TJDFT - 0715252-73.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 19:13
Juntada de ficha de inspeção judicial
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02/01/2025 21:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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02/01/2025 21:44
Juntada de Certidão
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20/12/2024 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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20/12/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:15
Decorrido prazo de 3D PROJETOS E ASSESSORIA EM INFORMATICA LTDA em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:15
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:50
Recebidos os autos
-
25/11/2024 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/11/2024 13:50
Recebidos os autos
-
25/11/2024 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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25/11/2024 13:50
Recurso extraordinário admitido
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25/11/2024 13:50
Recurso especial admitido
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25/11/2024 10:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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25/11/2024 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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25/11/2024 10:38
Recebidos os autos
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25/11/2024 10:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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22/11/2024 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/11/2024 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/11/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:15
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 09:33
Juntada de Certidão
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23/10/2024 09:32
Juntada de Certidão
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22/10/2024 12:52
Recebidos os autos
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22/10/2024 12:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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22/10/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
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24/09/2024 18:52
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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24/09/2024 18:40
Juntada de Petição de recurso especial
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03/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONVÊNIO CONFAZ Nº 178/2023.
IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS CRÉDITOS DE ICMS DAS OPERAÇÕES ANTERIORES POR OCASIÃO DA MOVIMENTAÇÃO DE BENS ENTRE FILIAIS DO CONTRIBUINTE.
HIPÓTESE DE NOVA TRIBUTAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
DERRUBADA DO VETO AO § 5º DO ARTIGO 12 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 87/1996.
FATO OCORRIDO APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO.
OMISSÃO.
NÃO CONFIGURADA.
DISPOSITIVO LEGAL NÃO VIOLADO NO CASO CONCRETO. 1.
Os embargos de declaração, na forma prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm por finalidade integrar ou aclarar pronunciamento judicial de cunho decisório, sanando obscuridade, contradição ou omissão que eventualmente esteja caracterizada no decisum impugnado, bem como corrigir erro material. 2.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa ou à obtenção de nova valoração das provas produzidas pelas partes litigantes. 2.1.
Incabível o acolhimento dos embargos de declaração, fundamentados em omissão, quando observado que, no caso concreto, o egrégio Colegiado analisou adequada e exaustivamente as circunstâncias fáticas e jurídicas relacionadas a lide posta a julgamento, deixando explícitos os motivos pelos quais considerou que a adoção da sistemática prevista no Convênio ICMS nº 178/2023 não acarreta nova incidência do imposto, não estando configurada qualquer ofensa à jurisprudência consolidada pelo colendo Supremo Tribunal Federal sob o Tema nº 1.099 e pelo colendo Superior Tribunal de Justiça sob o Tema nº 259, tampouco ao posicionamento firmado pela Corte Suprema por ocasião do julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 49/RN. 3.
Tendo em vista que o veto ao § 5º do artigo 12 da Lei Complementar nº 87/1996, com a redação dada pela Lei Complementar nº 204/2023, foi derrubado após a conclusão do julgamento do recurso de apelação, a inocorrência de manifestação a respeito deste fato no v. acórdão recorrido não configura hipótese de omissão, por se tratar de fato superveniente. 4.
O § 5º do artigo 12 da Lei Complementar nº 87/1996, com a redação dada pela Lei Complementar nº 204/2023, não veda a imposição da obrigação da transferência de crédito fiscal para o estabelecimento de destino da mercadoria, mas apenas assegura ao contribuinte a opção por equiparar tal operação àquelas sujeitas à ocorrência do fato gerador Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS. 4.1.
Para que a transferência de crédito fiscal para o estabelecimento de destino da mercadoria não acarrete a incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, basta que o contribuinte não exerça a faculdade prevista no § 5º do artigo 12 da Lei Complementar nº 87/1996. 5.
Embargos de declaração conhecidos e não providos. -
29/08/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 18:58
Conhecido o recurso de 3D PROJETOS E ASSESSORIA EM INFORMATICA LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-54 (APELANTE) e não-provido
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27/08/2024 18:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 17:20
Juntada de Certidão
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31/07/2024 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/07/2024 14:07
Recebidos os autos
-
24/07/2024 13:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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23/07/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 17:11
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 15:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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12/07/2024 15:46
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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27/06/2024 18:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/06/2024 02:30
Publicado Ementa em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 18:43
Conhecido o recurso de 3D PROJETOS E ASSESSORIA EM INFORMATICA LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-54 (APELANTE) e não-provido
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12/06/2024 18:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 15:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/05/2024 18:58
Recebidos os autos
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14/05/2024 18:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/05/2024 16:05
Recebidos os autos
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07/05/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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07/05/2024 11:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/05/2024 11:18
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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03/05/2024 17:04
Recebidos os autos
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03/05/2024 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/05/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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