TJDFT - 0715100-25.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:36
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:13
Decorrido prazo de RUTH PESSOA DE OLIVEIRA em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 16:23
Expedição de Petição.
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09/06/2025 16:23
Expedição de Petição.
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09/06/2025 16:23
Expedição de Petição.
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09/06/2025 16:23
Expedição de Petição.
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09/06/2025 16:23
Expedição de Petição.
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09/06/2025 16:23
Expedição de Petição.
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09/06/2025 16:23
Expedição de Petição.
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03/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 07:24
Recebidos os autos
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11/10/2024 16:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/10/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 16:03
Juntada de Certidão
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11/10/2024 07:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/10/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 09/10/2024 23:59.
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19/09/2024 17:13
Juntada de Petição de apelação
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 11/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:33
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715100-25.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUTH PESSOA DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por RUTH PESSOA DE OLIVEIRA em desfavor do IPREV/DF e DISTRITO FEDERAL, partes devidamente qualificadas nos autos.
Alega a autora que é servidora pública distrital aposentada com proventos proporcionais desde 1993 e que no ano de 2008 foi diagnosticada com neoplasia maligna.
Informa que, em razão do acometimento da doença grave, requereu administrativamente a isenção de IRPF e a revisão da aposentadoria para que receba os proventos de forma integral.
No entanto, sustenta que, de forma contraditória, foi deferida a isenção e indeferida a revisão da aposentadoria.
Ao final, requer a gratuidade de justiça e, no mérito, inclusive em sede de tutela de urgência, a revisão da aposentadoria para passar a receber proventos integrais, em razão do diagnóstico de doença grave.
Com a inicial vieram documentos.
A gratuidade de justiça foi DEFERIDA, e a medida liminar, INDEFERIDA (ID 182583733).
Citados, os réus contestaram (ID 185122306).
Preliminarmente, impugnam a concessão da gratuidade de justiça deferida à autora, suscitam a ilegitimidade passiva do DF e a ocorrência de prescrição parcial.
No mérito, defendem que a aposentadoria com proventos integrais apenas é concedida em casos excepcionais, previstos na LC n.º 769/2008, os quais não estão presentes no caso da autora; que o laudo médico oficial constatou que a doença que a acomete não é especificada em lei, não decorrente de acidente em serviço nem de moléstia profissional.
Ao final, pugnam pela improcedência dos pedidos.
Os réus informaram não ter outras provas a produzir (ID 186616963).
A autora apresentou réplica à contestação e não especificou outras provas (ID 187810744).
Foi proferida decisão saneadora, que rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça conferida à autora, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do DF, acolheu a prejudicial de mérito de prescrição parcial e determinou a realização de perícia médica de ofício com o objetivo de solucionar o ponto controvertido, qual seja, se a autora possui doença grave especificada em lei para fins de conversão da aposentadoria de proventos proporcionais para integrais (ID 188101765).
As partes apresentaram quesitos (ID 189105788 e 191433522).
A parte autora opôs embargos de declaração em face da decisão saneadora, sob o argumento de que a mesma foi omissa ao não observar uma causa suspensiva, qual seja, a existência de requerimento administrativo realizado em dezembro de 2021 e, por isso, o quinquênio prescricional deve observar o período anterior à causa suspensiva (ID 189707408).
Referidos embargos foram acolhidos e julgados procedentes para reconhecer o pedido administrativo como causa suspensiva da prescrição, no que tange aos efeitos financeiros, em caso de procedência dos pedidos (ID 189707408).
Por meio da decisão de ID 197312192 foi homologada a nomeação do perito, bem como a proposta de honorários periciais, no montante de R$ 1.994,00.
O laudo médico pericial foi juntado aos autos (ID 204833033).
As partes apresentaram manifestação (ID 207616537 e 208591430).
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Os pedidos comportam julgamento de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Foi devidamente produzida a prova pericial necessária ao deslinde da controvérsia, bem como submetido o respectivo laudo à manifestação de ambas as partes, com a consequente perfectibilização do contraditório, razão pela qual HOMOLOGO o laudo pericial apresentado (ID 204833033).
Não há outras questões preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados.
