TJDFT - 0714697-15.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 13:39
Baixa Definitiva
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20/05/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 17:00
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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04/05/2024 02:16
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 02:16
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL' em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 19:44
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:44
Decorrido prazo de CORREIA ENGENHARIA INDUSTRIA & COMERCIO EIRELI - ME em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:44
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:44
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:44
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:44
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:44
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:44
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:44
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:44
Decorrido prazo de ANA CLARA MARTINS SENA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:44
Decorrido prazo de PRISCILLA MARTINS DA SILVA SENA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:44
Decorrido prazo de ALEXANDRE SENA BORBA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:42
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:35
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:35
Decorrido prazo de CORREIA ENGENHARIA INDUSTRIA & COMERCIO EIRELI - ME em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:35
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:35
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:35
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:35
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:35
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:35
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:35
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:35
Decorrido prazo de ANA CLARA MARTINS SENA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:35
Decorrido prazo de PRISCILLA MARTINS DA SILVA SENA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:35
Decorrido prazo de ALEXANDRE SENA BORBA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:33
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 15:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE INVESTIMENTO FINANCEIRO.
CRIPTOMOEDAS.
OBJETO ILÍCITO.
NULIDADE DO CONTRATO.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
COMPENSAÇÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS. 1 – Da legitimidade passiva.
A prova dos autos não demonstra que a ré Correia Engenharia Industria & Comercio Eireli faça parte da empresa G44, que integre o mesmo grupo econômico ou, de alguma forma, seja associada pela atuação em cadeia, de modo a justificar a sua inclusão no polo passivo.
Correta a sua exclusão pela sentença. 2 – Validade do contrato.
A sociedade em conta de participação é figura jurídica definida no Código Civil em que a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes (art. 991 do Código Civil).
Não obstante a formatação contratual, a ré não se porta como sociedade.
Ao contrário, constitui apenas o meio de ocultar a verdadeira atividade, que é a captação de recursos financeiros para investimentos em criptomoedas, atividade que, na forma do art. 2º., inciso VIII, e § 4º. da Lei 6.385, de 1976, depende de autorização do Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, não existente neste caso, o que invalida o contrato à luz do art. 166, II, do Código Civil, que prevê a invalidade do negócio quando for ilícito o seu objeto. impõe-se a restituição das partes ao estado anterior, com a devolução do aporte. 3 – Contrato.
Dedução dos rendimentos auferidos pelo investidor.
O negócio jurídico nulo não produz efeitos, de modo que a sentença que declara sua nulidade tem eficácia retroativa, com efeitos ex tunc.
Todavia, como o Código Civil impõe a conduta das partes de um contrato segundo a boa-fé (art. 422 do Código Civil), não se mostra compatível com o princípio que veda o venire contra factum próprium, a restituição, ao réu, dos valores pagos a título de rendimentos, pois com isso se convalidaria a ilicitude promovida e arquitetada pelo réu em proveito próprio. 4 – Recurso conhecido.
Dado parcial provimento. m -
01/04/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 20:13
Conhecido o recurso de ALEXANDRE SENA BORBA - CPF: *01.***.*82-05 (APELANTE), ANA CLARA MARTINS SENA - CPF: *47.***.*19-58 (APELANTE) e PRISCILLA MARTINS DA SILVA SENA - CPF: *13.***.*79-24 (APELANTE) e provido em parte
-
22/03/2024 19:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2024 16:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/02/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/02/2024 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/02/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2024 18:16
Recebidos os autos
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01/02/2024 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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31/01/2024 09:41
Recebidos os autos
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31/01/2024 07:07
Recebidos os autos
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31/01/2024 07:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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30/01/2024 09:49
Recebidos os autos
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30/01/2024 09:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/01/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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