TJDFT - 0714897-11.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 01:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/08/2024 01:30
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 19:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de FERNANDO LUCAS DE ALMEIDA em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:20
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 15:51
Juntada de Petição de apelação
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12/07/2024 03:35
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por FERNANDO LUCAS DE ALMEIDA, em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, partes qualificadas nos autos, para: a) DETERMINAR a revisão da fatura com vencimento em 13.01.2022, sendo devido o valor de R$ 1.640,67 (mil seiscentos e quarenta reais e sessenta e sete centavos); b) DETERMINAR a revisão da fatura com vencimento em 20.06.2022, sendo devido o valor de R$ 64,30 (sessenta e quatro reais e trinta centavos); c) DECLARAR a nulidade do Termo de Ocorrência de Inspeção nº 128024, emitido no dia 03 de setembro de 2022 e, por consequência, da cobrança da fatura com vencimento em 26.12.2022, no valor de R$ 10.382,87. d) Caso já tenha havido o pagamento das faturas impugnadas, CONDENO a parte ré a restituir o valor excedente, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescidos de juros de mora em taxa correspondente à SELIC, desde o desembolso.
Ainda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido reconvencional para CONDENAR o reconvindo ao pagamento das faturas com vencimento em janeiro e junho de 2021, após revisão, nos valores de R$ 1.640,67 (mil seiscentos e quarenta reais e sessenta e sete centavos) e R$ 64,30 (sessenta e quatro reais e trinta centavos), respectivamente, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora em taxa correspondente à SELIC, desde o vencimento da obrigação, salvo na hipótese de já ter havido o pagamento.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência na ação principal, condeno a parte ré no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico, nos termos art. 85, §2º Código de Processo Civil.
Em razão do princípio da causalidade na ação reconvencional, condeno a parte reconvinte no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos art. 85, §2º Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
10/07/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:26
Juntada de Certidão
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10/07/2024 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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10/07/2024 12:15
Recebidos os autos
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10/07/2024 12:15
ulgado procedente o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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28/06/2024 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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26/06/2024 23:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/06/2024 23:22
Recebidos os autos
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26/06/2024 23:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 02:40
Publicado Despacho em 13/10/2023.
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13/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 12:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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10/10/2023 11:20
Recebidos os autos
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10/10/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2023 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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06/10/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 03:56
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 29/09/2023 23:59.
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01/10/2023 03:56
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 02:47
Publicado Certidão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 12:12
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:35
Publicado Despacho em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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07/09/2023 01:56
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 06/09/2023 23:59.
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06/09/2023 16:43
Recebidos os autos
-
06/09/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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05/09/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 16:56
Recebidos os autos
-
29/08/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 16:56
Outras decisões
-
01/08/2023 01:45
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 31/07/2023 23:59.
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27/07/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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26/07/2023 21:59
Juntada de Petição de réplica
-
26/07/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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20/07/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 14:28
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:43
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 10:38
Recebidos os autos
-
12/07/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 10:37
Indeferido o pedido de FERNANDO LUCAS DE ALMEIDA - CPF: *15.***.*93-87 (AUTOR) e NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (REU)
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11/07/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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11/07/2023 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 10:34
Recebidos os autos
-
07/07/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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06/07/2023 18:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/07/2023 02:24
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 20:10
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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28/06/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 11:57
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 19:12
Recebidos os autos
-
26/06/2023 19:12
Não Concedida a Medida Liminar
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22/06/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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21/06/2023 22:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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10/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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07/06/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 18:19
Recebidos os autos
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06/06/2023 18:19
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2023 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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05/06/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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25/05/2023 16:42
Recebidos os autos
-
25/05/2023 16:42
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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22/05/2023 16:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/05/2023 16:22
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 16:20
Recebidos os autos
-
22/05/2023 16:20
Declarada incompetência
-
18/05/2023 23:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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18/05/2023 13:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/05/2023 14:53
Recebidos os autos
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17/05/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 23:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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