A instrução foi devidamente concluída, com a produção de prova pericial.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo à análise do mérito.
Resumidamente, em sede inicial, a autora pleiteia a concessão da aposentadoria com proventos integrais, por força de diagnóstico de neoplasia maligna.
Por outro lado, suscitam os réus que o laudo médico oficial atestou que não se trata de doença grave especificada em lei para fins de revisão da aposentadoria proporcional para integral.
A controvérsia da lide, cinge-se, pois, em informar se a autora está acometida com doença grave especificada em lei, na forma do art. 18 da LC n.º 769/2008, para fins de concessão da aposentadoria com proventos integrais.
Pois bem.
O direito do servidor à aposentadoria por invalidez é previsto no art. 40, § 1º, I, da CF, com a redação dada pela EC n.º 41/2003, garantindo-se proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei.
No âmbito do Distrito Federal, o benefício é regulado pela Lei Complementar Distrital n.º 769/2008, que reorganizou e unificou o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal (RPPS/DF).
A mencionada lei dispõe sobre a aposentadoria por invalidez em seu art. 18, que tem a seguinte redação: Art. 18.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz de readaptação para o exercício das atribuições do cargo, de forma compatível com a limitação que tenha sofrido, e deve ser paga, com base na legislação vigente, a partir da data da publicação do respectivo ato e enquanto o servidor permanecer nessa condição.
O § 1º do artigo 18 define as hipóteses em que a aposentadoria por invalidez será paga com proventos integrais: § 1º Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais, observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 46.
Já o § 5º do artigo 18, por sua vez, especifica as doenças consideradas graves ou que possam ser relacionadas com o exercício da atividade profissional: § 5º Para efeito de concessão de aposentadoria compulsória por invalidez permanente com proventos integrais, consideram-se moléstia profissional ou doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o § 1º, as seguintes: tuberculose ativa; hanseníase; leucemia; pênfigo foliáceo; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira posterior ao ingresso no serviço público; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida – Aids; neuropatia grave; esclerose múltipla; contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e hepatopatia, aplicando-se ainda, no que couber, os critérios estabelecidos pelo Regime Geral de Previdência Social.
Ademais, os parágrafos 6º e 9º do supracitado artigo estabelecem: § 6º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial do órgão competente. (...) § 9º O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de contribuição, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no § 5º, deve passar a perceber provento integral, calculado com base no fundamento legal de concessão da aposentadoria.
De acordo com os mencionados dispositivos, portanto, a aposentadoria por invalidez integral só deve ser deferida quando constatado que o servidor, além de ser incapaz para o exercício de quaisquer atividades laborativas, é portador de uma das doenças relacionadas.
Logo, a legislação em vigor dispõe que a concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da comprovação da incapacidade, mediante exame médico pericial.
No caso, a autora foi submetida a avaliação médica oficial que constatou que não ostenta enfermidade compatível com a doença prevista em lei, para que os proventos de aposentadoria sejam integrais.
O laudo pericial oficial n.º 6/2022 considerou que não há elementos suficientes para demonstrar a existência de invalidez permanente, apesar de constar no laudo médico oficial n.º 25/2022 que diagnóstico de neoplasia maligna tenha ocorrido em 26/12/2008 (ID 185122307, pág. 24).
Neste ponto, vale ressaltar que o artigo 18, § 9º, da lei em questão, permite, de forma expressa, a conversão da aposentadoria com proventos proporcionais em integrais, quando doença grave especificada em lei, ainda que posterior, venha a acometer o aposentado.
Este, inclusive, é o entendimento deste E.
TJDFT.
Vejamos: REEXAME NECESSÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DOENÇA NÃO ESPECIFICADA EM LEI.
PROVENTOS PROPORCIONAIS.
CONVERSÃO.
PROVENTOS INTEGRAIS.
POSSIBILIDAIDE.
CARDIOPATIA GRAVE POSTERIOR. 1.
Remessa Necessária de sentença pela qual os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, para determinar a conversão da aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais em aposentadoria por invalidez com proventos integrais, bem como o pagamento das respectivas diferenças salariais a partir do pedido administrativo. 2.
