária e da confissão, reduzo a reprimenda fixada no estágio anterior em 02 (dois anos e 01 (um) mês, sendo 01 (um) ano e 00 (zero) mês e 15 (quinze) dias para cada uma delas.
Com isso, torno a reprimenda neste estágio em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão.
Na terceira fase, considerando-se a causa especial de aumento de pena consubstanciada no emprego de arma de fogo, majoro a pena fixada na etapa anterior em 2/3 (dois terços), razão pela qual, torno a reprimenda definitivamente, para este crime, em 06 (seis) anos e 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, ante a ausência de qualquer causa modificativa.
Quanto à pena de multa, utilizo-me dos mesmos critérios utilizados para fixação da pena corporal, aliado à regra de proporcionalidade, para fixar a reprimenda pecuniária, definitivamente, para cada crime, em 17 (dezessete) dias-multa, calculado cada dia à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido até a data do adimplemento, tendo em vista a condição financeira declinada pelo condenado, qual seja, a de que auferia mensalmente a quantia aproximada de R$ 1.200,00. (ii) – Do crime de extorsão A culpabilidade se limita à justificativa da tipicidade e não deve ser considerada para exasperação da pena.
O acusado não ostenta maus antecedentes.
Nada foi apurado sobre a conduta social nem sobre a personalidade do acusado que possa influenciar negativamente na fixação da pena base.
A motivação é inerente ao tipo.
As circunstâncias são desfavoráveis, eis que praticado o crime em concurso de duas pessoas, razão por que acresço a pena base em 09 (nove) meses.
As consequências foram as esperadas para o tipo, isto é, perda de bem/valor.
A vítima em nada contribuiu para consecução do crime.
Nesse cenário, considerando-se que as circunstâncias do crime são desfavoráveis ao réu, e tendo em vista o quanto aumentado, fixo a pena base, em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, por entender ser a necessária para prevenção e repressão do crime.
Na segunda etapa, face à ausência de agravante e o reconhecimento da atenuante etária e da confissão espontânea, reduzo a reprimenda fixada no estágio anterior em 01 (um) ano e 07 (sete) meses, sendo 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias para cada uma delas.
A despeito disso, face à orientação preconizada na Súmula 231-STJ, decoto apenas 09 (nove) meses a fim e manter a reprimenda no mínimo legal, qual seja, em 04 (quatro) anos de reclusão.
Na terceira fase, considerando-se a causa especial de aumento de pena consubstanciada no emprego de arma, bem como a potencialidade lesiva do artefato (arma de fogo), majoro a pena fixada na etapa anterior em 3/8 (três oitavos), razão pela qual, torno a reprimenda definitivamente, para este crime, em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, ante a ausência de qualquer causa modificativa.
Quanto à pena de multa, utilizo-me dos mesmos critérios utilizados para fixação da pena corporal, aliado à regra de proporcionalidade, para fixar a reprimenda pecuniária, definitivamente, para cada crime, em 13 (treze) dias-multa, calculado cada dia à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido até a data do adimplemento.
Da unificação das penas O acervo probatório demonstrou que o acusado, com mais de uma ação e com desígnio autônomo, praticou mais de um crime, e por isso deve incidir a regra do concurso material, prevista no artigo 69 do Código Penal entre o roubo e a extorsão.
Com efeito, restou evidenciado que o intento inicial era subtrair dinheiro e joias, mas como localizaram apenas dois relógios de pulso, resolveu-se em constranger a vítima a efetuar transferência de valores por meio de PIX.
O acervo probatório demonstrou que o acusado, mediante mais de uma ação, e se utilizando das mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, praticou mais dois crimes de roubo e outro de extorsão.
Destarte, procedo ao somatório das reprimendas para estabelecer a pena privativa de liberdade, definitivamente, em 12 (doze) anos e 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e; para estabelecer, também de forma definitiva, a pena de multa em 30 (trinta) dias-multas, calculados à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido até a data do adimplemento.
Com base no art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal, estabeleço o regime inicialmente fechado para o cumprimento da reprimenda, tendo em vista não só “quantum” da pena aplicada, mas também porque as circunstâncias judiciais da culpabilidade e circunstâncias do crime foram valoradas negativamente.
