TJDFT - 0715297-50.2022.8.07.0006
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 19:46
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 19:46
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
01/08/2025 08:20
Decorrido prazo de MANUEL MESSIAS FERREIRA DA SILVA - CPF: *20.***.*42-40 (REQUERIDO) em 31/07/2025.
-
01/08/2025 03:27
Decorrido prazo de MANUEL MESSIAS FERREIRA DA SILVA em 31/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
21/07/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 07:43
Recebidos os autos
-
16/07/2025 07:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
08/07/2025 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/07/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 03:30
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:30
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:27
Decorrido prazo de VALERIA SAMPAIO CERQUEIRA em 04/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:16
Decorrido prazo de MANUEL MESSIAS FERREIRA DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:16
Decorrido prazo de VALERIA SAMPAIO CERQUEIRA em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | E-mail: [email protected] Processo n.° 0715297-50.2022.8.07.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: VALERIA SAMPAIO CERQUEIRA Polo passivo: MANUEL MESSIAS FERREIRA DA SILVA e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 1/2019, deste 2º CJU, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo retro sem manifestação, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais.
Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) de que, em requerendo o cumprimento de sentença, deverá(ão) atentar-se ao disposto na Portaria Conjunta n.º 85/2016, deste Tribunal, bem como ao recolhimento de custas, excetuado este último requisito, no caso de gratuidade de justiça.
BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 11:10:16.
EUGENIO SALES MARTINEZ DE MEDEIROS Servidor Geral -
12/06/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 21:10
Recebidos os autos
-
07/11/2024 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/11/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de MANUEL MESSIAS FERREIRA DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de VALERIA SAMPAIO CERQUEIRA em 05/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 14:48
Juntada de Petição de apelação
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de VALERIA SAMPAIO CERQUEIRA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MANUEL MESSIAS FERREIRA DA SILVA em 17/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 12/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715297-50.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) Requerente: VALERIA SAMPAIO CERQUEIRA Requerido: MANUEL MESSIAS FERREIRA DA SILVA e outros EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O segundo e o terceiro réu interpuseram embargos de declaração em face da sentença de ID 204969344, sob a alegação de que há omissão, pois, não se manifestou quanto ao parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil, que estabelece que em caso de sucumbência mínima, a outra parte responderá integralmente pelas despesas processuais, requerendo assim, a modificação da sentença.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à sentença, foi deferido prazo para manifestação das partes quanto aos embargos opostos (ID 207012333), tendo elas se manifestado (ID 207711029).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alegam o segundo e o terceiro réu que há omissão na sentença, pois, não se manifestou quanto ao parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil, que estabelece que em caso de sucumbência mínima, a outra parte responderá integralmente pelas despesas processuais, requerendo assim, a modificação daquela quanto ao pagamento dos honorários de sucumbência.
Todavia, inexiste omissão na sentença embargada, posto que, todos os argumentos apresentados foram apreciados.
E, observa-se das alegações apresentadas mero inconformismo com a decisão proferida.
Na verdade, a pretensão do autor constitui questão de mérito somente apreciável pela via recursal própria.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 22 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
22/08/2024 18:37
Recebidos os autos
-
22/08/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 18:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/08/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
21/08/2024 13:02
Decorrido prazo de VALERIA SAMPAIO CERQUEIRA - CPF: *05.***.*36-94 (REQUERENTE) em 20/08/2024.