A pretensão de conversão da aposentadoria com proventos proporcionais em integrais, decorrente de moléstia superveniente, tem como termo inicial do prazo prescricional a data do diagnóstico.
Assim, não tendo transcorrido prazo de 05 (cinco) anos entre a data do diagnóstico e a do ajuizamento da demanda, deve ser afastada a prejudicial de prescrição. 3.
O servidor público acometido de cardiopatia grave faz jus à aposentadoria por invalidez com proventos integrais, por se tratar de doença expressamente prevista na lei de regência (art. 18, §§ 1º e 5º, Lei Complementar nº 769/2008). 4.
O art. 18, § 9º, da Lei Complementar nº 769/2008 prevê, expressamente, a possibilidade de conversão da aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais para proventos integrais, caso, após o ato de aposentação, o servidor seja acometido por doença grave, prevista no § 5º do dispositivo legal. 5.
O termo inicial para pagamento dos proventos integrais é a data do requerimento administrativo de conversão. 7.
Remessa Necessária desprovida. (07000344420198070018 - (0700034-44.2019.8.07.0018 - Res. 65 CNJ).
TJDFT. 2ª Turma Cível.
Relator Cesar Loyola.
Publicado no DJE: 15/10/2020).
Nesse quadro, vislumbrou-se necessária a realização de perícia técnica para comprovação da enfermidade, ou seja, se a autora possui doença grave especificada em lei para fins de conversão da aposentadoria de proventos proporcionais para integrais.
A conclusão obtida pelo perito nomeado pelo Juízo foi no seguinte sentido (ID 204833033, págs. 13/14): 8.1 A pericianda foi diagnosticada com cistoadenocarcinoma mucinoso de ovário, uma neoplasia maligna que é especificada como doença grave na legislação vigente (CID-10 C56). 8.2 Fixo a data do início da doença em 26/12/2008, com base no exame histopatológico que detectou alterações positivas para malignidade do tumor. 8.3 A pericianda foi submetida a histerectomia total com anexectomia bilateral e lavado peritoneal.
Ao exame físico atual, constatou-se a presença de cicatrizes compatíveis com os procedimentos cirúrgicos realizados, sem sinais de recidiva até o momento.
Ou seja, restou constatado que, de fato, a autora é portadora de neoplasia maligna, doença prevista em lei hábil a converter a aposentadoria de proventos proporcionais para integrais.
Dessa forma, não há dúvidas de que a patologia que acometera a autora é tida como doença grave prevista em lei.
Apesar disso, assinala-se que a moléstia, por si só, não autoriza a conversão, para integrais, dos proventos proporcionais da aposentadoria voluntária, pois, para tanto, também se exige a prova de que a aposentada se tornou inválida em razão da doença, mediante exame médico-pericial do órgão competente (art. 18, § 6º, da LCD n.º 769/2008).
Precedentes do TJDFT: 6ª Turma Cível, Acórdão 830221, DJE: 11/11/2014, e 4ª Turma Cível, Acórdão n. 512251, DJE: 16/6/2011.
Outrossim, o expert foi claro no sentido de que inexistem sequelas relevantes que incapacitem a autora, derivadas da neoplasia (ID 204833033, pág. 15): (...) 10.É possível dizer que em razão da idade avançada da autora, bem como em razão do seu grau de instrução, o acometimento por neoplasia maligna poderia dificultar a sua reinserção no mercado de trabalho? Resposta: Não.
Não há sequelas relevantes que incapacitem a autora, derivadas da neoplasia.
Tal conclusão confirma a decisão exarada pela Junta Médica Oficial, que concluiu que a autora, embora portadora de moléstia grave, não apresenta invalidez permanente por doença especificada em lei (ID 185122307, págs. 24/27).
Nesse sentido, não verificada a condição de incapacidade permanente, tem-se que a requerente não reúne os requisitos necessários para a conversão pretendida.
Destaca-se o entendimento recente deste TJDFT no mesmo sentido: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL.
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS.
NEOPLASIA MALIGNA.
ROL DO ARTIGO 18 DA LEI Nº 769/2008.
LAUDO MÉDICO PERICIAL.
