TJDFT - 0715142-72.2021.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 14:43
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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23/05/2025 14:39
Juntada de Certidão
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26/04/2025 10:25
Recebidos os autos
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07/01/2025 18:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/01/2025 18:52
Juntada de Certidão
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10/12/2024 11:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/11/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:45
Juntada de Certidão
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14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/11/2024 23:59.
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08/11/2024 17:16
Juntada de Petição de apelação
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16/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715142-72.2021.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO MAKFALDO SILVA DE SOUSA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por FERNANDO MAKFALDO SILVA DE SOUSA, em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA S.A., partes qualificadas nos autos.
Em emenda substitutiva (id. 125972783), o autor informou que possui conta salário e corrente como o banco réu, nas quais é creditado seu salário e descontadas as parcelas dos contratos de empréstimos firmados com a instituição, além do pagamento pelo uso do cheque especial.
Disse que após a pandemia sua renda salarial reduziu em mais de 50% e atualmente recebe a quantia de R$ 1.912,92.
Aduz que entres os dias 20/9/2021 e 7/12/2021, o réu reteve a integralidade da sua verba salarial para pagamento das prestações do empréstimo, comprometendo sua subsistência, o que reputa ilegal.
Sustenta a necessidade de revisão e a aplicação da teoria da imprevisão.
Discorre ter sofrido dano moral.
Ao fim, pede a gratuidade e tutela de urgência para que o réu se abstenha de realizar transferências automáticas da conta salário para a conta corrente, bem como seja devolvido os valores retidos ou 70% deles.
No mérito, requer a (i) confirmação da medida; (ii) a restituição dos valores debitados ilegalmente, no importe de R$ 8.236,99; (iii) a revisão dos contratos para que sejam aplicados os juros de 25% a.a. praticados no mercado à época da celebração dos contratos; (iv) seja observado o limite de 30% da renda líquida para os descontos efetuados pela ré (v) que a prestação do contrato nº 7920150 seja reduzida para R$ 668,87, e do contrato nº 19078791 para R$ 185,83, (vi) e a condenação do réu ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais.
O réu apresentou justificação prévia ao id. 107510483.
Concedida a gratuidade de justiça e deferida a tutela de urgência para que o requerido se abstenha de promover a transferência automática de valores da conta salário para a conta corrente, sob pena de multa para cada evento (id. 108760801).
Recebida a emenda inicial em id. 129073222.
O autor informa o descumprimento da decisão judicial, id. 131781310 e junta documentos em id. 133496910.
Decisão prolatada em id. 134289378, na qual aplica a multa e determina ao requerido que efetue o respectivo depósito, bem assim o cumprimento da medida liminar.
Regularmente citada, a requerida apresenta contestação em id. 135807512.
Informa o cumprimento da tutela de urgência e junta o documento id. 135807516.
Diretamente no mérito arguiu que não se aplicam aos descontos em conta corrente as limitações previstas para o empréstimo consignado e defendeu a validade dos ajustes firmados e dos descontos realizados.
Sustentou a exorbitância do valor da multa cominatória e impugnou o pedido de indenização por danos morais.
Réplica, id. 138774492.
Ausente o requerido, a tentativa de conciliação restou frustrada, id. 142247328.
Id. 157882997, noticia o provimento ao Agravo de instrumento contra a decisão 134289378, afastando a necessidade de depósito da multa por considerá-la incabível à luz do Tema Repetitivo 1085.
Saneadora em id. 166928818 que fixou os pontos controvertidos e determinou às partes a apresentação de provas documentais.
A autora junta seus extratos bancários em id. 169777877 e o banco réu apresenta os contratos de empréstimos ao id. 135804957, tendo as partes tomado ciência.
Em seguida, vieram os autos concluso para sentença. É o relatório.
Decido.
De início, por força do disposto no §3º do art. 292 do CPC, retifico de ofício o valor da causa para R$28.236,99, conforme disciplina dos incisos V e VI do dispositivo legal citado.
Presentes os pressupostos processuais ao desenvolvimento válido e regular do processo, ausentes outras questões processuais pendentes de análise, sigo ao exame do mérito.
A demanda deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
Além disso, os contratos bancários estão sujeitos à disciplina legal do Código de Defesa do Consumidor, consoante enunciado da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça, sendo que os artigos 6º, VI e 51, IV, todos do Código de Defesa do Consumidor, relativizaram o princípio “pacta sunt servanda”, permitindo ao Estado Juiz proceder ao controle das cláusulas contratuais, e viabilizou, assim, a revisão e declaração de nulidade do pacto para afastar eventuais ilegalidades.
