TJDFT - 0714746-28.2022.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 18:23
Baixa Definitiva
-
20/08/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 16:14
Transitado em Julgado em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE ANDRADE SEGUTI em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DIOGENES SEGUTI FERREIRA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:16
Decorrido prazo de VLADIMIR FERREIRA SEGUTI em 19/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
FUNGIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO.
DECISÃO SURPRESA.
VEDAÇÃO.
CONTRADITÓRIO.
RECURSO PROVIDO.
ATO DECISÓRIO DESCONSTITUÍDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar se o Juízo singular agiu corretamente ao julgar “extinta” a fase de cumprimento de sentença por meio da aplicação da regra prevista no art. 924, inc.
I, do Código de Processo Civil. 2.
De acordo com a norma estabelecida no art. 1009 do Código de Processo Civil a apelação é o recurso admissível contra sentença. 2.1.
No caso em deslinde o mérito da demanda já havia sido elucidado definitivamente, já acobertado pelo manto da coisa julgada.
Dito de outro modo, a sentença propriamente dita já havia sido proferida, tendo havido agora, singelamente o início da quinta fase do procedimento que é a fase de cumprimento da sentença. 2.2.
Feita a necessária ressalva, deve ser aplicada a fungibilidade recursal, com o intuito de salvaguardar a situação jurídica da recorrente. 3.
A vedação às decisões surpresa está intimamente relacionada às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. (art. 5º, inc.
LV, da Constituição Federal) e com o princípio da inércia da jurisdição (art. 2º do CPC) 3.1.
A despeito do reconhecimento, por ambas as partes, do pagamento das parcelas devidas até o mês de novembro de 2023, constou no referido ato decisório menção ao fato de que as prestações posteriores à data referida, cujos valores foram reajustados, seriam objeto de deliberação em incidente processual de liquidação de sentença, o que acarretou a “extinção” da aludida fase de cumprimento de sentença. 3.2. À vista das particularidades do caso, foi indevida a “extinção” prematura da quinta fase do procedimento comum, sem que fosse concedida oportunidade para a manifestação da presença de interesse processual no caso concreto. 4.
Recurso conhecido, com a aplicação da fungibilidade recursal, e provido.
Decisão interlocutória desconstituída. -
04/07/2024 13:57
Conhecido o recurso de NELIA MARIA DE SOUSA - CPF: *33.***.*22-34 (APELANTE) e provido
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04/07/2024 13:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/05/2024 15:46
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
20/05/2024 14:35
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
16/05/2024 15:41
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/05/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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