TJDFT - 0714882-70.2022.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 15:09
Baixa Definitiva
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16/08/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 15:07
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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16/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE CHAVES DA SILVA em 15/08/2024 23:59.
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10/08/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE INÉPCIA RECURSAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADA.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
CAESB.
REGIME HÍBRIDO.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
MEDIÇÃO DE CONSUMO.
VALOR ELEVADO.
DISCREPÂNCIA COM RELAÇÃO À MÉDIA DOS MESES ANTERIORES.
PORTARIA Nº 246/2000 – INMETRO/MDIC.
HIDRÔMETRO DEFEITUOSO.
MEDIÇÃO A MENOR ACIMA DOS PARÂMETROS PERMITIDOS PELA NORMA TÉCNICA.
APARELHO INIDÔNEO.
DÚVIDA SOBRE O CONSUMO.
COMPROVAÇÃO.
REVISÃO.
POSSIBILIDADE.
CONTRATO SINALAGMÁTICO.
INADIMPLEMENTO CONTÍNUO POR AO MENOS 3 ANOS.
RESOLUÇÃO N. 14/2001 DA ADASA.
CORTE LEGÍTIMO DO SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO. 1.
De acordo com o princípio da dialeticidade, o recurso deve indicar os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo da parte em relação à decisão prolatada, fazendo referência direta aos fundamentos do pronunciamento judicial, como base para desenvolver as razões recursais. 1.1.
Tem-se por inviabilizado o reconhecimento da inépcia de recurso de apelação quando observado que a parte recorrente impugnou satisfatoriamente a sentença hostilizada em observância ao artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil.
Preliminar rejeitada. 2.
A Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB convive, frente a quem usufrui dos serviços de fornecimento de água potável e recolhimento de esgoto por ela prestados, em regime híbrido, no qual oscilam regras referentes à proteção do consumidor e outras dedicadas ao regime jurídico administrativo, diante da sua qualidade de prestadora de serviço público. 2.1.
Há situações nas quais há maior interesse da coletividade, a serem regidas pelo regime jurídico administrativo, com todas as prerrogativas que lhe são inerentes, e outras em que há a prevalência da relação mais imediata entre o consumidor e a fornecedora, a serem regidas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2.2.
Embora as faturas de consumo estejam abrangidas pela presunção de idoneidade e veracidade - em razão do regime jurídico administrativo - tais presunções podem ser afastadas mediante prova em contrário. 3.
Verificado nítido descompasso entre o consumo médio da unidade e as faturas impugnadas, e, ainda, tendo a empresa apelante confessado a existência de defeito no hidrômetro acima dos limites admitidos pelas normas técnicas, a emissão de nova fatura com base no consumo médio dos meses anteriores é medida que se impõe.
Precedentes. 4.
A natureza do serviço público de fornecimento essencial e continuado de água, segundo o disposto no art. 22 do CDC, não confere ao serviço o caráter gratuito. 4.1.
Trata-se de contrato sinalagmático, em que há interdependência das prestações das partes, de modo que a execução de uma delas é que torna a outra exigível. 4.2.
Como a parte autora utilizou do fornecimento de água, deve pagar pelo usufruto do serviço. 5.
O artigo 121, inciso I, da Resolução nº 14/2001 da ADASA, preconiza que o prestador de serviços poderá suspender a prestação de serviços de abastecimento de água por inadimplemento, desde que notificado com antecedência de 30 (trinta) dias, sendo vedada a suspensão por motivo de fatura pendente há mais de 120 (cento e vinte) dias. 6.
Constatado que o corte de fornecimento de água se deu em razão do inadimplemento por pelo menos 3 (três) anos consecutivos em que o cliente recebeu ininterruptamente o serviço de água, não há que se falar em indenização por danos morais em razão da interrupção legítima do respectivo serviço público.
Precedentes da 8ª Turma Cível do e.
TJDFT. 7.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
Pedido indenizatório por danos morais julgado improcedente.
Honorários redistribuídos.
Exigibilidade suspensa com relação ao apelado. -
25/07/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 17:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/07/2024 16:34
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (APELANTE) e provido em parte
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22/07/2024 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/06/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/06/2024 17:17
Recebidos os autos
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13/06/2024 17:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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13/06/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 11:12
Recebidos os autos
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28/05/2024 11:12
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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10/05/2024 17:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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10/05/2024 17:22
Recebidos os autos
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10/05/2024 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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08/05/2024 17:29
Recebidos os autos
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08/05/2024 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/05/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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