TJDFT - 0715006-47.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jair Oliveira Soares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 16:14
Baixa Definitiva
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11/03/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 16:13
Transitado em Julgado em 25/02/2024
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23/02/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/02/2024 23:59.
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09/02/2024 23:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Violência doméstica.
Vias de fato.
Perseguição.
Descumprimento de medidas protetivas.
Dolo.
Provas.
Dano moral.
Risco à vítima. 1 – Nos crimes cometidos no âmbito doméstico e familiar, comumente sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima tem especial relevância, sobretudo quando apresenta depoimentos harmônicos e compatíveis com o comportamento dela após os fatos – chamar a polícia várias vezes e requerer medidas protetivas. 2 – A conduta do acusado de ofender a incolumidade da vítima, ao segurar forte os pulsos dela, após discussão do casal, sem, contudo, deixar lesões aparentes, amolda-se à contravenção penal de vias de fato. 3 - Não há legítima de defesa se o acusado - que enfatizou em seu interrogatório ser professor de lutas marciais e que a vítima não seria capaz de machucá-lo -, foi além dos meios necessários para repelir eventual injusta agressão da vítima, com falta de moderação no recurso utilizado. 4 – A ciência inequívoca da vigência das medidas protetivas e das consequências do descumprimento não deixam dúvidas do dolo do acusado ao descumpri-las, pelo que se mantém a condenação. 5 - Nos crimes de violência contra a mulher cometidos no âmbito doméstico e familiar, havendo pedido expresso na denúncia, admite-se, na sentença condenatória criminal, fixar indenização mínima a título de dano moral, independentemente de instrução probatória (STJ, REsp 1.643.051/MS). 6 - Inexistem parâmetros rígidos e apriorísticos para se fixar indenização por dano moral, devendo ser levados em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Fixada em valor não compatível com o dano sofrido pela vítima e a situação financeira do obrigado, deve ser reduzida a indenização. 7 - A L. 14.550/23, que acrescentou o 6º do art. 19 da Lei Maria da Penha, dispõe que ”as medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes”. 8 – Se a vítima declarou, em juízo, temer pela sua vida, relatando violência psíquica e física em ocasiões anteriores, e há evidências de que o réu pode continuar com as ameaças, devem ser mantidas as medidas protetivas. 9 - Apelação provida em parte. -
05/02/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 22:00
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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01/02/2024 20:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2023 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/12/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 16:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2023 13:26
Recebidos os autos
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16/11/2023 12:16
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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16/11/2023 11:50
Recebidos os autos
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23/10/2023 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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23/10/2023 06:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/10/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 15:34
Juntada de Certidão
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09/10/2023 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/10/2023 21:12
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 17:02
Juntada de Certidão
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02/10/2023 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/09/2023 13:37
Publicado Certidão em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 15:50
Juntada de Certidão
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20/09/2023 14:23
Recebidos os autos
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20/09/2023 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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14/09/2023 18:50
Recebidos os autos
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14/09/2023 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/09/2023 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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