TJDFT - 0715167-87.2023.8.07.0018
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de LEANDRO DIAS DOS SANTOS em 24/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:36
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 10/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:41
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 15:19
Recebidos os autos
-
24/01/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
17/12/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 14:54
Recebidos os autos
-
09/10/2024 18:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/10/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 18:07
Recebidos os autos
-
25/09/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 18:07
Indeferido o pedido de LEANDRO DIAS DOS SANTOS - CPF: *53.***.*19-54 (REQUERENTE)
-
27/08/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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20/08/2024 01:21
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 01:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2024 23:59.
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30/07/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 06:20
Decorrido prazo de LEANDRO DIAS DOS SANTOS em 24/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 03:20
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JEFAZPUB 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715167-87.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LEANDRO DIAS DOS SANTOS REQUERIDO: DETRAN DF, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por LEANDRO DIAS DOS SANTOS em desfavor de DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Em apertada síntese, busca a parte autora a declaração de inexigibilidade de débitos de IPVA, bem como a declaração de nulidade do ato administrativo que registrou o veículo em nome do autor, uma vez que foi vítima de fraude bancária, bem como condenação em danos morais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Decido.
Por se tratar de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade de alargamento da fase probatória, impõe-se o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355 do Código de Processo Civil.
Não há preliminares a serem apreciadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a análise do mérito.
Passo à análise do mérito.
Da inexigibilidade dos débitos Pretende o autor que não incida IPVA referente ao veículo PRISMA SEDAN LT 1.4, 8V FLEXPOWER 4P, PLACA JJG8731; a anulação do ato administrativo que atribui à propriedade ao requerente, bem como danos morais.
O requerente foi vítima de fraude bancária.
Diante disso, ajuizou a ação n. 0730760-23.2017.8.07.0001, na qual foi reconhecida a nulidade do contrato de financiamento nº 0101341383 (ID. 182685603 e 182685606).
Assim, ausente qualquer dúvida em relação à fraude perpetrada com a utilização do nome da parte autora, a consequência natural é que não seja responsabilizada por débitos administrativos e tributários incidentes sobre o veículo, haja vista que este nunca esteve na posse da parte autora, até mesmo porque ela nunca o adquiriu.
Logo, o autor nunca foi proprietário ou possuidor do referido bem, inexistindo, portanto, fato gerador para cobrança de IPVA contra sua pessoa.
Saliento que embora o veículo não tenha sido roubado, furtado ou sinistrado, deve ser observado o disposto no art. 1º, §§10 e 12 da Lei Distrital nº 7.341/85, que trata do imposto sobre a propriedade de veículos automotores, e que prevê em seu art. 1º, §10 que desde que o fato seja objeto de ocorrência policial o IPVA não incide sobre a propriedade de veículo roubado, furtado ou sinistrado e prevalece, nos casos de roubo e furto, até o momento em que o veículo for recuperado, observado o disposto no § 16.
Na hipótese dos autos, em que há prova da ocorrência da fraude e inexistência de negócio jurídico que transfere a propriedade do veículo, deve-se aplicar, por analogia, o art. 1º, § 10, do citado diploma legal.
Nesse sentido, é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, in verbis: "PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
NÃO INCIDÊNCIA.
IPVA.
ESTELIONATO.
ANALOGIA.
ART. 1º, § 10, DA LEI DISTRITAL Nº 7.431/85.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
MANUTENÇÃO. 1.
Embora os débitos relativos ao IPVA estejam baseados no Comunicado de Venda, bem como na apresentação da cópia do DUT, e com fundamento na Ordem de Serviço nº 191/2002 (fls. 93), que institui o "Cadastro de Veículos não Transferidos" e disciplina os procedimentos para afastar a responsabilidade do proprietário (vendedor) que comunicar à Secretaria de Fazenda e Planejamento a venda de veículo automotor, tal procedimento não se aplica quando a suposta venda constituir verdadeira fraude, em que o autor nunca tenha sido proprietário ou possuidor do bem, inexistindo, nesse caso, o fato gerador para ilação do tributo. 2.
A Lei nº 7.431/85 tratou as hipóteses de propriedade de veículo roubado, furtado ou sinistrado como hipóteses de não incidência tributária, ou seja, fatos que não são previstos como hipótese legal de incidência da norma tributária.