No entanto, o fato de as instituições financeiras se sujeitarem à legislação consumerista não autoriza a automática conclusão de que as cláusulas contratuais devem ser revistas ou anuladas para beneficiar o consumidor.
Ao contrário, essa situação somente irá ocorrer na efetiva verificação de abusos cometidos, pelo que a análise das cláusulas contratuais deve ser feita com parcimônia, à luz do ordenamento jurídico, sem perder de vista o princípio do “pacta sunt servanda” e atentando-se para a revisão contratual no tocante à exclusão de eventuais cláusulas abusivas.
Como já definido na decisão saneadora id. 166928818, a controvérsia cinge-se em verificar a regularidade dos descontos realizados em conta do autor e na configuração de danos morais. É incontroverso nos autos que as partes celebraram os seguintes contratos de empréstimos (i) nº 17341962, celebrado em 5/12/2019, parcela mensal de R$ 807,34 (id. 169902503), (ii) nº 17921140, com prestação mensal de R$ 107,68 (id. 169902504); e (iii) nº 19078791, de 18/1/2021, com parcela mensal de R$ 198,20 (id. 169902506), todos com descontos em conta corrente da parte autora.
Não há controvérsia quanto à existência da retenção do saldo da conta e do salário do autor, porquanto o réu limitou-se a alegar a regularidade dos descontos.
A parte autora reconhece que livremente pactuou os termos do contrato, mas que, após a pandemia do COVID-19, encontra-se em difícil situação financeira.
Salienta ainda que não houve solicitação ou autorização de sua parte permitindo a transferência de valores de sua conta salário para conta corrente ou que os descontos fossem realizados naquela.
Consoante se observa do contracheque juntado em id. 106293726, em outubro de 2021, a parte autora recebeu salário líquido no valor de R$ 1.912,92, o qual foi transferido e creditado na conta corrente de titularidade do autor, nº 040.040.024-3, agência 040, conforme extrato bancário do respectivo mês (id. 106293723).
Nesse mesmo extrato, verifica-se saldo provisionado no importe de R$ 1.135,71 (id. 106293725).
Pelos documentos que acompanham a petição do requerente (id. 169777877), também é possível constatar a transferência de valores entre as contas e provisionamentos na conta corrente, de fevereiro a julho de 2022, nos valores de R$ 3.797,71 e R$ 2.681,91.
Nos termos da Resolução 3.402, de 6 de setembro de 2006, do Banco Central do Brasil, não é permitido descontos em conta salário sem prévia autorização do cliente, salvo para suprir valores inerentes a mútuo, cartão de crédito e financiamentos, mediante autorização prévia.
A questão, inclusive, já foi resolvida pelo STJ, que firmou a seguinte tese (Tema 1.085): “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”.
Com efeito, da análise do Parágrafo Primeiro, da Cláusula Décima Quinta dos referidos contratos, o autor autoriza o banco réu a utilizar o saldo de qualquer espécie de conta para liquidação ou amortização da dívida.
Nesse aspecto, não há que se falar em arbitrariedade ou irregularidade na retenção.
De igual modo, descabidos os pedidos de suspensão dos descontos e restituição dos valores descontados.
Os mútuos foram contratados pelo próprio consumidor o no exercício da sua autonomia da vontade e mediante condições mais benéficas, como menor taxa de juros, em razão da forma de pagamento escolhida.
Por oportuno, esclareço à parte autora que possui direito potestativo de solicitar o cancelamento da autorização de débito das parcelas contratadas, a qualquer momento, com a ciência de que tal proceder poderá acarretar mudança as condições contratuais.
No que pertine à adução de que há de ser aplicada a teoria de imprevisão, tenho-a por descabida.
O contrato firmado entre as partes, em manifesto exercício de vontade, consigna, de forma clara e inequívoca, todas as informações necessárias ao exercício do direito de escolha, inerente às relações de consumo.
Nesse quadro, não vislumbro comportamento abusivo por parte do requerido no momento da contratação e, tampouco, a existência de fato superveniente à contratação que tenha tornado excessivamente onerosa a prestação.
Destaco que a redução salarial, apesar de infortúnio, não pode ser considerada uma causa superveniente imprevista em um País, onde a instabilidade do mercado de prestação de serviços é notória e de conhecimento geral.
Outrossim, o demandante alega abusividade nas taxas de juros aplicadas pelo réu, pois ultrapassam a média dos índices praticados pelo mercado à época das contratações.
