TJDFT - 0715294-19.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 09:53
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 05:05
Processo Desarquivado
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20/08/2024 14:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 12:46
Juntada de Certidão
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19/08/2024 04:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 08/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de NILZETE LAURENTINO BEZERRA em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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01/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:58
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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30/07/2024 14:20
Recebidos os autos
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14/05/2024 15:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/05/2024 15:19
Juntada de Certidão
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14/05/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 13:19
Juntada de Certidão
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24/04/2024 13:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/04/2024 13:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 11:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/04/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:36
Publicado Sentença em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 17:29
Recebidos os autos
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08/04/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 17:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/04/2024 04:45
Decorrido prazo de NILZETE LAURENTINO BEZERRA em 01/04/2024 23:59.
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27/03/2024 03:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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26/03/2024 13:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2024 03:19
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715294-19.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NILZETE LAURENTINO BEZERRA REQUERIDO: BANCO PAN S.A DECISÃO Intime-se a parte embargada (NILZETE LAURENTINO BEZERRA) para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos pelo réu (Id 190036286).
Prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/03/2024 14:59
Recebidos os autos
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15/03/2024 14:59
Outras decisões
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14/03/2024 17:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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14/03/2024 17:55
Juntada de Certidão
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14/03/2024 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/03/2024 02:55
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715294-19.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NILZETE LAURENTINO BEZERRA REQUERIDO: BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: NILZETE LAURENTINO BEZERRA em face de REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.Decido.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva apontada pela requerida frente ao pedido autoral. É que a presente hipótese envolve relação de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor que dispõem a respeito da responsabilidade solidária das pessoas jurídicas envolvidas no fornecimento de produtos e prestação de serviços colocados à disposição do consumidor (CDC, art. 7º, parágrafo único e parágrafo primeiro, art. 25).
No caso, a parte ré é parte legítima para figurar no polo passivo, eis que participou da cadeia de fornecimento de produtos e serviços no mercado de consumo, mantendo relação jurídica ativa com a parte consumidora.
Assim, a requerida detém legitimidade para figurar no polo passivo da lide.
Quanto à preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de perícia técnica, é certo que a perícia far-se-á imprescindível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis somente quando, após esgotados todos os meios de provas possíveis, depender a elucidação da controvérsia posta desse tipo de prova.
Ocorre que, no caso em análise, não se faz presente a necessidade da produção da referida prova, uma vez que as provas documentais trazidas pelas partes são suficientes para suprir a prova pericial e possibilitam o adequado julgamento da lide.
Rejeito, pois, a referida preliminar.
Rejeito, também, a prejudicial de decadência, vez que a relação descrita nos autos ainda se encontra vigente, com descontos mensais no benefício previdenciário da autora, persistindo, assim, o direito da demandante em discutir judicialmente a validade do negócio jurídico sob julgamento.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo a análise do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Em breve síntese, a parte autora alega que, no dia 17/11/2020, recebeu uma ligação de suposto preposto do réu onde fora oferecido um serviço bancário junto ao banco réu.
Relata que não aceitou o serviço bancário, porém, quando retornou de férias em janeiro/2021, deparou-se com boleto de cobrança no valor total de R$ 4.253,20.
Aduz que não solicitou empréstimo ou qualquer outro negócio com o réu.
Relata que está sendo descontada as parcelas do empréstimo em seu benefício previdenciário.
Requer a declaração da nulidade da operação bancária, cessação dos descontos em sua conta e indenização por danos morais.
A parte ré defende a regularidade da contratação, juntando o contrato assinado digitalmente (Id 174710519).
Pois bem.
Analisando detidamente o registro de ocorrência policial constante no Id 168179706, a versão dada pela requerente foi diferente da que consta na petição inicial.
Segundo a versão dada pela requerente perante a Autoridade Policial, ela recebeu uma ligação telefônica, no dia 17/11/2020, de um funcionário do Banco PAN oferecendo serviços, o qual fora aceito pela requerente, resultando no contrato nº 0229742642582.
Relatou que, quando retornou de férias em janeiro de 2021, deparou-se com um boleto no valor de R$ 4.253,20, o qual efetuou o pagamento e, na ocasião, solicitou o cancelamento dos serviços.
Restou demonstrado, pois, que a parte autora foi vítima de golpe fraudulento praticado por estelionatários.