DOENÇA GRAVE NÃO INCAPACITANTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, consistentes em condenar os requeridos a converter a aposentadoria com proventos proporcionais em integrais e pagar a diferença entre os valores recebidos e os efetivamente devidos desde a data do diagnóstico da doença.
Em suas razões recursais, a recorrente narra que em 03/01/1978 foi admitida no serviço público, onde exerceu o cargo de professora de educação básica, estando atualmente aposentada, com proventos proporcionais, pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
Afirma que em 18/08/2021 foi diagnosticada com neoplasia maligna e, por se tratar de patologia grave especificada em lei, requereu administrativamente a isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária, como também a conversão de sua aposentadoria para proventos integrais.
Ressalta que, embora concedida a isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária, a revisão da aposentadoria restou indeferida.
Argumenta que ‘ao servidor público, portador de moléstia grave, é garantido o direito à aposentadoria por invalidez com proventos integrais, quando comprovada a sua incapacidade permanente para o trabalho’.
Aduz que consta dos autos relatório médico e exames histopatológicos atestando a doença.
Defende que o único requisito legal exigido é o diagnóstico de moléstia grave especificada em lei (Art. 18, § 5º, da Lei Complementar Distrital n. 769/2008).
Pede, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais. 2.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Contrarrazões apresentadas. 3.
Consta dos autos que a autora, servidora da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e ocupante do cargo de Professor de Educação Básica, aposentou-se, voluntariamente, em 01/07/2003, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, conforme Portaria nº 170, de 30 de junho de 2003 (ID 44878528, pág. 5). 4.
Nesse contexto, a questão controvertida consiste em aferir se é possível a conversão da aposentadoria voluntária com proventos proporcionais ao tempo de contribuição em aposentadoria por invalidez com proventos integrais. 5.
O art. 18, § 9º, da Lei Complementar Distrital n. 769/2008, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, com a redação dada pela Lei Complementar Distrital n. 840/2011, estabelece que: ‘O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de contribuição, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no § 5º, deve passar a perceber provento integral, calculado com base no fundamento legal de concessão da aposentadoria’. 6.
Por sua vez, o § 5º do referido artigo descreve, taxativamente, as doenças que ensejam a aposentadoria por invalidez com proventos integrais, a saber: tuberculose ativa; hanseníase; leucemia; pênfigo foliáceo; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira posterior ao ingresso no serviço público; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids; neuropatia grave; esclerose múltipla; contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e hepatopatia, aplicando-se ainda, no que couber, os critérios estabelecidos pelo Regime Geral de Previdência Social’. 7.
Dessa forma, não há dúvidas de que a patologia que acometera a recorrente é tida como doença grave prevista em lei.
Apesar disso, assinala-se que a moléstia, por si só, não autoriza a conversão, para integrais, dos proventos proporcionais da aposentadoria voluntária, pois, para tanto, também se exige a prova de que a aposentada se tornou inválida em razão da doença, mediante exame médico-pericial do órgão competente (art. 18, § 6º, da LCD n. 769/2008).
Precedentes do TJDFT: 6ª Turma Cível, Acórdão 830221, DJE: 11/11/2014, e 4ª Turma Cível, Acórdão n. 512251, DJE: 16/6/2011. 8.
No caso em apreço, o laudo médico pericial (ID 44878528, págs. 15-17), elaborado por Junta Médica Oficial, concluiu que a autora, embora portadora de moléstia grave: ‘não apresenta invalidez por doença especificada em lei’. 9.
Assim, não verificada a condição de incapacidade permanente, tem-se que a recorrente não reúne os requisitos necessários para a conversão pretendida.
Por tais razões, o pedido deve ser julgado improcedente. 10.
Recurso conhecido, mas não provido.
Sentença mantida, porém, por fundamento diverso. 11.
Condenada a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono dos recorridos, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Processo n. 07331807720228070016.
Acórdão n. 1690129.
Segunda Turma Recursal.
Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA.
Publicado no DJE: 28/04/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Por tais razões, o pedido autoral não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor da causa, por força do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade, todavia, encontra-se suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se requisição de pagamento de honorários ao perito, nos termos da Portaria 101.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo in albis, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias para a parte autora e 30 dias para a parte ré, já considera a dobra legal.