Não custa lembrar que a quantidade de pena não induz, por si só, o abrandamento do modo inicial de resgate da sanção, devendo, como cediço, se ser conjugada com a análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do CP, como expressamente determina o artigo 33, § 3º, do mesmo diploma normativo.
Deixo de efetuar o cálculo para a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime não será modificado, não obstante o período de prisão preventiva do sentenciado, isto é, pouco mais de 06 (seis) meses.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, bem como a suspensão condicional da pena, seja porque a reprimenda imposta ultrapassa o limite estabelecido para a concessão destes benefícios, seja porque praticado os crimes com grave ameaça à pessoa (art. 44 e 77, ambos do Código Penal). 4 – Disposições finais Como os acusados responderam ao processo preso e não ocorreu qualquer mudança fática, valho-me dos fundamentos lançados na decisão de Id 171774741, para manter a segregação cautelar dos acusados, pois presentes os requisitos da prisão preventiva.
De mais a mais, seria contraditório se o réu respondesse o processo enclausurado e neste momento quando já há uma sentença condenatória, ainda que não transitada em julgada, conceder-lhe o direito de aguardar o recurso solto.
RECOMENDEM-SE, pois, os acusados na prisão em que se encontra.
Condeno ainda os acusados ao pagamento das custas processuais, pro rata (art. 804, do CPP).
Eventual causa de isenção melhor se oportuniza no Juízo das Execuções Criminais, consoante Enunciado 26 da Sumula do Eg.
TJDFT.
DECRETO o perdimento do capacete descrito no item 2 do AAA nº 404/2023-12ªDP (Id 167092789), em favor da União, notadamente porque o proprietário afirmou não ter interesse em reavê-lo.
Quanto à motocicleta e a bolsa descritas nos itens 1 e 3, do auto de apreensão acima referido, aguarde-se eventual reclamação pelo prazo de 90 dias, nos termos dos artigos 122 e 123 do CPP e artigo 16 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, após o que fica igualmente decretado o perdimento em favor da União.
Transitada em julgada, lance-se os nomes dos condenados no rol dos culpados e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos dos réus, conforme preceitua o art. 15, inciso III, da Constituição Federal.
Sentença assinada e registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Taguatinga-DF, 26 de março de 2024.
WAGNO ANTONIO DE SOUZA Juiz de Direito -
26/03/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 16:35
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:35
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Taguatinga 2VARCRITAG Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 139, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone:(61) 3103-8106/3103-8107 email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo: 0715353-46.2023.8.07.0007 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Extorsão (3420) PROCEDIMENTO DE ORIGEM: Inquérito Policial: 560/2023, Boletim de Ocorrência: 5126/2023 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DAVI FELIPE DE OLIVEIRA, CHRISTIAN DA SILVA SOUSA SALES DESPACHO Ao elaborar o relatório para proferir sentença, constatei que os advogados do acusado DAVI não regularizaram a representação processual, embora devidamente intimados para tanto (Id 187544739).
Diante disso, converto o feito em diligência e concedo derradeiro prazo de 48h (quarenta e oito) horas para a Defesa juntar o competente instrumento de procuração.
Escoado o prazo, “in albis”, oficie-se a OAB/DF nos termos do artigo 1º, inc.
VIII, do Provimento geral da Corregedoria do TJDFT e intime-se o acusado DAVID a constituir novo advogado no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecendo-lhe que se assim não proceder a defesa ficará ao encardo da Defensoria Pública.
Taguatinga-DF, 12 de março de 2024.
WAGNO ANTONIO DE SOUZA Juiz de Direito -
13/03/2024 16:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
13/03/2024 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 18:26
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/03/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 11:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
11/03/2024 22:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 02:38
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Taguatinga 2VARCRITAG Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 139, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone:(61) 3103-8106/3103-8107 email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 PROCESSO: 0715353-46.2023.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: Extorsão (3420) PROCEDIMENTO DE ORIGEM: Boletim de Ocorrência: 5126/2023, Inquérito Policial: 560/2023 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DAVI FELIPE DE OLIVEIRA, CHRISTIAN DA SILVA SOUSA SALES CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, intime-se as Defesas, para apresentação das alegações finais, por memoriais, no prazo legal.