Observa-se, no entanto, que houve participação ativa da parte consumidora no êxito da fraude perpetrada, isso porque ela permitiu que fosse realizado um contrato de empréstimo bancário e transferência de quantia a partir do comando vindo de terceira pessoa, supostamente funcionário do banco réu, sem averiguar a procedência da comunicação, oportunidade em que a fraude foi concretizada.
Observa-se, também, que os serviços bancários prestados pelo réu foi falho, na medida em que não proporcionou os meios de segurança adequados e necessários a fim de impedir a ação de supostos fraudadores, causando prejuízo material à parte autora.
De acordo com o contexto probatório, os estelionatários tinham informações confidenciais, tais como, os dados bancários e pessoais da parte autora; seu contato telefônico; acesso ao aplicativo do banco; e executaram contratação do empréstimo sem qualquer controle de segurança da operação de crédito realizada à distância, via eletrônica, pelo Banco, de forma que tais informações e ausência de controle do fornecedor passaram credibilidade ao consumidor para realizar a operação bancária.
A forma como a parte autora foi contactada, com ligação supostamente originada da central de atendimento do Banco e fornecendo dados bancários e contratuais da parte autora, induz a acreditar na ocorrência de falha na segurança dos serviços prestados pelo réu, na medida em que os fraudadores aparentemente dispunham de informações bancárias sigilosas da parte requerente.
Desse modo, conclui-se que nem a parte consumidora e nem a Instituição Financeira agiu de forma correta.
De um lado, a falta de cautela da consumidora em realizar operação bancária solicitada por terceiro sem verificar a procedência, sem conferir seu extrato bancário, e sem se atentar à existência de um golpe em andamento, ainda mais nos tempos atuais, em que alertas de fraudes bancárias são emitidos regularmente nos sites dos Bancos e nos mais variados programas de rádio e televisão, contribuindo, assim, de forma decisiva para o sucesso do intento criminoso.
Do outro lado, o descumprimento do dever de segurança exigido dos fornecedores, especialmente nos serviços bancários, em que fraudes desta natureza vem sendo constantemente praticado.
Restou, portanto, configurada a falha na prestação de serviços do réu, porquanto a parte ré não proporcionou a segurança que dela esperava o consumidor, tanto que não evitou a fraude perpetrada (art. 14, § 1º, do CDC), permitindo que terceiros fraudadores tivessem acesso aos dados sigilosos de seus clientes e realizassem operações bancárias fora do perfil do consumidor.
Assim, tem-se que as partes concorreram culposamente para o sucesso do evento danoso, e, com fundamento no artigo 945 do Código Civil, os prejuízos deverão ser rateados proporcionalmente entre eles.
Em casos análogos, a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça tem caminhado nesse sentido, vejamos: CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
GOLPE DO FALSO ATENDENTE - AUSÊNCIA DE CAUTELA DO CONSUMIDOR CONJUGADA COM FALHA DO SISTEMA DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4.
A parte autora foi vítima de golpe praticado por organização criminosa de estelionatários que atua com engenharia social.
O golpe, na modalidade de phishing, permitiu a instalação de um aplicativo no celular da vítima, que o controlou à distância a partir de então.
Assim, a vítima que supostamente estaria ajudando o sistema de segurança do Banco, instalando o programa, na verdade deu acesso ao estelionatário para utilizar o aplicativo do Banco que também estava instalado em seu celular. 5.
Apesar de reconhecer que a conduta anterior da parte autora contribuiu para que houvesse a fraude, porque não houve interferência da instituição financeira, especialmente diante da inexistência de documentos que ateste que a ligação fraudulenta se originou de número oficial do banco, a exemplo de prints do histórico de ligações recebidas, meu convencimento é de que o golpe também foi executado pelos baixos de níveis de controle das operações de crédito realizadas pelo meio do aplicativo do Banco. 6. É de se ver que a ré não apresentou os dados contidos na ficha de cadastro da instituição bancária que possibilitaria a verificação de que o aparelho utilizado para a contratação do empréstimo fraudulento é o mesmo apontado na contestação (ID 50502048, fls. 6 e 7). 7.
Não basta a prova da realização de cadastro por aplicativo do celular seguindo o passo-a-passo do requerido para concluir que o negócio seja legítimo quanto a quem o tenha executado. É ônus da ré, com toda a sua expertise e, com o mesmo empenho devotado a proporcionar aos consumidores facilidade na contratação, adotar medidas de segurança suficientes para evitar burlas ao seu sistema ou mesmo fraudes. 8.