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de VALERIA SAMPAIO CERQUEIRA em 20/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MANUEL MESSIAS FERREIRA DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de MANUEL MESSIAS FERREIRA DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de VALERIA SAMPAIO CERQUEIRA em 13/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 04:33
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2024 04:11
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715297-50.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) Requerente: VALERIA SAMPAIO CERQUEIRA Requerido: MANUEL MESSIAS FERREIRA DA SILVA e outros SENTENÇA VALÉRIA SAMPAIO CERQUEIRA ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com indenização em desfavor de MANOEL MESSIAS FERREIRA DA SILVA, DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN/DF, DISTRITO FEDERAL e DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGENS – DER/DF, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que em 9/9/2011 financiou o veículo marca/modelo Chevrolet/Astra, placa JGM5338/DF, em 60 (sessenta) prestações no valor de R$ 752,96 (setecentos e cinquenta e dois reais e noventa e seis centavos), totalizando R$ 45.177,60 (quarenta e cinco mil cento e setenta e sete reais e sessenta centavos); que utilizou o veículo por 16 (dezesseis) meses, mas efetuou o pagamento de apenas 3 (três) parcelas e por impossibilidade de efetuar o pagamento das demais parcelas passou o carro para o primeiro réu, sem a venda do ágio; que celebraram contrato verbal para que o primeiro réu efetuasse o pagamento das parcelas em atraso e das vincendas do financiamento, arcasse com todos os débitos pré-existentes e se responsabilizasse pelo pagamento do IPVA, licenciamento, multas e qualquer ônus existente no veículo; que outorgou procuração ao primeiro réu em 28/1/2013, data em que ocorreu a tradição do bem; que o primeiro réu não cumpriu os termos da avença, pois ele não pagou as parcelas do financiamento, o nome da autora foi negativado, seu nome foi inscrito na dívida ativa em razão da falta de pagamento do IPVA do veículo; foi intimada a comparecer na 9° Delegacia de Polícia para responder por crime de estelionato cometido na direção do veículo; que a pontuação relativa as inúmeras infrações de trânsito cometidas pelo réu certamente impedirão a obtenção de sua CNH definitiva; que o descumprimento contratual do primeiro réu causou danos materiais e morais a autora.
Ao final requer a gratuidade de justiça, a concessão da tutela de urgência para determinar a busca e apreensão do veículo, a citação e a procedência do pedido para decretar a rescisão do contrato celebrado entre a autora e o primeiro réu, determinando-se a devolução do bem a autora, declarar a revogação judicial da procuração outorgada em favor do primeiro réu, a transferência de todos os débitos cadastrados no veículo para o nome do primeiro réu, a condenação do primeiro réu ao pagamento de todos os débitos tributários e não tributários incidentes sobre o veículo até a efetiva devolução do bem a autora, caso o veículo não seja encontrado requer a conversão em perdas e danos devendo o primeiro réu indeniza-la no valor de R$ 20.670,00 (vinte mil seiscentos e setenta reais), a condenação do primeiro réu a reparar o dano moral no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e indenizar o dano material referente ao tempo de uso do bem no valor de R$ 752,96 (setecentos e cinquenta e dois reais e noventa e seis centavos) mensais até a efetiva devolução do bem.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
A ação foi originariamente distribuída ao Juízo da 2° Vara Cível de Sobradinho, que declinou da competência em favor do Juízo Cível da Circunscrição Judiciária do Itapoã (ID 143141214), que deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu o pedido de tutela de urgência (ID 143610885).
O primeiro réu apresentou contestação (ID 149281814) alegando, em síntese, que a autora não realizou o pagamento das parcelas em atraso, o comunicado de venda ou tentou contato com o réu, por isso, não é culpa dele a ocorrência das negativações e, sim, da negligência da autora; que a autora sustenta que o réu utilizou-se do veículo para o cometimento de crime, mas não comprovou as alegações formuladas e da única ocorrência anexada verifica-se que a denuncia foi rejeitada por falta de justa causa; que a pretensão de reparação civil prescreve em três anos, nos termos do artigo 206, §3°, inciso V, do Código Civil, mas a autora requer a resolução de contrato verbal celebrado há mais de 10 (dez) anos, sem que ela tenha cumprido sua parte na avença; que a inadimplência da autora, ao não efetuar o pagamento das parcelas em atraso antes da tradição do bem impediram o réu de cumprir sua parte na avença; que a autora celebrou negócio jurídico sem anuência da instituição financeira e já ocorreu a prescrição do débito perante aquela instituição; que eventual descumprimento contratual não gera o dever de indenizar; que a autora pretende o enriquecimento ilícito, pois não cumpriu sua parte na avença e pretende responsabilizar o réu; que a responsabilidade pelo cometimento das infrações de trânsito é solidária entre a autora e o réu, uma vez que ela não realizou o comunicado de venda do bem.