Em caso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se requisição de pagamento de honorários ao perito, nos termos da Portaria 101.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
27/08/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 14:56
Recebidos os autos
-
27/08/2024 14:56
Julgado improcedente o pedido
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26/08/2024 16:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/08/2024 15:46
Recebidos os autos
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26/08/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2024 00:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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23/08/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 23:26
Juntada de Petição de impugnação
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24/07/2024 04:59
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0715100-25.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: RUTH PESSOA DE OLIVEIRA Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do Laudo Pericial de ID 204833033.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 16:01:33.
SAMANTA PORTUGUEZ DE SOUZA FAVA Servidor Geral -
22/07/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 23:17
Juntada de Petição de laudo
-
10/06/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 03:58
Decorrido prazo de RUTH PESSOA DE OLIVEIRA em 05/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 15:01
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:01
Outras decisões
-
19/05/2024 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/05/2024 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:35
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 19:22
Recebidos os autos
-
30/04/2024 19:22
Nomeado perito
-
30/04/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/04/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 04:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 04:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715100-25.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUTH PESSOA DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos por RUTH PESSOA DE OLIVEIRA (ID 189154367) em face da decisão saneadora de ID 188101765, com fundamento, em síntese, de omissão, vício discriminado no art. 1.022, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Intimado, o DF apresentou contrarrazões (ID 189448904).
DECIDO.
Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Narra a embargante que a decisão interlocutória, ao examinar a questão prejudicial de mérito, foi omissa ao não observar uma causa suspensiva, qual seja, a existência de requerimento administrativo realizado em dezembro de 2021 e, por isso, o quinquênio prescricional deve observar o período anterior à causa suspensiva.
A decisão embargada de ID 188101765, ao examinar a prescrição, concluiu que “Assim, em caso de eventual condenação dos réus, os efeitos financeiros pretéritos serão limitados aos cinco anos anteriores à propositura da presente demanda, por força da prescrição parcial.” Assiste razão o embargante.
Isso porque, o art. 4º do Decreto 20.910/1932 enumera causa suspensiva do prazo prescricional.
Vejamos: Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único.
A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.
Vale ressaltar que a presente demanda trata de relação de trato sucessivo, ou seja, não há prescrição do fundo de direito, mas sim, dos efeitos financeiros antes do quinquênio anterior à propositura da demanda.
Neste sentido, o verbete da Súmula 85 do STJ aduz que “nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedor, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
No caso dos autos, a autora realizou requerimento administrativo em que a isenção do imposto de renda foi DEFERIDA e o pedido de revisão da aposentadoria, para fins de recebimento da aposentadoria com proventos integrais, foi INDEFERIDO.
Ou seja, o caso em concreto, no que tange à revisão da aposentadoria, se amolda ao enunciado na Súmula 85 do STJ.
Assim, a data do prazo prescricional tem início com a negativa administrativa da revisão da aposentadoria, o que ocorreu em 19/01/2022.
Desta forma, a propositura da demanda não foi fulminada pelo prazo prescricional.
No entanto, os efeitos financeiros de eventual procedência deve observar o período quinquenal anterior à propositura da respectiva demanda, observado o interstício de análise do pedido administrativo, o qual é causa suspensiva, na forma do art. 4º, parágrafo único, do Decreto 20.910/32.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos ofertados e, no mérito, os julgo PROCEDENTES para reconhecer o pedido administrativo como causa suspensiva da prescrição, no que tange aos efeitos financeiros, em caso de procedência dos pedidos.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias para o autor; 30 dias para o DF e IPREV, já inclusa a dobra legal.
Aguarde-se o prazo para as partes indicarem quesitos e assistentes técnicos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
13/03/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 19:44
Recebidos os autos
-
12/03/2024 19:44
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/03/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/03/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 06:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 07:40
Recebidos os autos
-
09/03/2024 07:40
Outras decisões
-
08/03/2024 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/03/2024 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/03/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715100-25.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUTH PESSOA DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por RUTH PESSOA DE OLIVEIRA em desfavor do IPREV/DF e DISTRITO FEDERAL.
Alega a autora que é servidora pública distrital aposentada com proventos proporcionais desde 1993 e que no ano de 2008 foi diagnosticada com neoplasia maligna.