A contratação do empréstimo foi executada pelos baixos de níveis de controle das operações de crédito realizadas à distância, via eletrônica, pelo Banco, formalizado por uma contratação digital que não oferece segurança adequada a esse fornecimento de serviço ou produto. 9.
A instituição financeira ao facilitar o acesso ao crédito permitindo a contratação de empréstimo por meio eletrônico deve estar ciente dos riscos que envolvem o negócio (e seu alto custo - a precarização da segurança).
E esses riscos estão relacionados não só com a identificação da pessoa que executa a contratação naquele momento, mas também à exposição dos consumidores ao ataque de organizações criminosas por meio dessas tecnologias. 10.
Quanto à transferência via pix, no valor de R$ 4.055,51 (ID 50502014), e a compra realizada via cartão de crédito virtual, de R$ 4.980,00 (ID 50502013), em coerência a dinâmica dos fatos, impõe-se também reconhecer a existência da culpa concorrente, porquanto a autora contribuiu para a fraude ao instalar o programa que permitiu o acesso remoto ao aplicativo do banco, mas a fraude contou também com a ausência de maior rigor do sistema de segurança e vigilância das operações bancárias comandadas por meio digital, permitindo que a fraude se concretizasse. 11.
Sobressai a ausência de impugnação específica pela parte ré (art. 341 do CPC) quanto à alegação de quebra do perfil bancário da consumidora, que sobre tal argumento não teceu uma linha sequer em sua defesa, atraindo, assim, a presunção de veracidade de tal afirmativa.
Observo que as faturas do cartão de crédito acostadas pela autora (ID 50502015) reforçam o argumento da consumidora de que as transações fraudulentas não se enquadram dentro de seu perfil de consumo. 12.
Com efeito do cotejo das alegações de ambas as partes e das provas documentais carreadas sobressai que a conduta da autora e do requerido foram determinantes para as fraudes.
Nessas condições, é de se ver que os eventos danosos (concesão do empréstimo de R$ 3.750,00, transferência via pix no valor de R$ 4.055,51e compra realizada via cartão de crédito virtual, de R$ 4.980,00 ) se deram pela culpa conjugada tanto da consumidora, quanto instituição financeira que descuidou da segurança de seus sistema.
Feitas essas considerações, conclui-se que o banco deve responder pela metade do prejuízo experimentado pela autora (R$ 12.785,51, o que perfaz a quantia de R$ 6.392,75). 13.
Guardadas as particularidades do caso, aplicáveis as mesmas razões de decidir utilizadas para a solução da controvérsia em processos cujo objeto é o denominado "golpe do motoboy", onde tem lugar a utilização da Súmula 28 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal dispôs que "As instituições financeiras respondem pelos danos decorrentes de fato do serviço nas fraudes bancárias conhecidas como "golpe do motoboy", em que o consumidor, supondo seguir instruções de preposto do banco, e utilizando-se dos instrumentos de comunicação por ele fornecidos, entrega o cartão de crédito/débito a terceiro fraudador que o utiliza em saques e compras.
Em caso de culpa concorrente, a indenização deve ser proporcional". 14.
Importante consignar que a transferência efetuada, via pix, no valor de R$ 3.750,00 foi realizada com a utilização dos recursos obtidos mediante o empréstimo fraudulento, não cabendo compensação destes valores à autora sob pena de enriquecimento ilícito. 15.
Diante desse cenário, comprovada a culpa concorrente quanto as fraudes ocorridas e, partilhada a responsabilidade do prejuízo observando o percentual de 50%, não há fundamento para impor a compensação por danos morais. 16 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO Para reformar a sentença para condenar a ré ao ressarcimento de metade do prejuízo experimentado pela autora (R$ 12.785,51, o que corresponde ao valor de R$ 6.392,75), atualizado monetariamente pelo INPC desde o efetivo desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. 17.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 18.
Sem custas adicionais e sem condenação em honorários advocatícios à ausência de recorrente vencido (Acórdão 1769770, 07266112620238070016, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 9/10/2023, publicado no DJE: 23/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifo nosso.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ENVIO DE LINK SUSPEITO VIA SMS.