Manifestou-se a autora (ID 149343204).
O Juízo da 2° Vara Cível de Sobradinho determinou de ofício a inclusão no polo passivo da lide do Distrito Federal e Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF, tendo declinado da competência em favor de uma das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal (ID 155911676).
Recebida a competência neste Juízo, determinou-se a citação dos réus incluídos.
O segundo e terceiro réus apresentaram contestação (159379863) arguindo preliminar de ilegitimidade passiva quanto aos débitos relativos ao seguro obrigatório – DPVAT e multas lançadas por outros órgãos.
No mérito alegam, em síntese, que a autora não comunicou a venda do bem, por isso, até essa data é responsável solidária pelas obrigações; que não é possível a transferência da propriedade do veículo sem observância dos termos exigidos pela legislação; que não restou comprovado nos autos que as infrações de trânsito teriam sido cometidas por terceiros, portanto não se pode afastar a responsabilidade da pessoa que consta como proprietário no registro do veículo.
Manifestou-se a autora (ID 161589464).
Concedida oportunidade para a especificação de provas (ID 162143767), os réus informaram que não havia provas a produzir (ID 163245281 e 163439569) e a autora não se manifestou.
Foi deferido o pedido de inclusão no polo passivo do Departamento de Estradas e Rodagens – DER/DF, nos termos do artigo 339, §2°, do Código de Processo Civil.
Apesar de citado (ID 165989246) o réu, ora incluído, não apresentou defesa (ID 172046914).
Em saneamento do feito foi determinada de ofício a produção de prova oral (ID 174095422).
Foi realizada audiência de instrução e julgamento para oitiva da testemunha arrolada, conforme ata de ID 189658290.
Apenas o primeiro réu apresentou alegações finais (ID 195769512). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se ao exame do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento comum em que a autora pleiteia a rescisão do contrato, a restituição do veículo, caso esse não seja encontrado a conversão em perdas e danos, a revogação da procuração outorgada em favor do primeiro réu; a transferência dos débitos e da pontuação relativa às infrações de trânsito cadastradas para o nome do primeiro réu, a condenação do primeiro réu a reparar o dano moral e o pagamento de indenização pelo tempo de uso do veículo no valor mensal de R$ 752,96 (setecentos e cinquenta e dois reais e noventa e seis centavos) até a efetiva devolução do bem.
Passa-se ao exame da prejudicial de prescrição.
O primeiro réu alegou que ocorreu a prescrição, pois a autora pretende reparação civil, que prescreve em três anos, conforme artigo 206, §3°, do Código Civil.
Da análise da petição inicial verifica-se que a autora pretende a rescisão do contrato, sob a alegação de descumprimento contratual, portanto a presente hipótese aplica-se o prazo prescricional de dez anos, conforme disposto no artigo 205 do Código Civil e a reparação por danos morais, cujo prazo prescricional seria trienal, se refere a inscrição na dívida ativa ocorrida em 2020.
Neste caso, o contrato verbal foi celebrado em 28/1/2013, data em que ocorreu a tradição do bem, e esta ação foi ajuizada em 18/11/2022 e a inscrição na dívida ativa ocorreu em 2020, portanto, antes do decurso do prazo prescricional.
Assim, rejeito a prejudicial de prescrição.
