TJDFT - 0715360-43.2020.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
VALIDADE DA ASSINATURA NÃO COMPROVADA.
TEMA 1.061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇOS.
INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM BANCOS DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES PREEXISTENTES.
SÚMULA 385 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A relação jurídica entre as partes é de consumo: deve ser analisada sob a perspectiva normativa do Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Nesse sentido, é a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 2.
As questões relacionadas a fraudes bancárias envolvem análise à luz da responsabilidade pelo fato do serviço, disciplinado no art. 14, caput, do CDC.
Em síntese: "Trata-se de regime indenizatório em relação aos danos oriundos de defeitos (vícios de qualidade por insegurança) dos produtos e serviços, os quais abrangem a ofensa tanto à saúde e segurança como ao patrimônio material do consumidor.
Nessa espécie de responsabilidade, também denominada responsabilidade por acidente de consumo, a preocupação básica é no sentido de que os produtos e serviços lançados no mercado de consumo sejam seguros: não ofendam a saúde, a segurança, os direitos da personalidade e o patrimônio do consumidor" (BESSA, Leonardo Roscoe.
Código de Defesa do Consumidor Comentado. 3 ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2025, p. 155)” 3.
Os pressupostos que ensejam o dever de indenizar são: 1) serviço defeituoso; 2) dano moral e/ou material; 3) relação de causalidade.
A culpa, em regra, não é elemento necessário para caracterização da responsabilidade do fornecedor. 4.
A falta de segurança da instituição financeira, que possibilita a ocorrência de fraudes e delitos praticados por terceiros, constitui falha na prestação dos serviços por ofender a legitima expectativa do consumidor na segurança do serviço contratado.
Dispõe a Súmula 479, do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”. 5.
Na responsabilidade por acidente de consumo, é possível considerar a culpa concorrente do consumidor como causa de atenuação da responsabilidade civil.
Comprovado que o consumidor ou terceiro contribuíram - parcialmente - com o nexo de causalidade, o valor indenizatório deve ser abatido de modo proporcional à participação para o resultado danoso. 6.
O art. 429, II, do CPC dispõe que, em caso de impugnação da autenticidade de um documento, o ônus da prova de sua autenticidade recai sobre a parte que o produziu. 7.Nesse sentido, o STJ, no julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 1.061) firmou o seguinte entendimento: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. 8.
A impugnação do contrato digitalizado ocorreu desde o início da demanda e a sua falsidade foi sustentada a tempo e modo, mediante impugnação expressa do apelado.
Intimado a apresentar a via física do contrato para verificar a regularidade da contratação, o apelante não cumpriu a determinação judicial.
Ou seja: a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus processual de comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II do CPC). 9.
Apesar de o apelante sustentar que a regularidade da contratação pode ser demonstrada por outros meios, não traz elementos capazes de confirmar suas alegações: não há, nos autos, provas de que o apelado recebeu o referido cartão de crédito, desbloqueou e o utilizou.
Além disso, o endereço constante das faturas diverge do endereço apresentado pelo apelado quando do ajuizamento da ação.
No mais, o simples fato de terem sido liquidadas algumas faturas, por si, não é suficiente para comprovar a relação jurídica entre o consumidor e o banco e, consequentemente, afastar a responsabilidade da instituição. 10.
Em síntese: não restou demonstrado que o apelado efetivamente realizou o negócio em questão, o que impõe o reconhecimento da fraude perpetrada na contratação e, consequentemente, da inexigibilidade do débito.
A falha na prestação dos serviços por parte do apelante é incontroversa; cabe à instituição financeira responder pelos prejuízos causados, diante da inobservância do dever de cautela na contratação. 11.
Os danos morais, decorrentes de registro indevido em bancos de dados de proteção ao crédito, devem ser encarados sob tríplice perspectiva: ofensa à privacidade e honra, assim como eventual alteração negativa do estado anímico da pessoa (ofensa ao direito à integridade psicofísica).
O que, em princípio, era lícito, justamente pela rigorosa observância dos limites, passa a se constituir em ofensa à privacidade, no aspecto de direito à proteção de dados pessoais.
A honra do consumidor, invariavelmente, é atingida, pois se divulga fato ofensivo a sua reputação: o não cumprimento das obrigações contratuais.
Além disso, conforme as circunstâncias do caso concreto, pode haver afetação da integridade psicofísica do consumidor (constrangimento, vergonha ou outro sentimento negativo). 12.
De qualquer modo, é incontroverso no STJ – especificamente na área de entidades de proteção ao crédito – que, para o deferimento de compensação por dano moral, basta ao interessado demonstrar que o registro foi irregular; não há necessidade de prova quanto à eventual afetação ao bem-estar psicofísico da pessoa (dor), ou seja, que a inscrição gerou vergonha, constrangimento, tristeza ou qualquer outro sentimento negativo.
A Corte entende que o dano é in re ipsa. 13.