Informa que, em razão do acometimento da doença grave, requereu administrativamente a isenção de IRPF e a revisão da aposentadoria para que receba os proventos de forma integral.
No entanto, sustenta que, de forma contraditória, foi deferida a isenção e indeferida a revisão da aposentadoria.
Ao final, requereu a gratuidade de justiça e, no mérito, inclusive em sede de tutela de urgência, a revisão da aposentadoria para passar a receber proventos integrais, em razão do diagnóstico de doença grave.
A inicial veio acompanhada de documentos.
A gratuidade de justiça foi DEFERIDA e a medida liminar INDEFERIDA (ID 182583733).
Citados, os réus contestaram (ID 185122306).
Preliminarmente, pugnaram a concessão da gratuidade de justiça, suscitaram a ilegitimidade passiva do DF e a prescrição parcial.
No mérito, pugnam que a aposentadoria com proventos integrais apenas é concedida em casos excepcionais, previstos na LC 769/2008, os quais não estão presentes no caso da autora; que o laudo médico oficial constatou que a doença que a acomete não é especificada em lei, não decorrente de acidente em serviço nem de moléstia profissional.
Os réus informaram que não pretendem produzir outras provas (ID 186616963).
A autora apresentou réplica e não especificou outras provas (ID 187810744).
Após, os autos vieram conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
Passo a analisar as preliminares suscitadas pelos réus. a) Impugnação à gratuidade de justiça Os réus impugnam a gratuidade de justiça concedida a parte autora, sob o fundamento de que recebe proventos de aposentadoria em valor superior a R$2.000,00.
Sem razão os réus.
Explico.
O parâmetro objetivo fixado pela Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, o qual dispõe ser hipossuficiente aquele que recebe renda mensal correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários-mínimos.
Entendimento este ratificado pelo e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
RESOLUÇÃO Nº 140/2015.
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Na presente hipótese o agravante pretende obter a reforma da decisão que indeferiu o requerimento de concessão da gratuidade de justiça. 2.
A finalidade da justiça gratuita é garantir o amplo acesso à Jurisdição às pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente. 2.1.
O art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC, preceituam que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração da necessidade da medida, que não pode ser deferida com suporte na alegada presunção de hipossuficiência. 2.2.
Por essa razão, é atribuição do Juízo examinar concretamente se o requerimento de gratuidade é realmente justificado pela hipossuficiência da parte. 3.
O deferimento da gratuidade de justiça exige que o interessado demonstre efetivamente a alegada condição de hipossuficiência financeira que o impede de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de patrimônio mínimo. 4.
A Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários mínimos. 4.1.
A adoção desse critério como parâmetro objetivo é suficiente para avaliar a possibilidade de deferimento da gratuidade de justiça em favor da parte que alega ser hipossuficiente economicamente. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1361308, 07160730520218070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2021, publicado no DJE: 27/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ainda, de acordo com o art. 99, §3º, do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, o que atrai a necessidade de contraprova a ser realizada pelos réus com o objetivo de afastar a respectiva presunção, o que não foi feito.
Pelo exposto, REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça conferida à autora. b) Da (i)legitimidade passiva do DF Narram os réus que IPREV/DF possui natureza jurídica de autarquia, responsável pela gestão única do RPPS/DF e, por isso, o DF é parte ilegítima.
No entanto, nos termos do art. 4º, parágrafo 2º da LC do DF nº 769/2008, o DF é garantidor das obrigações do IPREV/DF e, como tal, possui responsabilidade subsidiária pela satisfação de suas obrigações previdenciárias, em caso de insuficiência de recursos da autarquia.
Vejamos: Art. 4º O Iprev/DF tem como atribuição principal captar e capitalizar os recursos necessários à garantia de pagamento dos benefícios previdenciários atuais e futuros dos segurados e dependentes de que trata esta Lei Complementar, por meio de uma gestão participativa, transparente, eficiente e eficaz, dotada de credibilidade e excelência no atendimento. (...) § 2º O Distrito Federal constitui-se em garantidor das obrigações do Iprev/DF, respondendo subsidiariamente pelo custeio dos benefícios previdenciários devidos aos seus segurados e dependentes, cobrindo qualquer insuficiência financeira do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal.