Para fundamentar o seu pleito alega a autora que em 28/1/2013 celebrou contrato de compra e venda verbal com o primeiro réu, tendo ele se responsabilizado pelo pagamento das parcelas em atraso junto à instituição financeira, ao pagamento das parcelas vincendas e de todos os débitos existentes, após a quitação ele realizaria a transferência da propriedade no órgão de trânsito, contudo ele não efetuou o pagamento das parcelas do financiamento, dos impostos e cometeu diversas infrações de trânsito, cuja pontuação foi cadastrada em nome da autora.
O primeiro réu, por sua vez, sustenta que no contrato verbal celebrado entre eles a autora ficou responsável pelo pagamento de 16 (dezesseis) parcelas em atraso, mas ela não cumpriu o contrato o que o impediu de efetuar o pagamento das demais parcelas do contrato e de adimplir sua obrigação.
O segundo e terceiro réus sustentam que a autora não comunicou a venda do bem, portanto, é responsável solidária pelo pagamento dos débitos.
As partes divergem quanto aos termos do contrato verbal celebrado e no intuito de dirimir essa controvérsia foi deferida a produção da prova oral.
Da análise dos documentos anexados aos autos verifica-se que a autora anexou a procuração outorgada ao réu dando plenos poderes para tratar de assuntos, direitos e interesses da outorgante relacionados ao veículo marca/modelo GM/Astra HB, placa JGM5338, de forma irrevogável, irretratável e isento de prestação de contas (ID 143362346), mas ao contrário do afirmado pela autora, o documento referido não é suficiente para comprovar que o negócio jurídico foi celebrado nos termos indicados por ela.
Neste caso, considerando que o contrato celebrado entre as partes foi verbal a confirmação de seus termos deveria ser comprovada pela prova testemunhal deferida, contudo, a única testemunha ouvida em audiência de instrução e julgamento não foi capaz de corroborar a versão dos fatos apresentada pela autora, pois não conhecia os termos do negócio celebrado entre a autora e o primeiro réu.
A testemunha disse que a autora ofereceu a ela o veículo objeto desta ação, destacando a existência de débitos, que deveriam ser arcados pela compradora, mas diante desse fato a testemunha não demonstrou interesse na aquisição do bem e tão pouco tomou conhecimento do valor dos débitos.
Ora, o fato da autora ter oferecido o bem a testemunha não é suficiente para comprovar que o negócio foi celebrado nos mesmos termos entre ela e o autor.
Assim, verifica-se que a autora não se desincumbiu de seu ônus processual, pois não foi capaz de comprovar que o primeiro réu se responsabilizou por todos os débitos existentes no veículo antes da tradição, portanto, emerge desse fato que como o veículo estava sob a posse da autora ela deveria efetuar o pagamento dos débitos anteriores a tradição ocorrida em 28/1/2013.
A autora narrou em sua peça inicial que foram pagas apenas 3 (três) parcelas do financiamento e que 16 (dezesseis) parcelas estavam vencidas quando celebrou contrato de compra e venda verbal com o réu, portanto, ela não pode exigir o cumprimento do contrato pela parte ex adversa sem que tenha adimplido suas obrigações, nos termos do artigo 476 do Código Civil.
Neste caso, em que pese o réu tenha reconhecido que não efetuou o pagamento das parcelas do financiamento ele não deu causa ao descumprimento contratual, razão pela qual o pedido de rescisão do contrato, revogação da procuração outorgada e pagamento de aluguel em razão do tempo de uso do bem são improcedentes.
No que tange ao pedido de pagamento dos débitos relativos ao IPVA, infrações de trânsito e demais débitos cadastrados no veículo verifica-se que se trata de bem móvel, cuja propriedade se transfere com a tradição, que neste caso ocorreu na data da aquisição do bem, qual seja, em 29/1/2013 – ID 155505163.
Assim, cabe ao primeiro réu o pagamento dos débitos cadastrados em nome da autora após a aquisição, em razão da comprovação da existência do negócio jurídico celebrado entre eles.
