TJDFT - 0715173-25.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 15:00
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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08/03/2024 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/03/2024 17:30
Transitado em Julgado em 26/02/2024
-
28/02/2024 03:59
Decorrido prazo de ALINE VIEIRA DA SILVA em 26/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:42
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VACIVAGCL 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715173-25.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE VIEIRA DA SILVA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por ALINE VIEIRA DA SILVA em face de BANCO PAN S.A, partes qualificadas nos autos.
Sustenta a autora, em suma, que firmou com o réu contrato de financiamento de veículo, onde ficou consignado, nas cláusulas 20 e 21 do contrato, a responsabilidade deste de realizar a transferência do veículo para o seu nome, o que, no entanto, demorou “muitos meses” a ser feito, “causado o transtorno e a consequente desistência da autora”.
Tece considerações sobre o direito e requer seja o condenado “a devolver os valores de entrada e parcelamentos já realizados pela parte autora, concretizando o desfazimento do negócio jurídico”, bem como ao “pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”.
Juntou documentos e emendou a inicial.
Sentença de indeferimento da petição inicial (ID 149079923), cassada pelo e.
TJDFT (ID 166132357), que determinou “o retorno do processo ao juízo de primeiro grau para que a petição inicial seja recebida e determinada a citação do réu”.
Citado, o réu apresentou contestação ao ID 167339825.
Preliminarmente, defende a falta de interesse de agir.
No mérito, sustenta que “é evidente a culpa exclusiva da parte autora, considerando sua omissão na obrigação de transferência do veículo e emissão de documento no prazo legal, não havendo que se falar em irregularidades ou ato ilícito praticados pelo PAN”.
Defende a inocorrência de ato ilícito, e requer a improcedência do pedido.
Réplica ao ID 170634993.
Em decisão saneadora, apreciada a questão preliminar, declarou-se encerrada a instrução, determinando-se a conclusão dos autos para sentença (ID 171806609).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada, mesmo sendo de direito e de fato, se acha suficientemente plasmada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos e oportunizadas às partes produzirem.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Ao que se pode depreender da petição inicial e suas emendas, destina-se a pretensão autoral a obtenção de decisão judicial que decrete a resolução de negócio jurídico (contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária), cumulado com pedido de indenização por danos materiais (restituição do valor pago como entrada ao proprietário do bem, e demais prestações do financiamento pagas ao demandado) e morais, em razão de a ré ter demorado “muitos meses” a promover a transferência do veículo para o nome da autora, “causado o transtorno e a consequente desistência” do negócio em questão.
De fato, a despeito de a cláusula 5 do contrato dispor que “a falta de transferência do BEM para meu nome [nome da autora], no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data constante no CRV (Certificado de Registro de Veículo), poderá causar o bloqueio do respectivo documento junto ao Órgão de Trânsito competente” (ID 134865017 - Pág. 6), fato é que, pela Cláusula 20 deste mesmo contrato, a autora autorizou “que o credor realizasse tal registro e incluísse o respectivo valor no CET desta operação” (ID 134865017 - Pág. 9), de modo que a obrigação, em questão, passou a ser do credor, e não da autora. É incontroverso que o credor, ora demandado, somente promoveu a transferência do bem junto ao DETRAN/DF, após o ajuizamento desta ação por parte da autora, antes, porém, do seu recebimento pelo Juízo, e da respectiva citação.
Resta saber ser tal fato – demora no registro de transferência do bem junto ao DETRAN – é suficiente para acarretar a resolução do contrato, por inadimplemento contratual da parte ré, com a condenação desta a restituição dos valores pagos pela autora, e pagamento de indenização por danos morais.
Tenho que não.
Note-se que o objeto principal do contrato de financiamento celebrado entre partes, foi integralmente cumprido.
A ré disponibilizou a autora o numerário por ela pretendido, que, de posse deste, adquiriu o veículo de terceiro, o qual ficou como garantia fiduciária do adimplemento da obrigação.