Assim, por força da previsão legislativa de responsabilidade subsidiária, o DF é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva do DF. c) Da Prescrição parcial De acordo com o Decreto nº 20.910/1932, “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” Assim, em caso de eventual condenação dos réus, os efeitos financeiros pretéritos serão limitados aos cinco anos anteriores à propositura da presente demanda, por força da prescrição parcial.
Ante o exposto, ACOLHO a prejudicial de mérito de prescrição parcial.
Solucionadas as questões preliminares, passo saneamento do feito na forma do art. 357 do Código de Processo Civil (CPC).
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo à delimitação dos pontos controvertidos e às provas a serem produzidas no processo.
A autora pleiteia a concessão da aposentadoria com proventos integrais, por força de diagnóstico de neoplasia maligna.
Por outro lado, suscitam os réus que o laudo médico oficial atestou que não se trata de doença grave especificada em lei para fins de revisão da aposentadoria proporcional para integral.
A controvérsia da lide, cinge-se, pois, em informar se a autora está acometida com doença grave especificada em lei, na forma do art. 18 da LC 769/2008, para fins de concessão da aposentadoria com proventos integrais.
A LC 769/2008 reorganiza, unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF e assim dispõe sobre a aposentadoria por invalidez.
Vejamos: Art. 18.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que for considerado incapaz de readaptação para o exercício das atribuições do cargo, de forma compatível com a limitação que tenha sofrido, e deve ser paga, com base na legislação vigente, a partir da data da publicação do respectivo ato e enquanto o servidor permanecer nessa condição. § 1º Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais, observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 46. (...) § 5º Para efeito de concessão de aposentadoria compulsória por invalidez permanente com proventos integrais, consideram-se moléstia profissional ou doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o parágrafo primeiro, as seguintes: tuberculose ativa; hanseníase; leucemia; pênfigo foliáceo; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira posterior ao ingresso no serviço público; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida – Aids; neuropatia grave; esclerose múltipla; contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e hepatopatia, aplicando-se ainda, no que couber, os critérios estabelecidos pelo Regime Geral de Previdência Social. (Legislação correlata - Decreto 39477 de 26/11/2018) § 6º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial do órgão competente. (...) §9º O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de contribuição, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no § 5º, deve passar a perceber provento integral, calculado com base no fundamento legal de concessão da aposentadoria A legislação em vigor, portanto, dispõe que a concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da comprovação da incapacidade, mediante exame médico pericial.
No caso, a autora foi submetida a avaliação médica oficial que constatou que não ostenta enfermidade compatível com a doença prevista em lei, para que os proventos de aposentadoria sejam integrais.
O laudo pericial n.º 6/2022 considerou que não há elementos suficientes para demonstrar a existência de invalidez permanente, apesar de constar no laudo médico oficial n.º 25/2022 que diagnóstico de neoplasia maligna tenha ocorrido em 26/12/2008 (ID 185122307, p.24).
Vale ressaltar, ainda, que o art. 18, §9º da LC permite, de forma expressa, a conversão da aposentadoria com proventos proporcionais em integrais, quando doença grave especificada em lei, ainda que posterior, venha a acometer o aposentado.
Este, inclusive, é o entendimento deste E.
TJDFT.
Vejamos: REEXAME NECESSÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DOENÇA NÃO ESPECIFICADA EM LEI.
PROVENTOS PROPORCIONAIS.
CONVERSÃO.
PROVENTOS INTEGRAIS.
POSSIBILIDAIDE.
CARDIOPATIA GRAVE POSTERIOR. 1.
Remessa Necessária de sentença pela qual os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, para determinar a conversão da aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais em aposentadoria por invalidez com proventos integrais, bem como o pagamento das respectivas diferenças salariais a partir do pedido administrativo. 2.
A pretensão de conversão da aposentadoria com proventos proporcionais em integrais, decorrente de moléstia superveniente, tem como termo inicial do prazo prescricional a data do diagnóstico.