SEGUIDO DE LIGAÇÃO DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA MEDIANTE FRAUDE.
CULPA CONCORRENTE.
DANO MATERIAL.
INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (...) 7.
Na hipótese, agiu com culpa o consumidor, na medida em que a fraude foi consumada de ato prévio do próprio ao clicar em link suspeito acerca de supostos pontos livelo, sem qualquer prova de que a mensagem tenha sido originada de número do banco, momento em que os fraudadores acessaram seus dados. 8.
Nesse contexto, age com culpa o consumidor que facilita ao estelionatário a instalação de aplicativos por clicar em links suspeitos.
Por outro lado, configura falha no serviço da instituição bancária não dotar de sistemas com a segurança tecnológica necessária a impedir esse tipo de situação. 9.
Portanto, demonstrado que ambas as partes contribuíram para a consolidação da fraude, a sentença deve ser reformada para que seja reconhecida a culpa concorrente e a consequente divisão do prejuízo entre as partes (art. 945 do Código Civil/2002).
Precedentes: Acórdãos 1721627, 1721341, 1713808,1705075 e 1662813. 10.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada para declarar a nulidade das transações bancárias (aumento do limite do cheque especial de R$ 2.400,00 para R$ 11.400,00; PIX de R$ 4.785,00; TED de R$ 4.171,07; cobrança de juros pelo uso do cheque especial de R$ 408,00 e taxa de R$ 11,80) e condenar o recorrido a ressarcir a parte autora a METADE dos prejuízos suportados (valor de R$ 9.345,87), no montante de R$ 4. 672,93 (quatro mil, seiscentos e setenta e dois reais e noventa e três centavos). 11.
Custas pelo recorrente.
Sem condenação em honorários, ante a ausência de recorrente vencido. 12.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1756505, 07245298320228070007, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 8/9/2023, publicado no PJe: 22/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifo nosso) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTATO TELEFÔNICO E ENVIO DE LINK.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR AFASTADA.
CULPA CONCORRENTE CONFIGURADA.
DANO MATERIAL.
INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 7.
Importa destacar que a conta bancária é de titularidade de pessoa jurídica e o representante legal da autora, que não se amolda ao conceito de consumidor hipervulnerável, clicou no link encaminhado pelo suposto gerente substituto de sua agência bancária, porquanto acreditou que estava atualizando o token.
A conduta do usuário, que não confirmou a legitimidade da fonte da informação, foi negligente e contribuiu para a realização da fraude bancária. 8.
A instituição financeira,
por outro lado, não impediu a consolidação do ilícito e o desfalque patrimonial sofrido pela autora.
Ocorreu vazamento de dados bancários da correntista e o sistema de segurança tecnológica do banco não detectou o uso do token da correntista em equipamento diverso, não cadastrado. 9.
A culpa concorrente em fraudes bancárias, aliás, foi reconhecida no Enunciado da Súmula 28 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Distrito Federal, que dispõe: "As instituições financeiras respondem pelos danos decorrentes de fato do serviço nas fraudes bancárias conhecidas como 'golpe do motoboy', em que o consumidor, supondo seguir instruções de preposto do banco, e utilizando-se dos instrumentos de comunicação por ele fornecidos, entrega o cartão de crédito/débito a terceiro fraudador que o utiliza em saques e compras.
Em caso de culpa concorrente, a indenização deve ser proporcional." 10.
Por conseguinte, considerando que ambas as partes contribuíram para a consolidação da fraude, a sentença deve ser reformada para que seja reconhecida a culpa concorrente e a consequente divisão do prejuízo entre as partes (art. 945 do Código Civil).
Precedentes: Acórdãos 1721627, 1721341, 1713808,1705075 e 1662813. 11.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada para declarar a nulidade das operações bancárias impugnadas e condenar o recorrido a restituir à parte autora a metade dos prejuízos suportados (valor de R$17.779,00), correspondente a R$8.889,50 (oito mil, oitocentos e oitenta e nove reais e cinquenta centavos), a ser corrigido monetariamente desde o respectivo desembolso, acrescido de juros de mora a partir da citação. 12.
Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 13.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido. (Acórdão 1763760, 07045950220238070009, Relator: MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 3/10/2023, publicado no PJe: 9/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifo nosso.) Assim, reconhecida a culpa concorrente, cabe ao réu pagar à parte autora o valor correspondente à metade (50%) dos danos sofridos pela parte requerente.