Todavia, diante da lacuna, adequada é a aplicação, por analogia, do art. 1º, § 10, da Lei 7.431/85, ao caso de estelionato, em que inexiste o negócio jurídico que transfere a propriedade do veículo. 3.
A fixação dos honorários advocatícios, com fundamento no art. 20, § 4.º, do CPC, deve obedecer a um critério de razoabilidade, levando em consideração que a verba honorária deve ser fixada com o fim de remunerar condignamente o causídico.
Assim, mostrando-se razoável a verba honorária fixada, nenhum reparo merece a sentença recorrida. 4.
Recurso improvido.
Sentença mantida." (Acórdão n.616781, 20080110456524APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Revisor: ANTONINHO LOPES, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/08/2012, Publicado no DJE: 14/09/2012.
Pág.: 121, g.n.).
Comprovada a ocorrência de fraude, não cabe a incidência do IPVA em nome da parte autora, vinculado ao veículo PRISMA SEDAN LT 1.4, PLACA JJG8731.
DO DANO MORAL: A parte requer, ainda, a condenação dos réus ao dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A cobrança indevida e o consequente protesto cartorário ofendem o nome da parte autora e reduzem sua credibilidade perante o mercado de consumo, mesmo que temporariamente, gerando, assim, o denominado dano in re ipsa, que dispensa a respectiva comprovação.
Quanto ao montante, deve-se mencionar que a fixação do valor de reparação por dano moral deve atender a critérios razoáveis que não acarretem à vítima o enriquecimento sem causa e nem que o infrator sofra penalidade muito mais gravosa do que a extensão da conduta ilícita praticada.
Assim, considerando os aspectos mencionados acima, revela-se mais consentâneo com a realidade fática e com o princípio da razoabilidade, que a verba indenizatória decorrente da violação moral seja arbitrada na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Posto isso, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, confirmo os efeitos da tutela de urgência concedida anteriormente e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DECLARAR a inexistência do fato gerador do IPVA referente ao demandante e os veículos PRISMA SEDAN LT 1.4, PLACA JJG8731; b) DETERMINAR que o réu exclua, em definitivo, o nome do autor dos bancos de dados da Secretaria de Fazenda, cancelando-se, assim, os lançamentos tributários em nome do autor, referentes ao veículo supracitado; c) determinar que o réu exclua os dados do autor do registro do veículo PRISMA SEDAN LT 1.4, PLACA JJG8731; d) Confirmar a liminar e determinar a baixa definitiva do PROTESTO em nome do autor referente aos débitos aqui em análise. (ID. 184252609) e) Condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigida a contar da data desta sentença, e acrescida de juros a contar da citação.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, oficie-se nos termos do artigo 12 da Lei º 12.153/2009.
Por fim, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida por núcleo de justiça 4.0.
Datada e assinado eletronicamente. -
08/07/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
06/07/2024 14:47
Recebidos os autos
-
06/07/2024 14:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/07/2024 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
-
28/06/2024 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/06/2024 16:17
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 12:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
29/04/2024 16:01
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
23/04/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 02:57
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 03:41
Decorrido prazo de DETRAN DF em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715167-87.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LEANDRO DIAS DOS SANTOS REQUERIDO: DETRAN DF, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu em branco o prazo para apresentação de contestação.
Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para manifestar sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024.
BRUNO FEITOSA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
25/03/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:57
Decorrido prazo de DETRAN DF em 18/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715167-87.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LEANDRO DIAS DOS SANTOS REQUERIDO: DETRAN DF, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição precedente, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024.
BRUNO FEITOSA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
31/01/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 14:34
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2024 02:41
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
22/01/2024 16:01
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
22/01/2024 15:57
Recebidos os autos
-
22/01/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 15:57
Concedida a Medida Liminar
-
22/01/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
22/01/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 14:06
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
22/01/2024 10:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
22/01/2024 10:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/01/2024 16:38
Recebidos os autos
-
19/01/2024 16:38
Declarada incompetência
-
19/01/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
19/01/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
08/01/2024 13:51
Recebidos os autos
-
08/01/2024 13:51
Declarada incompetência
-
21/12/2023 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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