TJDFT - 0714666-87.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714666-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALYSSON FAGUNDES BRAGA REQUERIDO: MARIA BERNADETE BRASILIENSE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se ciência às partes acerca do retorno dos autos.
Ausentes outros requerimentos, dê-se baixa e arquive-se o feito, com as cautelas do Provimento Geral da Corregedoria. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
19/08/2024 11:48
Baixa Definitiva
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19/08/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 11:47
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE BRASILIENSE em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ALYSSON FAGUNDES BRAGA em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:19
Publicado Ementa em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
VÍCIO OCULTO.
VAZAMENTO DE ÁGUA.
OBRIGAÇÃO DO LOCADOR.
PERÍODO DE CONSUMO EXORBITANTE.
RESSARCIMENTO.
CONTAS PAGAS.
DEVIDO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROTESTO.
AÇÃO DE RETIRADA DE PROTESTO.
NÃO SUFICIENTE.
DANO MORAL.
NÃO VERIFICADO.
OPÇÕES DISPONÍVEIS AO LOCATÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Ao analisar o conjunto probatório, verifica-se que a conta de água caiu exponencialmente no mês de outubro de 2021, sendo razoável presumir que o vazamento foi solucionado antes desta data. 2.
O Autor deve ser ressarcido dos valores que pagou, levando em consideração a mesma métrica adotada na sentença, a ser verificado em cumprimento de sentença, considerando ainda os valores que a Ré alega ter quitado junto à CAESB. 3.
O protesto é ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida, nos termos do art. 1º, da Lei n. 9.492/1997. 3.1.
Embora haja controvérsia a respeito do valor cobrado, é inquestionável que a mora permanece e que o ajuizamento de ação que pretende a retirada dos protestos e a declaração de que os débitos são indevidos não afasta por si só os efeitos da mora. 3.2.
O protesto realizado no exercício regular de direito do credor não ofende direitos de personalidade do devedor.
Portanto, não enseja compensação por danos morais. 4.
O Autor poderia optar por dois caminhos: (i) pagar integralmente a fatura, o que foi feito em relação a alguns meses, mas não a outros, e buscar o ressarcimento pela via judicial, que é inclusive um dos objetos do presente recurso; (ii) realizar a consignação em pagamento dos valores que entendia devidos com base no consumo médio anterior à constatação de vazamentos, esta sim capaz de obstar os efeitos da mora. 5.
Sem majoração de honorários, nos termos do Tema 1.059 do STJ. 6.
Apelação cível conhecida e provida para, reformando a sentença recorrida, condenar a Ré ao ressarcimento dos valores pagos pelo Autor no período de maio de 2020 a outubro de 2021, cujo valor será apurado por simples cálculo aritmético durante a fase de cumprimento de sentença, na forma da fundamentação. -
22/07/2024 16:31
Conhecido o recurso de ALYSSON FAGUNDES BRAGA - CPF: *33.***.*71-79 (APELANTE) e provido em parte
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22/07/2024 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/07/2024 15:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/07/2024 15:08
Deliberado em Sessão - Adiado
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09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de ALYSSON FAGUNDES BRAGA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE BRASILIENSE em 08/07/2024 23:59.
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14/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 13:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 14:55
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/06/2024 14:08
Recebidos os autos
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03/06/2024 17:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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03/06/2024 17:12
Recebidos os autos
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03/06/2024 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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28/05/2024 13:52
Recebidos os autos
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28/05/2024 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/05/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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