Restou incontroverso nos autos que ocorreu a tradição do bem em 28/1/2013, o que demonstra que o primeiro réu praticou as infrações de trânsito cometidas após essa data, pois o veículo estava sob sua posse, assim, é procedente o pedido de para transferência da pontuação relativa às infrações de trânsito lançadas pelo terceiro e quarto réus para o nome do primeiro réu.
Sustentam o segundo e terceiro réus que a autora não comunicou a venda ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF, portanto, responde de forma solidária.
Cumpre observar que é obrigação do vendedor comunicar a venda do veículo, mas a inércia da autora, não afasta a obrigação do comprador pelos débitos posteriores, pois o que se discute nesta ação é a relação obrigacional entre a autora e o primeiro réu.
Ora, é possível a responsabilização solidária da autora em caso de cobrança frente ao credor dos débitos, ou seja, caso o DETRAN ou o Distrito Federal realizem a cobrança, o que não é o caso dos autos, pois conforme referido em linhas volvidas a discussão abrange a relação obrigacional havida entre a autora e o primeiro réu.
Desta forma, resta evidenciada a responsabilidade do primeiro réu pelo pagamento de todos os débitos após a celebração do negócio jurídico, em 29/1/2013, razão pela qual esse pedido é procedente.
Passa-se ao exame do pedido de reparação por danos morais.
O artigo 927 do Código Civil preceitua que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repara-lo.
Considerando que ao caso aplica-se a responsabilidade civil subjetiva (artigo 186 do Código Civil) a autora incumbe a prova do dano, nexo de causalidade e da culpa.
Será analisado inicialmente esse segundo requisito, pois não estando ele comprovado não haveria necessidade de discorrer sobre os demais.
Da analise dos documentos anexados aos autos verifica-se que o nome da autora foi inscrito na dívida ativa em razão de débitos de IPVA do veículo objeto desta ação desde o ano de 2015 até 2020 (ID 142940510), quando já havia ocorrido a tradição, portanto, quando o bem estava sob a posse do réu.
Contudo, cabia a autora comunicar a venda do bem ao órgão de trânsito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ser responsabilizada solidariamente pelas penalidades impostas, conforme disposto no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, mas ela não o fez.
Releva notar que para caracterizar o nexo causal é preciso que haja um vínculo ou relação de causa e efeito entre a conduta do réu e o resultado, todavia, neste caso, a inércia da autora, ao não cumprir seu dever legal e comunicar a venda do veículo, representou fato decisivo no evento danoso, suficiente para excluir o nexo de causalidade.
Ora, no caso concreto se a autora tivesse realizado o comunicado de venda as infrações de trânsito e os débitos de IPVA não estariam cadastrados em seu nome, o que evidencia a ocorrência de fato exclusivo da vítima, que exclui o nexo de causalidade e afasta a responsabilidade civil, razão pela qual o pedido o pedido de reparação por dano moral é improcedente.
Ademais, mesmo que se considerasse existente o nexo causal entre o dano narrado pela autora e a conduta do primeiro réu é imprescindível lembrar que o simples descumprimento contratual não representa afronta a qualquer direito da personalidade, pois faz parte do cotidiano da vida hodierna e não enseja reparação por dano moral.
Com relação à sucumbência incide a norma do §3º, do artigo 85, do Código de Processo Civil que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da causa.
A causa não apresenta nenhuma complexidade, portanto o valor deverá ser fixado no mínimo legal.
Contudo, considerando que cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido, serão devidos honorários e custas judiciais à proporção de 60% (sessenta por cento) pela autora e 40% (quarenta por cento) pelos réus do valor fixado, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil.