Assim, não tendo transcorrido prazo de 05 (cinco) anos entre a data do diagnóstico e a do ajuizamento da demanda, deve ser afastada a prejudicial de prescrição. 3.
O servidor público acometido de cardiopatia grave faz jus à aposentadoria por invalidez com proventos integrais, por se tratar de doença expressamente prevista na lei de regência (art. 18, §§ 1º e 5º, Lei Complementar nº 769/2008). 4.
O art. 18, § 9º, da Lei Complementar nº 769/2008 prevê, expressamente, a possibilidade de conversão da aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais para proventos integrais, caso, após o ato de aposentação, o servidor seja acometido por doença grave, prevista no § 5º do dispositivo legal. 5.
O termo inicial para pagamento dos proventos integrais é a data do requerimento administrativo de conversão. 7.
Remessa Necessária desprovida. (07000344420198070018 - (0700034-44.2019.8.07.0018 - Res. 65 CNJ).
TJDFT. 2ª Turma Cível.
Relator Cesar Loyola.
Publicado no DJE : 15/10/2020.
Assim, ainda que as partes tenham dispensado a produção de outras provas, entendo ser eficaz e imprescindível a produção de prova técnica pericial, com o objetivo de solucionar o ponto controvertido, qual seja, se a autora possui doença grave especificada em lei para fins de conversão da aposentadoria de proventos proporcionais para integrais.
Pelo exposto, DETERMINO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA DE OFÍCIO, na forma do art. 370 do CPC.
Ficam as partes intimadas para indicação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 30 dias, inclusa a dobra legal.
Transcorrido o prazo ou com manifestação, retornem os autos conclusos para nomeação de perito, que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários, de forma detalhada, com indicação das horas necessárias e da atividade correspondente, no prazo de 5 dias.
Da proposta, dê-se vista às partes pelo prazo de cinco dias.
Por fim, retornem os autos conclusos para homologação da proposta de honorários periciais.
Os honorários periciais serão rateados pelas partes, tendo em vista que a prova foi determinada de ofício por este juízo, conforme prevê o art. 95 do CPC.
Frisa-se que a gratuidade de justiça deferida à autora não impõe a homologação dos honorários periciais no limite da Portaria 101 do c TJDFT, haja vista a possibilidade de cobrança dos valores excedentes ao limite estabelecido e devidamente homologados pelo juízo, em caso de alteração da situação financeira do devedor ou mesmo em caso de sucumbência da parte não beneficiária de gratuidade de Justiça Declaro o feito saneado.
Intimem-se.
AO CJU: Intimem-se as partes para indicação de quesitos e assistentes técnicos. (Prazo: 15 dias para o autor e 30 dias para o DF, já inclusa a dobra legal).
Após, retornem conclusos para nomeação de perito.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
29/02/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 09:40
Recebidos os autos
-
29/02/2024 09:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/02/2024 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 19:08
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/02/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/02/2024 16:20
Juntada de Petição de réplica
-
16/02/2024 05:09
Decorrido prazo de RUTH PESSOA DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 03:01
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715100-25.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUTH PESSOA DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DESPACHO A parte ré juntou CONTESTAÇÃO.
Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada pela parte ré e, na mesma oportunidade, indicar as provas que pretende produzir.
Sem prejuízo, deverá a parte ré especificar as provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
As partes, ao indicar as provas que pretendem produzir, devem esclarecer sua finalidade, ou seja, exatamente o fato que pretendem provar, sendo certo que as não justificadas, inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas.
As partes desde já ficam advertidas de que, caso desejem produzir prova oral, depoimento da parte e/ou oitiva de testemunhas, deverão apresentar os róis e informar se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento, assim como das testemunhas, ou se estas últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independente de intimação.
Se as partes tiverem interesse na produção de prova documental que não acompanhou a inicial ou a contestação, os documentos deverão ser apresentados no prazo de resposta desta decisão, sob pena de preclusão.
Após, voltem conclusos.
Ao CJU: Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 dias.
Intime-se a parte ré.
Prazo: 10 dias, contada a dobra legal.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
31/01/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:03
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/01/2024 15:03
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 03:56
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
22/12/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 07:33
Recebidos os autos
-
20/12/2023 07:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/12/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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