TJDFT - 0715208-54.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2024 20:42
Arquivado Definitivamente
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06/07/2024 20:41
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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18/06/2024 04:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:57
Decorrido prazo de COLEGIO RUI BARBOSA LTDA em 06/06/2024 23:59.
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27/05/2024 03:01
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 10:49
Recebidos os autos
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12/04/2024 17:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/04/2024 03:59
Decorrido prazo de COLEGIO RUI BARBOSA LTDA em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:46
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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07/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715208-54.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: COLEGIO RUI BARBOSA LTDA IMPETRADO: CHEFE DO NÚCLEO DE PARCELAMENTO DA GERÊNCIA DE COBRANÇA TRIBUTÁRIA DA SUBSECRETARIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado pelo Colégio Rui Barbosa no dia 27/12/2023, contra ato administrativo praticado pelo Chefe do Núcleo de Parcelamento da Gerência de Cobrança Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal.
Em 09/01/2024, o Juízo proferiu o Despacho de id. n.º 183218752, por meio do qual intimou o impetrante para emendar a petição inicial no prazo de 15 dias úteis.
Ulteriormente, no dia 03/03 do corrente ano, o Cartório Judicial Único (CJUFAZ1A4) emitiu a Certidão de id. n.º 188565935, através da qual noticiou que o requerente deixou transcorrer integralmente o prazo que lhe fora concedido para integrar o conteúdo da exordial.
Os autos vieram conclusos no dia de ontem (03/03/2024), às 22h52min. É o relatório.
II – FUNDAMENTOS Consoante relatado, o Juízo ofertou ao impetrante a possibilidade de emendar a petição inicial, concedendo a esta o prazo de 15 dias úteis, na forma da lei.
Contudo, o CJUFAZ1A4 noticiou nos autos que o demandante não apresentou nenhuma manifestação processual de maneira tempestiva.
De acordo com o Código de Processo Civil, Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Constatando-se que o impetrante não cumpriu a diligência dentro do prazo, impõe-se o indeferimento da petição inicial.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro a petição inicial.
Deixo de condenar o impetrante ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento nas súmulas n.º 512 do Supremo Tribunal Federal e n.º 105 do Superior Tribunal de Justiça.
Sentença não sujeita à remessa necessária, tendo em vista o disposto no art. 14, §1º, da Lei n.º 12.016/2009.
P.
R.
I.
Brasília, 4 de março de 2024.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
04/03/2024 16:46
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:46
Indeferida a petição inicial
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03/03/2024 22:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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03/03/2024 22:52
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:16
Decorrido prazo de COLEGIO RUI BARBOSA LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:09
Decorrido prazo de COLEGIO RUI BARBOSA LTDA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:03
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:01
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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13/01/2024 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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11/01/2024 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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09/01/2024 16:11
Recebidos os autos
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09/01/2024 16:11
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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28/12/2023 12:11
Recebidos os autos
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28/12/2023 07:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
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27/12/2023 23:24
Recebidos os autos
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27/12/2023 23:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2023 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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27/12/2023 21:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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27/12/2023 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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