Em face das considerações alinhadas JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO para determinar ao primeiro réu, Manuel Messias Ferreira da Silva, que efetue o pagamento de todos os débitos do veículo marca/modelo GM/Astra HB, placa JGM5338 relativos a IPVA, licenciamento, seguro obrigatório e multas, a partir de 29/1/2013 e determinar ao terceiro e quarto réus que procedam à transferência da pontuação das infrações de trânsito de sua competência cadastradas no veículo acima descrito para o nome do primeiro réu e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência condeno a autora ao pagamento de 60% (sessenta por cento) e os réus 40% (quarenta por cento) dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, devendo ser observada a mesma proporção para as custas processuais, a isenção legal deferida ao segundo, terceiro e quarto réus e a suspensão da exigibilidade de tais verbas em benefício da autora em razão da gratuidade de justiça concedida.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 22 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
23/07/2024 11:42
Recebidos os autos
-
23/07/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 11:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/06/2024 05:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
07/06/2024 05:25
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:25
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:25
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 06/06/2024 23:59.
-
06/05/2024 18:46
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 14:51
Decorrido prazo de VALERIA SAMPAIO CERQUEIRA - CPF: *05.***.*36-94 (REQUERENTE) em 10/04/2024.
-
11/04/2024 03:34
Decorrido prazo de VALERIA SAMPAIO CERQUEIRA em 10/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:41
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:41
Publicado Ata em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715297-50.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) Requerente: VALERIA SAMPAIO CERQUEIRA Requerido: MANUEL MESSIAS FERREIRA DA SILVA e outros AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Ao décimo segundo dia do mês de março de dois mil e vinte e quatro, às 14h, nesta cidade de Brasília, Capital da República Federativa do Brasil, e na sala de audiência deste Juízo, presente a Dra.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA, Juíza de Direito, foi aberta a audiência de Instrução e Julgamento nos autos da ação em referência.
Feito o pregão, às 14h, compareceram a autora, acompanhada da advogada Talitiellen Sá Bocchi – OAB/BA nº 65.670; o primeiro réu, acompanhado do advogado Matheus Borges Sampaio – OAB/DF nº 68.946; e o segundo, o terceiro e o quarto réus, representados pela Procuradora do Distrito Federal Marta Blom Chen Yen.
Passou-se a coleta da prova oral, com a oitiva da testemunha arrolada pela autora, Daniele Andrade de Almeida.
Encerrada a instrução, as partes requereram prazo para a apresentação de alegações finais.
Pela Juíza foi proferida a seguinte decisão: “Concedo às partes o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para alegações finais.
Após, venham os autos conclusos para sentença.” Intimados os presentes.
Nada mais havendo, encerro o presente termo.
Consta em vídeo a aquiescência das partes à presente ata.
Eu, Juliana de Jesus Machado Hosannah, Técnico Judiciário, o digitei.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito -
12/03/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
12/03/2024 14:40
Juntada de ata
-
12/03/2024 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
03/03/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 04:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:03
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:03
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 02/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 04:03
Decorrido prazo de VALERIA SAMPAIO CERQUEIRA em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 02:45
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 31034349 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0715297-50.2022.8.07.0006 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: VALERIA SAMPAIO CERQUEIRA Requerido: MANUEL MESSIAS FERREIRA DA SILVA e outros DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Em cumprimento à decisão de ID 177845295, fica designado o dia 12/03/2024, às 14:00h, para audiência de Instrução e Julgamento, a ser realizada via o aplicativo Microsoft Teams.
Deverão os patronos das partes cientificarem seus constituintes e as testemunhas arroladas da data designada para audiência, observando a norma do artigo 455 do Código de Processo Civil, que estabelece ser responsabilidade do advogado da parte informar ou intimar as testemunhas/especialistas por ela arroladas do dia, da hora e do local (link) da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Segue o link para o acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTA4ZWQ1MTgtMmM5My00ZGIwLThkNjUtMDkxOTQ4NTQ2YTVl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%225daf94c6-d1af-444b-bb58-88878a7ddca6%22%7d Eventuais dúvidas sobre a audiência podem ser sanadas por meio do telefone n.: 3103-4353 (whatsapp business).
Certifico que foi encaminhado e-mail e whatsapp com as informações necessárias para o acesso à audiência de instrução e julgamento às partes, patronos e testemunhas, por meio dos dados informados nos autos.