Os danos correspondem a um contrato de cartão de crédito consignado fraudulento nº 742642582 (ID 174710519), no valor de saque de R$ 4.253,00 (ID 174710519, pág. 11), feito em nome da parte autora, sendo que este valor foi transferido para terceiro estelionatário (Id 168179713); parcelas do empréstimo que foram debitadas da folha de pagamento da parte autora.
Cabível a declaração de nulidade do contrato bancário referente ao cartão de crédito consignado, pois decorreu de dolo na sua formação.
Por consequência, deverá o banco réu cessar os descontos das parcelas da folha de pagamento previdenciário da requerente.
Por outro lado, diante do reconhecimento da culpa concorrente, o réu deverá restituir à parte autora a quantia correspondente à metade (50%) dos valores que a parte autora pagou das parcelas do mencionado empréstimo, inclusive as que foram descontadas durante o curso da demanda.
A parte autora, contudo, não está obrigada a restituir ao réu o valor repassado aos golpistas, pois foi a falha no sistema da instituição financeira que viabilizou a fraude em questão.
Neste ponto, incide a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 da Código de Defesa do Consumidor.
Em relação aos danos morais, a ineficiência da prestação de serviços da requerida, embora nocivo ao direito do consumidor, não caracteriza, por si só, danos morais, os quais se referem à violação a direitos da personalidade.
Para que tais danos fossem caracterizados, deveriam estar lastreados em um ato ilícito ou abusivo que tivesse a potencialidade de causar abalo à reputação, a boa-fama e/ou o sentimento de auto-estima, de amor próprio (honra objetiva e subjetiva, respectivamente) do consumidor.
Embora a situação narrada pela parte autora possa ser um fato que traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade.
Ademais, conforme já exposto acima, a parte autora concorreu para o êxito da fraude ao não agir com a cautela exigida para casos semelhantes, devendo a responsabilidade ser partilhada entre as partes.
Assim, não estando presente no caso qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade da parte requerente, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 742642582 (ID 174710519), no valor de saque de R$ 4.253,00 (ID 174710519, pág. 11), junto ao Banco PAN S.A.; b) CONDENAR o réu BANCO PAN S.A a promover o cancelamento dos descontos das prestações do cartão de crédito consignado nulo no benefício previdenciário da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa a ser arbitrada em eventual fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo de serem adotadas outras medidas visando o cumprimento da presente obrigação, ou eventual conversão da obrigação de fazer em perdas e danos; c) CONDENAR o réu BANCO PAN S.A. a pagar à requerente a quantia correspondente à metade (50%) dos valores que a parte autora pagou das parcelas do mencionado contrato bancário, inclusive das parcelas descontadas durante o curso da demanda até a presente sentença, corrigida monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT a contar da data de cada desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/03/2024 10:47
Recebidos os autos
-
11/03/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 10:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/03/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 03:54
Decorrido prazo de NILZETE LAURENTINO BEZERRA em 24/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:13
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 16:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
22/01/2024 15:50
Juntada de Petição de impugnação
-
20/01/2024 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
18/01/2024 14:19
Recebidos os autos
-
18/01/2024 14:19
em cooperação judiciária
-
27/12/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 17:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
15/12/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 04:12
Decorrido prazo de NILZETE LAURENTINO BEZERRA em 11/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:31
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 09:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 14:22
Recebidos os autos
-
28/11/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 14:22
Deferido o pedido de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REQUERIDO).
-
27/11/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
27/11/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 19:13
Recebidos os autos
-
17/11/2023 19:13
Outras decisões
-
16/11/2023 10:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 14/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
09/11/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2023 05:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 16:25
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:25
Outras decisões
-
31/10/2023 08:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
30/10/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 04:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 13:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/10/2023 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
10/10/2023 13:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/10/2023 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2023 02:24
Recebidos os autos
-
09/10/2023 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/10/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 03:28
Decorrido prazo de NILZETE LAURENTINO BEZERRA em 14/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:56
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 14:22
Recebidos os autos
-
18/08/2023 14:21
Recebida a emenda à inicial
-
18/08/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
18/08/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:29
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
09/08/2023 18:27
Recebidos os autos
-
09/08/2023 18:27
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 17:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/08/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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