O § 1º do art. 43 do CDC exige que os dados inseridos em bancos de dados de proteção ao crédito sejam objetivos, claros e verdadeiros.
Nessa linha, a Lei 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) – institui, no art. 6º, a boa-fé objetiva e o princípio da qualidade dos dados, que devem ser exatos, claros e relevantes. 14.
A informação deve ser veraz.
O consumidor cujas informações registradas são inexatas ou inverídicas, além de avaliado incorretamente pelo consulente, é ofendido em seus direitos da personalidade, particularmente no tocante à honra.
Atribui-se – indevidamente – a condição de mau pagador.
A inserção indevida do nome do consumidor em tais bancos de dados gera o dever de compensar os danos morais sofridos. 15.
A Súmula 385 do STJ, todavia, afasta do dever de indenizar nos casos em que já exista inscrição legítima preexistente à inscrição indevida.
A súmula dispõe que: "Da anotação em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por danos moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". 16.
Em que pesem as críticas cabíveis, o enunciado procura concretizar o entendimento da corte sobre o tema, segundo o qual “quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido pela inscrição do seu nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito” (REsp n. 1.002.985- RS, Rel.
Min.
Ari Pargendler, DJ 27.8.2008).
Conforme a Corte, a superveniência de nova inscrição não agravaria a situação do crédito do devedor, que já estaria constrito pelo inadimplemento de dívida legítima. 16.
No caso, a sentença condenou o apelante ao pagamento de compensação por danos morais, em razão da inscrição indevida do nome do apelado em bancos de dados de proteção ao crédito.
No entanto, o juízo não observou particularidade do caso: ao tempo da inscrição indevida, já existiam outras inscrições legítimas atreladas ao nome do apelado, o que afasta a condenação em danos morais, nos termos da Súmula 385 do STJ. 17.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
27/08/2025 15:49
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (APELANTE) e provido em parte
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26/08/2025 18:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2025 13:58
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/07/2025 13:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2025 16:08
Recebidos os autos
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04/07/2025 14:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
04/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CELIO CARDOZO DE MOURA em 03/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 02/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0715360-43.2020.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
APELADO: CELIO CARDOZO DE MOURA D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta por BANCO ITAUCARD S.A contra sentença da 1ª Vara Cível de Taguatinga nos autos da ação de ação de conhecimento ajuizada por CELIO CARDOSO DE MOURA.
O juízo julgou parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer a nulidade do contrato de cartão de crédito nº 4593.XXXX.XXXX.6253, bem como para declarar a inexistência do débito, em nome do autor, com relação ao referido contrato (ID 71701573).
O apelante requer a adequação do polo ativo da demanda.
Informa que a razão social Itaucard S.A foi incorporada e passou a integrar a estrutura societária do Banco Itaú Unibanco Holding S.A.
Juntou documentos para comprovar tais alegações (ID 72256569).
Ao compulsar os autos, verifica-se que o apelado não apresentou nenhuma objeção quanto ao pedido de substituição do polo ativo.
Intimado a se manifestar, deixou o prazo transcorrer in albis.
DEFIRO o pedido. À Secretaria para retificação do polo ativo da demanda, fazendo nele constar a empresa ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A cadastrada no CNPJ: 60.***.***/0001-23 em substituição a BANCO ITAUCARD S.A.
Publique-se.
Brasília-DF, 24 de junho de 2025.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
24/06/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 15:36
Recebidos os autos
-
24/06/2025 15:36
Outras Decisões
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13/06/2025 17:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de CELIO CARDOZO DE MOURA em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 16:58
Recebidos os autos
-
03/06/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 15:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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28/05/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0715360-43.2020.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
APELADO: CELIO CARDOZO DE MOURA D E S P A C H O Trata-se de apelação cível interposta por BANCO ITAUCARD S.A contra sentença da 1ª Vara Cível de Taguatinga nos autos da ação de ação de conhecimento ajuizada por CELIO CARDOSO DE MOURA.
O juízo julgou parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer a nulidade do contrato de cartão de crédito nº 4593.XXXX.XXXX.6253, bem como para declarar a inexistência do débito, em nome do autor, com relação ao referido contrato (ID 71701573).
Em preliminar, o apelante requer a adequação do polo passivo, para que, em substituição ao BANCO ITAUCARD S.A seja incluída a empresa ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A, por ser essa a relacionado ao objeto da lide (ID 71701576, fl. 3).
Intime-se o apelante para, no prazo de 5 dias, esclarecer as razões fáticas e jurídicas que justifiquem a alteração do polo passivo.
Ressalte-se que, em caso de cisão empresarial, é necessária a apresentação da ata da Assembleia Extraordinária para comprovar tal operação.
Publique-se.
Brasília-DF, 20 de maio de 2025.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
20/05/2025 14:46
Recebidos os autos
-
20/05/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
15/05/2025 20:03
Recebidos os autos
-
15/05/2025 20:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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14/05/2025 11:12
Recebidos os autos
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14/05/2025 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/05/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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