Como obrigação secundária, a ré se responsabilizou a promover o registro do contrato junto ao Órgão de Trânsito competente, incluindo “o respectivo valor no CET” da operação.
Ocorre que o cumprimento desta obrigação secundária – embora sem prazo estipulado -, tardou a ocorrer, causando a autora, segundo alega, certa angústia, já que o proprietário registral do bem estava sendo alvo de ação de execução, e havia o receio da autora de ter tal bem penhorado para garantia de dívida que não lhe pertencia.
Contudo, embora legítimo o receito, tal constrição jamais ocorreu, e o bem em questão acabou sendo transferido para o nome da autora, antes mesmo de o réu ter sido citado para a presente ação, e antes mesmo, inclusive, da petição inicial da autora ter sido recebida pelo Juízo.
Dito isto, tenho que simples mora da ré em promover a transferência do bem para o nome da autora, por si só, não é capaz de gerar a rescisão do contrato principal de financiamento, já que, quanto a este, não houve qualquer inadimplemento.
De igual modo, a mora no adimplemento da obrigação acessória (transferência do bem junto ao DETRAN) também não é capaz de gerar dano moral indenizável à autora, já que, a despeito do receito de ter o bem conscrito para pagamento de dívida do antigo proprietário, tal fato jamais ocorreu, encontrando-se, inclusive, o bem já registrado em seu nome da autora, conforme informa a sua derradeira peça de emenda.
Assim, a despeito do dissabor havido, tenho que os fatos narrados não constituem ilícito, não sendo aptos, portanto, a acarretar a rescisão do contrato havido, ou mesmo a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e/ou morais.
Gizadas estas razões, tenho que a improcedência do pedido autoral, é medida que se impõe.
E é justamente o que faço.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido por ALINE VIEIRA DA SILVA em face de BANCO PAN S.A, partes qualificadas nos autos, e resolvo, por conseguinte, o mérito do processo na forma do artigo 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da causa.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília-DF, 25 de janeiro de 2024.
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
26/01/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
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25/01/2024 16:16
Recebidos os autos
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25/01/2024 16:16
Julgado improcedente o pedido
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15/01/2024 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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11/01/2024 07:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/01/2024 07:10
Recebidos os autos
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11/01/2024 07:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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03/10/2023 04:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 02/10/2023 23:59.
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29/09/2023 03:44
Decorrido prazo de ALINE VIEIRA DA SILVA em 28/09/2023 23:59.
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21/09/2023 07:40
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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15/09/2023 11:42
Recebidos os autos
-
15/09/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 11:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/09/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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31/08/2023 22:22
Juntada de Petição de réplica
-
16/08/2023 00:51
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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07/08/2023 16:15
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 16:15
Recebida a emenda à inicial
-
02/08/2023 14:07
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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21/07/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 15:42
Recebidos os autos
-
10/05/2023 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/05/2023 14:38
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 01:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 27/04/2023 23:59.
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28/03/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 18:56
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 10:12
Juntada de Petição de apelação
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17/02/2023 02:47
Publicado Sentença em 17/02/2023.
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16/02/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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09/02/2023 14:53
Recebidos os autos
-
09/02/2023 14:53
Indeferida a petição inicial
-
30/01/2023 18:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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26/01/2023 21:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/12/2022 00:20
Publicado Decisão em 16/12/2022.
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16/12/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 16:00
Recebidos os autos
-
14/12/2022 16:00
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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09/11/2022 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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04/11/2022 16:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/10/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/10/2022.
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08/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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06/10/2022 13:25
Recebidos os autos
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06/10/2022 13:25
Decisão interlocutória - indeferimento
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06/10/2022 13:25
Determinada a emenda à inicial
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28/09/2022 18:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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26/09/2022 17:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
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05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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02/09/2022 10:43
Recebidos os autos
-
02/09/2022 10:43
Determinada a emenda à inicial
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30/08/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 12:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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25/08/2022 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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