Vejo que o simples apontamento de que as taxas pactuadas são superiores à média de mercado das mesmas operações, não comprova, necessariamente, sua abusividade, haja vista que cada operação de crédito possui riscos específicos inerentes à operação, como o prazo de pagamento, a existência de garantias, além daqueles apresentados pelo tomados do empréstimo, como idade, capacidade de pagamento e endividamento, histórico no cadastro de inadimplência etc.
Portanto, compete ao consumidor demonstrar que os juros estipulados no contrato são abusivos, destoando da média das mesmas operações existentes no mercado, o que não restou comprovado nos autos.
No tocante à indenização por dano moral postulada, da narrativa trazida pelo requerente, não há como se depreender que, em decorrência dos descontos realizados pelo requerido, sofreu qualquer abalo a direitos de sua personalidade.
Logo, conclui-se que todo o infortúnio descrito não ultrapassou o liame entre a suscetibilidade do cotidiano da vida em sociedade para a esfera do abalo moral propriamente dito, porquanto não se pode elevar os aborrecimentos e chateações como suficientes, por si sós, a transformar tais vicissitudes a abalo aos intocáveis direitos da personalidade, mormente quando a parte autora não produz prova nesse sentido.
Ademais, os descontos efetuados se deram em observância à cláusula contratual e, portanto, no exercício regular do direito.
Ante o exposto, revogo a tutela de urgência, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e julgo improcedentes os pedidos, Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento (10%) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil.
Suspensa a exigibilidade face à gratuidade de justiça concedida ao requerente, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do CPC.
Retifique-se a autuação para constar como valor da causa, R$28.236,99.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
11/10/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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29/09/2024 17:02
Recebidos os autos
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29/09/2024 17:02
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2024 17:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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29/08/2024 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/08/2024 11:45
Recebidos os autos
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03/11/2023 17:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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17/10/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:21
Publicado Certidão em 25/09/2023.
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22/09/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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19/09/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 16:08
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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01/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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29/07/2023 21:36
Recebidos os autos
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29/07/2023 21:36
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2023 21:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/05/2023 15:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/11/2022 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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10/11/2022 17:56
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/11/2022 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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10/11/2022 17:55
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/10/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/11/2022 17:48
Recebidos os autos
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10/11/2022 17:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/11/2022 17:47
Recebidos os autos
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21/10/2022 12:24
Juntada de Certidão
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12/10/2022 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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11/10/2022 00:34
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 10/10/2022 23:59:59.
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04/10/2022 13:23
Juntada de Petição de réplica
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28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 27/09/2022 23:59:59.
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15/09/2022 13:11
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2022 01:06
Publicado Certidão em 13/09/2022.
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12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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08/09/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 16:28
Juntada de Certidão
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08/09/2022 16:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/09/2022 12:02
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2022 11:58
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2022 18:50
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 00:56
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
25/08/2022 15:27
Recebidos os autos
-
25/08/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 15:27
Decisão interlocutória - recebido
-
11/08/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 01:32
Publicado Decisão em 09/08/2022.
-
09/08/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
05/08/2022 05:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
03/08/2022 21:11
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 16:11
Recebidos os autos
-
29/07/2022 16:11
Decisão interlocutória - recebido
-
28/07/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
20/07/2022 12:51
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 15/07/2022.
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14/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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12/07/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 16:11
Juntada de Certidão
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11/07/2022 09:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/10/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/06/2022 14:34
Recebidos os autos
-
24/06/2022 14:34
Decisão interlocutória - recebido
-
03/06/2022 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
26/05/2022 16:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/05/2022 00:26
Publicado Decisão em 19/05/2022.
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18/05/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
12/05/2022 14:32
Recebidos os autos
-
12/05/2022 14:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/04/2022 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
04/04/2022 16:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
17/03/2022 14:01
Recebidos os autos
-
17/03/2022 14:01
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/02/2022 19:06
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
07/02/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 00:24
Publicado Decisão em 31/01/2022.
-
28/01/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
25/01/2022 16:43
Recebidos os autos
-
25/01/2022 16:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/01/2022 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
14/12/2021 19:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/11/2021 02:49
Publicado Decisão em 22/11/2021.
-
19/11/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
17/11/2021 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 16:23
Recebidos os autos
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17/11/2021 16:23
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
17/11/2021 16:23
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/11/2021 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
12/11/2021 18:48
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 00:00
Juntada de Petição de manifestação
-
03/11/2021 17:14
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 11:48
Recebidos os autos
-
20/10/2021 11:48
Decisão interlocutória - recebido
-
19/10/2021 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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