Certifico que não foi informado nos autos os e-mails do réu Manuel e dos advogados dos réus, mas foram enviadas mensagens.
Aguarde-se a realização da solenidade.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2024.
JULIANA DE JESUS MACHADO HOSANNAH Assessor -
15/01/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
15/01/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 16:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2024 14:00, 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
04/12/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:49
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
10/11/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 16:09
Recebidos os autos
-
10/11/2023 16:09
Indeferido o pedido de MANUEL MESSIAS FERREIRA DA SILVA - CPF: *20.***.*42-40 (REQUERIDO)
-
10/11/2023 16:09
Deferido o pedido de VALERIA SAMPAIO CERQUEIRA - CPF: *05.***.*36-94 (REQUERENTE).
-
10/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
09/11/2023 06:32
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 18:13
Recebidos os autos
-
08/11/2023 18:13
Deferido o pedido de MANUEL MESSIAS FERREIRA DA SILVA - CPF: *20.***.*42-40 (REQUERIDO).
-
07/11/2023 19:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/11/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
03/11/2023 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
01/11/2023 09:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
31/10/2023 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:46
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 16:36
Recebidos os autos
-
04/10/2023 16:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/09/2023 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
28/09/2023 15:28
Recebidos os autos
-
15/09/2023 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
15/09/2023 10:03
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 03:22
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 14/09/2023 23:59.
-
04/08/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
20/07/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 10:40
Recebidos os autos
-
20/07/2023 10:40
Deferido o pedido de VALERIA SAMPAIO CERQUEIRA - CPF: *05.***.*36-94 (REQUERENTE).
-
11/07/2023 18:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
11/07/2023 01:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:46
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 10/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 01:49
Decorrido prazo de VALERIA SAMPAIO CERQUEIRA em 26/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:29
Publicado Certidão em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 00:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:52
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 14/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 10:28
Juntada de Petição de réplica
-
26/05/2023 00:22
Publicado Certidão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
21/05/2023 00:16
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2023 00:54
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 15:45
Recebidos os autos
-
20/04/2023 15:45
Outras decisões
-
19/04/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
19/04/2023 14:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/04/2023 16:05
Recebidos os autos
-
18/04/2023 16:05
Declarada incompetência
-
18/04/2023 16:05
Outras decisões
-
17/03/2023 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/03/2023 08:16
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 14:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/03/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 11:35
Recebidos os autos
-
14/03/2023 11:35
Outras decisões
-
14/02/2023 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/02/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 03:37
Decorrido prazo de MANUEL MESSIAS FERREIRA DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 21:15
Juntada de Petição de réplica
-
10/02/2023 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2023 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2022 00:28
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
01/12/2022 09:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/12/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
28/11/2022 09:56
Recebidos os autos
-
28/11/2022 09:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/11/2022 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/11/2022 08:34
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 09:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/11/2022 15:49
Recebidos os autos
-
21/11/2022 15:49
Outras decisões
-
18/11/2022 11:59
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/11/2022 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715203-66.2022.8.07.0018
Washington Luiz Lucas Cabral
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Dienner Reis Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2022 20:10
Processo nº 0715176-65.2021.8.07.0003
Raphael da Costa Camargo
Norberto Theobaldo Schlichting
Advogado: Antonio dos Reis Lazarini
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2021 20:34
Processo nº 0715247-51.2023.8.07.0018
Resende Advogados.
Distrito Federal Secretaria de Saude
Advogado: Luiz Philipe Pereira Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/12/2023 17:00
Processo nº 0715163-48.2021.8.07.0009
Raphael Neves Costa
Regis da Silva Gois
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2021 17:43
Processo nº 0715216-63.2020.8.07.0009
Antonio Jose de Moura
Msc Consorcio e Servicos Financeiros Eir...
Advogado: Sidney Barros de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/12/2020 11:29