Taguatinga-DF, 1 de março de 2024, 17:37:57.
DIANA NOGUEIRA DE QUEIROZ Diretor de Secretaria -
02/03/2024 04:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 23:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 23:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/02/2024 14:00, 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
29/02/2024 23:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 23:54
Mantida a prisão preventida
-
29/02/2024 23:54
Indeferido o pedido de
-
27/02/2024 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2024 02:49
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Taguatinga 2VARCRITAG Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 139, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone:(61) 3103-8106/3103-8107 email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 PROCESSO: 0715353-46.2023.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: Extorsão (3420) PROCEDIMENTO DE ORIGEM: Inquérito Policial: 560/2023, Boletim de Ocorrência: 5126/2023 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DAVI FELIPE DE OLIVEIRA, CHRISTIAN DA SILVA SOUSA SALES DECISÃO INDEFIRO o pedido de adiamento da audiência formulada pela Defesa do acusado DAVI (Id 187219369), notadamente porque, como cediço, o advogado recebe o processo no estado em que se encontra, que na hipótese ocorreu depois da inclusão do feito em pauta de instrução e julgamento.
Para além disso, não verifico nenhum obstáculo ao pleno exercício da Defesa, seja porque ela poderá buscar os meios necessários de se entrevistar com o cliente no presídio onde ele se encontra, seja ainda porque, como informado pela própria Defesa, o recambiamento do acusado para esta unidade da federação está programado para o dia 23 de fevereiro de 2023, ou seja, 05 (cinco) dias antes da solenidade.
Consigno, ademais, que será oportunizada a entrevista prévia do acusado com Defesa, nos termos do art. 185, §5º, do CPP.
Intime-se a Defesa do acusado DAVI, inclusive para regularizar a representação processual, nos termos dos artigos 5º do Estatuto da OAB e 104 do CPC.
Taguatinga-DF, 21 de fevereiro de 2024.
WAGNO ANTONIO DE SOUZA Juiz de Direito -
21/02/2024 16:22
Recebidos os autos
-
21/02/2024 16:22
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
21/02/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
20/02/2024 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 14:25
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 20:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 18:44
Expedição de Ofício.
-
06/02/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 17:05
Expedição de Ofício.
-
01/02/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 05:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
28/01/2024 07:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2024 08:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 02:49
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 12:55
Expedição de Ofício.
-
23/01/2024 12:53
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 12:49
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 12:48
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 12:45
Expedição de Ofício.
-
23/01/2024 08:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 05:32
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
22/01/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 18:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2024 14:00, 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
22/01/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 15:51
Recebidos os autos
-
22/01/2024 15:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/01/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
21/01/2024 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 08:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 15:42
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:42
Mantida a prisão preventida
-
12/01/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
12/01/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 14:19
Expedição de Ofício.
-
12/01/2024 14:18
Expedição de Ofício.
-
12/01/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
26/11/2023 12:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 18:23
Expedição de Carta.
-
10/11/2023 17:03
Recebidos os autos
-
10/11/2023 17:03
Mantida a prisão preventida
-
09/11/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
09/11/2023 16:22
Expedição de Certidão Cumprimento Mandado Prisão.
-
09/11/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
21/10/2023 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 09:13
Publicado Edital em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 13:30
Expedição de Edital.
-
03/10/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 07:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2023 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 09:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 16:40
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
19/09/2023 13:41
Recebidos os autos
-
19/09/2023 13:41
Mantida a prisão preventida
-
19/09/2023 13:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
18/09/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 13:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2023 11:48
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 08:17
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 08:14
Expedição de Certidão Cumprimento Mandado Prisão.
-
14/09/2023 17:58
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
13/09/2023 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 13:45
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2023 13:45
Desentranhado o documento
-
06/09/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 19:25
Expedição de Ofício.
-
05/09/2023 19:24
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 19:23
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 17:40
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/09/2023 17:37
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/09/2023 17:20
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:20
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
05/09/2023 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
05/09/2023 11:57
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
05/09/2023 06:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 06:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 06:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 06:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 06:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 05:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2023 08:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 19:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 17:56
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
31/07/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 17:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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